TJ/DFT determina que banco Pan restitua cliente por valor pago em boleto falso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.

No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.

O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.

“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.

Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.

Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.

PJe: 0703407-10.2019.8.07.0010

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cobrança indevida de mala

A Passaredo Transporte Aéreos foi condenada a indenizar uma cliente pela cobrança de franquia de despacho de uma mala de mão que estava dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que comprou passagens aéreas para seus pais para o trecho Uberlândia (MG) – Brasília. No embarque na cidade mineira, os funcionários da ré informaram que a mala estava fora do padrão e que seria necessário, além de despachá-la, pagar uma taxa de R$ 100,00. Fato semelhante, de acordo com a autora, ocorreu no momento do check-in em Brasília.

Em sua defesa, a empresa afirma que a mala dos pais da autora estava fora dos limites exigidos. De acordo com a ré, pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que o “gabarito de papelão encontra-se estufado, e assim, fora dos padrões exigidos”.

Ao decidir, a magistrada classificou como “absurda a informação prestada pela requerida”, uma vez que, conforme teste realizado na mesma mala com material mais rígido, a mala se encaixou perfeitamente. A julgadora destacou ainda que a “atitude desrespeitosa da ré para com os pais da autora ao cobrar por bagagem dentro dos padrões” gerou frustração e indignação, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736505-65.2019.8.07.0016

TJ/RN: Culpa exclusiva da vítima em acidente com trem exclui dever de indenizar de empresa pública

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais e Morais movida pelos pais e a irmã de um rapaz que foi vítima de acidente em linha férrea, no ano de 2011, contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

O caso

Segundo consta nos autos, a vítima, ao retornar a sua residência no dia 8 de fevereiro de 2011, por volta de 15h 29min, sofreu atropelamento pelo trem de propriedade da CBTU, o que trouxe graves danos na cabeça, com perda da massa cefálica, com sequelas irreversíveis.

Entretanto, a 11ª Vara Cível de Natal julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que o acidente ferroviário que causou o atropelamento ocorreu devido a culpa exclusiva da vítima, e, por isso, houve o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o sinistro. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a vítima agiu deliberadamente ao atravessar a linha férrea com a passagem do trem.

Este entendimento foi baseado na documentação anexada aos autos, e, por isto, a Justiça entendeu por bem afastar a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo experimentado pelo lesado, não havendo, pois, responsabilidade civil da Companhia pelos danos suportados pelos autores (familiares da vítima).

Recurso

No recurso ao TJRN, os autores argumentaram que a vítima, filhos de dois apelantes e irmão do outro, sofreu lesão gravíssima na linha férrea, cabendo à CBTU, na condição de concessionária do serviço público, ser responsabilizada objetivamente pelo ocorrido, uma vez que não promoveu a construção de cercas protetoras no local, já que se trata de passagem de nível utilizada por outros veículos.

Os autores prosseguiram afirmando que há comprovação de falhas e defeitos na sinalização e segurança das faixas de domínio ferroviário, onde é comum a ocorrência de acidentes fatais, prejudicando o direito ao trânsito seguro da população. Pediu, ao final, pela condenação da CBTU ao pagamento de indenização por danos morais, além de ser obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

A CBTU alegou, preliminarmente, que houve modificação do status da Companhia Brasileira de Trens Urbanos de sociedade de economia mista para empresa pública, situação que desloca a competência para julgamento da demanda para a Justiça Federal. Argumentou a ausência de responsabilidade contratual no caso, haja vista a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, o que exime a responsabilidade civil da empresa.

Voto

O relator do processo no TJ, desembargador Virgílio Fernandes Jr., a despeito da alteração societária mencionada pela CBTU, reconheceu sua competência para apreciação do recurso, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, portanto, antes da modificação do status da Companhia, fato esse que firma a competência recursal do Tribunal de Justiça.

Ele esclareceu que, no caso, a despeito da constatação de que o trecho ferroviário em que ocorreu o acidente situa-se dentro do perímetro urbano, sendo, pois, inequívoco o dever da concessionária do serviço público de realizar a devida fiscalização, atuando de modo preventivo, a impedir o acesso ou a transposição das vias férreas em locais inapropriados, sem sinalização e assistência, a prova colhida nos autos é segura quanto à culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilização da CBTU.

“Ora, o boletim de ocorrência feito pelo Núcleo de Policiamento Rodoviário dá notícia de que o condutor do veículo acionou faróis e buzina, em momento um pouco anterior ao acidente, no intuito de alertar a vítima que atravessava repentinamente na frente do trem, inclusive ressaltaram que no cruzamento encontravam-se diversos carros parados aguardando a passagem do veículo”, comentou.

Além do mais, o relator considerou as imagens relativas à sinalização constante em documento nos autos que possibilitam a constatação de que havia sinalização horizontal, vertical e luminosa, bem como passagem de nível. Ele destacou ainda que o acidente ocorreu na luz do dia, circunstância que dá a convicção de o local reunia condições suficientes para a vítima saber da proximidade do trem e, mesmo assim, posicionou-se em local indevido.

Processo nº 0003167-10.2011.8.20.0001

STF invalida lei do RJ que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar concedida pela relatora.

A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais. Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria prejuízos concretos às instituições financeiras e violaria o princípio da isonomia.

Competência da União

A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370 e 3207) acerca da questão em análise, que trata da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade. A ministra Rosa Weber ressaltou que, após ampla deliberação, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se enquadra na categoria de fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).

Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua data magna (artigo 1º, inciso II, da Lei 9.093/1995).

Processo relacionado: ADI 6083

STJ: Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurá​vel
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738737

STJ: Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.

De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.

Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.

Atendimento volu​​ntário
No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais.

Norma inexis​​tente
O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.

Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.

Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.

“Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783687

STJ: Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.

A ministra afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Propaganda enga​​nosa
O Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação coletiva de consumo para questionar a venda de suplemento alimentar sem registro na Anvisa e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou o laboratório a não mais ofertar suplementos alimentares sem autorização da Anvisa, não mais realizar publicidade enganosa ou abusiva, compensar danos morais coletivos – no valor de R$ 100 mil – e reparar os danos morais e materiais experimentados individualmente pelos consumidores, conforme apuração em liquidação de sentença.

No STJ, o recorrente alegou que a denúncia ocorreu em 2003, e a ação coletiva somente foi ajuizada em 2009, mais de cinco anos após a configuração da lesão, o que levaria à prescrição da ação coletiva.

Direito impe​​​recível
A relatora disse que o direito de agir é fruto do monopólio estatal do uso da força legítima e da vedação da autotutela, e representa a provocação ao Estado para que, por meio do Poder Judiciário, saia de sua imobilidade e se manifeste sobre o direito aplicável à relação jurídica deduzida em juízo.

“O direito de obter do Estado uma manifestação jurisdicional é imperecível, de forma que o máximo que pode ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, apta a caracterizar a preclusão, a qual, todavia, por si só, não impossibilita o uso abstrato da específica ação ou procedimento”, afirmou.

Jurisprudênc​​ia
Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, o emprego da analogia é indevido, em razão da disparidade de objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações.

Para Nancy Andrighi, a Lei 4.717/1965 dispõe expressamente em seu artigo 1º que o objetivo da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, constatado a partir dos vícios enumerados no artigo 2º.

Já as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.

Economia​​​​ processual
“É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual”, afirmou a relatora.

De acordo com a ministra, “submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes”.

Termo inici​​al
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo, o direito discutido no caso concreto não teria sido fulminado pela passagem do tempo.

Ela explicou que, pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a ser contada com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito.

A relatora destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, cabível apenas nos ilícitos extracontratuais, como no caso em exame.

Ao manter o acórdão do TJPE, a ministra observou que, por se tratar de ilícito extracontratual, o prazo prescricional somente deve ser contado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão.

Nancy Andrighi destacou que o TJPE concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade, devendo ser esse o marco inicial de contagem do prazo, nos termos da teoria subjetiva da actio nata. Para a ministra, portanto, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736091

TST: Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros..

Direitos

O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049

TRF1: Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar

O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.

Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.

Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”.

Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TRF1: CEF não pode ser responsabilizada por estado de conservação de imóvel leiloado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da compradora de um imóvel em leilão contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel, julgou improcedente o pedido de reparação de dano e ordenou a expedição de mandado de desocupação da antiga proprietária do terreno, mas a moradora continuou no imóvel mesmo após execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O imóvel foi adquirido em 2001 pelo valor de R$ 32.252,00. De acordo com a perícia requerida pela parte autora, para avaliar o estado do imóvel invadido pela ré, efetivada em 2005, até presente data o imóvel, de forma geral, tem uma boa conservação e foi avaliado em R$ 65.000,00.

Consta dos autos que a CEF foi considerada parte legítima para permanecer no processo pelo fato de ter a instituição vendido diretamente o imóvel em ação possessória e submetido à execução extrajudicial.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que no contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a instituição financeira consta que “os compradores declaram-se cientes de que estão adquirindo tal imóvel, (…) no estado de conservação em que encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, (…) ficando também de responsabilidade dos mesmos compradores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros”.

Segundo o magistrado, não foi demonstrada a omissão por parte da CEF em relação do imóvel que poderia estar ocupado, “sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores ao de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados”.

Para concluir, o relator salientou que a previsão de imposição ao comprador do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo ser reputada “abusiva ou ilícita”.

Nesse sentido e certo de que o contrato está correto entre as partes, celebrado legalmente e sem abusos, o Colegiado entendeu que pelo fato de a autora não especificar os danos materiais que teria sofrido, não permanece a pretendida responsabilização da CEF pelos acontecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.33.00.013475-5/BA

Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019


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