STJ: lista de procedimentos obrigatórios da ANS não é apenas exemplificativa

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Com essa posição, o colegiado negou o recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da agência reguladora.

A segurada ajuizou ação depois que a operadora não liberou o procedimento cifoplastia – indicado pelo médico –, mas, sim, a verteroplastia – prevista na resolução da ANS. O juízo de primeiro grau determinou a cobertura do procedimento prescrito pelo médico, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, entendendo que a cifoplastia não está prevista no rol da ANS e que a verteroplastia, autorizada pela operadora, tem eficácia comprovada.

No STJ, a segurada alegou que o rol da ANS seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não menciona a exclusão do procedimento desejado.

Equilíbrio econ​​ômico
Diante da relevância da matéria, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, deu a oportunidade para que entidades interessadas – entre elas, a própria ANS – pudessem intervir na discussão na qualidade de amici curiae.

Para a agência reguladora, considerar de caráter apenas exemplificativo o rol de procedimentos previstos em seu regulamento põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, em razão do efeito cascata de pretensões similares à do recurso, trazendo risco à segurança jurídica.

Segundo a ANS, a Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – atribui à agência setorial a competência normativa e regulatória para estabelecer a cobertura mínima obrigatória que os planos devem oferecer com vistas à prevenção e ao tratamento de doenças.

Com a criação da ANS, pela Lei 9.961/2000, essa atribuição lhe foi incumbida, conforme o inciso III do artigo 4°. Atualmente, o rol de procedimentos obrigatórios é atualizado a cada dois anos.

Jurispru​​dência
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que há precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que a lista da ANS seria meramente exemplificativa. De acordo com esse entendimento, o fato de um procedimento não constar da lista não desobriga o plano de custeá-lo, caso seja indicado pelo médico para tratar doença prevista no contrato.

No entanto, para Salomão, considerar esse rol meramente exemplificativo “representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais ampla faixa da população”.

Ele afirmou que o plano básico de referência, instituído pelo artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e regulamentado pela ANS, foi criado como um mínimo para ser acessível à grande parcela da população não atendida pelas políticas públicas de saúde.

Segundo o ministro, “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população”.

Distorçõ​​es
A ideia de lista exemplificativa – ressaltou o relator –, ao contrariar os dispositivos legais que preveem o plano básico de referência e a possibilidade de contratação de outras coberturas, acaba por restringir a livre concorrência, estabelecendo “a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde”.

Para Salomão, o entendimento segundo o qual a cobertura mínima não deve ter limitações definidas gera o efeito de padronizar todos os planos, obrigando-os, de forma tácita, a fornecer qualquer tratamento prescrito pelo médico – já que, para essa linha da jurisprudência, o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica.

O ministro destacou que, conforme as manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o rol propicia a previsibilidade econômica necessária à precificação de planos e seguros de saúde.

Citando lições da doutrina, Salomão apontou que as decisões judiciais que impõem coberturas sem amparo legal podem favorecer diretamente alguns consumidores, mas causam distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras – o que encarece os planos e restringe ainda mais o acesso das pessoas mais vulneráveis à assistência médico-hospitalar.

Situações pon​​​tuais
Essas conclusões, segundo o relator, não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível.

Ele lembrou, ainda, que é possível a autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.

Ao negar provimento ao recurso da segurada, o ministro mencionou a manifestação de outro amicus curiae, o Conselho Federal de Medicina, para o qual a cirurgia prescrita pelo médico não está prevista na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, tendo a operadora oferecido tratamento “inequivocamente adequado”.

Processo: REsp 1733013

TRF1: Menor de 21 anos que vivia sob dependência econômica de servidor público falecido tem direito à pensão por morte

A dependência econômica do autor com a instituidora do benefício foi demonstrada por meio da comprovação de inserção do nome do autor no rol de dependentes da instituidora do benefício em declaração de imposto de renda anual, contrato de serviços educacionais, contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos, declaração da instituidora informando o autor como único beneficiário da pensão, o que se afigura suficiente para a constatação de dependência econômica, eis que, presumida, em se tratando de menor sob a guarda do ex-segurado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do benefício da pensão por morte de ex-servidor público federal à parte autora, menor de 21 anos, que vivia sob sua dependência econômica.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 anos.

Afirmou, ainda, a magistrada que de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da UFMA.

Processo: 0002098-91.2013.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 09/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TRF1: Herdeiros de condenado em ação de improbidade administrativa devem responder pelo ressarcimento ao erário

Os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ser inviável o prosseguimento da ação em relação aos herdeiros do falecido.

O acusado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o patrimônio público por aplicação irregular de verba pública e faleceu no curso do processo.

Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

“Considerando que a inicial da ação de improbidade administrativa aponta a existência de aplicação irregular de verba pública com possível existência de dano ao erário, a sentença deve ser reformada para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda para eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”, asseverou o magistrado.

Ademais, concluiu o juiz convocado que “o fato de já existir um título executivo extrajudicial, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com a ação de improbidade administrativa requerendo a condenação do agente público ímprobo nas penas constantes no art. 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”.

Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em face do espólio do requerido.

Processo nº: 2005.39.02.000419-0/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TRF4 mantém interdição em posto com gasolina adulterada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um posto de combustíveis, localizado em Curitiba, e manteve a interdição do estabelecimento comercial que havia sido determinada por uma autuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O comércio foi penalizado por ter sido encontrada gasolina adulterada em uma das bombas de abastecimento do local. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão de julgamento da última semana (4/12).

O posto havia ajuizado uma ação contra a autarquia, pleiteando a reversão do ato administrativo. Segundo o autor, em agosto deste ano, a ANP realizou uma ação de fiscalização no estabelecimento e constatou que a gasolina comum disponível em uma das bombas de abastecimento estava adulterada com produtos solventes. Com a infração comprovada, o fiscal promoveu a interdição de todas as bombas e tanques de armazenamento.

O comércio alegou que a medida imposta resultou na completa paralisação das suas atividades, uma vez que ficou impossibilitado de vender combustíveis devido aos lacres colocados em todas as bombas e tanques, sendo que a adulteração foi apontada somente na gasolina oriunda de um único tanque.

Argumentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da punição determinada pelo fiscal e que a única opção disponível à empresa autora para manter o seu negócio operando seria a via judicial.

No processo, o estabelecimento requisitou a concessão de tutela antecipada para que a Justiça Federal ordenasse a imediata desinterdição das bombas e dos tanques em que não foram encontrados combustíveis adulterados.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de tutela liminar e o posto recorreu ao TRF4.

No recurso, foi sustentada a necessidade da reforma da decisão, pois o ato que interditou o estabelecimento comercial seria ilegal, indo contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Para o relator da ação na corte, desembargador federal Ricardo do Valle Pereira, a interdição de todo o estabelecimento encontra respaldo nos artigos 3º, XI, e 5º, III, ambos da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

“Desse modo, não há de se falar em autuação ilegal ou desarrazoada por parte da ANP. Ademais, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. Nesse momento processual inexiste prova robusta a corroborar a probabilidade do direito do autor e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A dilação probatória que se faz necessária é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento”, destacou o magistrado.

Pereira concluiu seu voto ressaltando que a interdição é provisória e será cessada quando for regularizada a situação do estabelecimento. “Até o presente momento, não trouxe a agravante provas efetivas da regularização”, encerrou o desembargador.

Processo nº 5038544-56.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Paciente com Linfoma de Hodgkin terá tratamento custeado pela União

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Nivolumabe para o tratamento de um morador de Foz do Iguaçu (PR) com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Em julgamento realizado no início do mês (3/12), a Turma Regional Suplementar do Paraná negou o recurso em que a União questionava o registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O homem de 37 anos, representado legalmente por sua mãe, ajuizou em agosto do ano passado a ação com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado do PR e o município de Foz do Iguaçu, requisitando a concessão do fármaco. Ele alegou ter passado por tratamento com diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. O paciente ainda relatou que realizou transplante de medula óssea, mas houve rejeição do corpo ao procedimento. Segundo os autos, o Nivolumab, remédio não fornecido pelo SUS, seria a única possibilidade de interrupção da progressão da doença. A família do autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com o custo das dosagens, orçadas no valor de R$ 464 mil para o primeiro ano de aplicação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminarmente o fármaco e posteriormente julgou procedente o pedido do autor, determinando que o fornecimento fosse de responsabilidade da União devido ao alto custo do tratamento. Como medidas para garantir a concessão do remédio, ficou estipulado pelo juízo que o paciente deveria apresentar a cada seis meses receituário atualizado pelo seu médico e, em caso de interrupção do tratamento, a devolução das doses excedentes ou não utilizadas.

A União recorreu da decisão ao TRF4 alegando que o Nivolumabe não possuiria registro na Anvisa para a patologia do autor, sendo o uso off label (quando a indicação do médico não segue as recomendações da bula) expressamente vedado pela legislação. A Turma Regional Suplementar do PR negou de forma unânime o recurso e manteve o entendimento adotado em primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que o tratamento do autor está de acordo com as hipóteses previstas na bula do medicamento, não ficando caracterizado o uso off label.

“O Nivolumabe foi aprovado pela Anvisa em outubro de 2017 para tratamento de linfoma de pacientes que tiveram o retorno da doença ou progrediram pós-transplante e uso de brentuximabe vedotina (que é a situação do autor deste caso), por oferecer ganho de resposta com qualidade de vida. De fato, conforme a bula ao paciente, uma das indicações do fármaco é para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico em recidiva (volta da doença) ou refratário (que não respondeu) após terapias anteriores, incluindo transplante das próprias células produtoras de sangue do paciente”, observou o magistrado.

STM rejeita trancamento de ação penal contra sargento enquadrado na Lei Maria da Penha

Um pedido de habeas corpus foi o meio utilizado pela defesa de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) para tentar realizar o trancamento de uma ação penal a que o militar responde perante a Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O segundo-sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) como incurso no artigo 175 (praticar violência contra inferior), combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Consta na denúncia que o militar agrediu fisicamente a sua companheira, que é uma terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

De acordo com a acusação, as agressões ocorreram em julho de 2019 e foram atestadas através de um laudo de exame de corpo de delito e confissão do acusado.

A violência, que incluiu estrangulamento e tapa no rosto, gerou lesões corporais na companheira do acusado, que posteriormente desistiu da representação contra o sargento e encerrou a demanda.

Baseada na desistência da vítima, o advogado do militar, que é o mesmo da companheira dele, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Em seu pedido, o advogado alegou que o fato se caracterizou como um desentendimento entre um casal e que as consequências não justificam a instauração de um processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da ação penal.

A defesa sustentou que, na verdade, o acusado usou as mãos para argumentar durante a discussão, o que causou lesões que não se configuram como agressão. Salientou também que a vítima teria entendido que, passado o momento da ira, a situação estaria superada. Além disso, declarou que não ocorreu efetivamente tudo o que foi narrado inicialmente.

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo MPM para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.

Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM).

Além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM – praticar violência contra inferior – o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

O relator do habeas corpus no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.

“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.

O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.

“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.

HABEAS CORPUS Nº 7001207-58.2019.7.00.0000

TJ/SC: Barata ou besouro, inseto dentro de fondue de chocolate condena restaurante

Um jantar entre amigos se tornou uma noite repugnante em cidade do Vale do Itajaí. Acompanhado de sua namorada e outro casal, o cliente foi até um restaurante degustar uma sequência de fondue e, enquanto ingeriam calda de chocolate, um dos acompanhantes cuspiu no prato uma barata que estava dentro da calda ingerida, fato que provocou sentimento de nojo e repulsa.

Em sua defesa, o restaurante apresentou laudo para atestar que o inseto em discussão não se tratava de uma barata, mas sim de um besouro, também conhecido como “besourinho amarelo”, bastante comum na região onde se situa o estabelecimento. Enfatizou ainda a inexistência de danos morais e garantiu que o besouro não consta em lista de animais vetores de doenças humanas.

“Ainda que se admitisse que era um besouro, a presença de tal inseto dentro da calda de chocolate não é o que o consumidor espera ao realizar refeição em um restaurante. Em se tratando de um besouro, a despeito de não transmitir doenças, ainda assim é um inseto, e se deparar com um inseto durante a refeição, dentro da calda que já havia sido ingerida, é fato que causa repulsa e mal-estar que ultrapassa o patamar de meros dissabores. No caso, o acervo probatório dos autos denota que o inseto adentrou no alimento durante o processo de elaboração da refeição (calda de chocolate), o que torna inconteste a responsabilidade da parte demandada”, citou o juiz Ademir Wolff em sua decisão, ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é essencialmente de consumo.

O restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor que ainda será corrigido monetariamente. Da decisão, prolatada no dia 5 de dezembro pelo Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, cabe recurso. O fato ocorreu no ano de 2018.

Autos n. 0312851-26.2018.8.24.0033

TJ/ES: Passageiros que tiveram voo cancelado sem motivo pela GOL devem ser indenizados

A parte requerida contestou a ação, contudo o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.


O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar quatro passageiros, a título de danos materiais e morais, após terem voo cancelado sem motivação.

Sustentam os requeridos que compraram passagem aérea para retorno a Portugal, onde residem, sendo que o trecho de Vitória a Rio de Janeiro seria operado pela ré, e o trecho do Rio de Janeiro a Madri seria operado por outra empresa de transporte aéreo.

Entretanto, por motivo injustificado, o voo para o Rio de Janeiro foi cancelado pela demandada, impossibilitando, também, o embarque no segundo voo.

Os requerentes afirmam que enfrentaram muitos problemas até conseguirem ser realocados num voo para Amsterdã três dias depois, para enfim chegarem a Lisboa. Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais.

A defesa requereu a improcedência da ação, justificando a ausência de responsabilidade em razão da incidência de evento inevitável que acarretou o cancelamento do voo dos autores.

O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória iniciou sua análise, enfatizando que os passageiros só tiveram ciência do cancelamento do voo quando estavam no embarque.

“Na situação sob análise, é irrefutável que a requerida, alegando ‘impedimentos operacionais’, procedeu ao cancelamento do voo dos requerentes, que somente foram cientificados quando já estavam no aeroporto para o embarque”.

O magistrado explicou que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando resta comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que não foi demonstrado nos autos.

“Desta feita, considerando que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a empresa cancelou o voo em que deveriam viajar os autores, sem nenhuma justificativa plausível, o que acarretou todas as intempéries vivenciadas até chegarem ao destino final, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar”, observou, sentenciando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em R$146,67, correspondentes a dois dias de trabalho de uma das autoras, os quais precisou faltar em razão do cancelamento do voo.

A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais em R$3 mil, a cada requerente, uma vez que o prejuízo causado às partes autoras ultrapassou o mero aborrecimento, segundo o juiz.

Processo nº 0005749-97.2018.8.08.0024

TJ/MT: TAM é condenada a indenizar passageira que precisou contratar táxi para não perder voo

Por conta de falha na prestação do serviço uma empresa aérea terá que indenizar passageira de Cuiabá em R$ 4,500 reais a título de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos. Ela foi obrigada a contratar o serviço de táxi para se deslocar de uma cidade a outra, substituindo a conexão do voo, para não perder a decolagem que seria feita para o destino final.

De acordo com o processo, a passageira iria viajar para Joanesburgo, na África do Sul e, antes, faria conexão em São José do Rio Preto e São Paulo. Ocorre que enquanto estava no aeroporto de São José, aguardando o avião que sairia às 13h40, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer comunicação prévia. Em seguida, foi realocada em outra aeronave que decolaria às 17h.

Para não perder o voo final à Joanesburgo, que sairia de São Paulo, ela se viu obrigado a fazer o trajeto São José/São Paulo de táxi, distância que chega a aproximadamente 500 quilômetros, e que totalizou 5 horas de viagem de carro. O valor da viagem custou R$ 1500.

Em sua defesa a empresa reclamada alegou que o cancelamento do embarque ocorreu devido à manutenção não programada na aeronave que faria o voo de conexão da autora da ação. Por conta disso, o ato não foi ilícito nem indenizável.

A decisão é do juiz leigo Giovanni Ferreira de Vasconcelos e foi homologada pelo juiz do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Julio César Molina Duarte Monteiro. Vasconcelos apontou que a manutenção da aeronave não afastar o dever de assistência inerente à empresa aéreo, não havendo o que se falar em caso fortuito.

“Verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial. Assim, o dano moral decorrente do atraso do voo é presumido, e a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados à passageira que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.”

O juiz leigo registra ainda na decisão que entender “que as informações a respeito dos voos, taxas de cancelamento e remarcações, deveriam ser explicadas de modo claro à consumidora (…) principalmente ante a responsabilidade objetiva peculiar ao direito do consumidor.”

Os valores da indenização devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da empresa.

Veja a decisão.
Processo nº 1006103-59.2019.8.11.0001

TJ/DFT: Justiça determina que militar receba seguro de vida por incapacidade laboral

A 16ª Vara Cível de Brasília do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Mapfre Vida S/A a pagarem seguro de vida a militar acometido por doença que o deixou incapaz para o trabalho.

O autor da ação contou que sofre, desde 2007, com sacroileíte bilateral e espondilite anquilosante, doenças inflamatórias crônicas que afetam a coluna. Disse que, em 20/09/2017, foi submetido à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro e julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.

O requerente informou, também, que aderiu, em 2005, a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares. De início, a primeira ré foi indicada como seguradora líder do contrato e, em 2012, a segunda ré passou a assumir a liderança. Em contato com as empresas a fim de receber a indenização securitária, o requerente não obteve sucesso.

Em contestação, a Bradesco Vida e Previdência alegou que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice e declarou que só a incapacidade total do paciente – estado vegetativo – é capaz de justificar o pagamento da indenização. A Mapfre Vida S.A., por sua vez, afirmou que a patologia do autor não está incluída na apólice do seguro.

O juiz, após análise das provas periciais e documentais, informou que as alegações das empresas não procedem e que “conceder ao autor o direito à indenização só em caso de estado vegetativo é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, maculando de nulidade a cláusula contratual”.

O magistrado concluiu que a limitação do autor torna legítima sua pretensão e as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.996,54, valor total da indenização a que tem direito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725560-98.2018.8.07.0001


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