TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar usuária que sofreu queda em estação

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) foi condenada a indenizar uma usuária que sofreu uma “queda brusca” na Estação Arniqueiras. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Grávida de 28 semanas à época, a autora narra que, antes de passar pela catraca da estação, tropeçou em um desnível da grade de água e sofreu uma queda brusca. A usuária relata que foi socorrida por pessoas que passavam pelo local e levada a um hospital. A autora afirma ainda que, por conta da queda, apresentou lesões na face, escoriações, edema, trauma nos joelhos e no punho esquerdo.

Em sua defesa, a ré alega que o incidente ocorreu em área externa à estação e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados. Assim, sustentou que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que, conforme foto juntada aos autos, o fato ocorreu em área de responsabilidade da ré e que há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos causados à autora, o que gera o dever de indenizar. Para a julgadora, o dano moral é “evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que as falhas estruturais na área de acesso à estação, aliadas à injustificada ausência de socorro da parte ré à parte autora, causou transtornos e sofrimentos à requerente”.

Dessa forma, a Companhia do Metropolitano terá que pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a autora o valor de R$ 256,70 referente aos gastos com exames e atendimento médico.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0709779-48.2019.8.07.0018

TRT/SP condena Metrô a pagar pensão e indenizações a trabalhador acidentado

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e estéticos a empregado que sofreu acidente de trabalho. O reclamante, oficial de manutenção elétrica, sofreu amputação de três dedos, comprometimento funcional das articulações e queimaduras em grande parte do corpo, o que demandou internação em hospital por 71 dias.

Na sentença, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira afirma que a responsabilidade do Metrô vem de sua conduta omissiva culposa, por não ter tomado precauções necessárias para garantir a integridade física do trabalhador. “Os laudos periciais e os depoimentos comprovaram, sem qualquer sombra de dúvida, que o acidente ocorreu por deficiência das placas e sinalizações dos cubículos energizados, o que levou o autor, um empregado altamente qualificado e experiente, com 42 anos de prestação de serviços em benefício da ré, ao grave acidente do trabalho”.

Chama atenção no caso, a atitude da advogada do Metrô que, em audiência, tentou encostar nos dedos amputados do reclamante, atitude “lamentável” e de “extrema crueldade”, na opinião da magistrada.

O fator que concorreu para o acidente, segundo a petição inicial, foi uma nova política de reestruturação da reclamada, que colocou o empregado sob maior pressão e com constante cobrança de alta produtividade, fato que foi levado em conta pela juíza em sua decisão.

A empresa terá de pagar ao trabalhador pensão mensal de R$ 6.360,06, equivalente à soma de seu salário com gratificação por tempo de serviço, até seus 80,9 anos de idade. Pagará, ainda, 50 salários do autor da ação a título de danos morais e 25 referentes aos danos estéticos. Terá de arcar, ainda, com despesas médicas e honorários periciais relativos à causa. Ainda cabe recurso.

Processo 1000644-02.2018.5.02.0005

TJ/RN: Lei que autoriza tráfego de táxis em corredores de ônibus é declarada inconstitucional

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça RN declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 478/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal em 28 de agosto de 2017 e que autorizava os táxis a trafegarem nas vias e corredores exclusivos para os ônibus de transporte coletivo, no âmbito da capital. O Pleno considerou que o dispositivo fere os artigos 2º e 46 da Constituição Estadual.

O relator, o juiz convocado Roberto Guedes, entendeu que é “forçoso inferir que a lei ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ofende o princípio constitucional da reserva de administração, adentrando em matéria inerente à função administrativa, usurpando competência privativa do Prefeito do Município de Natal/RN para iniciar o processo legislativo que disponha sobre atribuições de suas Secretarias, em específico, a STTU e tema que se adequa a gestão do espaço urbano, promovendo, com isso, ingerência indevida na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal”.

O caso

O Município de Natal alegou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 478/2017, na medida em que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Defendeu também que há inconstitucionalidade material, apontando que o normativo dispõe sobre obrigações, deveres e encargos a serem cumpridos pelo Poder Executivo Municipal, dentro da esfera administrativa de exclusiva soberania da Prefeitura de Natal, a fim de fiscalizar, exigir e impor que a Prefeitura autorize o tráfego de táxis (transporte individual de passageiros) nas vias exclusivas reservadas ao transporte coletivo de passageiros.

Assim, ponderou que a decisão da Prefeitura de Natal de adotar faixas exclusivas para transporte coletivo urbano de passageiros, privilegiando o transporte coletivo em detrimento do individual, foi tomada dentro de seu poder discricionário, o qual foi afrontado pela legislação.

Decisão

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade aponta que a delimitação de quais veículos estariam autorizados a transitar nas faixas de trânsito exclusivas dentro do Município de Natal se trata de questão de interesse meramente local, passível de regulamentação administrativa, não estando entre as regulamentações de competência legislativa privativa da União.

Por outro lado, o juiz convocado Roberto Guedes entendeu que a iniciativa do projeto de lei é exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do artigo 39, §1º, da Lei Orgânica Municipal do Município de Natal.

“Depreende-se, portanto, que embora a norma objeto da presente ação não tenha disciplinado matéria de competência privativa da União, sua inconstitucionalidade decorre da indevida ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa de projeto de lei é reservada exclusivamente a este Poder, e não de Vereador como se operou no caso – Projeto de Lei nº 123/2014, de autoria do Vereador Luiz Almir”, explica o relator.

O magistrado observou ainda que a matéria tratada diz respeito à gestão do espaço urbano, “o que é eminentemente afeta à função administrativa, cujo processo legislativo cinge-se à iniciativa do Poder Executivo. Todavia, no caso, o legislativo municipal, por iniciativa própria adentrou em esfera do Executivo, a quem compete a função administrativa, em clara afronta a separação dos poderes de guarida constitucional, tanto no âmbito federal, quanto estadual – art. 2º da Constituição Estadual”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805660-80.2018.8.20.0000

TJ/DFT: Universidade deve pagar danos morais por atraso em entrega de diploma

O Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – Uniplan foi condenado a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma a aluna que se formou em pedagogia. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

A parte autora narrou que concluiu o curso superior em 29/06/2018 e que, em setembro do mesmo ano, solicitou a emissão do documento. A faculdade, no entanto, após mais de um ano, não entregou o diploma, o que gerou prejuízos na vida profissional da requerente.

Em defesa, a universidade sustentou que a aluna pediu a emissão do documento apenas em maio deste ano e que é natural a demora na entrega, já que envolve diversos trâmites burocráticos. Explicou, ainda, que o manual do aluno da instituição prevê um prazo de até dois anos, contados a partir do requerimento formal, para a entrega do diploma.

Da análise das alegações e provas apresentadas, o juiz entendeu ser incontroverso o direito da autora e declarou que o Ministério da Educação – MEC estabelece o prazo máximo de 120 dias para expedição de diplomas de cursos superiores, contados da data de colação de grau.

“A existência de norma da empresa ré que fixa prazo de dois anos para entrega do diploma está em descompasso com a legislação vigente e mostra-se flagrantemente abusiva, desproporcional e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações de consumo”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado à Uniplan entregar à parte requerente, no prazo de dez dias, contados da publicação da sentença, a original do diploma de conclusão do curso superior de pedagogia, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação – MEC. A instituição também foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0718378-21.2019.8.07.0003

STF suspende dispositivos da Constituição de MT que aumentam percentual de recursos para educação

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os estados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por iniciativa do Executivo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6275), a ser referendada pelo Plenário, para suspender os efeitos de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. Segundo o ministro, os entes federados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por meio de proposta de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo, como determina a própria Carta Federal.

A ação foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, contra os artigos 245 e 246 da constituição estadual. A redação dos dois dispositivos, de iniciativa parlamentar, determina ao estado a aplicação anual mínima de 35% das receitas na área de educação. Para Mendes, as normas violam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo orçamentário.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a educação é um direito cuja concretização é imprescindível para a efetivação dos fundamentos e dos objetivos da República e que a Constituição determina aos estados, ao DF e aos municípios a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos nessa área.

Para o ministro, não há dúvida que é possível aos entes federados aplicarem mais do que o percentual mínimo previsto na Constituição. Contudo, a norma em questão de fato violou a competência constitucional privativa do Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes, relacionadas, por exemplo. à saúde e à segurança pública. “Por esses motivos, não se mostra constitucionalmente idônea a fixação de aumento do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo que exclua a participação do chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário”, concluiu.

STF suspende norma que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas

Para o ministro Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Entre outros pontos, o relator avaliou que o município dispôs sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). O objeto de questionamento é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”.

As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

“Fato da vida”

Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”.

Competência da União

Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais.

Normas internacionais

O ministro assinalou ainda que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível também se choca com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esses documentos reconhecem que a educação visa ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade, à tolerância e, portanto, ao fortalecimento do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais.

Proteção integral

Na avaliação do relator, a proibição estabelecida pela lei municipal viola também o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal. Segundo ele, a escola é o principal espaço de aquisição de conhecimento e de socialização das crianças, e o não enfrentamento de questões de gênero contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito e para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e jovens. “É na escola que se pode aprender que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e consideração”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 600

STJ: Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

Recurso Repetitivo.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais va​​​ntajosa
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.

Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.

A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei prot​​​​etiva
O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.

Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos rep​​etitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 1596203;  REsp 1554596

STJ: É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.

Conceitos indetermin​ados
No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.

Documento de te​rceiro
“A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte”, explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.

“O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”

Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798939

STJ anula reconhecimento de união estável em que réu interditado foi surpreendido por prova do MP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença de reconhecimento de união estável em que as partes não tiveram a possibilidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo Ministério Público em seu parecer. O MP atuou no processo como fiscal da lei, em razão da existência de parte interditada nos autos.

Para o colegiado, a sentença utilizou o conteúdo trazido pelo Ministério Público como um de seus fundamentos, de forma que autora e réu deveriam ser intimados previamente para que não fosse violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa no processo.

“Não se pode admitir que a sentença se valesse de fatos trazidos pelo MP não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, causando prejuízo a elas, ante a notória surpresa”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, narrando que conviveu com o requerido, incapaz, entre 2002 e 2013 – período em que adquiriram patrimônio comum.

Partilha e pen​são
Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da união estável, determinando a partilha dos bens comuns e fixando pensão alimentícia em favor da autora.

O ex-companheiro apelou, alegando que o promotor atuou em prejuízo dos seus interesses ao juntar ao processo informações obtidas na internet, as quais serviram de fundamento para o juiz reconhecer a procedência do pedido da autora. Disse ainda que não teve a chance de se manifestar sobre tais informações, que diziam respeito à duração da união estável.

A sentença foi mantida pelo tribunal estadual, que rejeitou a alegação de nulidade, afirmando que o conteúdo juntado pelo MP apenas corroborou a prova já produzida nos autos. Para o tribunal, a atuação do MP como fiscal da lei não é necessariamente compatível com os interesses pessoais do interditado.

Representado por sua filha e curadora, o ex-companheiro recorreu ao STJ.

Atuação inusitada
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, apontou que o juiz de primeiro grau, após afirmar que as provas não eram definitivas em relação ao período de convivência, concluiu que a união teve início em 2002, com base nas observações feitas no parecer do MP.

“A leitura dos fundamentos da sentença deixa claro que a convicção a respeito do termo inicial da vigência da união estável dos litigantes se formou com suporte no parecer do Ministério Público estadual, que trouxe para os autos, intrometidamente, documentos que obteve em pesquisa na rede mundial de computadores”, afirmou.

Segundo o ministro, os autos também indicam que não foi dada oportunidade ao ex-companheiro de se manifestar sobre os documentos obtidos pelo promotor de Justiça que atuou na ação. Moura Ribeiro destacou que os documentos foram juntados contra uma das partes e sem o consentimento dela, que foi surpreendida pela “inusitada atuação instrutória” do MP no caso.

“Como a sentença de parcial procedência foi mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, o que repercute na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, o julgado padece de nulidade e deve ser declarado ineficaz”, concluiu o ministro ao anular o acórdão do tribunal estadual e a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Certidão negativa não pode ser exigida de empresa que teve recuperação deferida antes da Lei 13.043

Com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.

No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional questionava a falta de comprovação de regularidade fiscal da empresa – discussão que surgiu apenas quando uma nova assembleia de credores, em 2016 (após o encerramento do processo de recuperação), aprovou a venda de um parque fabril para quitar créditos ainda em aberto.

“Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão interlocutória, o juiz homologou proposta de alienação do parque fabril independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual entendeu que a exigência de apresentação de certidões negativas não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais pela Lei 13.043/2014.

Inércia legisla​tiva
Por meio de recurso especial, a Fazenda Nacional e o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentaram que a apresentação das certidões seria condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Segundo as recorrentes, não existe mais o vácuo legislativo relativo ao parcelamento especial para empresários em processo de recuperação, em razão da publicação da Lei 13.043/2014.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 58 da mesma lei.

Entretanto, a relatora lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da LFRE e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.

Parcelamento esp​ecial
Em 2014, foi publicada a Lei 13.043/2014, incluindo o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação. A lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, conciliando, segundo Nancy Andrighi, os interesses dos credores privados do devedor e os do fisco.

“Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)”, afirmou a ministra.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com o fixado nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial.

Ela ressaltou, porém, que o processo de soerguimento da empresa já estava encerrado em 2008, e a insurgência da Fazenda Nacional quanto à comprovação da necessidade da regularidade fiscal só foi manifestada após o pedido de homologação da decisão de vender o parque fabril, tomada em assembleia de 2016, durante a execução do plano.

“Como, à época da concessão do benefício legal, não havia lei específica a disciplinar o parcelamento especial do crédito tributário do devedor em processo de recuperação, tem plena aplicabilidade à espécie o entendimento assentado por esta corte no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda não era providência que dela se podia exigir”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719894


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