TRF1: Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.

A decisão foi unânime.

Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF4: Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque do FGTS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).

O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.

No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.

Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.

Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.

No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.

JF/SP: Caixa é condenada a pagar R$ 20 mil a cliente que foi xingado por gerente

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que, em 2014, foi xingado por um gerente do banco em Peruíbe/SP, após uma discussão sobre a devolução de um aparelho celular esquecido na agência. A decisão foi proferida pelo juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 2ª Vara Federal de Santos/SP.

O cliente, autor da ação, conta que esteve na agência no dia 30/1/2014, uma quinta-feira. Ao voltar para casa, notou que havia deixado o celular no banco. Em seguida, ligou para o número do seu telefone e foi atendido pelo gerente, o qual disse que só poderia devolver o aparelho na segunda-feira. Inconformado, o autor foi até a agência, cujo expediente já havia encerrado, e explicou ao segurança que precisava do telefone por ser o único meio de comunicação com sua mãe que estava doente.

Ao ser informado da situação, o gerente repetiu que só devolveria o aparelho na segunda-feira, durante o expediente, além de ofender o cliente usando palavras de baixo calão na frente de outras pessoas que estavam no autoatendimento. O autor somente conseguiu reaver o celular após solicitar a ajuda de policiais militares que o acompanharam até a agência.

Essa versão foi confirmada pelo depoimento do vigilante, ouvido como testemunha no processo. Ele afirmou ter recebido a seguinte ordem do gerente: “manda esse cara ir à m****, essa história de mãe aí não cola não”. O vigilante disse que se ofereceu para entregar o celular, mas o gerente continuou os insultos e reiterou ao cliente: “vai à m****, seu b****, filho da p***, já mandei você voltar na segunda-feira. Só vou entregar na segunda-feira para este m****”.

O gerente da CEF, ouvido na condição de informante do Juízo, disse que não conhecia o autor. Posteriormente, mudou sua versão e afirmou que o conhecia de vista e não o ofendeu nem presenciou ninguém o ofendendo. Alegou também que, quando atendeu o telefone, explicou que o cliente poderia retirar o aparelho no dia seguinte (sexta-feira), no horário de atendimento bancário. Também salientou que não poderia fazer devolução imediata do aparelho em razão de normas de segurança da instituição, e que era o cliente quem estava exaltado e proferindo ofensas.

Na decisão, Mateus Castelo Branco ressalta que a prova dos autos demonstrou que o gerente da Caixa Econômica Federal ofendeu o autor de forma exagerada, despropositada e covarde. “Essa injúria, além de violar a dignidade do demandante, também o expôs de forma vergonhosa perante o público que estava presente na agência bancária. Trata-se de grave ofensa (…) que demonstra o desprezo do gerente pelo cidadão, quando o correto seria o tratamento polido, educado e respeitoso”, pontou o juiz.

Em outro trecho, o magistrado considera ser irrelevante decidir quem tinha ou não razão quanto à questão do dia para a devolução. “Ainda que o autor estivesse totalmente equivocado, que o correto fosse realmente entregar o celular somente na segunda-feira, o gerente não poderia, evidentemente, xingar o demandante. Comprovado o ato ilícito que causou dano moral, fica evidenciada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal”. (JSM)

TJ/RS: Automóvel é impenhorável quando utilizado para cuidados com criança especial

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu o caráter essencial de um automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A decisão dá ganho de causa à mulher que deve mais de R$ 5 mil a cooperativa de crédito, e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino autista, filho dela.

O carro chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de retomada.

Excepcionalidade

A legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a automóveis – exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar da “legalidade estrita do sistema normativo processual”, o Desembargador Cláudio Luís Martinewski entendeu que o caso específico tem características que o tornam excepcional.

O relator do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e escola infantil situada fora do município em que reside com a mãe (Comarca de Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observou, “diversas vezes o aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de familiar no atendimento”.

A conclusão, “num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito”, foi de que o veículo tem caráter essencial.

“Deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência”, confirmou o Desembargador Martinewski.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto Delgado Neto.

TJ/SC: Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis – um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.

“Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”, concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil.

Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000

TJ/CE: Corregedoria autoriza cartórios a reconhecerem filiação socioafetiva para pessoas acima de 12 anos

Pessoas com mais de 12 anos poderão ter o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva realizado pelos cartórios de Registro Civil do Ceará. Antes, não havia exigência de idade mínima. A medida consta no Provimento nº 26/2019, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça estadual na sexta-feira (13/12).

Segundo o ato normativo, poderão requerer a filiação socioafetiva os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade, casamento ou união estável com o ascendente biológico, entre outros.

Atendidos os requisitos para o reconhecimento socioafetivo, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para elaboração de parecer. O registro da paternidade ou maternidade será feito pelo cartorário após o parecer favorável do órgão ministerial. Se for desfavorável, o registrador não procederá o registro e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o cartorário fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

SAIBA MAIS
A filiação socioafetiva somente poderá ser feita de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento. Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

TJ/SC: Em bairro repleto de “gatos”, Justiça não autoriza ligação de rede elétrica regular

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, negou provimento a agravo de instrumento interposto por moradores de conjunto residencial dos Ingleses, norte da Ilha de Santa Catarina, que buscavam obter determinação para que a concessionária de energia promovesse a ligação regular e provisória de rede elétrica para atender pelo menos 15 famílias que passaram a habitar o recém-concluído empreendimento.

O magistrado manteve posição já adotada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e julgou o pleito improcedente após tecer considerações sobre o entendimento majoritário das demais câmaras de direito público do TJ, no sentido de denegar ordens desta natureza. Discorreu ainda sobre autuações realizadas pela prefeitura no bairro, em que detectou a existência de mais de 60 imóveis irregulares por estarem em área de preservação permanente, onde o parcelamento do solo para fins urbanos é proibido. O corpo de bombeiros, em vistoria na região, também flagrou residências com ligações clandestinas de energia elétrica – os chamados “gatos”. Os moradores, no pleito, admitem parte dos problemas apontados em fiscalização mas apelam para a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

“Observa-se que o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público é de que quando há construção irregular – como são os indícios do caso em liça, confessado pelos próprios agravantes -, há que ser indeferido o pleito para religação da energia elétrica. Deste modo, preza-se pelo princípio da segurança jurídica e pela contenção da desenfreada ocupação desordenada, onde obras são executadas sem sequer atender aos mínimos requisitos de habitabilidade ou segurança preventiva”, pontuou Boller. A ação original seguirá seu trâmite na comarca da Capital até julgamento final do mérito.

Agravo de Instrumento n. 50076536120198240000

TJ/AC: Liminar para reinserir entregador em aplicativo de pedido e delivery de comida é mantida

Decisão considerou a autonomia da empresa privada, mas reconheceu haver risco de dano no afastamento do prestador de serviços da atividade econômica desempenhada.

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAC) mantiveram decisão que obrigou organização criadora de plataforma de pedido e entrega de alimentos a reinserir prestador de serviços no aplicativo, no prazo máximo de 15 dias, sob a pena de pagamento de multa diária de R$ 200.

A decisão é de relatoria do desembargador Roberto Barros e está publicada na edição n° 6.491 do Diário da Justiça Eletrônico. Em seu voto, o magistrado considerou ter sido comprovado a necessidade de manter a liminar, pois do contrário o entregador pode sofrer danos.

Caso e recurso

Em seu pedido inicial, o autor declarou que começou a prestar o serviço em junho deste ano e foi excluído da ferramenta online, sob a justificativa de entregas não concluídas. O reclamante trouxe ao processo capturas da tela do aplicativo, demonstrando seu índice de satisfação ser 99% e histórico de entregas. Dessa forma, ele foi atendido na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Mas, a empresa que gerencia aplicativo de pedidos e entrega de alimentos entrou com o recurso contra a decisão liminar do 1ª Grau. A companhia argumentou que a antecipação do direito do reclamante foi equivocada, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para deferir a liminar.

Decisão

As alegações feitas pela empresa no Agravo de Instrumento foram negadas de forma unanime pelos desembargadores que participaram desse julgamento, na 2ª Câmara Cível: Roberto Barros, Regina Ferrari e Pedro Ranzi.

O relator do recurso discorreu sobre a autonomia da empresa privada com as suas relações contratuais, entretanto o magistrado anotou “(…) sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas”.

TJ/DFT condena a Claro SA a restituir em dobro valor de serviço não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Claro S/A para devolver em dobro os valores cobrados pela locação de ponto adicional de TV a cabo, que não havia sido contratado pelo cliente da empresa.

O magistrado destacou que, segundo a legislação vigente, é permitida a cobrança de aluguel pelo aparelho de transmissão utilizado no ponto adicional, desde que tal cobrança esteja expressa no contrato firmado entre as partes. A ré, no entanto, não apresentou o referido documento tampouco outra forma que comprovasse que o consumidor houvesse anuído com o pagamento dos aluguéis.

Sendo assim, o Colegiado negou o recurso da empresa ré e manteve na íntegra a condenação de 1ª instância. “Não obstante a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal ter se firmado no sentido de que a devolução do montante cobrado, em casos análogos, deve se dar na forma dobrada (…), não houve recurso do autor – ora réu – contra a sentença, de forma que a alteração de ofício deste capítulo decisório caracterizaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, observou, por fim, o juiz relator.

PJe: 0706695-75.2019.8.07.0006

TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar usuária que sofreu queda em estação

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) foi condenada a indenizar uma usuária que sofreu uma “queda brusca” na Estação Arniqueiras. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Grávida de 28 semanas à época, a autora narra que, antes de passar pela catraca da estação, tropeçou em um desnível da grade de água e sofreu uma queda brusca. A usuária relata que foi socorrida por pessoas que passavam pelo local e levada a um hospital. A autora afirma ainda que, por conta da queda, apresentou lesões na face, escoriações, edema, trauma nos joelhos e no punho esquerdo.

Em sua defesa, a ré alega que o incidente ocorreu em área externa à estação e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados. Assim, sustentou que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que, conforme foto juntada aos autos, o fato ocorreu em área de responsabilidade da ré e que há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos causados à autora, o que gera o dever de indenizar. Para a julgadora, o dano moral é “evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que as falhas estruturais na área de acesso à estação, aliadas à injustificada ausência de socorro da parte ré à parte autora, causou transtornos e sofrimentos à requerente”.

Dessa forma, a Companhia do Metropolitano terá que pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a autora o valor de R$ 256,70 referente aos gastos com exames e atendimento médico.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0709779-48.2019.8.07.0018


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