TRF1: Fator de divisão aplicável para cálculo do adicional de serviço extraordinário e serviço noturno do servidor público é de 200 horas mensais

Para o cálculo do adicional de serviços extraordinário e do adicional noturno de servidor público federal deve ser aplicado o fator de divisão “200” horas mensais. Assim, a Segunda Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de uma servidora da FUFMT para que assim fossem calculados o adicional de serviço extraordinário e o serviço noturno por ela trabalhado.

Em suas razões de apelação, alegou a FUFMT erro na forma de cálculo proposta pela parte impetrante e argumentou que ao caso aplica-se o divisor “240 horas” mensais, tendo em vista que o cálculo é feito multiplicando-se a jornada diária de 8 horas pelos 30 dias do mês.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei nº 8.112/90, é de 40 horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais”.

Portanto, finalizou o magistrado, “deve ser aplicado ao caso o fator de divisão ‘200’ para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0019404-87.2010.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315

TRF4 concede imunidade de contribuição ao PIS sobre a folha de pagamento para Fundação Pró-Renal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito a imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento da Fundação Pró-Renal, sediada em Curitiba. A 2ª Turma da corte, de forma unânime, considerou que a instituição, por ser uma entidade beneficente de assistência social, preenche os requisitos legais para fazer jus a isenção. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento da última semana (10/12).

A Fundação Pró-Renal ajuizou, em agosto de 2018, um mandado de segurança contra a Receita Federal para que a Justiça reconhecesse a imunidade de contribuição ao PIS sobre a sua folha de salários. No processo, a autora afirmou ser uma fundação com a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) que possui um trabalho de relevância social, pois presta serviços de saúde relacionados a pesquisa, educação, cuidado e tratamento de pacientes acometidos de doenças renais.

Argumentou que, devido o caráter assistencial reconhecido da fundação, seria indevida a cobrança da contribuição social do PIS sobre folha de pagamento. Ainda requisitou que o Judiciário determinasse à União a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Apontou para a previsão de isenção contida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando que a autora poderia exercer, desde logo, seu direito à imunidade ao recolhimento da contribuição do PIS sobre a folha. Também condenou a União à ressarcir os valores descontados desde o exercício fiscal de 2013, sendo que o montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela taxa SELIC.

A União recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, sustentou que a fundação não comprovou, com documentação contábil hábil para tanto, que cumpriu a todos os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09 e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que seriam imprescindíveis para a obtenção da imunidade requisitada.

A 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

O relator do caso na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da Repercussão Geral, são imunes às contribuições para a seguridade social, com base no artigo 195, parágrafo 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar. “Enquanto não editada lei complementar específica sobre a matéria, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º do artigo 195 da Carta Magna são somente aqueles do artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar”, ele destacou.

Para o magistrado, “no caso dos autos, a concessão do CEBAS demonstra o preenchimento inequívoco dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 14 do CTN, uma vez que, para sua outorga, faz-se necessário, conforme dispõe a Lei 12.101/2009: não haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da entidade, a qualquer título; a aplicação no País da integralidade dos recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais e a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Muniz concluiu seu voto afirmando que preenchidos tais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a imunidade da Fundação Pró-Renal.

TJ/SC: Tratamento AME – ação contra União não impede mesma pretensão contra plano de saúde

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde de que é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões. O fato de ter movido duas ações com o mesmo objetivo foi um dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também com o mesmo pleito contra o plano de saúde? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado. Inserida entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou.

Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem se isentar das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

“O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico-hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para a União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “A doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco de que necessita”.

O magistrado esclareceu que, se a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que se mantenha enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante desses argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário, receberá multa diária de R$ 20 mil. O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por retenção indevida de valores em conta

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar danos morais a cliente que teve verba bloqueada, indevidamente, em sua conta bancária.

O autor da ação disse que tentou fazer uma compra em seu cartão de débito, no dia 30/08/2019, e foi surpreendido com a recusa da transação. Segundo o requerente, havia saldo positivo em sua conta, mas a instituição bancária fez um bloqueio antecipado para garantir o pagamento de uma parcela de empréstimo que só venceria no dia 02/09/2019.

Em contestação, a ré alegou que o aprovisionamento antecipado do saldo tem previsão contratual expressa e impede a movimentação da conta até o limite do débito.

Ao analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que houve, de fato, retenção de saldo da conta do requerente para pagamento de empréstimo ainda não vencido. “Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o bloqueio indevido do dinheiro impossibilita o acesso imediato do consumidor ao seu patrimônio. Se a dívida ainda não se encontrava vencida era, portanto, inexigível”, declarou o magistrado.

A conduta da instituição financeira foi considerada abusiva pelo julgador e o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a parte autora no valor de R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743091-21.2019.8.07.0016

JF/SP: Norma que autoriza intervenções médicas sem consentimento da gestante é suspensa

O juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu hoje (17/12) a eficácia do parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução CFM nº 2232/2019, e parcialmente os artigos 6º e 10º da mesma Resolução, que permitem que as gestantes brasileiras sejam obrigadas a passar por intervenções médicas com as quais não concordam.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), a referida norma abre espaço para que a autonomia da mãe na escolha de procedimentos durante o parto seja caracterizada como abuso de direito da mulher em relação ao feto, mesmo que não haja risco iminente de morte.

O MPF alega que os artigos, da forma como estão redigidos, permitem que o médico não aceite a recusa da gestante em se submeter a determinadas intervenções e que o profissional adote medidas para coagir a paciente a receber tratamentos que não deseja, inclusive com a possibilidade de internações compulsórias ilegais. A resolução prevê, por exemplo, que casos de recusa terapêutica por “abuso de direito” da mulher deverão ser comunicados “ao diretor técnico [do estabelecimento de saúde] para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto”, o que implica ainda na violação ilegal do sigilo médico.

Em sua decisão, o juiz afirma que “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são tratadas na Constituição Federal como bens jurídicos invioláveis (art. 5º, caput), todos condicionados, no entanto, aos limites dispostos em lei (art. 5º, II). Assim, a observância do Princípio da Legalidade é imposição constitucional na regulamentação dos bens jurídicos elencados em seu art. 5º”.

Com essas premissas e analisando o ordenamento jurídico infraconstitucional, Hong Kou Hen entende que não há amparo legal sobre o disposto no parágrafo 2º do art. 5º da Resolução 2.232/2019 do CFM. “A Resolução editada pelo conselho-réu, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto. A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo ‘abuso de direito’, confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante. Ora, o critério do ‘risco de vida’, como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional”.

Segundo o magistrado, a liberdade de escolha terapêutica, por sua vez, conta com expressa proteção legal. Como exemplo, mencionou o inciso III, artigo 7º, da Lei nº 8.080/90 (que regulamenta o SUS), sobre a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”; o artigo 17, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), onde é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais “o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”; o inciso IV, artigo 39, da Lei nº 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), onde é vedado ao fornecedor práticas abusivas como “impingir seus produtos e serviços”, e os artigos 22, 26 e 31 da mesma Lei, que tratam da necessidade de consentimento do paciente e respeito à vontade de qualquer pessoa.

“Assim, em exame perfunctório, a ampliação das hipóteses de afastamento da opção terapêutica eleita pelo paciente, no caso a gestante, promovida pela Resolução 2.232/2019, possui vício material por violar o Princípio da Legalidade, pois flagrantemente menospreza as balizas delineadas em inúmeras leis e que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do paciente, nas hipóteses em que não caracterizada situação de risco à saúde e/ou vida”, afirma o juiz na decisão.

Por fim, Hong Kou Hen deferiu o pedido de liminar suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2232/2019 e, ainda, suspendendo parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma resolução, esses somente em relação à assistência e atendimento ao parto, determinando que somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.

O juiz determinou, ainda, que o Conselho Federal de Medicina faça ampla divulgação da referida decisão à classe médica, inclusive com publicação em sua página oficial da internet e dos conselhos regionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (RAN)

Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Itaú Seguros é condenada a indenizar casal por negativa em prestação do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Itaú Seguros de Autos e Residência a indenizar casal pelos danos causados a um automóvel, envolvido numa batida de trânsito e, ainda, ao pagamento de danos morais, pela demora na reparação do veículo.

Os autores narram que, em maio de 2016, o carro em que estavam foi atingido na parte traseira por um Kia Cerato, cuja proprietária era segurada pela empresa Itaú. Diante da recusa da seguradora em reparar o veículo, os autores retiraram o carro da oficina indicada pela empresa. Ao acionar a Justiça, juntaram dois orçamentos para reparo e solicitaram o ressarcimento do valor com base no menor orçamento apresentado, bem como a condenação da seguradora e dos réus, solidariamente, à reparação por danos morais e por desvalorização do veículo.

A seguradora alegou que o reparo foi negado porque não se conseguiu comprovar a culpa exclusiva da segurada. Dada a negativa do juízo de 1ª instância, em sede de recurso, a empresa alegou que o contrato firmado é de seguro facultativo, caso em que, se comprovada a obrigação desta em pagar os danos decorrentes do acidente, a seguradora efetuará seu reembolso dentro dos limites e garantias dispostos em contrato. Motivo pelo qual sustenta ser indispensável a condenação da segurada para que haja responsabilidade subsidiária quanto ao reembolso.

O juiz relator, ao avaliar o caso, afirmou que a responsabilidade do primeiro réu, o motorista, quanto ao sinistro é incontroversa. “Contudo, os documentos apresentados nos autos evidenciam que a terceira ré, de forma injustificada, recursou-se a promover o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente”, destacou.

Segundo o magistrado, comprovada a vigência do contrato de seguro à época do sinistro e não demonstrada qualquer circunstância que isente a seguradora da obrigação contratual, é perfeitamente cabível sua condenação à reparação dos danos ocasionados no veículo dos autores. “No caso, não houve questionamento quanto a perda total do veículo, de forma que a condenação à reparação de valor apontado na tabela Fipe, por ser inferior aos orçamentos apresentados em Juízo, mostra-se razoável”, ponderou.

A respeito dos danos morais, o julgador considerou que a demora de mais de dois anos para reparação do veículo impediu que os autores utilizassem o automóvel ou o valor do ressarcimento para aquisição de outro bem, o que é motivo suficiente para condenação da seguradora por danos morais, que foram mantidos em R$ 2.500. O colegiado também manteve a sentença que condena a ré ao pagamento de R$ 9.410 (valor do carro atualizado), a título de danos materiais. Os outros dois réus, motorista e segurada, foram excluídos do processo.

PJe2: 0724316-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher que perdeu filho no final da gravidez

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no Hospital Regional do Gama (HRG). Conta que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. A autora relata que, no dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal. Logo, solicita a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não há responsabilidade civil do ente, uma vez que não existe nexo causal entre os fatos narrados pela autora. O réu afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação. O DF diz ainda que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal. De acordo com a julgadora, ficou “constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, pelo que se evidencia a obrigação do Estado de indenizar, os prejuízos de natureza moral suportados”.

Dessa forma, a magistrada, “tendo como premissa a gravidade da conduta”, condenou o DF a pagar a autora a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708920-66.2018.8.07.0018

STJ: Impedir prova pericial em ação securitária por vício de construção é cerceamento de defesa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária relacionada a vícios de construção, depois de negada à parte a oportunidade de produção de prova pericial, implica cerceamento de defesa.

O colegiado anulou decisões das instâncias ordinárias que não admitiram a realização de perícia em ação de indenização proposta pela compradora de um imóvel contra a seguradora, em decorrência de vícios de construção. O imóvel havia sido adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório.

No julgamento antecipado da lide, o pedido foi considerado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando a sentença, afirmou que a perícia era dispensável, porque a ação se baseava em vícios de natureza construtiva e a seguradora não tinha responsabilidade por eles, já que o contrato cobria apenas os danos decorrentes de causa externa, que atuassem de fora para dentro sobre o prédio.

A apólice excluía “todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou por benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”.

Ao recorrer ao STJ, a dona do imóvel alegou cerceamento de defesa, por ter sido julgado o mérito da ação antes mesmo da realização da prova técnica. Sustentou ainda que o contrato de seguro é um contrato de adesão, que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.

Proteção d​a família
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em virtude da mutualidade própria ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado, sendo limitada também a obrigação da seguradora de indenizar. Porém, segundo ela, “o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”.

A ministra esclareceu que, no âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha um contorno diferenciado, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa a proteção da família e a salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados ao sistema.

Nancy Andrighi afirmou que “a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio”.

Para a relatora, os vícios estruturais provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, pois, “se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele é potencializado”. Os danos para os segurados, segundo Nancy Andrighi, “não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção a que não deram causa”.

“Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJSP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária”, declarou a ministra.

Efeito prolo​ngado
Nancy Andrighi explicou que prevalece no STJ o entendimento de que os vícios estruturais estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para cobrir sinistros concomitantes à vigência do seguro ou que só se revelem depois de sua extinção (vício oculto).

“Em consequência ao equívoco da premissa em que se basearam as instâncias inferiores para admitir o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, impõe-se sejam anulados o acórdão e a sentença, a fim de que, considerado o entendimento acima esposado acerca do tema, seja retomada a fase de instrução, permitindo à recorrente comprovar que os danos descritos por ela na petição inicial configuram vícios de construção, acobertados pelo seguro habitacional obrigatório”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837372

Em situação excepcional, STJ admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA.

Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno.

Informações​ falsas
A criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. Após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, o Ministério Público entrou com recurso alegando falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome do pai biológico.

O MP informou ter recebido do conselho tutelar a notícia de que o suposto pai biológico estaria consternado com o desaparecimento da criança.

No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava do registro não era o do pai verdadeiro, e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao conselho tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Melhor inte​​resse
Para o tribunal estadual, apesar das irregularidades, o princípio do melhor interesse do menor recomendava que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida (na época do julgamento, ela tinha quatro anos).

No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção “rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior”, mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar.

“Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos”, explicou a ministra.

Ao apresentar voto vista no caso, o ministro Marco Buzzi destacou que também não se tem notícia de que o pai tenha faltado em relação às obrigações descritas no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao defender a restituição do poder familiar ao pai, o ministro explicou que a regra do artigo 1.638 do Código Civil não impede a perda do poder familiar por apenas um dos genitores.

Multiparental​​idade
Marco Buzzi lembrou que o conceito da multiparentalidade permite – em casos excepcionais, como o analisado – a coexistência da manutenção do poder familiar e da adoção unilateral. Ele sugeriu o parcial provimento do recurso, solução que foi aceita pela relatora e pelos demais ministros do colegiado.

“Tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil”, afirmou Buzzi.

O ministro lembrou também que não ficou comprovada má-fé na adoção, e a criança conviveu desde um mês de idade com a adotante, sendo inegável a criação de laços de afetividade.

“Nos termos da lei, a coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção é compatível, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, viável é a adoção unilateral, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com ambos os genitores, pois aqui não se trata de multiparentalidade, porquanto a mãe biológica, além de ter consentido com a adoção, realizou conduta incompatível com a manutenção do poder familiar que antes exercia, dando espaço à figura da adotante, que a substituiu enquanto figura materna”, fundamentou Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ tem o indiscutível objetivo de assegurar o melhor interesse do menor e os laços de afetividade, “sem descurar dos direitos dos pais biológicos que cumprem plenamente seus deveres legais e familiares” – como ocorreu, segundo a ministra, no caso analisado, o que justifica a solução adotada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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