TRF1: Universidade não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.

A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041542-56.2016.4.01.3400/DF

TJ/MS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por um jovem contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro civil, na qual pretendia a supressão do sobrenome do avô materno e o acréscimo do sobrenome da avó materna, por motivo vexatório.

De acordo com o processo, o rapaz vem sofrendo psicológica e fisicamente com brincadeiras e chacotas em relação ao seu nome, chegando a vias de fato, e tendo se isolado do convívio dos amigos, não frequentando nenhum local sem a presença da mãe.

A defesa aponta que foram apresentadas provas consistentes em recortes de sites de relacionamentos, evidenciando o bullying praticado e ressaltando que a falta de reação do apelante ao deboche e brincadeiras de mau gosto é para evitar que ganhassem corpo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para permitir a mudança do patronímico “PINTO” para “GOMES”.

Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, ponderou que o nome civil é um dos atributos da personalidade por identificar e individualizar pessoas, como forma de projeção da dignidade do indivíduo no meio social e familiar em que vive.

“Há que se adotar caráter exemplificativo às hipóteses de alteração previstas na lei, permitindo-se mudanças, sempre que estas salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto”.

O desembargador lembrou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, e citou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação do nome, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.

Sobre a argumentação do juízo singular de que o autor não comprovou nos autos a situação vexatória, o relator apontou que a questão é subjetiva e o que não se mostra vexatório para uns, pode afetar intimamente outros, causando constrangimentos. Para o magistrado, as provas dos autos bem demonstram a situação vivenciada pelo requerente.

“Não se vislumbra prejuízo aos demais integrantes da família, pois o requerente terá a substituição do sobrenome do avô materno pelo da avó materna, portanto, deve ser provido o recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja retificado o registro de nascimento do requerente, suprimido-se o nome “PINTO” e acrescentando-se “GOMES”. É como voto”.

TJ/MT: Vara da Saúde determina a realização de cirurgia craniana em bebê de 8 meses

A atuação rápida da 1ª Vara Especializada da Saúde Pública mais uma vez foi fundamental para solucionar um processo que tramitava há pouco mais de três meses na Comarca de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste da Capital). Na análise do processo, o juiz titular da Vara Especializada em Saúde Pública, José Luiz Leite Lindote, entendeu, amparado em laudo médico, que o bebê Arthur Oliveira de Almeida, de apenas oito meses, deveria ser submetido a uma cirurgia craniana.

A engenheira agrônoma Cristine de Oliveira Vieira disse que, apesar de ter nascido com anomalia no crânio, o problema no filho só foi constatado e diagnosticado aos quatro meses de vida. A deformação, chamada de craniossinostose, ou cranioestenose, ou ainda estenose craniofacial, é uma doença decorrente do fechamento precoce de uma ou mais suturas cranianas. “Só foi constatado quando trocamos de pediatra, que pediu exames mais detalhados, como uma ressonância magnética, só aí ficamos realmente sabendo do que se tratava”, explicou Cristiane.

Ela conta que a partir daquele momento, e com encaminhamentos médicos para profissionais de Cuiabá, deu início a uma batalha pela sobrevivência do filho. O neurocirurgião Atila Monteiro Borges, do Hospital Universitário Júlio Müller (UHJM), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá, depois da bateria de exames realizados no bebê, garantiu que a anomalia só seria corrigida com cirurgia.

Foi aí, e sem condições financeiras para bancar a intervenção cirúrgica no filho, orçada em R$ 800 mil, que Cristiane e o marido, Renato de Almeida, conseguiram na Justiça a determinação que obrigou o Estado a realizar a operação em um hospital particular da Capital com a equipe médica do HUJM. A cirurgia não foi no Hospital Universitário porque a instituição não tem unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica.

“Era a única saída que tínhamos, e a situação dele não podia esperar, estávamos em desespero. A resolução na Justiça foi rápida e fundamental para garantir a vida do nosso filho”, frisou Cristiane, assegurando que hoje, além da gratidão, tem experimentado, durante a recuperação do Arthur, que já está em casa, e, logo, deve retornar para Campo Novo, a sensação de alívio, de paz. “Todo muito sofreu muito, mas aconteceu algo muito grande na vida dele, nas nossas vidas”, definiu.

TJ/SP: Ex-sócia minoritária tem direito a voto em assembleia geral de credores

Empresa vendeu ações antes da aprovação do plano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento que buscava impedir o cômputo, em assembleia geral de credores, de voto de credora, que fora decisivo para a aprovação de plano de recuperação judicial de empresa do setor alimentício. A sociedade empresária credora havia sido sócia minoritária de uma das holdings da empresa falida, mas, para evitar impedimento de voto por conflito de interesses, vendeu suas ações dias antes da assembleia que aprovou o plano.

A turma julgadora entendeu que a credora, ex-detentora de participação acionária minoritária (10,89%) na holding controladora da recuperanda, nunca teve efetivo poder decisório na empresa. Além disso, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a instituição em questão não é, nem nunca foi, sócia da devedora, tendo apenas investido dinheiro na empresa. O impedimento, então, giraria em torno da consolidação da holding, da qual era sócia minoritária, no procedimento de reestruturação do grupo falido. “Nesse caso, portanto, não houvesse a consolidação substancial, sequer se discutiria a questão de eventual impedimento de voto, posto que sua participação na devedora é apenas indireta”, esclareceu na decisão. Entendeu ainda o relator, que a restrição prevista no artigo 43 da Lei nº 11.101/05 alcança apenas o acionista direto na empresa recuperanda.

Ademais, o magistrado argumentou que o impedimento de voto estaria calcado exclusivamente na situação de sócia da holding, o que deixou de existir após a venda dos 10,89% do capital social, e que o suposto poder de influência da corporação nunca existiu. Para o desembargador, “não há como se reconhecer que a corporação tenha exercido qualquer influência na elaboração do plano de recuperação”. Ele ainda afirmou que, de acordo com o estatuto social da credora, é vedada a gestão nas empresas investidas, o que inviabilizaria qualquer tentativa de controle. “Assim, diante da impositiva interpretação estrita das disposições de impedimento de voto em assembleia de credores, não se pode considerar impedida a credora”, escreveu, acrescentando que “é de se reforçar que não restou demonstrada qualquer vantagem que a credora pudesse ter conseguido pela aprovação do plano de recuperação judicial”.

Em sua declaração de voto convergente, o desembargador Azuma Nishi entendeu que não ficou configurado o conflito de interesses formal aludido no artigo 43 da Lei de Recuperações e Falências, tampouco restou configurado o conflito material de interesses que pudesse invalidar o voto da credora, que foi decisivo para a aprovação do plano. Considerou legítima a venda da participação societária minoritária na holding controladora da recuperanda, ocorrida dias antes da assembleia que aprovou o plano.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Alexandre Lazzarini.

Agravo de Instrumento nº 2051039-41.2019.8.26.0000

TJ/SP: Proprietário de academia é responsabilizado por acidente com criança

Vítima prendeu a mão em ralo da piscina.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de proprietário de academia por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 200 mil, em favor da vítima.

Consta dos autos que a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo. Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais. Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.

Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima. “As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado. “O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou. “Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014072-54.2016.8.26.0576

TJ/DFT: Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.

A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.

Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.

A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016

STF mantém decisão do CNJ sobre amplo poder de peticionamento pela parte nos juizados especiais

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem atuar pessoalmente, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36767, no qual a Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entendeu ser possível o peticionamento pela parte autora nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos juizados especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.

O relator destacou que o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) estabelece que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o Plenário do STF confirmou, no julgamento da ADI 1539, a plena validade constitucional desse dispositivo.

O ministro Celso de Mello frisou também que a legislação permite qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como habeas corpus, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.

Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No pedido, a OAB-BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36767

STJ: Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilida​​de objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e repu​tação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Candidato incapacitado para teste físico não pode permanecer em concurso

Aprovado no VII Concurso Público do TRF 1ª Região para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, um candidato que sofreu acidente de carro 17 dias antes do Teste de Aptidão Física (TAF) recorreu à Justiça Federal para remarcar a data do exame.

Diante do ocorrido, o concorrente fraturou o pé esquerdo, ficando impossibilitado de fazer esforço físico por, no mínimo, 30 dias, de acordo com laudo médico. A banca examinadora rejeitou a solicitação de adiamento do teste, o que resultou na interposição de mandado de segurança por parte do para garantir a remarcação.

A Corte Especial do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu que o longo prazo da incapacidade do candidato causaria prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o candidato obteve êxito em ser aprovado na prova objetiva do concurso, mas, “ainda que o acidente tenha sido involuntário ou fatídico ou que decorra de força maior ou caso fortuito, o longo período de tempo necessário para sua reabilitação — 30 dias, que poderiam perfeitamente ser prorrogados — inviabilizaram sua permanência no certame”.

Ao negar o pedido do candidato, a magistrada argumentou que os mesmos princípios da razoabilidade e da isonomia que foram citados pelo impetrante para garantir o adiamento do exame também resguardam os demais inscritos e aprovados no concurso.

Processo: 1000612-23.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 12/11/2019

TRF1: Obesidade grau I não é motivo para impedir matrícula em curso de formação de cabos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um soldado da Aeronáutica Brasileira ser matriculado no Curso de Formação de Cabos. Embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, o militar foi excluído do certame por ter obesidade em grau I.

Em seu recurso, o soldado alegou que se o Índice de Massa Corpórea (IMC) pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então ele não poderia estar exercendo a atividade militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou “que a limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada”.

Segundo o magistrado, considerando que o militar, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação do soldado para condenar a União a efetivar a matrícula do autor no curso de formação de cabos.

Processo nº: 2009.38.00.004942-0/MG

Data de julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 27/11/2019


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