TJ/SC aumenta pena a pastor e benzedeiro condenado por estupro de vulnerável

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou de oito para nove anos e quatro meses pena imposta a um pastor e benzedeiro do meio-oeste do Estado, com 90 anos de idade, responsável pela prática do crime de estupro de vulnerável. Manteve ainda indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 10 mil na comarca de origem.

O idoso é acusado de, entre o final de 2016 e o início de 2017, praticar atos libidinosos com a vítima, que tinha sete anos na época. Por se tratar de um pastor e benzedeiro, o homem tinha a confiança da família e costumava tanto frequentar a casa da vítima como recebê-la em sua residência. Por mais de uma vez, segundo relato da criança, o réu abaixava suas calças, mostrava o pênis e obrigava a vítima a massagear seu órgão sexual. Ela era ameaçada para não contar a ninguém, pois “algo pior” poderia lhe acontecer.

A acusação se deu por meio de uma denúncia anônima, o que levou o Conselho Tutelar à residência da vítima e a sua condução até a sede daquele órgão. A menina relatou, ainda no trajeto, que ficava sozinha com o homem em um quarto para o benzimento e, algumas vezes, ele abria o zíper e pedia que ela acariciasse seu órgão genital.

Apesar do depoimento da vítima ao Conselho Tutelar, seus pais se recusaram a registrar boletim de ocorrência ou realizar outros procedimentos, por acreditarem que o acusado é “um homem santo” e “um homem muito bom”, e por isso não queriam prejudicá-lo ou ficar sem suas visitas. Desta forma, o próprio Conselho Tutelar foi responsável pela denúncia.

O laudo psicológico também revelou indicativos de que a vítima foi envolvida na prática de atos libidinosos e que a influência familiar fez com que a menina evitasse relatar os fatos. Vale ressaltar que, em casos como este, de abuso sexual de crianças e adolescentes, busca-se realizar a modalidade de “depoimento sem danos”, a fim de evitar a exposição e revitimização da criança. O desembargador Zanini Fornerolli foi o relator da matéria no TJ. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/GO: Entidade social não precisa pagar Ecad de evento beneficente

A Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (Apae) não precisa pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) referente aos direitos autorais das músicas tocadas durante evento beneficente. A decisão, em caráter de liminar, é do juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, que observou a imunidade tributária da entidade social.

Realizado anualmente pela Apae, o Baile da Amizade tem objetivo de arrecadar dinheiro para associação. Na edição deste ano, foi convidada a Banda Scalla para se apresentar para cerca de 800 pessoas. Os ingressos estavam sendo vendidos a R$ 85 reais e a receita estimada era de R$ 85 mil, com lucro médio à entidade de R$ 25 mil. Contudo, o Ecad cobrou, assim como nos eventos anteriores, taxa pela execução das músicas, no valor de R$ 2.8 mil.

Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária como é o caso da Apae. “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais. Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente, em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, ponderou.

Veja a decisão.

TJ/ES: Empresa de tecnologia é condenada a tirar do ar vídeo constrangedor de um morador

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa não tinha o dever de indenizar pelo ocorrido.


O 2° Juizado Especial Cível de uma comarca do norte do Estado determinou que uma empresa de tecnologia da informação retirasse de um dos seus sites um vídeo constrangedor de um morador do município.

De acordo com os autos, o requerente possui transtornos psiquiátricos e em determinado dia teria vagado nu pelas ruas da cidade, ocasião em que ele foi filmado por terceiros e posteriormente o vídeo foi publicado em uma plataforma de vídeos online da empresa. Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de obrigação de fiscalização e, ainda, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em relação ao ocorrido, o magistrado entendeu que a publicação de imagens do ocorrido expõem o autor a constrangimento, porém o pedido de indenização por danos morais não deveria prosperar. “[Deve] a parte autora buscar reparação contra aqueles que inseriram o vídeo na internet ou publicaram matéria de conteúdo vexatório em sites de internet, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme abaixo: ‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, afirmou.

Em continuação, o juiz destacou, ainda, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “Não há demonstração de que o requerido foi resistente a qualquer pedido de retirada do vídeo, seja na esfera administrativa ou judicial. Assim, não vejo como responsabilizar a requerida pelo evento narrado na inicial. Não havendo ato ilícito, não vejo caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: TAM é condenada por impedir embarque de passageira idosa

Autora da ação encontra-se doente e deveria viajar para realizar tratamento de saúde fora do estado.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa impedida de embarcar para tratamento de saúde em outro estado da federação.

De acordo com a decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), a empresa deverá pagar a consumidora a quantia de cinco mil reais, pelos prejuízos e transtornos emocionais sofridos em decorrência do episódio.

Segundo os autos, a companhia aérea foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a empresa cometeu má prestação de serviço, uma vez que a autora da ação se viu impedida de embarcar em razão de “falha no sistema da ré em não ter identificado a existência de passagem em nome da autora”, apesar da comprovação de contrato firmado entre as partes.

Ao apresentar recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a companhia alegou que a sentença foi, em síntese, equivocada e injusta. Alternativamente, a empresa requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, José Augusto, no entanto, entendeu que a sentença foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.

O magistrado também destacou, em seu voto, que a consumidora é pessoa idosa e que a viagem tinha como objetivo principal a continuidade de tratamento de saúde, evidenciando, assim, os danos morais decorrentes do não embarque.

“Não bastasse isso, seus acompanhantes (neta e bisneta) embarcaram, permanecendo a autora (sozinha no aeroporto) aguardando parente para seu auxílio naquele momento. É evidente o abalo psíquico, estresse e angústia, diante da situação. Além, é claro, dos transtornos para readequar suas consultas médicas, comprovadas em Juízo”, assinalou o juiz de Direito relator.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

CDC. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO¬RAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CONSUMIDORA/PASSAGEIRA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDE¬NAÇÃO DA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-9.000,00 A FAVOR DA RE¬CLAMANTE PELO ABALO MORAL. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM PEDIDO ALTER¬NATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMINADO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. CON¬FORME BEM DESTACADO PELA SENTENÇA AQUI COMBATIDA, “(…) RES¬TARAM INCONTROVERSOS A EXISTÊNCIA DO CONTRATO RETROMEN¬CIONADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, O NÃO EMBARQUE DA AUTORA POR FALHA NO SISTEMA DA RÉ EM NÃO TER IDENTIFICADO A EXISTÊN¬CIA DE PASSAGEM EM NOME DA AUTORA, OCORRIDO SEGUNDO A RÉ ANTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, TODAVIA, SEM ESCLARECIMENTO SOBRE O ILÍCITO REFERIDO (PP. 38 E 57). (…)” CONSUMIDORA PESSOA IDOSA, COM VIAGEM DESTINADA A TRATAMEN¬TO DE SAÚDE, SENDO SURPREENDIDA, DURANTE O CHECK-IN, COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA PASSAGEM NO SEU NOME PARA O VOO A QUAL COMPARECERA, HAVENDO PERDA DA VIAGEM, ALÉM DE TRANSTORNOS PARA READEQUAR SUAS CONSULTAS MÉDICAS, COMPROVADAS À P. 22. NÃO BASTASSE ISSO, SEUS ACOMPANHANTES (NETO E BISNETA) EMBARCARAM, PERMANECENDO A AUTORA NO AE-ROPORTO AGUARDANDO PARENTE PARA SEU AUXÍLIO NAQUELE MO¬MENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE O ABALO PSÍQUICO, ESTRESSE E ANGÚSTIA, DIANTE DA SITUAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE ENGLOBAR A SITUAÇÃO E A PREVENÇÃO DE OUTRAS, COM CARÁTER PUNITIVO, SANCIONADOR E PEDAGÓGICO, NÃO MERECEN¬DO MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTA¬DOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0600290- 82.2019.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA, Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Partici¬param da sessão os Juízes, CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA e MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI. Eu, Alex F. S. Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças indevidas após prestar um vestibular deve ser indenizada

Durante julgamento, a faculdade não apresentou qualquer comprovante que demonstrasse qualquer contrato firmado pela autora.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma faculdade a indenizar uma moradora do município que teria recebido cobranças indevidas da instituição. Nos autos, ela contou que apenas prestou vestibular para a faculdade, sem sequer chegar a se matricular.

Em análise do caso, o juiz verificou que a requerida não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela autora, apesar de defender sua existência. “Portanto, inexistindo contrato, não há que se falar em existência de débitos ou cobranças, que devem ser imediatamente cessadas”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou que os danos morais deste caso são decorrentes da perturbação sofrida pela requerente. “Em casos onde ocorrem apenas cobranças indevidas, via de regra, este juízo não tem reconhecido o direito a indenização por danos morais, contudo, diante das dezenas de ligações recebidas pela autora, por cobranças inerentes a contrato inexistente, entendo que o direito a reparação por danos morais deve ser reconhecido, pois decorre da perturbação indevida causada pela requerida”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a faculdade a pagar R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000286-71.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/DFT: Air France é condenada a indenizar família por oferta de serviço defeituoso

A Societe Air France foi condenada a indenizar uma família por atraso de voo, acomodação em hotel que não possuía vaga e não fornecimento de alimentação contratada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que houve atraso no voo operado pela ré no trecho Tel Aviv (Israel) – Paris e que, por conta disso, perderam o voo com destino a Guarulhos, São Paulo. Em razão do atraso, a empresa ofereceu três vouchers para pernoite em hotel próximo ao Aeroporto Charles De Gaulle, na França. Contudo, a acomodação estava lotada, o que os obrigou a dormir no chão da cozinha do hotel, onde foram colocados colchões. A parte autora relata ainda que teve que permanecer mais um dia no aeroporto, que não foi oferecida a alimentação contratada e que sua mala foi danificada.

Em sua defesa, a companhia aérea confirmou que o atraso no voo ocorreu por uma situação imprevisível, mas que promoveu assistência aos autores. A ré alega ainda que a alimentação Kosher – que obedece à lei judaica – não foi fornecida porque deveria ser solicitada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Ao decidir, o magistrado destacou que a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do voo, “transbordou o razoável”, o que gera o dever de indenizar. O julgador pontuou que “a acomodação em hotel não se deu a contento, a alimentação contratada não foi fornecida, sopesando-se, ainda, que o segundo e terceiro requerentes são menores impúberes, e os danos à bagagem” devem ser levados em conta para fixação da indenização por danos morais.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0727178-44.2019.8.07.0001

TJ/SC: Hospital é condenado a pagar R$ 20 mil a costureira que teve parto realizado por marido

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de hospital do sul do Estado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de costureira que recebeu tratamento negligente durante parto e destinação final de feto natimorto. Além disso, no momento em que a mulher entrou em trabalho de parto não havia nenhum integrante do corpo técnico do hospital ao seu lado, de forma que seu marido foi o responsável em promover a extração do bebê.

Segundo os autos, o drama da costureira teve início bem antes, quando procurou o estabelecimento de saúde para consulta e foi diagnosticada como portadora de bursite. Tempos depois, contudo, foi descoberto que ela na verdade estava grávida de cinco meses e tinha câncer. Ao informar o diagnóstico, o médico pediu a internação imediata da paciente para promover a interrupção da gravidez, pois ela passaria por tratamentos radioterápicos e quimioterápicos.

Já hospitalizada, a mulher recebeu medicação para indução do aborto e, a partir daí, o tratamento negligente teve início. Primeiro quando a médica, ao visitar a paciente, notou que ela estava com contrações e não realizou nenhum procedimento, além de deixá-la sozinha. Somente cinco horas mais tarde é que apareceu outro profissional, que se apresentou como responsável pelo parto. Fez exames rotineiros, verificou a dilatação e ainda teve tempo de fazer comentário grosseiro sobre a genitália da paciente, fato que aumentou seu desconforto e constrangimento. Na sequência, médico e enfermeira saíram da sala e deixaram a paciente sozinha mais uma vez.

Quando a vítima entrou em trabalho de parto – não havia profissionais da saúde perto do quarto -, o marido da costureira precisou realizar os procedimentos. Assim que o feto foi expelido, o marido saiu desesperadamente atrás das enfermeiras para que o auxiliassem com o restante. Após o corte do cordão umbilical, a mulher foi encaminhada a outro consultório para fazer os demais procedimentos de limpeza.

A vítima, em juízo, contou que após levarem o feto para realizar exames nunca mais lhe deram detalhes sobre o destino e nem lhe deram a oportunidade de sepultamento. Desta forma, segundo a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, o hospital não deu escolha à mãe em manifestar sua vontade referente ao sepultamento do seu filho. “Ao ceifar a autora dessa escolha, inquestionável a dor e o sofrimento causado, impondo-se-lhe o devido sancionamento com a compensação pelo abalo moral suportado”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0007585-15.2014.8.24.0020

STF: Norma que exige regularidade fiscal e trabalhista de times para participar de campeonatos de futebol é inconstitucional

Dispositivos do Estatuto do Torcedor questionados em ADI exigiam critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionavam a participação em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhistados times. Nesta quarta-feira (18), a Corte concluiu a análise da matéria no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450.

A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzida no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol e criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.

Parte dos dispositivos questionados estavam suspensos desde 2017, por liminar concedida pelo relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes. Em abril de 2019, ao levar a liminar ao referendo do Plenário, ele propôs que fosse julgado diretamente o mérito da ação. O exame da ADI foi retomado nesta quarta-feira (18) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, seguido dos votos dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente do STF, que acompanharam o voto do relator.

Autonomia

Segundo o relator, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (artigo 217 da Constituição Federal) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, vedada por vasta jurisprudência do STF. Para o ministro Alexandre, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política. “É uma verdadeira pena de morte”, afirmou, ao se referir ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão em razão do não cumprimento da obrigação.

O ministro considerou ainda que, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição. No seu entendimento, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação em campeonatos.

Resultado

Com a conclusão do julgamento na sessão de hoje, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003.

Processo relacionado: ADI 5450

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.


“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo relacionado: RE 163334

STF: inviável ADPF que aponta ilegalidade de transporte coletivo por aplicativo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) questionava a constitucionalidade de 11 decisões judiciais que autorizaram o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos, como o Buser. Sem entrar no mérito da discussão, o ministro Fachin limitou-se a verificar que a ADPF não reúne os requisitos necessários para que possa tramitar no Supremo.

Na ação, a Abrati indicava como preceitos constitucionais supostamente violados o direito social ao transporte e a garantia da livre iniciativa. Para a entidade, o ingresso de agentes sem delegação específica do Estado desestrutura as condições para que o serviço seja prestado de forma adequada, pois o livre exercício da atividade econômica pressupõe a concorrência justa, livre e leal, e não a “competição desleal e predatória”. Também apontava omissão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em fiscalizar e coibir esse tipo de transporte.

Ao negar seguimento à ADPF, o ministro Fachin explicou que esse tipo de ação não pode ser usado em substituição aos recursos cabíveis, em razão do caráter particular e subjetivo das decisões judiciais questionadas pela Abrati e da “fácil reversibilidade de eventuais decisões”. Ele observou ainda que o objetivo das ações não é reconhecer a forma constitucionalmente adequada de prestação do serviço de transporte, mas a ilegalidade do transporte por fretamento e da ausência de fiscalização pelos órgãos públicos. “Noutras palavras, os casos trazidos pela inicial não demonstram que a controvérsia judicial somente poderiam ser solvidos por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu.

Processo relacionado: ADPF 574


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