STF: Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).

O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.

Processo relacionado: CC 8018

TRF1: União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Considerando que o falecimento da mãe dos autores ocorreu em decorrência da omissão do Estado na manutenção de rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos da vítima de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de o recebimento de pensão alimentícia até completarem 25 anos de idade.

De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o acidente aconteceu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR-158, sentido Barra do Garças/MT, local em que não existia sinalização de trânsito alertando sobre o problema.

Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias do País.

“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu o direto dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 2002.36.00.007914-6/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4 absolve presidente da Mundial S/A de condenação por crimes contra o mercado financeiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu absolver Michael Lenn Ceitlin, presidente da empresa gaúcha Mundial S/A, que havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading), previstos nos artigos 27-C e 27-D da Lei nº 6385/1976. O corretor Rafael Ferri, que atua no mercado financeiro como agente de investimentos, também foi absolvido do delito de uso indevido de informação privilegiada. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 7ª Turma da corte em sessão de julgamento da última quarta-feira (17/12).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em novembro de 2012, denúncia contra Ceitlin e Ferri. Segundo a acusação, no período entre maio de 2010 e julho de 2011, os dois se associaram para a prática de crimes contra o mercado de capitais. Dessa forma, teriam executado diversas manobras fraudulentas, buscando alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem indevida para si e causando prejuízos a terceiros.

Os acusados teriam atuado para que as ações da Mundial, negociadas em bolsas de valores, tivessem alta considerável, chegando a um patamar não condizente com as condições econômicas da empresa para, na sequência, forçarem uma queda abrupta, causando prejuízos a diversos investidores.

Ainda de acordo com o MPF, Ceitlin e Ferri, entre dezembro de 2010 e julho de 2011, teriam utilizado informações relevantes, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, capazes de propiciar para si vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio e de terceiros, com valores mobiliários da empresa.

Conforme a acusação, Ceitlin foi o responsável por fornecer a Ferri o acesso indevido às informações privilegiadas, das quais tinha conhecimento em razão de sua função como presidente da Mundial e estava obrigado a manter em sigilo.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre e, em novembro de 2016, os réus foram julgados culpados pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

As penas ficaram estabelecidas em 3 anos e 9 meses de reclusão para cada um. Além disso, eles também foram condenados ao pagamento de 31 dias-multa com o valor unitário diário de 15 salários mínimos vigentes a época dos fatos (dezembro de 2010).

As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária fixada em 50 salários mínimos.

Os dois apelaram da sentença ao TRF4.

TRT/SC: Empresa é condenada em 90 mil por prometer folga e churrasco durante eleição presidencial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da fábrica de peças e acessórios para caminhões Fibroplast, que em outubro do ano passado prometeu aos empregados folga, “churrascada” e chope caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das eleições presidenciais. Por maioria, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que houve tentativa de cooptação de votos e condenou a empresa em R$ 90 mil.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou provas de ofertas feitas pelo empresário Luiz Henrique Crestani em cartazes e publicações nas redes sociais. Segundo a promotoria, as promessas criaram um “ambiente institucional de afirmação da opção política do empregador” na empresa, localizada na pequena cidade de Palma Sola (SC), a 80 quilômetros da fronteira com a Argentina.

A dez dias do segundo turno, o juiz do trabalho Ozéas de Castro (Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste) deferiu liminar proibindo que o empresário oferecesse qualquer tipo de vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregados. O magistrado determinou ainda que o teor da decisão judicial fosse amplamente divulgado nos mesmos canais utilizados nos comunicados anteriores.

Multa e indenização

Em março deste ano, no julgamento definitivo da ação, o juiz condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral à coletividade e multa de R$ 50 mil por descumprir parcialmente a liminar — ele apontou que a decisão não foi divulgada nos perfis do empresário e da Fibroplast na rede social Instagram. O magistrado também refutou a ideia de que o empresário teve seu direito de manifestação cerceado.

“A ilicitude está no mau uso do direito de modo a causar um resultado considerado ilícito”, ponderou Castro. “É induvidosamente ofensiva toda e qualquer conduta praticada que venha a coagir os empregados a votar em determinado candidato sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”, completou.

O empresário recorreu ao TRT-SC e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do Regional. Ao reexaminar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por maioria manter a condenação por dano moral e reduziu a multa para R$ 40 mil, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estabelecia multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

“Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores”, destacou em seu voto a desembargadora do trabalho Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, comparou.

A 6ª Câmara também negou o pedido do Ministério Público para aumentar o valor da condenação da empresa por dano moral coletivo. O MPT afirmou que os sócios ostentam um “padrão de vida elevado” nas redes sociais e que o valor da condenação seria irrisório. A magistrada, no entanto, entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes e ponderou que o valor da indenização deve estar alinhado à condição financeira da empresa.

“A penalidade também não pode ser excessiva, a ponto de causar a ruína do ofensor e, quiçá, o encerramento da atividade em prejuízo dos próprios trabalhadores”, concluiu a magistrada.

Os advogados da empresa apresentaram embargos de declaração, instrumento usado para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais. A empresa também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001017-41.2018.5.12.0015

TJ/PB: Unimed deve fornecer tratamento home care para idosa de 100 anos

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a Benvix Administradoras de Benefícios Ltda. fornecerem o tratamento denominado “home care” (atendimento médico em casa), em 24 horas, a uma idosa, com 100 anos de idade, que padece de insuficiência cardíaca diastólica, pneumonia por brancoaspiração, fibrilação antrial crônica, diabetes não insulino-dependente, hipotireoidismo e mal de Alzheimer. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813222-47.2019.815.0000.

Nas razões do recurso, a agravante alegou que a sua responsabilidade na prestação de serviços é aquela delimitada em contratos e nos termos da legislação que rege a saúde suplementar, bem como que a agravada não contratou plano de saúde domiciliar. Alegou, ainda, que a assistência domiciliar tem que ser concedida pelo SUS e até mesmo pela família.

Ao decidir a questão, José Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato do plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam, tenha havido indicação do tratamento pelo médico assistente, o paciente concorde com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.

Segundo o desembargador, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente preenchidos, já que houve indicação médica e a paciente concordou com o tratamento, tanto que buscou, na esfera judicial, sua prestação. Além do que, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação.

“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidade”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Supermercado é condenado por vender produto com valor diferente do anunciado em prateleira

Em decisão, o juiz entendeu que a conduta do estabelecimento configura propaganda enganosa.


O 2° Juizado Especial Cível de Linhares condenou um supermercado do município a pagar R$3 mil em indenização após o estabelecimento cobrar um valor diferente do anunciado à cliente.

De acordo com a autora, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar uma balança, a qual estava sendo anunciada na prateleira por R$92,80. Logo depois, um funcionário do supermercado ainda teria lhe abordado e ofertado mais 10% de desconto pelo produto. Apesar disto, no ato do pagamento lhe cobraram um valor superior ao da etiqueta, situação que a autora relata ter feito com que se sentisse enganada.

Em contestação, o estabelecimento defendeu que não houve qualquer propaganda enganosa. Segundo o requerido, o que teria ocorrido foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não ocorreu no sistema. Diante da impossibilidade da correção pelo sistema, teria sido ofertado desconto de 10% para a autora, motivo pelo qual não estaria caracterizado o suposto dano moral.

Em análise da documentação apresentada, o magistrado observou que a etiqueta do produto o anunciava pelo valor de R$92,80, enquanto na nota fiscal teria sido cobrado R$99,19. “Diante da comprovação do valor da etiqueta, deveria a requerida conceder o desconto de 10% sobre o mencionado valor e não sobre o valor constante em seu sistema”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda entendeu que o ocorrido ultrapassa os limites do mero aborrecimento, de forma a configurar dano moral. “[…] Mesmo após ciência da operação em desconformidade com o contrato, [a requerida] não solucionou um problema simples, deixando de cumprir o desconto de 10% sobre o valor constante da etiqueta do produto adquirido pela parte autora […]. Tal prática configura abuso nas relações comerciais, por propaganda enganosa”, afirmou.

Diante disso, o magistrado entendeu que o ocorrido representa situação constrangedora e configura grave erro, razão pela qual condenou o supermercado ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n°5002250-36.2017.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Mulher cuja prótese de silicone se rompeu deve ser indenizada por fabricante

A prótese da requerente se rompeu em um período inferior ao prazo de validade da maioria dos implantes de silicone, que é de 15 a 20 anos.


Uma moradora de Vitória cujas próteses mamárias se romperam sete anos após implantá-las deve ser indenizada em R$20 mil pelo fabricante das mesmas. A decisão é da 10ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela teria realizado uma cirurgia para o implante de próteses mamárias em maio de 2011. Ocorre que, sete anos depois, ela passou a sentir-se mal, tendo dores oculares, dores de cabeça e febre. Posteriormente, ela ainda percebeu que estava com uma “íngua” na axila, razão pela qual procurou um médico.

Após a realização de exames, foi constatado que havia ocorrido a ruptura da prótese e que ela apresentava múltiplos linfonodos axilares preenchidos com silicone. A requerente contou que foi submetida a mais três avaliações médicas, as quais confirmaram a constatação anterior, sendo indicada uma cirurgia para substituição das próteses mamárias.

Logo depois, a autora resolveu recorrer à garantia oferecida pela fabricante da prótese, antes de dar início aos procedimentos, no entanto, o valor fixado pela empresa não cobriria as eventuais despesas da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual a autora requereu que a ré arcasse com os custos do tratamento e que a indenizasse por danos morais.

Em análise do caso, o magistrado destacou que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida custeasse a cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 e que fornecesse novas. Além disso, também foi determinado que a requerida guardasse e acondicionasse as próteses retiradas, bem como arcasse com os demais custos relativos ao tratamento da ruptura da prótese mamária.

Em continuação, o magistrado verificou, ainda, que a prótese mamária da requerente se rompeu em um tempo consideravelmente inferior ao da vida útil de uma prótese. “Nesse sentir, cabe frisar que a prótese de silicone fabricada após o ano 2000 tende a possuir validade superior às anteriores […]. Com isso, a expectativa é que a validade da prótese de silicone mais moderna e tecnológica seja de, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, podendo ser maior. O que, inclusive, foi atestado pelo Perito às fls. 423 do Laudo”, afirmou.

O juiz ainda destacou o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. “Diante disso, confirmo a decisão de fls. 124, que determinou o custeio pela demandada da cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 […] e fornecimento das mesmas, bem como custeio de demais tratamentos que guardem relação com a ruptura da prótese mamária, mediante comprovante das despesas”, acrescentou.

O magistrado ainda condenou a requerida ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais. “Não há como acolher a alegação de que a demandante não sofreu dano moral indenizável. Isso porque, in casu, tendo em vista que a escolha da prótese foi decorrente da divulgação de propagandas no sentido de atestar pela ‘elevada qualidade, feitos sob rígidos padrões de desenho e testes’, bem como pela garantia dada ao produto, certa é a frustração da legítima expectativa da autora”, concluiu.

TJ/SC mantém condenação de diretora de escola que negou matrícula a aluno surdo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma diretora de escola que se recusou a rematricular um adolescente surdo na instituição. O aluno frequentou todo o ensino fundamental na unidade, um colégio particular de um município do sul do Estado, mas foi obrigado a mudar de escola após ter negada a rematrícula para o ensino médio. Condenada em 1º grau por praticar conduta vedada pela Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, a diretora apelou ao TJSC com o argumento de que agiu mediante justa causa. Também alegou insuficiência de provas da negativa de matrícula entre outras razões expostas no recurso.

Em matéria sob relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, no entanto, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão imposta ao adolescente. Conforme destacou Rizelo, houve negativa expressa e documentada do colégio para a participação do aluno no ano letivo que seguiria, justamente fundada na “dificuldade apresentada por ele”. Em outras palavras, reforçou o relator, claramente devido a sua surdez.

No julgamento, o desembargador Sérgio Rizelo fez uma detalhada contextualização do caso, com atenção a depoimentos e documentos juntados ao processo. Uma manifestação elaborada pela coordenação da escola, identificada como “relatório do aluno”, informava que a instituição não ofertaria matrícula ao estudante a partir de 2015, indicando que a família procurasse outra escola que atendesse a suas “reais necessidades”.

O documento, observou o relator, não tratava de mera sugestão à família, mas de decisão final sobre a não aceitação do aluno. Isso porque a diretora tinha a última palavra sobre o assunto, conforme foi esclarecido nos autos. Mesmo a alegação de que o colégio não tinha condições de contratar um professor auxiliar, por não haver educador com aquela especialidade na região, se mostrou insustentável no processo. A nova escola que o adolescente passou a frequentar, destacou o desembargador relator, tinha como educadora suplementar (de Libras e português) uma profissional originária da mesma cidade.

Para o desembargador Sérgio Rizelo, também é inaceitável a conclusão da ata de reunião pedagógica que verificou que o aluno não tinha capacidade de “inclusão” na rede de ensino regular, sugerindo que sua participação ocorria “apenas como um observador”. Conforme verificado no processo, a deficiência do aluno não é cognitiva nem psicológica, somente física (auditiva, por causa de infecção na infância). “Assim sendo, não há motivo algum para que ele não possa frequentar a rede regular de ensino, sendo estabelecido por nada menos que a Constituição Federal que as pessoas com deficiência serão educadas preferencialmente nesta, e não em rede especial, norma essa aplicável não só às escolas públicas mas também às privadas, como é o caso da instituição em foco”, escreveu Rizelo.

Se houve dificuldade na assimilação dos conteúdos, prosseguiu o desembargador, isto não se deu pela surdez do aluno, mas pela “inadmissível incompetência da própria instituição de ensino em prover ao estudante os mecanismos necessários ao seu aprendizado, em avaliá-lo de forma condizente com a sua evolução”. Considerando que o adolescente nunca teve de repetir ano, observou o relator, presume-se que seu desempenho sempre foi julgado adequado. Até que a mãe procurasse o apoio do Ministério Público para garantir uma educação completa ao seu filho, nunca houve manifestação da diretora sobre eventual incapacidade de inclusão do aluno na rede de ensino regular. Na avaliação do relator, tal fato desmascara a alegação de que o jovem, de repente, precisaria de educação em rede especial. Além disso, também foi verificado que o adolescente não teve qualquer tipo de adaptação à nova escola.

“É oportuno consignar que seria lamentável se não fosse trágica a opção da recorrente de não aperfeiçoar a escola que comandava em favor de todos os alunos e de negar adotar educação inclusiva a quem possui necessidade especial no ensino regular”, concluiu Rizelo.

Assim, o julgamento da 2ª Câmara Criminal manteve os termos da sentença condenatória, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, apenas ajustando para o valor equivalente ao do salário mínimo. Também participaram do julgamento os desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel. Caso em segredo de justiça.

TJ/ES: Família que teria sofrido discriminação ao tentar matricular filho em escola deve ser indenizada

Os autores sustentam que a criança foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula, contudo a requerida criou obstáculos no momento da matrícula.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma instituição de ensino a indenizar, a título de danos morais, uma família que alegou ter sofrido discriminação ao tentar matricular o filho no estabelecimento réu.

Os autores ajuizaram a ação contra 5 escolas, nas quais sustentam ter sofrido discriminação, em razão do terceiro requerente, menor impúbere, ser diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula. Contudo, as instituições teriam criado obstáculos no momento da matrícula como mensalidade mais cara, para pagamento de despesas do ajudante auxiliar em sala de aula, ausência de vagas, falta de professores capacitados ou estrutura da instituição e material adaptado. Diante da situação, acionaram a Justiça, requerendo indenização.

As requeridas apresentaram contestação, defendendo a ausência de conduta antijurídica que ensejasse responsabilidade pelo evento danoso e obrigação de indenizar.

A 1ª ré alegou que não impediu a matrícula do autor, no entanto, considerando a informação de que o mesmo necessitava de acompanhamento, solicitou nova visita à instituição para avaliação acerca desta necessidade.

A 2ª requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que não há nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido pelos autores, tendo em vista que não teria havido recusa de matrícula, no entanto, a formalização não foi realizada pelos genitores. Requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

A 3ª requerida apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou que os fatos narrados pelos autores não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em nenhuma imposição da instituição quanto ao pagamento de adicional para um tutor e, que a necessidade de um tutor deveria ser demonstrada através de avaliação realizada pela própria requerida. No mais, alega que a instituição requerida autoriza a participação de um tutor de escolha dos requerentes, mas que sendo essa a opção dos genitores os mesmos que arcariam com os encargos. A ré apresentou reconvenção, ação proposta no mesmo processo onde o réu propõe uma pretensão contra o autor, requerendo a condenação dos autores aos danos morais, em razão da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e litigância de má-fé.

A 4ª requerida afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Na ocasião da visita dos autores, a instituição requerida não havia feito ainda as tabelas de preços das mensalidades e matrículas para o ano letivo seguinte. Sustentou também que existia uma lista de espera para alunos do 1º ano do ensino fundamental em que haviam aproximadamente 50 pessoas, sendo provável o insucesso dos autores quanto a sua pretensão de matrícula para o ano letivo. Desta forma, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé.

A 5ª parte ré afirmou que, na ocasião da visita da primeira requerente à instituição requerida, as matrículas ainda não estavam abertas, razão pela qual o interesse da demandante era para reserva de vaga, não havendo que se falar em recusa de matrícula. Portanto, sustentou que não estão presentes elementos suficientes ensejadores da responsabilidade civil e pugnaram pela improcedência e condenação da demandante por litigância de má-fé. Ainda, propôs reconvenção na contestação, requerendo a condenação dos reconvindos a título de danos morais haja configurada ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.

O Ministério Público se manifestou, pugnando pela parcial procedência da demanda em relação apenas à 5ª requerida, tendo em vista que as demais instituições demonstraram não haver nenhuma conduta discriminatória para efetivação da matrícula do 3° autor.

O juiz da 1 ª Vara Cível de Serra, após examinar o processo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a 5ª requerida ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 para cada demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00.

O magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outras garantias à da educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o juiz, esses direitos também alcançam as instituições privadas, no exercício da função de educar.

“Portanto, o que se extrai da leitura dos dispositivos acima mencionados, que tutelam direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, é o estabelecimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis da educação para as pessoas com deficiência, à luz precípua da igualdade a qual concede tratamento isonômico as partes, consubstanciado no brocado jurídico ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’”, enfatizou.

Outro dispositivo jurídico utilizado em sua análise foi a Lei n.º 12.319/2010 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no artigo 27, que assegura uma educação inclusiva à pessoa com deficiência.

O magistrado verificou que os autores comprovaram, por meio de atestados e diagnósticos escolares, a necessidade de acompanhamento diferenciado ao aluno.

Diante da confirmação do diagnóstico do 3ª autor, o magistrado passou a observar se houve ilegalidade no momento de realização da matrícula por parte das instituições rés.

“Evidenciado o direito do autor tutelado sob princípios constitucionais e restando clara a ilegalidade da cobrança de taxa adicional e conduta discriminatória fundamentada no diagnóstico do requerente, mister se faz a verificação da responsabilidade de cada requerida, vez que a cada uma foi imputada conduta diversa, pelo que passo à análise”.

A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou indícios de tratamento irregular, quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas. Segundo ele, não foi demonstrado que os autores foram tratados com discriminação. Pelo contrário, foi oferecido suporte e disponibilidade por todas as 4 instituições de ensino.

Quanto à 5ª escola demandada, o magistrado verificou que houve discriminação, conforme demonstrado nas provas. “No caso da requerida, infelizmente fica evidenciada a conduta discriminatória à inclusão do requerente. Nota-se que, diferentemente das demais instituições requeridas, a ré não demonstrou o menor esforço para sequer buscar medidas inclusivas, afirmando na ocasião da visita da demandante não ter pessoal preparado para atender, não ter estrutura, impor restrição ao procedimento de matrícula de alunos especiais, diverso do procedimento padrão adotado para os demais alunos e limitação de vagas por turma para alunos com deficiência.”

Na sentença, o juiz retirou das quatro primeiras rés o dever de indenizar, responsabilizando somente a 5ª escola, uma vez que foi comprovada a narração autoral.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser dividido em favor das 4 primeiras rés.

Os pedidos de reconvenção foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

TJ/SC: Diagnóstico de hipoglicemia para paciente que morreu de infarto resulta em dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou empresa prestadora de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 80 mil, em favor de dois irmãos que perderam a mãe após diagnóstico médico equivocado.

A empresa de saúde, contratada pelo marido da vítima para eventuais emergências, foi acionada com urgência no final de 2005 para atender a senhora, que apresentava náuseas, vômito e dor torácica. Ao chegar à residência do casal, o médico realizou alguns exames, diagnosticou a paciente com hipoglicemia e finalizou o atendimento. Mais tarde, naquela mesma noite, a empresa foi outra vez acionada mas se recusou a fazer novo deslocamento, sob alegação de que os sintomas eram os mesmos e portanto não haveria necessidade de nova avaliação médica.

Com o atendimento negado, os familiares da vítima, já desesperados, levaram a senhora para o hospital mais próximo. Ao lá chegarem, após a realização de novos exames os profissionais detectaram princípio de infarto e transferiram a paciente com urgência para hospital público da região especializado em atendimento cardíaco. A demora na identificação do infarto, contudo, fez com que a vítima não resistisse ao tratamento e morresse no mesmo dia.

Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a empresa não se ateve às queixas da paciente sobre a dor torácica. “Dos esclarecimentos realizados, restou evidente que, em pacientes que apresentam dor torácica, deve se realizar eletrocardiograma, sendo esse o único meio que afastaria o erro de diagnóstico na hipótese”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0381014-11.2006.8.24.0023


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