TJ/AC: Banco deve indenizar idosa que foi obrigada por criminosos a realizar empréstimos

Decisão considerou responsabilidade objetiva da instituição independentemente de culpa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora idosa, vítima de sequestro relâmpago, obrigada a realizar empréstimos e saques no interior de diferentes agências para entregar dinheiro aos criminosos.

A instituição bancária foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, por somente impedir a utilização do cartão da idosa após a retirada dos valores. A sentença considerou que a empresa cometeu falha na prestação de serviço, uma vez que transações fora do padrão e uma série de saques em diferentes agências foram percebidas pela gerente, “que poderia ter providenciado o bloqueio imediato do cartão (…), no entanto, o procedimento só foi efetuado após a realização dos saques”.

Inconformada, a instituição bancária requereu a reforma da sentença junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando, em síntese, que as operações foram válidas e que a responsabilidade pela posse do cartão é exclusiva da autora da ação.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do recurso, ao analisar o caso, rejeitou as alegações, entendendo que, embora a empresa não tenha responsabilidade por eventos externos ao seu estabelecimento, “a realização de saques no interior da agência bancária e o conhecimento de uma preposta (funcionária) do banco das operações incomuns, caracteriza a internalização do delito à esfera jurídica do banco (…) ensejando a responsabilidade civil objetiva (que não depende de culpa)”.

Dessa forma, o magistrado considerou que, diante da relação de consumo e da comprovação do sinistro por parte da autora, a instituição bancária não poderia ter se negado a cancelar as parcelas dos empréstimos, já que todo procedimento fora realizado “sob coação irresistível e grave ameaça”.

O juiz de Direito relator também entendeu que o valor da indenização foi justo e adequado às circunstancias do caso, “fixado de forma proporcional, não cabendo sua redução ou ajuste”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

TJ/AC: Passageiro que perdeu bagagem de mão em voo não tem direito a indenização

Decisão considerou resolução da ANAC que prevê que passageiros são responsáveis pelos pertences acondicionados durante voos.


A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso apresentado por um consumidor, mantendo, assim, sentença que deixou de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da perda da bagagem de mão do autor durante voo comercial.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, considerou que a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, uma vez que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”.

Dessa forma, o magistrado relator entendeu que incide, no caso, a aplicação da Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), que prevê que os passageiros são os responsáveis por suas bagagens de mão em voos comerciais.

Assim, foi mantido o entendimento do Juízo originário (no caso, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul) de que a indenização pleiteada pelo autor é “indevida”, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

TJ/SP dobra valor de indenização por extravio de bagagem por empresa aérea espanhola Ibéria Linhas Aéreas

Empresa deve pagar R$ 4 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

De acordo com a decisão, a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

O relator do caso, desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.

Com relação ao ônus da sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual, o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos Santos.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1039204-64.2019.8.26.0100

TJ/SP: Vício oculto em caminhão gera dever de indenizar cliente

Defeito em motor de caminhão impossibilitava o uso.


A 25ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou empresa de peças e acessórios para caminhões a restituir valor pago por cliente. O montante foi fixado em R$ 16 mil.

Consta dos autos que o cliente comprou um motor para seu caminhão, que apresentou defeito logo após a instalação, impossibilitando seu uso. A sentença determinou a reparação do prejuízo tendo como base valor de motor das mesmas características, em bom estado de funcionamento, mas ambas as partes apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D´Angelo, afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso, uma vez que há prova nos autos do vício oculto alegado. “A perícia técnica realizada nos autos por expert gabaritado e equidistante do interesse das partes, constatou de forma inequívoca vício do produto, com defeito que impossibilita seu uso. Constou também que o vício não decorreu de má utilização pelo adquirente. A prova dos autos logrou, indene de dúvidas, demonstrar presença de dano pela venda de produto imprestável, devido o ressarcimento do valor pago.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Claudio Hamilton.

Apelação nº 1008098-54.2017.8.26.0068

TJ/DFT: Companhia aérea Panamena de Aviacion terá que indenizar passageiros por atraso de 24 horas em voo

A Companhia 07 foi condenada a indenizar dois passageiros após atraso de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem para o trecho Brasília-Aruba com escala no Panamá. Eles contam que foram reacomodados em voo diverso do contratado, o que gerou um atraso de aproximadamente 24 horas no horário previsto para o desembarque em Aruba. Os passageiros pedem indenização por danos morais e ressarcimento pelo valor pago da diária do hotel não utilizada.

Em sua defesa, a companhia alega que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que o serviço foi prestado de forma defeituosa, gerando prejuízo aos passageiros. De acordo com a julgadora, ao levar em consideração o horário previsto para chegada no destino final, “a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.535,19, referente ao custo da diária de hotel não utilizada e à taxa de permanência do local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0739587-07.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco Santander é condenado a indenizar cliente por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso

O Banco Santander terá que indenizar uma cliente por ter reduzido, sem comunicação prévia, o limite do cartão de crédito e alterado os serviços contratados. A decisão é da juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, após ajuizar ação revisional contra o réu, teve o limite do cartão de crédito reduzido sem aviso prévio. Além disso, a consumidora foi impedida de emitir talão de cheque no caixa de autoatendimento e de abrir uma conta poupança junto à instituição financeira. A autora pede o restabelecimento dos serviços e do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco afirma que agiu no exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O réu pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que o réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito. Para a julgadora, “é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco terá ainda que permitir a abertura de conta poupança por parte da autora e restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751681-84.2019.8.07.0016

TJ/SP: Taxa de fiscalização no “Carnaval Paulistano 2019” é considerada nula

Estado cobrou taxa da empresa SPTuris.


07A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para anular taxa de fiscalização e serviços que o Estado havia cobrado da SPTuris, em razão do policiamento preventivo e judiciário prestado no “Carnaval Paulistano 2019”. O Estado apelou ao TJSP sob o argumento de que é possível a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos e que, no caso do Carnaval, tal serviço seria específico e divisível, destacado da atividade de policiamento normal.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou em seu voto que Lei Estadual nº 15.266/13, que dispõe sobre o tratamento tributário das referidas taxas, foi analisada em julgamento do Órgão Especial do TJSP, que declarou inconstitucional item específico que aborda o tema. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento da apelação, que aconteceu no último dia 17, a desembargadora Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1040903-37.2019.8.26.0053

TJ/AC: INSS é condenado a pagar pensão por morte a filho de segurado rural

Sentença considerou que dependente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de natureza alimentar.


A Vara Cível da Comarca de Feijó julgou procedente o pedido formulado pelo filho de um aposentado rural falecido, determinando, assim, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao pagamento, em favor do autor, de pensão por morte.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que o autor, que foi representado em Juízo pela genitora, comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de natureza alimentar.

O magistrado sentenciante assinalou que “há nos autos (…) prova material”, sendo que “os testemunhos ouvidos em Juízo, por sua vez, atestaram de forma coerente e firme, o trabalho rural da pessoa falecida, o que confirma a qualidade de segurado especial (trabalhador rural)”.

“Além disso, a parte autora é pessoa pobre e depende dos recursos do benefício para sobreviver, estando presente a probabilidade do direito e o perigo da demora”, destacou o juiz de Direito Marcos Rafael na sentença.

Dessa forma, o titular da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o INSS ao pagamento do benefício, a contar da data do pedido administrativo formulado pelo autor junto à autarquia, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), “a ser revertido em favor da parte demandante”.

TJ/DFT: Operadora é condenada por cobrança de ligação telefônica por participação em programa de TV

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de empresa operadora de telecomunicação e manteve sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que havia declarado a inexistência de débito do autor e condenado Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A.– IP CORP ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação extrapatrimonial.

No caso, um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas operadoras de telecomunicações para solicitar a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 145,93, e reparação por danos morais, em razão de cobranças abusivas por uma suposta ligação feita ao número de telefone de um programa de televisão intitulado de “Encontre o Erro”.

Em alegação para sua operadora de telefone, afirmou se tratar de equívoco, por desconhecer o telefonema e estarem na residência no momento da ligação apenas sua filha de 6 anos e sua avó de 68 anos;

Alegou ainda que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe cobrar a dívida.

Na primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual caberia a ele pagar a dívida, independentemente de quem realizou o telefonema. Cogitou também a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo programa de TV, ao argumento de que apenas opera ligações de longa distância com o código “91”, facultado ao consumidor utilizar outra operadora.

Ao analisar o recurso, os desembargadores esclareceram que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação.

Para a Turma Recursal, a ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização.

Assim, segundo a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, os julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os julgadores asseveraram que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.

PJe: 07071712520198070003

TJ/DFT: Banco BRB é condenado por retenção ilegal de salário

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Banco de Brasília S.A. – BRB restitua à cliente valores bloqueados, indevidamente, em sua conta corrente.

A autora contou que, em junho deste ano, ao tentar efetuar um saque no caixa eletrônico, constatou que a instituição bancária havia retido, integralmente, seu salário. Em contato com o banco, foi informada de que tinha uma dívida, datada de 2013, ainda com parcelas em aberto, e que o saldo bloqueado só seria liberado após renegociação.

Em contestação, o banco argumentou que, no momento da contratação do empréstimo, houve autorização para débito em qualquer das contas correntes da parte autora. Destacou que a limitação de desconto a 30% dos rendimentos vale apenas para os empréstimos contratados na modalidade de crédito consignado.

O juiz, após análise das provas documentais, verificou que houve, de fato, a realização do empréstimo. “A própria autora informou sobre a dívida e confirmou que há parcelas em aberto”, declarou o magistrado.

Acontece que, segundo o julgador, a anuência da autora para o desconto estava relacionada apenas às contas existentes à época da contratação, que já haviam sido encerradas. “Ainda que o contrato de empréstimo contenha cláusula prevendo autorização genérica para utilização de saldo de qualquer espécie de conta, essa autorização não pode gerar efeito sobre contas futuras que vierem a ser abertas pelo cliente”, afirmou o juiz.

O magistrado ressaltou que a decisão não afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida apontada e apenas dispõe sobre a impossibilidade de desconto em suas contas atuais. “Cabe ao banco buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou ação monitória”, explicou o julgador.

Assim, foi determinado ao BRB que restitua à autora os valores descontados em sua conta corrente e que se abstenha de promover descontos na atual conta bancária da requerente para quitação do referido débito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0730298-50.2019.8.07.0016


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