TJ/SP: Site de comércio eletrônico não é responsável por venda fora da plataforma

Autor não confirmou pagamento antes de enviar produto.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu pedido de uma plataforma de compra e venda na internet, que havia sido condenada a indenizar um de seus usuários. O autor da ação receberia R$ 7 mil de indenização por danos materiais e morais. Ele alegava que recebeu um e-mail do site confirmando o pagamento e que enviou o produto – um celular – ao comprador, mas não recebeu o valor.

Em seu recurso, a empresa informou que não enviou nenhum e-mail parao autor sobre a operação e que o usuário não teria seguido as orientações de uso, uma vez que contatou o comprador e fez a entrega do produto fora da plataforma virtual. O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou em seu voto que não há prova de que o referido e-mail teria sido enviado pela empresa. Também destacou que, no cadastro do usuário no site, não consta o registro da venda. “Diante do quadro apresentado, não é o caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital”, afirmou.

“Constata-se que não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor, visto que, conforme consta das provas produzidas, não diligenciou junto ao seu cadastro da plataforma digital para confirmar o pagamento antes do envio do produto”, concluiu a turma julgadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Gomes e José Tarciso Beraldo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012976-41-2017.8.26.0482

STJ: Inércia do locador dispensa loja de pagar reajustes retroativos, mas não a isenta de obrigações futuras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rede de lojas de departamentos Havan não terá de pagar retroativamente os valores correspondentes aos cinco últimos reajustes anuais previstos no contrato de locação de sua loja no Catuaí Shopping Maringá, na cidade de Maringá (PR) – valores que não foram cobrados no momento correto. A turma entendeu, porém, que a omissão da locadora quanto ao reajuste nos cinco anos anteriores não a impede de cobrá-lo ao longo do tempo restante do contrato.

A decisão teve origem em ação declaratória de inexistência de débito proposta pela Havan contra a empresa responsável pela gestão e locação dos espaços comerciais do shopping. Segundo a loja de departamentos, ela e a empresa imobiliária firmaram contrato com prazo de 20 anos, tendo sido ajustado o aluguel mínimo de R$ 53.337,90 ou 2% do faturamento da loja, prevalecendo o que fosse maior.

A Havan relatou que sempre quitou os aluguéis em dia, mas foi surpreendida por notificação extrajudicial com a cobrança de R$ 361.987,60, relativos a reajustes contratuais automáticos de 5% ao ano – os quais nunca teriam sido cobrados –, além da respectiva correção monetária e de um reajuste do aluguel mínimo para R$ 80.960,69.

Supres​​sio
Na ação, a loja de departamentos sustentou que a inércia da locadora em aplicar os reajustes contratuais anuais leva à aplicação do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à notificação extrajudicial.

A supressio inibe um direito em razão do seu não exercício pelo credor no curso da relação contratual, criando no devedor a crença de que não será mais exercitado.

Em sua defesa, a locadora alegou que não é razoável pressupor que a Havan, empresa de grande vulto e experiente no ramo dos negócios, entendesse que a falta de cobrança dos reajustes anuais representaria renúncia a tais valores pela outra parte do contrato.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Havan para declarar a inexistência de dívida relacionada aos retroativos dos reajustes não cobrados e a inexigibilidade do reajuste anual nos aluguéis dos 15 anos restantes do contrato.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da locadora para manter o reajuste a partir da notificação enviada à Havan, porém confirmou o veto à cobrança retroativa.

Princípio da boa-f​​é
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, é necessário haver a inércia do titular do direito, além do transcurso de um tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais será exercido. Também é preciso que esteja caracterizada a deslealdade decorrente do exercício posterior do direito, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o TJPR, o locador não gerou no locatário a expectativa de que não haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período de 20 anos do contrato, mas tão somente deixou de cobrar os reajustes ao longo dos cinco anos iniciais, o que sugeriria que apenas o valor correspondente a esse período não seria mais cobrado.

“Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro também salientou que violaria o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado quando da aplicação da supressio, obrigar a empresa imobiliária a deixar de cobrar o reajuste nos 15 anos ainda restantes para o término do contrato com a loja.

“Impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 anos”, disse o relator.

“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803278

STJ Nega suspensão de decisão que obriga município a adequar escolas a alunos com deficiência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco
Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

Processo: AREsp 1634219

STJ: Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.

O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.

No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limit​​​ado
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.

Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.

O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604010

STJ define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo.

O colegiado entendeu que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.

No curso de uma ação de guarda de menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a apelação do defensor dativo e manteve os honorários de R$ 760 fixados pelo juiz da causa após apreciação equitativa. No recurso especial, o advogado sustentou que deveria receber no mínimo os valores constantes da tabela da OAB de Santa Catarina – no caso, R$ 3 mil.

Valores unilater​​ais
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, “além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal”.

O ministro citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJSC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.

No voto, ele apontou a existência de precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa – ou seja, não vinculante – a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.

O relator lembrou que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.

Natureza p​​rivada
Em seu voto, Sanseverino também se referiu ao recente julgamento em que a Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.

Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.

De acordo com o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada – e que, como ele destacou, “seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública”.

O ministro defendeu a apreciação equitativa do caso pelo juiz, que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades da ação, “não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site do TRT afasta deserção de recurso

A sentença disponibilizada no sistema de acompanhamento processual não correspondia ao valor fixado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.

Complementação

Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 1 mil, e o banco, ao interpor recurso ordinário, comprovou a tempo pagamento de R$ 400 e, dois dias após o prazo recursal, complementou o montante. Segundo o Bradesco, a cópia da sentença publicada no sistema de acompanhamento processual não continha o valor correto das custas. O TRT, no entanto, considerou o recurso deserto por falta de pagamento das custas.

Equívoco

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez evidenciado o equívoco do Tribunal Regional relativo à informação publicada no seu sistema de acompanhamento processual, a parte que recorre não pode ser apenada pelo recolhimento a menor do valor efetivamente devido, que foi complementado dois dias após o prazo recursal. Entendimento em contrário caracterizaria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a parte foi induzida a erro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-91900-78.2009.5.01.0072

TRF4: Laudo similar só pode ser usado se comprovada a extinção da empresa em que trabalhou segurado

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.

Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.

Laudo similar

O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.

5000557-97.2018.4.04.7217/TRF

TRF4: IR deve incidir sobre auxílio-farmácia pago mensalmente

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada dia 13/12, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gerson Luiz Rocha, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.

Incidente

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso de um advogado de Porto Alegre para reconhecer a inexigibilidade da tributação. Segundo a procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão teria contrariado a jurisprudência de Turma Recursal de Santa Catarina, que define a verba como remuneratória e tributável.

5065038-32.2018.4.04.7100/TRF

TJ/SP mantém condenação de funcionário de asilo por abandono de incapazes

Réu deixou 26 idosos sozinhos no período noturno.


A 9ª Câmara de Direito Criminal manteve sentença que condenou um homem por abandono de incapazes na Comarca de Pereira Barreto, interior de São Paulo. A pena foi de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que, em março deste ano, o réu, funcionário de um asilo da cidade, abandonou 26 idosos que estavam sob seus cuidados e vigilância no período noturno, todos incapazes de se defenderem e que necessitavam de cuidados básicos. Condenado em 1ª instância, o réu recorreu da sentença, visando atenuação da pena por supostamente ter confessado o crime.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, afirmou que a atenuante de confissão espontânea não se aplica ao caso, já que o réu, devidamente intimado, não compareceu em juízo, tendo sido decretada sua revelia. “Não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, eis que o decreto condenatório não mencionou os informes prestados pelo réu em solo policial – única oportunidade em que foi ouvido, eis que embora regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, não compareceu ao ato judicial, sendo declarada sua revelia”, escreveu o magistrado. “Desse modo, como as informações extrajudiciais do réu não foram utilizadas para a formação da convicção do julgador, não há que se cogitar na incidência da circunstância atenuante.”

Além disso, o desembargador ressaltou a gravidade do crime e o fato de o réu ser reincidente e ter antecedentes desabonadores. “Por derradeiro, em razão da recidiva e, ainda das circunstâncias concretas da conduta – abandono de 26 idosos, deixando-os a própria sorte em local que deveria ser porto seguro a eles e seus familiares -, a modalidade prisional intermediária se mostrou como necessária resposta estatal.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Carlos Eduardo Andrade Sampaio.

Apelação nº 1500380-29.2019.8.26.0439

TJ/SP: Extra terá que indenizar cliente por furto em estacionamento

Objetos foram subtraídos de veículo.


A 30ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído; pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook, a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.

Consta dos autos que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do dano.

Em seu voto, o relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.

No entendimento do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004


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