STJ: Prazo prescricional para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai – reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade.

Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações de todos os bens ao filho – tio da autora – em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô faleceu no curso do processo. Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo avô, visando o recebimento de sua parte.

O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas – ou seja, a partir da realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos.

Transmissão de heran​​ça
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti – para quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais.

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma definiram que, por meio da ação de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à época da sucessão. O dispositivo estabelece que, “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e legítimos testamentários”.

No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

Condição de he​​rdeiro
Para os ministros,​ a sentença que reconhece a paternidade possui efeitos ex tunc (retroativos), pois nesse caso a filiação sempre existiu. “Ostentando desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o saiba, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre imediatamente com a transmissão dos bens aos herdeiros”, ressaltou a ministra Gallotti.

De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados por lei.

Na hipótese, a Quarta Turma verificou que o termo inicial da prescrição de petição de herança se deu com o falecimento do avô da autora, em 28 de julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente em 4 de novembro de 2011.

Processo: AREsp 479648

STJ: Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

​​O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial
A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada
O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829663

TRF1: Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TRF1: Prestadores de serviços contratados na modalidade tarefa não se aplicam regras previstas na CLT

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas trabalhistas em razão de sua contratação para a prestação de serviços específicos do projeto DF Digital, estabelecido por meio de convênio de cooperação técnica entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).

Relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que “em caso similar ao apreciado nos autos, o TRF1 firmou orientação no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na contratação, por parte da FUB, de pessoas para prestar serviços específicos atinentes ao projeto DF Digital, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica com a FAPDF, já que o respectivo procedimento foi realizado mediante a modalidade tarefa, prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da legalidade”.

Segundo a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da apelante com a FUB e a sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos bem como “não há o mínimo indicativo de abuso ou qualquer ilegalidade na conduta da FUB a justificar a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive sobre o contrato firmado com a recorrente”.

Modalidade Tarefa – Prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, a contratação na modalidade tarefa decorreu de convênio de cooperação técnica, neste caso entre a FUB e a FAPDF.

O entendimento jurisprudencial do TRF1 adéqua-se ao caso em concreto, já que “o regime jurídico da contratação efetivada com o trabalhador é administrativo, porquanto a relação de trabalho firmada está submetida à disciplinada na Lei nº 8.666/93, de maneira que não se deve aplicar a CLT nem mesmo reconhecer indistintamente serem devidos todos direitos trabalhistas, os quais não gozam do status de universalidade”.

A relatora do processo explicou que a apelante foi contratada com prazo, ajuda de custo de valores, tempo e especificidade da função previamente determinados, de modo que, encerrada a necessidade do serviço, não haveria mais razão para a contratação da mão de obra.

Desse modo, concluiu a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da parte apelante com a FUB e sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos.

Não configurado tal vínculo empregatício, a Turma negou provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.34.00.035147-0/DF

Data do julgamento: 23/08/2019
Data da publicação: 19/11/2019

TRF1: União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Por considerar que o falecimento da mãe dos autores da ação decorreu da omissão do Estado na manutenção de uma rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade.

De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT), o acidente ocorreu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças/MT, e não existia nenhuma sinalização de trânsito alertando sobre a condição da estrada.

Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, negligência do órgão estatal, no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.

“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu os direitos dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 2002.36.00.007914-6/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4: Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

O empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) que tenha migrado, por sucessão trabalhista, para uma concessionária de serviço público não mantém o enquadramento de “ferroviário” para fins de recebimento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n° 8.186/91. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao negar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A decisão foi proferida em processo cível julgado na sessão do dia 13 de dezembro do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um aposentado residente de Tubarão (SC), autor de uma ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o direito de receber à complementação de aposentadoria de ferroviários prevista na Lei nº 8.186/91. No processo, ele afirmou ter sido transferido da extinta RFFSA para a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. em fevereiro de 1997, tendo permanecido na atividade de ferroviário até a aposentadoria em junho de 2011.

O homem alegou fazer jus a concessão da complementação, que havia sido negada pelo INSS na via administrativa. Requisitou ao Judiciário a condenação dos réus aos pagamentos das parcelas vencidas e futuras do benefício.

A Justiça Federal de Tubarão, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que o autor não possuía mais a condição de ferroviário vinculado à RFSSA e que não comprovou possuir direito adquirido à complementação anterior ao rompimento do vínculo trabalhista.

O aposentado recorreu da decisão interpondo recurso junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, a Turma Recursal manteve por unanimidade a sentença, negando provimento ao requerimento do autor.

Após essa negativa, ele ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. O homem apontou a divergência entre a posição da Turma catarinense e um acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária.

A TRU Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao pedido de uniformização regional.

De acordo com o relator do caso, juiz federal Gilson Jacobsen, a TRU vinha se posicionando no sentido de que o fato do empregado da RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais, não lhe retira a condição de ferroviário para fins do preenchimento dos requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), posteriormente, pacificou o entendimento em sentido oposto, referindo que o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no conceito de “ferroviário” da Lei e não faz jus ao benefício.

Portanto, a TRU revisou o seu posicionamento e passou a afirmar que o ex-empregado da RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91. “Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mencionado da TNU, o pedido de uniformização regional não merece acolhida”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 50064832620174047207/TRF

TJ/MG: Justiça determina que pais devem vacinar filhos menores

Família alegou impedimento por religião, mas 4ª Câmara fez prevalecer direito das crianças.


A Justiça determinou que um casal providencie a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores, bem como daquelas que deverão vir a ser ministradas em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a “contaminação por vacina”.

Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Direito constitucional

O relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, observou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Conforme o magistrado, a Constituição da República de 1988 proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Ele ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações, que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, acrescentou.

Responsabilidade do Estado e da família

O desembargador Dárcio Lopardi argumentou que, tendo em vista tal benefício, somado ao fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família como garantidora de direitos das crianças e dos adolescentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

Também considerou as informações nos autos de que a Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura permite que seus adeptos escolham a forma pela qual se protegerão de eventuais doenças.

Ele acrescentou que não se vislumbra na decisão qualquer violação ao poder familiar. Trata-se de garantia a direito constitucional dos menores, e o desrespeito a esse direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Mulher que contraiu infecção após parto deve ser indenizada

Paciente ficou internada por 35 dias na UTI em hospital de Ipatinga.


Uma mulher, que contraiu infecção hospitalar após o parto, deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais e em R$ 50 mil por danos estéticos pela Fundação São Francisco Xavier, gestora do hospital onde foi atendida.

A paciente deve receber também pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que durar sua incapacidade para o trabalho. Também deverão ser custeados os tratamentos e cirurgias necessárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o TJMG, a paciente foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos de um serviço de saúde deficiente, que afetou, de forma inexorável, o seu patrimônio moral, em um momento de fragilidade extrema (estado puerperal).

Alegações

Relatam os autos que, em 21 de novembro de 2015, na Comarca de Ipatinga, a gestante deu entrada no hospital gerido pela fundação, sentindo contrações. Durante o parto normal, foi realizada a manobra de “Mcroberts”, devido à “distócia de ombro”, o que causou “laceração em fúrcula vaginal, grau III, e pára-uretral bilateralmente. A alta hospitalar foi concedida no dia seguinte.

A paciente alegou que, em 24 de novembro, precisou retornar ao hospital, em razão de febre alta e fraqueza intensa, sendo diagnosticada com um quadro de sepse, que, posteriormente, evoluiu para a forma grave dessa patologia.

Esclareceu que, nessa nova internação, surgiu um “buraco” na parede abdominal, de aproximadamente oito centímetros de comprimento. Menciona que foi submetida a duas cirurgias, ficando 35 dias internada em UTI, e, mesmo após ter retornado para casa, continuou acamada, porque as feridas não cicatrizaram.

Ressaltou que toda essa situação lhe causou sérios danos, uma vez que ficou impossibilitada de amamentar e ter contato com a sua filha recém-nascida, além de não ter condições de exercer a sua vida laborativa.

Em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar pensão mensal no valor correspondente a 1 salário mínimo até a data em que durar a incapacidade da autora para o trabalho, danos morais no valor de R$ 25 mil e danos estéticos também no valor R$ 25 mil.

A fundação foi condenada ainda à obrigação de realizar as cirurgias necessárias ao pleno restabelecimento físico/estético da autora e, na hipótese de se mostrar inviável o cumprimento da obrigação, na obrigação de custear a realização por outro estabelecimento/profissional.

Recursos

Ambas as partes recorreram. A fundação afirmou ter ficado comprovada a inexistência de defeito na assistência prestada à autora, e que todos os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da literatura médica.

Argumentou que, quando da alta médica, a paciente foi adequadamente alertada sobre os cuidados com a higiene. Anotou que essa patologia de trato genital no pós-parto, que ascendeu ao abdome inferior, pela contaminação por fezes presentes no local da cirurgia, contribuiu para a proliferação de bactérias no organismo da paciente e a consequente sepse grave, inexistindo incorreções nos procedimentos adotados pelos seus prepostos.

Alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos sofridos pela paciente.

Caso as condenações sejam mantidas, requereu a redução das quantias arbitradas e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

A paciente também recorreu pedindo a majoração do valor fixado para os danos morais e estéticos.

Entendimento

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, observou que, ao contrário do defendido pela fundação, o conjunto probatório indica que a paciente foi acometida por infecção hospitalar, não havendo ela contribuído para o desenvolvimento da sepse.

Ele afirmou que, estando a infecção relacionada ao procedimento médico ao qual a paciente foi submetida (parto) e havendo a patologia se manifestado logo após a alta (dois dias depois), a situação se encaixa perfeitamente no conceito de “infecção hospitalar”.

O desembargador citou ainda o laudo pericial no qual foi atestado que o “Staphylococcus haemolyticus”, embora faça parte da flora dos seres humanos, “é considerado um importante patógeno nosocomial”.

O magistrado registrou que não há nada nos autos que comprove a alegada falta de assepsia da paciente, que, aliás, em depoimento pessoal, foi firme ao informar que utilizou os medicamentos prescritos, bem como teve a ajuda de seu companheiro para tomar banho, além de realizar a higiene necessária, por conta das lacerações.

Mesmo que a perita tenha atestado que as condutas dos profissionais foram corretas, está presente o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, uma vez que a prova técnica e a informação de testemunha indicam que a patologia da autora decorreu de infecção desenvolvida em lesão decorrente do parto a que foi submetida naquele hospital.

Indenizações

Quanto ao pagamento de pensão mensal para a paciente, o relator entendeu ser devido enquanto durar a incapacidade laborativa da mesma, no valor de um salário mínimo, quantia que ela recebia como empregada doméstica. Também devem ser custeados pela fundação as cirurgias e tratamentos necessários.

Em relação aos danos estéticos, o relator majorou o valor para R$ 50 mil, estando esse montante condizente com os parâmetros jurisprudenciais. Também aumentou para R$ 50 mil o valor referente aos danos morais.

O relator observou que em razão das sequelas, a paciente tem convivido com dor perianal constante, entre outros desconfortos, situações que maculam gravemente o patrimônio imaterial, tendo em vista os constrangimentos que delas decorrem.

Dessa forma, deu provimento ao recurso da paciente. Quanto ao recurso da fundação, acolheu-o somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TJ/SP determina devolução de pensão recebida indevidamente

Beneficiária vivia em união estável.


A 13ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou filha de policial militar a devolver valores de pensão recebidos indevidamente por mais de três anos, enquanto vivia em união estável. De acordo com as leis brasileiras, ela só teria direito ao beneficio caso fosse solteira.

Consta dos autos que um procedimento administrativo foi instaurado pela São Paulo Previdência (SPPREV) para verificar a regularidade do benefício que a mulher recebia como filha solteira de policial militar falecido desde 1998. As investigações concluíram que ela e o parceiro, pais de gêmeos nascidos em 1999, viviam em união estável e, por esse motivo, a autarquia extinguiu o pagamento. Sentença proferida em ação de cobrança proposta pela SPPREV determinou o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente, razão pela qual a beneficiária apelou.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, pela análise do conjunto probatório, “não há dúvida que os requisitos exigidos para configuração da união estável estão robustamente demonstrados, restando evidente a intenção de constituição de família”, sendo, “imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda e a votação foi unânime.

Apelação nº 1014785-09.2016.8.26.0577

TJ/SP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

Usuário deverá ser identificado para medidas legais cabíveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.

De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.

Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.

O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100


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