TJ/ES: Havan é condenada a indenizar cliente após vender talheres com preço superior ao anunciado

Em decisão, o juiz afirmou que a indenização também deveria ser aplicada para inibir a loja de praticar atos semelhantes.


Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar um cliente após o estabelecimento vender um produto com preço superior ao anunciado na prateleira. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos da marca búzios, os quais constavam na prateleira por R$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriam lhe cobrado R$6,99 por unidade.

Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teria adquirido um produto diferente, da marca laguna. “Os produtos descritos pela parte autora não só possuíam códigos diferentes, como reconhecido pelo próprio requerente, mas também são visivelmente diferentes, como se observa da própria foto acostada pela parte autora, […] possuem valores e formato diversos”, defendeu a requerida.

Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz verificou que o requerente realmente teria adquirido produto com códigos distintos, porém a situação teria sido motivada pelo próprio estabelecimento.

“A parte autora faz juntar fotos da loja, onde consta uma placa do preço de R$ 1,99 por cima dos recipientes dos garfos vendidos pela requerida. Estando no local onde consta das fotos, certamente que o consumidor é levado a acreditar que o preço onde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelo lá descrito. […] Quanto aos códigos diferentes, certo é que o consumidor, ao pegar os produtos, não tem o dever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetas com os valores dos produtos, como é o caso dos autos”, afirmou.

Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser considerada uma prática para induzir o consumidor a pagar mais caro pela mercadoria. “Ao que me parece, neste momento, é que a requerida utiliza de uma estratégia visando lucro, apresentando valor abaixo do real, no local onde encontra-se o produto e apresentando o valor correto somente no momento em que o consumidor encontra-se no caixa, para pagamento, quando é maior a probabilidade do consumidor em levar o produto, mesmo com o valor acima do ofertado”, destacou.

Em continuação, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. “O dano moral está demonstrado, uma vez que a parte autora foi constrangida a pagar o valor acima do que foi OFERTADO, por já estar no caixa da empresa e diante da grande quantidade de pessoas que frequentam o local, sem falar na vontade de adquirir o produto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado, pela requerida, em total desrespeito ao direito do consumidor”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autor em R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e que estava acima da oferta realizada, bem como a indenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Padaria e confeitaria é condenada após servir tortas estragadas em casamento

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviam sido armazenadas da maneira correta.


A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um casal que teria encomendado tortas para o seu casamento. Ocorre que ao serem servidas, os convidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviam encomendado cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados de seu casamento. A entrega foi agendada para às 17h, e as mesmas começaram a ser servidas após a celebração do matrimônio, por volta das 20h. Ocorre que neste momento, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contato com o dono do estabelecimento, ora requerido, para tentar encontrar uma forma de solucionar o que estava ocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, porém, insistiu que as demais não estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situação não conseguiram atender todos os convidados, uma vez que as tortas eram essenciais. Diante disso, os autores requeriam ser indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio conhecido por ser muito quente devido a sua estrutura metálica, que o local não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001

TJ/MG: Justiça determina que Unimed banque tratamento domiciliar de segurado

Também deverão ser fornecidos materiais necessários a reabilitação.


A 10ª Câmara Cível do TJMG deferiu liminar determinando que uma operadora de saúde de Belo Horizonte custeie o tratamento domiciliar (home care) de um paciente, inclusive com o fornecimento de recursos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.

Conforme relatório médico, o paciente, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

No recurso, a operadora de plano de saúde sustentou que “inexiste laudo médico comprovando a real necessidade do tratamento home care em substituição à internação hospitalar, bem como inexiste laudo comprovando necessidade de qualquer material”.

A empresa afirmou ainda não ser sua obrigação o fornecimento dos materiais diários do paciente, não sendo possível transferir para o plano os gastos inerentes a essa assistência, os quais deverão ser de responsabilidade dos familiares do paciente.

Conduta abusiva

O relator do agravo, desembargador Claret de Moraes, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento domiciliar constitui-se em um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.

A operadora afirma que o fornecimento dos materiais diários do paciente não é sua obrigação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também considera abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Nesse sentido, os materiais em questão são apenas um desdobramento do tratamento domiciliar, deferido em caráter liminar, sendo que a negativa de fornecimento é conduta abusiva da operadora, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.101099-0/001

TJ/SC confirma obrigação de empresa bancar tratamento domiciliar para paciente idoso

O desembargador André Luíz Dacol, em decisão monocrática, negou pedido de empresa de saúde suplementar que buscava desobrigar-se de bancar tratamento home care de paciente idoso e enfermo que dele necessita, deferido em decisão liminar de comarca do norte do Estado.

A empresa, em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que passa por grave situação financeira, tanto que já teria repassado seus clientes/pacientes para concorrentes no mercado, inclusive com a anuência da Agência Nacional de Saúde, que determinou a portabilidade especial de carência em favor de seus antigos beneficiários. Nesta senda, prosseguiu, não haveria mais contrato vigente entre as partes capaz de justificar o sequestro determinado de mais de R$ 63 mil em suas contas para amparar o atendimento domiciliar do paciente pelo prazo de um ano.

O desembargador Dacol sopesou a situação das partes para tomar sua decisão. “É preciso, assim, equilibrar as alegações de urgência apresentadas pela agravante (empresa) com a urgência do agravado (paciente), buscando-se assim minimizar quantitativa e qualitativamente os riscos entre as partes. No caso, o bem jurídico invocado pelo recorrido, vida, caracteriza urgência maior em seu favor”, definiu. A matéria ainda será julgada de forma colegiada pelo TJ.

Agravo de Instrumento n. 403447-39.2019.8.24.0000

TJ/SC: Prescrição não atinge ação que busca ressarcimento ao erário

Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar supostos atos de improbidade administrativa praticados por ex-dirigente de município do norte do Estado, inicialmente extinta sem julgamento do mérito após reconhecimento da prescrição quinquenal, voltará ao seu trâmite normal por decisão monocrática do desembargador Vilson Fontana.

Para ele, a controvérsia se resume à prescritibilidade ou não da ação que busca o ressarcimento ao erário, com origem em ato de improbidade administrativa. Sem delongas, o desembargador aponta que o assunto foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, quando fixada a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Impropriedade Administrativa.

Neste sentido, prosseguiu, Fontana determinou a anulação da decisão anterior e determinou o retorno do processo à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento. Advertiu ainda que a propalada necessidade ou não de aferição do dolo do agente para que este venha a ser condenado na indenização ao Erário, argumento levantado em contrarrazões, é matéria de mérito que não impede o prosseguimento do feito, uma vez reconhecida a imprescritibilidade da pretensão do ressarcimento

Processo 00059089820128240058).

STF afasta das empresas de telefonia obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre o regime das concessionárias do serviços de telecomunicação e os direitos dos usuários.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6086 para excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Entre outros assuntos, as regras tratam da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a Constituição Federal confere à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e, em paralelo, a competência privativa para legislar sobre eles. “Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, afirmou.

Ainda segundo Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

Processo relacionado: ADI 6086

Para STJ, cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.

Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória.

Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada.

Sentença constitutiva

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for “sentença de mérito”.

“Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’ veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito”, completou.

Precedentes

Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1780442

STJ: possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727063; REsp 1727064; REsp 1727069

STJ Nega recurso para ex-marido manter pensão alimentícia até a aprovação em concurso público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial de ex-mulher e manteve decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou o ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária “configuraria incentivo ao ócio”.

No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela afirmou também que o fato do devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.

Plenas condições de trabalho

O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou o pensionamento “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”, segundo análise feita pelo tribunal estadual com base nas provas dos autos.

Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que “a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios”, o que aconteceu no caso.

O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​


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