TRF4: Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem, residente do município de Ipiranga (PR), de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná (CRC/PR). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela Lei Federal nº 12.249 de 2010 para obter o registro profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em no dia 12 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC/PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.

No processo, ele alegou ter concluído o curso de técnico em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro junto ao Conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.

O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da Lei nº 12.249/2010. Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. A sentença determinou que o CRC/PR concedesse o registro profissional do técnico em Contabilidade, sem as exigências criadas pela lei de 2010.

O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “tendo o autor concluído o curso técnico em Contabilidade no ano de 1986, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.

“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu seu voto reforçando que foi correta a sentença “ao reconhecer o direito de inscrição do autor como técnico em Contabilidade perante o Conselho Profissional sem as exigências criadas pela lei em questão”.

Processo nº 5010246-76.2019.4.04.7009/TRF

TJ/MS: Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé

Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.

Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.

Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.

TJ/SP: Briga entre irmãos via Whatsapp não gera dever de indenizar

Para magistrados, reparação ensejaria mais conflitos familiares.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão em primeira instância que acatava pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra irmão da parte autora, que proferiu afirmações ofensivas via Whatsapp. O grupo entendeu que necessidade de reparação fomentaria ainda mais as desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos. Precedentes da Corte bandeirante apontam no sentido de que desentendimentos entre familiares são insuficientes para a configuração de dano moral indenizável.

De acordo com os autos, a parte autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra irmão após se sentir ofendida por conta de mensagens enviadas via Whatsapp a um irmão comum às duas partes. Os irmãos discordam quanto à gestão dos bens da genitora, que teve interdição declarada.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, em seu voto notou que as partes vêm “passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele”. Justamente por isso, afirmou o magistrado, “qualificar as afirmações realizadas pelo apelante como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos”. Ele ainda pontuou que as ofensas proferidas se deram no “contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides.

Apelação nº 1045055-04.2017.8.26.0602

TJ/RJ: Justiça determina que especial de fim de ano do Porta dos Fundos seja retirado do ar

O desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu nesta quarta-feira (8/1) decisão liminar determinando que a produtora Porta dos Fundos e a Netflix retirem do ar o “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”. A liminar atendeu a pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, que entrou com recurso contra decisão de primeira instância..

“Por todo o exposto, se me aparenta, portanto, mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do Agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar ânimos, pelo que concedo a liminar na forma requerida”, escreveu o magistrado.

Processo: 0083896-72.2019.8.19.0000

TJ/GO admite IRDR sobre pleito de agentes de combates a endemias que buscam receber benefícios de efetivos

Tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mais de 10 ações de agentes de combates a endemias do município de Itumbiara, que buscam receber benefícios como licença-prêmio e anuênio. São servidores contratados temporariamente, que levantam a hipótese de Lei local sobre a possibilidade de o cargo ser efetivo. Em contrapartida, o Poder Municipal se ampara na Carta Magna, prevendo a exclusão da categoria no rol das funções públicas a ser admitida por certame. Para evitar julgados díspares, o Órgão Especial admitiu, em última sessão ordinária, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a questão, com relatoria da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No relatório, a magistrada destacou que o IRDR é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “a fim de colocar em prática o preconizado pelo art. 926 desse novo diploma processual, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, ela verificou que há julgados nas Câmaras Cíveis deferindo e denegando o pleito dos agentes, “o que comprova a existência de divergência de posicionamento nesta Corte de Justiça sobre uma mesma questão jurídica”, com a necessidade de instauração do incidente.

Dois lados

Os agentes de combate a endemias de Itumbiara têm contratos temporários e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pedem os mesmos direitos previstos de quem ocupa cargo efetivo, previstos na Lei Complementar local nº 168/2014. Segundo a legislação municipal – cerne da dúvida – o cargo é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência. Ainda conforme o diploma legal, os cargos de agente comunitário de Saúde e de agente de combate às endemias são de provimento efetivo e se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

Já a tese levantada pelo Município se ampara na Constituição Federal. Para a defesa, os agentes comunitários de saúde e de combate de endemias nunca poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao quadro de servidores de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo nº 5454436.63.2019.8.09.0000

TJ/DFT: Faculdade terá que indenizar aluno por cobrança após cancelamento de curso

A União dos Cursos Superiores SEB – UNISEB foi condenada a indenizar um aluno por cobrar a mensalidade após o cancelamento do curso e por inscrever o nome do estudante no cadastro de inadimplentes. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que o seu nome estava negativo a pedido da instituição de ensino por uma suposta dívida vencida em novembro de 2017. No entanto, o ex-aluno alega que realizou o trancamento do curso em outubro daquele ano, sem nenhuma pendência. Logo, pede a declaração de ilegibilidade do débito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor foi beneficiado com a cobrança das primeiras mensalidades no valor inferior e que a diferença seria diluída e cobrada posteriormente. A instituição afirma ainda que, após o cancelamento da matricula, ocorreu a antecipação das cobranças para pagamento em único boleto, e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, tanto pela cobrança do valor indevido quanto pela negativação do nome do autor sem que houvesse débito. De acordo com a julgadora, a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. “Acrescente-se que o autor foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado. O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano moral experimentado é visível”, pontuou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741510-68.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça proíbe venda de animais domésticos em vias e praças do DF

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu a venda de animais domésticos em via e praças Distrito Federal e nas intermediações da Feira dos Importados. O particular que for flagrado praticando a conduta proibida está sujeito a multa no valor de R$ 10 mil sem prejuízo da apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.

A sentença da ação popular confirma a liminar proferida em abril de 2018. O magistrado determinou ainda que os órgãos públicos competentes façam fiscalização suficiente de modo a manter a coibir a venda ilegal de animais nas vias públicas do DF.

Narra a autora que, no estacionamento da Feira dos Importados de Brasília, ocorre, aos finais de semana, a venda ilegal de animais domésticos sem qualquer licenciamento. De acordo com ela, a prática, além de violar as leis distritais, cria condições para o comércio e a ocupação da área pública.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não há prova de recusa, pelos órgãos públicos competentes, em realizar a fiscalização e que a compra e venda de animais ocorre em área particular. Já o IBRAM destacou que, em fiscalização regular, não constatou comércio de animais no local indicado na demanda e que vem adotando medidas de defesa e proteção da fauna. Os réus pedem para que os pedidos formulados na ação popular sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a exposição de animais de procedência desconhecida afeta tanto os seres humanos quanto os animais, além de ser proibida pelo Código Sanitário do Distrito Federal. “A exposição da população a animais de procedência desconhecida e os dejetos que inevitavelmente decorrem da prolongada exposição dos animais nas vias públicas implica evidente ameaça à saúde dos seres humanos (…). Não se pode negar que submeter cães, gatos ou outros animais à exibição para a venda em gaiolas em vias públicas representa inequívoco tratamento cruel, mormente pela óbvia restrição que os animais sofrerão em seus movimentos e hábitos instintivos nestas ocasiões”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que a fiscalização ineficiente não derivou de deliberada negligência da administração. “Num juízo de razoabilidade, não reconheço, na conduta administrativa, o nítido propósito de simplesmente se negligenciar os interesses jurídicos ambientais, em ataque a este valor fundamental da sociedade, mas em deficiência decorrente das limitações materiais notórios do poder público”.

Dessa forma, o magistrado confirmou a decisão liminar e determinou a abstenção da venda de animais domésticos em vias, praças ou logradouros públicos do Distrito Federal, notadamente nas imediações da Feira dos Importados, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O valor deverá ser pago pelo particular flagrado na prática da conduta proibida, sem prejuízo da imediata apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0702886-75.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena autoescola por descumprir contrato de prestação de serviços

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma autoescola a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores desembolsados em razão do negócio descumprido pelo centro de formação de condutores e, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Na ação, o autor pede indenização por danos morais e materiais, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com o centro de formação de condutores, em junho de 2019, tendo como objeto aulas para obtenção de carteira de motorista tipo “A”. No entanto, o serviço não foi integralmente prestado pela empresa ré, mesmo após várias tentativas do cliente em solucionar o problema. O autor afirma, ainda, que retornou ao centro de formação no intuito de realizar o “reteste”, ocasião em que desembolsou mais uma quantia de R$ 210,00, valor que não foi repassado pela autoescola ao órgão competente para remarcação da prova de direção.

A empresa ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, foi declarada a revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que o autor contratou a autoescola para prestação de serviços com objetivo de obter sua carteira de motorista. No entanto, a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, deixou de prestar as aulas previstas no contrato. Assim, a magistrada ponderou que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. Nesse sentido, “tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado”, avaliou a juíza.

Quanto ao pedido de reparação moral, a magistrada afirmou que o descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à indenização, entretanto, é certo que da leitura dos documentos juntados aos autos, o autor experimentou prejuízos que ultrapassaram o limite da razoabilidade. O requerente afirma que sua prova prática foi marcada pela empresa ré sem, ao menos, o autor tomar conhecimento, vindo a receber falta no exame. “Logo, ante a constatação de falta do requerente para a realização da prova prática de direção, não tendo o mesmo recebido sequer qualquer tipo de comunicação acerca do dia e da hora pela parte ré, há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito moral pleiteado”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada condenou o centro de formação de condutores a pagar ao autor a quantia de R$ 210,00, a título de ressarcimento dos valores desembolsados em razão do negócio descumprido pela ré, e a indenizar o aluno na quantia de R$ 500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0719010-47.2019.8.07.0003

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais

Sentença da juíza Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, da 1ª Vara Mista de Esperança, condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em favor de Helder Araújo, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0002214-83.2016.8.15.0171.

A parte autora alegou que a dívida foi declarada inexistente em uma outra ação que já transitou em julgado em 2013. Na sentença, a magistrada destacou que o banco não tomou o mínimo cuidado para excluir de seus registros a dívida inexistente, o que ensejou em nova cobrança anos depois. “Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, o protesto do título, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor”.

A juíza afirmou, ainda, que o fato do Banco já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em uma outra ação, não retira o direito do autor pleitear nova indenização caso a prática venha a se repetir. “Não se trata, portanto, do mesmo fato, mas de novo dano posterior ao sofrido pelo autor decorrente da inobservância do ato ilícito praticado pelo banco réu”, explicou.

Ao quantificar o valor da indenização, a magistrada considerou as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. “Deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Juiz determina que Telefonia Brasil S/A retire o nome de cliente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito

A Telefonia Brasil S/A foi condenada a ressarcir em R$ 6 mil a consumidora Maria de Fátima Rosa Vaz, a título de danos morais, em razão da mulher ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que fosse declarada a inexistência do débito indevido. A decisão é do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que a conduta ilícita da operadora ficou comprovada, uma vez que não foram apresentadas provas como “prints” de tela do sistema interno, contrato assinado pela autora, gravações telefônicas, entre outras. “É impossível exigir da promovente que comprove fato negativo, cuja maior facilidade de obtenção da prova pertence à própria empresa, detentora de toda a documentação necessária a esclarecer os fatos narrados na inicial”, afirmou o juiz.

Enfatizou, ainda, que a operadora de telefonia móvel se limitou a apresentar extratos de consumo, com a cobrança de produtos, bem como cópias das telas de seu sistema interno, elaboradas unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar que os serviços foram solicitados pela cliente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado pontuou ser o valor de R$ 6 mil adequados aos princípios constitucionais com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 5086503.11.2019.8.09.0142

 


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