TJ/GO: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas em redes sociais será indenizada

O juiz Alano Cardoso e Castro, da comarca de Planaltina, condenou Mykaelle Loyslene de Sousa a pagar R$ 10 mil a Evenlyn Adryelle de Castro, a título de indenização por danos morais, por ter divulgado indevidamente imagens íntimas, e sem o consentimento da vítima, em aplicativos das redes sociais. Determinou, ainda, a proibição de novas publicações de imagens da vítima em páginas da internet, sob pena de multa de R$ 10 mil por postagem indevida.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a conduta da ré caracteriza dano moral a autora da ação, uma vez que expôs de forma indevida a imagem dela, após promover a ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de telefonia celular, tendo por objetivo exclusivo prejudicar a imagem da mulher perante à sociedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que o direito à privacidade é garantido pela Constituição Federal. “A divulgação de imagens íntimas sem o consentimento da vítima, culminando em sua disseminação para pessoas diversas, configura dano moral indenizável, por revelar ofensa à honra subjetiva e à própria imagem da vítima”, frisou Alano Cardoso. Conforme o juiz, a autoria do ato atribuída à ré se refere a ciúmes do namorado, uma vez que a vítima é ex- companheira do atual dela.

“Condutas como essas, que infelizmente não são tão isoladas como se poderia imaginar, devem ser firmemente reprimidas, não podendo ser toleradas. Ante tais assertivas, entendo que a parte ré causadora do dano, fica obrigada a indenizar à vítima nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5337635.05.2018.8.09.0128

TJ/GO: Enel terá de restituir consumidora que construiu rede elétrica em sua propriedade rural

A Enel Distribuição (antiga Celg D) deverá restituir a quantia de R$ 17 mil a Maria Helena de Faria, em razão dela ter arcado com a construção da rede elétrica da concessionária de serviços elétricos em sua propriedade rural. A decisão é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri.

Conforme os autos, a concessionária de energia fez a transferência do respectivo patrimônio a autora da ação, quando teve que desembolsar mais de R$ 11 mil para a construção da rede elétrica em sua propriedade. Contudo, a consumidora alegou que apenas a Enel obteve lucro ao explorar tal construção. Com isso, pediu em juízo a restituição do valor utilizado na construção da rede elétrica.

Ao analisar o processo, o magistrado considerou abusiva a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que houve transferência do patrimônio da rede para o imóvel da autora da ação. “Deve ser reconhecido o direito do participante, de ser reembolsado dos valores investidos, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária do serviço de prestação de energia no local”, afirmou.

Ainda de acordo com ele, a proprietária rural comprovou no processo o pedido inicial, conforme recibo de pagamento relativo à construção e material gasto na rede elétrica. “Não tenho nenhuma dúvida de que a requerente utilizou seus recursos para o custeio da construção da rede, momento em que desembolsou a importância de R$ 11 mil”, frisou.

Quanto aos danos morais, João Corrêa entendeu ser evidente, já que o ato praticado pela ré ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. “Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê que todo indivíduo é assegurado à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 5451837.23.2019.8.09.0075

TJ/PB: Empresa de ônibus Guanabara deverá pagar indenização de R$ 7 mil por negar passe livre à portadora de diabetes

A empresa Expresso Guanabara foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter negado o direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus, que tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante. A decisão foi proferida pelo juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos do processo nº 0800007-60.2016.8.15.0371.

Na ação, a parte autora argumentou que o artigo 1º da Lei nº 8.899/94 garante o direito a passe livre a pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a determinação legal reiteradas vezes. Segundo os autos, as negativas ocorreram para as viagens dos dias 09/07/2015, 30/08/2015 e 01/09/2015 (quando negaram a gratuidade da acompanhante) e dos dias 28/07/2015 e 13/09/2015 (quando negaram a gratuidade das passagens da autora e da acompanhante).

A empresa alegou, por sua vez, que agiu licitamente, uma vez que a autora não compareceu com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção somente para veículos convencionais.

Ao examinar o caso, o juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser verdade a versão de que a mesma não teria apresentado a prova de que é beneficiária do programa. “O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.

Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para aquisição das passagens. “Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho. O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Empresa de alimentos Bauducco é condenada a indenizar consumidora que encontrou larvas em biscoito

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas em um pacote de biscoito fabricado pela empresa.

A parte autora relata que adquiriu um pacote de biscoitos de fabricação da Bauducco & Cia LTDA e, em 2/9/2019, ao consumir o produto, percebeu que estava com gosto estranho e, ao analisar o conteúdo do pacote, notou a presença de larvas vivas. Ressalta que o produto estava dentro do prazo de validade e que a ingestão causou grande mal estar. Ao final da petição, a autora solicitou a reparação pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação na qual sustenta que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal. Argumenta que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade.

Ao analisar a demanda, a julgadora observou que, a fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de biscoitos adquirido, a autora juntou aos autos fotos e vídeos, que também demonstram a data de validade do alimento (em 4/6/2020). De acordo com a magistrada, “o pacote está pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento. Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC). Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais”.

A juíza ainda acrescentou “que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”.

Assim, observando a capacidade financeira da ré e a finalidade educativa da medida, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização em razão dos danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0748647-04.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Menor registrado duas vezes tem segunda certidão de nascimento anulada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por menor, devidamente representado por sua genitora, e manteve a sentença de 1a instância que anulou o segundo registro de nascimento da criança, efetuado três meses após anterior registro e com genitores diferentes.

O autor ajuizou ação para anular o registro feito em duplicidade, oportunidade em que argumentou ser o pai do menor que nasceu em 27.12.2007 e que efetuou seu registro de nascimento na data de 28.03/2008. Afirmou que a mãe, em virtude de outro relacionamento, passados três meses do primeiro registro, solicitou nova certidão de nascimento do menor, na qual indicou como genitor pessoa diversa do autor. Segundo o autor, diversos documentos do menor foram expedidos com base na segunda certidão, assim requereu sua anulação, bem como a realização de exame de DNA.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram com a realização do exame para confirmar a paternidade, cujo resultado indicou que o genitor que constava na segunda certidão não poderia ser o pai biológico. Com base no resultado do exame de DNA, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anulação do segundo registro.

Apesar do recurso interposto pelo menor, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. ”Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor e deve prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai, que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde é condenada a indenizar paciente por negar fornecimento de medicação

A Sul América Serviços de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente após negar o fornecimento de medicação para o tratamento de câncer. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi diagnostica com câncer de mama, o qual progrediu para câncer pulmonar. Durante o tratamento, foi recomendado pelo médico oncologista o uso do medicamento PALBOCICLIBE. Logo, a autora requereu ao plano de saúde o remédio, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a medicação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a paciente buscou o Judiciário, em outubro de 2019, requerendo o fornecimento do medicamento, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa do custeio ocorreu porque a medicação não faz parte do rol de cobertura mínima instituída pela ANS e que não está obrigada a fornecê-lo. O plano de saúde alega que não praticou ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o remédio prescrito dispõe de registro perante a ANS e que não há fundamento que ampare a recusa da cobertura. De acordo com o julgador, o plano de saúde falhou de forma grave na prestação do serviço e que a conduta feriu os direitos de personalidade da autora.

“A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado”, pontuou o juiz.

Dessa forma, em novembro de 2019, um mês após a distribuição da ação, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que autorizar, fornecer e custear o tratamento com a medicação prescrita à paciente nos moldes solicitados pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733261-76.2019.8.07.0001

STJ: Concessionária não consegue suspender decisão que paralisou obra de transmissão de energia

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido da Energisa Sul Sudeste (ESS), concessionária de serviço público federal, para suspender decisão que paralisou obra de distribuição de energia elétrica em área objeto de servidão administrativa no estado de São Paulo.

O pedido de suspensão teve origem em uma ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Energisa em desfavor da empresa Tecnofuertes, para a realização de obra de instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado em Tupã (SP).

Ao recorrer da decisão que julgou procedente a constituição da servidão e fixou o valor da indenização em R$ 7.822,17, a Tecnofuertes requereu efeito suspensivo para impedir a continuidade da obra até o julgamento da apelação, o que foi deferido por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido ao STJ, a Energisa ressaltou que a paralisação traz risco iminente à continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia, uma vez que a obra vai atender 65.200 clientes de sete cidades do Oeste paulista (Tupã, Bastos, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Iacri, Parapuã e Inúbia Paulista), tendo sido investidos aproximadamente R$ 41 milhões.

Situação inesp​​erada
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto, que tem caráter excepcional, como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

O ministro observou que a tramitação de ação originariamente proposta contra o poder público é pressuposto para que o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso possa suspender a execução de decisões. Ao citar precedentes do STJ, Noronha lembrou que o propósito do instituto da suspensão é reparar situação inesperada a que o poder público possa ser submetido.

Segundo o ministro, o pedido de suspensão só é cabível na hipótese de ações ajuizadas contra o poder público ou suas concessionárias, e não movidas por eles próprios.

“No caso concreto, constata-se que a ação originária foi proposta pela Energisa contra a interessada. Portanto, a hipótese é oposta à exigida para cabimento do pleito suspensivo, isto é, a ação deve ser movida contra o poder público, e não por ele ajuizada. O eventual error in judicando por inobservância do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser atacado por meio próprio”, afirmou.

Processo: SLS 2635

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.

No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, “a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria”.

Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.

Lei de Fa​​lência
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/​2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

“Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado”, disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.

Processo: CC 153998

TST: Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

TRF1 nega direito de resposta à matéria jornalística produzida sobre o Ipea por veículo de imprensa

Por considerar que não houve, por parte de um veículo de comunicação na elaboração de uma matéria jornalística, a intenção de denegrir a imagem do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de direito de resposta solicitado pelo Ipea com o mesmo destaque e mesmo espaço.

Em seu recurso, o órgão público sustentou que na matéria houve violação ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, pois não lhe teria sido concedido o direito de se manifestar acerca das questões tratadas na reportagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que o direito à livre manifestação do pensamento é consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme regra prevista no art. 5º, IV da CF/88. “Além de garantia fundamental, a liberdade de expressão e de imprensa foi objeto do Capítulo V – Da Comunicação Social, da CF/88, tendo sido reiterado o direito à livre manifestação do pensamento, criação e informação, afastando-se qualquer dispositivo legal que possa constituir embaraço à plena liberdade de imprensa”, afirmou.

O magistrado destacou que, conforme informado pela própria autora e comprovado nos autos, o veículo de imprensa entrou em contato com a instituição solicitando contato com a assessoria de imprensa de maneira prévia à publicação, não tendo tido resposta ao pedido. Não obstante o curto prazo entre o contato e a publicação da matéria, o próprio autor/apelante reconhece que não houve, por parte de sua assessoria de imprensa, qualquer resposta ao apelado.

Segundo o desembargador federal, a matéria jornalística, por sua vez, apenas narra a situação institucional do Ipea, matéria de interesse público, destacando entrevista com o então ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além contextualizar as informações concedidas pela referida autoridade e relatar fatos como a existência de críticas à administração do referido Instituto.

“Não se vislumbra, portanto, do conteúdo da matéria jornalística, o animus injuriandi, ou seja, qualquer intenção do veículo de imprensa em macular a imagem do Ipea. O relato de fatos passados, como por exemplo, ter sido alvo de críticas de especialistas do meio acadêmico a atuação do então presidente e ter o instituto sido acusado de politização de questões de concurso, não constituem, em princípio, violação à imagem ou à honra do apelante, a justificar o direito de resposta, mas mero exercício do direito à livre imprensa, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido”, concluiu o relator.

Processo nº: 0018589-74.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019


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