TRF4: Militar que participou da Guerra dos Seis Dias não tem direito a mesma pensão dos combatentes da 2ª Guerra Mundial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um militar aposentado que integrou o Batalhão de Suez e participou da Guerra dos Seis Dias, em junho de 1967 no Oriente Médio, e que requisitava o direito de receber a pensão especial que é paga pelo governo brasileiro aos ex-combatentes que lutaram na 2ª Guerra Mundial. Ele alegou que por tratamento isonômico fazia jus ao benefício, mas a 4ª Turma da corte, de forma unânime, negou provimento ao recurso dele. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 do último mês de dezembro.

O aposentado de 73 anos, residente de Porto Alegre, ingressou com uma ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à pensão especial, nos mesmos parâmetros da que é recebida pelos ex-combatentes brasileiros da 2ª Guerra Mundial.

No processo, ele declarou ter integrado o 20º Contingente do Batalhão de Suez, sendo enviado pelo Exército Brasileiro para atuar em missão de paz no Oriente Médio em junho de 1967, sob o comando da Organização das Nações Unidas (ONU).

Afirmou que esteve envolvido diretamente no conflito militar que eclodiu em 05 de junho daquele ano entre Israel e países árabes, como Síria, Egito, Jordânia e Iraque, e que foi denominado de Guerra dos Seis Dias. Segundo o autor, ele esteve presente no ambiente de guerra durante todo o período do conflito, pois a evacuação do seu batalhão ocorreu somente no dia 14 de junho por determinação dos governos egípcio e brasileiro.

Ele defendeu que, comprovada sua participação em operações bélicas naquela guerra, teria direito à mesma pensão especial dada aos ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que pelo princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, o não recebimento da pensão seria uma afronta ao princípio da isonomia.

Pleiteou que o Poder Judiciário condenasse a União ao pagamento do benefício, inclusive de forma retroativa, com as parcelas vencidas desde 1967. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, negando os pedidos do ex-militar.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, ele reforçou o argumento de que, na condição de componente do 20º Contingente do Batalhão de Suez, faz jus ao direito à pensão especial, por analogia aos militares envolvidos na 2ª Guerra Mundial.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença”, pois a decisão está em “em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta corte”.

A magistrada reforçou em seu voto que “a norma do artigo 53, inciso II, do ADCT é clara, para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo, sendo aplicável exclusivamente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de modo que não contempla os integrantes do denominado Batalhão de Suez – missão de paz enviada ao Oriente Médio, em julho de 1967 -, inexistindo lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia na presente hipótese”.

Processo nº 5032481-55.2019.4.04.7100/TRF

TJ/SC Obriga município bancar tratamento de saúde para criança com hidrocefalia e malformação congênita

Uma criança de Florianópolis com hidrocefalia e malformação congênita da coluna vertebral e pé terá seu tratamento custeado pelo Estado de Santa Catarina e pelo município de Florianópolis. A decisão monocrática terminativa, publicada em 7 de janeiro, é da desembargadora Vera Copetti, do TJSC.

A mãe da criança ingressou com ação ordinária com pedido de liminar para garantir fornecimento de uma fisioterapia especial, uma cadeira de rodas adaptada, uma aparelho ortopédico com cinto pélvico e torácico e também um andador infantil. De acordo com os autos, a família não tem condições financeiras de bancar o tratamento.

O juízo de 1º grau julgou procedentes o pedido da mãe da criança. Inconformado, o Estado recorreu e sustentou a existência de terapia alternativa de menor custo, inclusive na rede pública de saúde. Disse ainda que houve de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial médica.

Sobre este ponto, a relatora da apelação lembrou a orientação jurisprudencial da corte catarinense de que a prova pericial médica é desnecessária se houver ¿ como é o caso ¿uma prescrição médica firmada por um profissional do SUS que ateste tanto a necessidade do tratamento postulado como a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas na rede pública.

¿Assim¿, finalizou a relatora, ¿é desnecessária a produção de prova pericial, cabendo afastar, pelas mesmas razões, as alegações do apelante de impossibilidade de fornecimento de tratamento não padronizado e de que há política pública eficaz para o tratamento da moléstia de que padece a parte autora, uma vez que as prescrições, firmada por profissionais do SUS, apontam a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas igualmente eficazes disponibilizadas na rede pública¿.

De acordo com os autos, a condenação do Estado não ultrapassa o valor de 500 salários mínimos e do Município não chega a 100 salários mínimos. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/MG Estudante deve indenizar colega por agressão em partida de futebol

Briga ocorreu durante torneio universitário de futebol.


Um jovem que foi agredido por um colega de curso depois de um desentendimento num torneio estudantil vai receber R$ 2 mil por danos morais e R$ 114,25 por danos materiais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A briga ocorreu durante um campeonato de futebol universitário em outubro de 2014. Ambos os jovens, estudantes de engenharia de produção, participavam do torneio organizado pela Fundação Educacional Machado Sobrinho.

A vítima conta que, durante a partida, foi atingida por dois socos e desmaiou. Em função dos golpes, fraturou a mandíbula e ficou de licença por 40 dias.

O réu alegou que apenas tentou se defender depois de ser atacado, e acrescentou que reagiu com um lance mais ríspido, mas dentro da conduta habitual no esporte. Testemunhas confirmaram que, de fato, o estudante que desmaiou foi quem iniciou a briga.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu que o rapaz ultrapassou os limites aceitáveis, e condenou-o a indenizar o agredido pelos danos morais e pelas despesas médicas. O estudante recorreu, alegando que só revidou os golpes que recebeu.

No TJMG, esse argumento não foi suficiente para afastar a condenação. Para a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que seguiu o relator, desembargador Maurílio Gabriel, é irrelevante quem começou a briga, porque a resposta à agressão inicial foi “excessiva e desproporcional”.

O magistrado, que se baseou ainda em depoimento de testemunhas, foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que agressões recíprocas, ocorridas em um momento em que os ânimos estão exaltados, não ensejavam indenização por dano moral.

TJ/ES: Passageiros de voo que teria atrasado por cerca de 3 horas tem pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz verificou que os requerentes não tinham nenhum compromisso no dia dos fatos e que eles não sofreram qualquer abalo psicológico em razão do ocorrido.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização por danos morais de seis passageiros que teriam embarcado em um voo que chegou quase 3 horas atrasado ao seu destino.

De acordo com os requerentes, o voo de Porto Alegre (RS) com destino a Vitória (ES) teria sofrido um atraso, o que fez com que eles chegassem por volta das 22h, em vez de 17h50, como estava previsto. Por isso, eles requeriam ser indenizados a título de danos morais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que o atraso ocorreu por motivos técnicos/operacionais, visto que a aeronave teria precisado passar por uma manutenção não programada. A requerida ainda acrescentou que o voo teria chegado ao seu destino final às 20h40, e não por volta das 22h, como alegado pelos requerentes.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o atraso de voo por si só, não gera dano moral, sendo necessário para tanto a demonstração de um fato extraordinário apto a configurar indenização. “[…] Em que pese os Requerentes alegarem que ocorreu um suposto atraso de cerca de 05 (cinco) horas, fato é que a Requerida provou à fl. 59, que o voo chegou ao destino final às 20h40min, ou seja, não merece prosperar a alegação de que chegaram por volta das 22hs. […] Consoante jurisprudencias acima, verifico que o atraso, in casu, foi inferior a 04 horas, razão pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais”, afirmou.

Em continuação, o juiz verificou que os requerentes não demonstraram nenhuma ocorrência de ato ofensivo aos direitos de personalidade. “Ressalto que conforme depoimentos colhidos […], ambos os representantes afirmaram que os Requerentes não tinham nenhum compromisso no dia do atraso do voo. Feitas tais considerações, e tendo em vista que os Requerentes não demonstraram o abalo psicológico sofrido em virtude do atraso do voo, além de que distorceram o verdadeiro horário da chegada do voo ao destino final, não há como acolher a pretensão autoral”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n°0013047-43.2018.8.08.0024

TJ/ES: nega indenização a motociclista que teria sido arremessado de moto ao desviar de pedestre

A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por um motociclista que alegou ter sido arremessado de sua moto ao desviar de um pedestre. A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via, o que resultou em diversas lesões em seu corpo.

Em defesa, a concessionária ré sustentou que não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o requerente, à época dos fatos, declarou que colidiu com os dissipadores de energia, porque dormiu enquanto conduzia a motocicleta. Logo, o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Além disso, a parte requerida informou que os dissipadores de energia são feitos com o objetivo de preservar o meio ambiente e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de que houve pagamento do pedágio.

Realizada a examinação dos autos, o magistrado destacou os requisitos para confirmar o dever de indenizar da concessionária. “Tem-se que o dever de indenizar surge quando comprovados ato antijurídico, dano e nexo de causalidade, admitindo-se as excludentes de ilicitude culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, caso fortuito e força maior”, explicou.

Na análise do processo, o magistrado verificou que não restou comprovada a presença do pedestre citado pelo requerente na narração autoral.

“Em que pese na inicial existir afirmação nesse sentido, não foi trazida nenhuma prova corroborando-a, ao contrário, um depoente que presenciou o acidente afirmou que não viu nenhum pedestre atravessando a pista na hora da ocorrência, tendo o requerente desviado de um carro na ocasião”.

Além disso, um documento preenchido no momento do acidente pela concessionária de rodovia demonstrou que o motociclista teria dormido na direção da moto. Conforme o conjunto probatório, os dissipadores de energias estavam localizados a uma distância segura da pista, visto que entre eles e a linha divisória entre a pista e o acostamento havia um espaço grande, o qual permitiria manobras e paradas de urgência.

O juiz concluiu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. “Tenho que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima. Isso porque o requerente desviou da pista principal e atingiu a parte interna da margem em virtude de imprudência, não havendo nada nos autos que justificasse tais atos, ou tão pouco que demonstrasse um ato antijurídico por parte da requerida, a qual construiu os dissipadores em virtude da necessidade de conter o fluxo das chuvas, com vistas a proteger o meio ambiente no entorno da rodovia”, concluiu o magistrado, retirando a responsabilidade da parte ré em indenizar o condutor. Na sentença, a ação foi julgada como improcedente.

Processo nº 0003189-09.2005.8.08.0035

TJ/ES: Justiça nega indenização a professora supostamente repreendida em aula por diretor de escola

A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por uma professora que teria sido repreendida dentro de sala de aula pelo diretor de uma escola pública municipal. A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.

A parte autora narra que o requerido entrou na sala e começou a gritar com ela, repreendendo-a de forma irresponsável praticamente na frente dos alunos, pois não concordava com a forma que a requerente estava exercendo sua atividade laboral.

Após o ocorrido, a autora afirma ter procurado o diretor, com educação, para expor que a atitude havia sido inadequada, visto que retirava toda a autoridade da profissional perante os alunos, o que não foi aceito pelo réu, que ainda ameaçou aplicar-lhe uma advertência.

Por esses motivos, ela requereu indenização em face dos réus, bem como solicitou transferência para outra instituição de ensino.

Durante o andamento processual, o diretor, 2° requerido, foi retirado do polo passivo da ação, pois o juiz entendeu que a municipalidade responde pelos atos de seus servidores. O município apresentou defesa, alegando que o pedido de transferência da requerente não deve prosperar, uma vez que inexiste vaga em outro local e não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhuma conduta irregular por parte do ente público ou de algum de seus servidores.

Ao analisar o boletim de ocorrência juntado aos autos, o magistrado concluiu que o documento não possui capacidade comprobatória de comprovar as alegações autorais narradas. “[…] A mera declaração unilateral da parte interessada não forma juízo de valor, porque as informações beneficiam um lado das partes”, explicou.

No mesmo documento, a requerente afirma que uma estudante presenciou o acontecimento. Contudo, após a testemunha ser ouvida em Juízo, as informações narradas não confirmaram a sequência narrativa da professora.

“[…] As aulas da professora eram em sua maioria conturbadas, contando inúmeras vezes com a intervenção da equipe de coordenação, […]. No início do ano, surpreendi alunos no recreio promovendo um abaixo-assinado, solicitando à Semed e à Direção da escola, a substituição da professora, pois ela constantemente se referia aos alunos com palavras chulas, de baixo calão, e muitas vezes em inglês, que os alunos posteriormente, as identificavam. […] O diretor, com a nata intenção de garantir a aprendizagem dos alunos em manter as regras da escola, que são para o bom funcionamento das aulas, se dirigiu à professora durante a aula do 7º ano D, que se localiza no térreo, próxima à direção, solicitando que a mesma evitasse tal conduta. O diretor retornou para a sala da direção. Em seguida a professora adentrou a sala alegando que ele havia tirado a sua autonomia quando conversava com ela na porta da sala”.

Outras testemunhas que trabalham no local disseram que a conversa entre as partes havia sido discreta.

Com base no conjunto probatório apresentado, o juiz do 1 ° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari julgou improcedente a ação ajuizado, por falta de provas consistentes que comprovassem o dano causado à parte autora.

“Não há nenhuma prova constituída aos autos que fundamente as alegações da narrativa autoral para que este juízo conceda de forma favorável o pedido de indenização por danos morais, e por consequência, o pedido de transferência da autora para outra escola, posto que, a requerente não se desincumbiu com o seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC”, finalizou.

Vitória, 09 de janeiro de 2020.

TJ/ES nega indenização à adolescente que tentou viajar apenas com certidão de nascimento

Em sentença, o juiz observou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece que a identidade de adolescentes deve ser atestada mediante apresentação de documento de identificação com fotografia.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por uma adolescente, representada por seu pai, que teria sido impedida de embarcar em um ônibus intermunicipal porque não portava um documento de identificação com foto.

Segundo os requerentes, eles teriam comprado passagens de ônibus para a cidade de Camacan (BA), porém foram impedidos de embarcar porque a adolescente portava apenas a Certidão de Nascimento. O embarque teria sido negado mesmo com a menor de idade estando acompanhada pelo seu responsável. Por fim, eles afirmaram que não foram informados em momento algum acerca da obrigatoriedade da apresentação de documento de identificação com foto para conseguir viajar.

Em contestação, a empresa de transporte rodoviário afirmou que prestou as informações adequadas sobre os documentos necessários à viagem por meio de quadro informativo e que, conforme os termos da resolução nº 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), o documento de identificação com foto é de apresentação obrigatória para adolescentes. Desta forma, não teria ocorrido falha na prestação do serviço ou cometimento de qualquer ato ilícito.

Em análise do caso, o magistrado verificou que a requerente estava com 14 anos na época dos fatos, idade em que é considerada como adolescente, conforme os termos da Resolução nº 4.308/14 da ANTT. “Assim, nos termos do art. 3º da referida Resolução, a identificação do adolescente deve ser atestada mediante apresentação de qualquer dos documentos arrolados naquele dispositivo legal, bastando que se trate de identificação com foto. […] Diante disso, observa-se que a necessidade de apresentação de documento com foto se trata de norma imposta a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la por alegar mero desconhecimento”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda lembrou que o prestador de serviço tem o dever de apresentar todas as informações ao consumidor. Sobre tal ponto, a requerida apresentou fotografias do quadro de avisos existente no guichê destinado à compra de passagens. “Verifico que o quadro de avisos apresenta bom tamanho, o que permite a visualização por parte dos consumidores, estando alocado em local de fácil percepção […] verifico que há uma parte específica para tratar apenas das regras de embarque de menores, com letras em caixa alta, para decerto chamar atenção dos contratantes […]. Assim sendo, entendo que a Ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informação para com o consumidor”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a requerida não cometeu qualquer ato ilícito e, portanto, não possuía o dever de indenizar. “Decerto que houve o dispendido financeiro por parte dos Autores para a compra do serviço de transporte que não foi efetivamente prestado, o que acarreta necessariamente o dever de restituição do valor pago por aquele que estava obrigado à sua prestação, sendo devida, portanto, a devolução do valor da passagem concernente à menor, de forma simples”, destacou o juiz, que negou os pedidos de indenização, porém determinou que a empresa de transporte rodoviário restituísse R$114,69 aos requerentes, valor referente à passagem da adolescente.

Processo n° 0020438-83.2017.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que alegou ter torcido o tornozelo em rua de Cariacica tem pedido de indenização negado

O juiz, ao analisar o caso, entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do ente público.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que alegou ter sofrido uma torção em seu tornozelo esquerdo após transitar por uma via da municipalidade.

A autora sustentou que levava seu filho a uma consulta médica quando, ao pretender atravessar uma avenida, pisou dentro de um desnível no asfalto, vindo a cair e a torcer o tornozelo esquerdo, fraturando o pé.

Nos autos, após o acidente, a requerente narrou que teve a perna esquerda imobilizada, sendo encaminhada à ortopedia para o início do tratamento da lesão. Além disso, alegou que a fratura exigiu mais de 68 dias de imobilização, até que a autora pudesse voltar a andar sem o uso de muletas, o que a teria afastado das suas atividades laborais, tendo sido encaminhada ao INSS para o recebimento de auxílio-doença, gastando, pessoalmente, com o tratamento médico necessário.

Em contestação, o município afirmou ser impossível apontar qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, que tenha sido praticado pelo ente municipal e que tenha contribuído para a ocorrência do fato. Além disso, alegou ter empenho e zelo na conservação e manutenção do município, defendendo que a culpa pelo acidente foi da própria autora que, por pura distração ou em razão de momentâneo desequilíbrio, veio a cair em função de seu próprio andar. Quanto aos documentos apresentados, nos quais consta o valor do tratamento, o réu alegou que não foram apontadas prescrições médicas que comprovem a vinculação com o acidente.

Em sua sentença, o juiz observou que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao fundamentar a sua sentença, o magistrado analisou a responsabilidade do poder público no dano causado à parte demandante.

“Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir”, explicou.

No caso da ação proposta, o juiz entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do entre público.

“Neste caso, a arguição autoral – de buracos surgidos em via pública em decorrência de circunstâncias regulares (e.g. clima, ou tráfego intenso de veículos) – (omissão genérica) – apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que os “buracos” fossem abertos pelo próprio Poder Público (e.g. bueiro destampado; obra pública) e não sinalizados, o que não restou demonstrado nos autos”, concluiu o julgador.

Processo nº 0013006-49.2017.8.08.0012

TJ/AC: Banco é impedido de amortizar dívida cobrada há oito anos de consumidora

O recurso interposto pelo banco não foi deferido pela 2ª Turma Recursal.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou a um banco que cumpra a suspensão definitiva dos descontos realizados em desfavor da parte autora. A medida visa garantir os direitos da consumidora, já que a amortização da dívida vem ocorrendo, mensalmente, desde 2011.

O juiz de Direito Gilberto Matos, relator do processo, enfatizou que a postura do demandado fere o princípio da boa-fé e foi verificada abusividade na prática, pois o pagamento mínimo da fatura estava sendo efetuado em folha de pagamento e a dívida foi eternizada.

Entenda o caso

A parte autora explicou que requereu o cartão de crédito do banco, mas o recebeu com o valor de R$ 2.323,00 na conta corrente. Como não havia requerido empréstimo consignado, tentou devolver, mas não obteve êxito. A cobrança mensal se prolongou por mais de oito anos.

De acordo com os documentos juntados aos autos no início da ação, a reclamante comprovou o pagamento de 92 parcelas, em valores que variam entre R$ 113,00 a R$ 120,00, totalizando R$ 10.931,70, ou seja, ela desembolsou quatro vezes o montante que lhe foi disponibilizado e ainda possui uma dívida de R$ 1.569,00.

Decisão

A primeira falha da instituição financeira refere-se à falta de informações claras e suficientes à contratante. No entendimento do relator, a mulher não teve ciência da excessiva desvantagem causada pela operação.

A partir da aplicação do entendimento jurisprudencial, o colegiado realizou cálculo com base no valor da taxa média de juros aplicada a empréstimo consignado à época da celebração do contrato, logo restou claro que a dívida se encontraria quitada.

Desta forma, a sentença determinou a suspensão definitiva dos descontos, o que foi mantido, bem como não foi dado provimento ao recurso apresentado pelo réu. Ainda, para o descumprimento, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), de quarta-feira, 8.

TJMT mantém indenização à vítima de bala de borracha disparada por policial militar

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que foi atingido por uma bala de borracha, no tórax, disparada por policiais militares, enquanto participava de uma manifestação estudantil, em Cuiabá.

Ao analisar a Apelação n. 103223/2017, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não acolheu os argumentos nem da vítima do ferimento – que pretendia majorar a indenização para R$ 30 mil e também indenização de R$ 6 mil por danos estéticos -, nem do Estado de Mato Grosso, que postulou a reforma da sentença.

Consta dos autos que a Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais foi ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, em razão da agressão sofrida em 2013. O Estado sustentou, sem sucesso, a improcedência dos pedidos indenizatórios, por entender que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Contudo, o relator destacou que houve ato ilícito praticado pelos agentes, visto que não houve conduta violenta por parte dos manifestantes, “tendo sido empregado, pelos policiais, atos desproporcionais, consistente no uso da violência.”

Conforme explicou o magistrado, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito], para que o Estado seja obrigado a reparar a lesão experimentada. “Demonstrado o agir desmedido do agente público, causando lesão ao autor, atingido no tórax por bala de borracha, quando participava de manifestação estudantil, impõe-se ao Estado de Mato Grosso o dever de indenizar, porquanto caracterizado o dano moral”, afirmou o relator.

Em relação ao valor fixado em Primeira Instância (R$ 10 mil), o relator salientou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da reparação do dano moral.

Ao analisar o pedido, o desembargador Márcio Vidal ressaltou que não há que se falar na ocorrência de dano estético, uma vez que inexiste prova de que a modificação do estado físico do apelante lhe cause constrangimento, vergonha ou sentimento pessoal de debilidade, “aliado ao fato de as marcas remanescentes do ferimento consistirem em pequenas cicatrizes, quase imperceptíveis.”

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (primeira vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).

Veja o acórdão.
Apelação nº 103223/2017


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