TJ/MG: Homem que teve perna amputada por erro médico será indenizado

Paciente receberá mais de R$ 60 mil em dano moral e material .


Um homem que teve a perna amputada após infecção em hospital na capital mineira irá receber R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais, e pensão vitalícia de um salário mínimo. A pericia identificou que ocorreu erro médico na realização do procedimento, o que levou a uma infecção e à posterior amputação do membro do paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a sentença do Fórum Lafayette.

A vítima relatou que ao se envolver em um acidente de trânsito, teve uma fratura exposta na perna esquerda e foi encaminhado ao hospital SOS Medicina de Urgência LTDA. No local foi feita a colocação de pinos na perna faturada. Após receber alta, o homem afirma que continuou sentindo fortes dores no local da cirurgia. Ele ainda relata que entrou em contato com a equipe médica responsável, sendo atendido e liberado logo em seguida.

Ao procurar por outro atendimento, desta vez no hospital Maria Amélia Lins, foi constatado que a perna esquerda estava com infecção grave e de pseudoartrose, sendo necessário realizar a amputação do membro para evitar riscos à vida do paciente.

Sentença

O acidentado ajuizou então uma ação contra o hospital SOS Medicina de Urgência LTDA, alegando que a equipe médica local foi negligente ao realizar o procedimento e o atendimento posterior à cirurgia. O homem afirma que foi a falha do hospital que levou à amputação de sua perna, o que o impossibilitou de exercer o seu oficio, além de lhe causar danos emocionais permanentes.

A perícia médica confirmou a alegação da vitima, de que o réu foi negligente no atendimento ao homem e que essa falha médica levou a consequências graves para a saúde e bem estar do acidentado.

A juíza Soraya Hassan Baz Lauar condenou o hospital a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo até que o homem complete 70 anos.

Recurso

O hospital entrou com recurso, alegando que o seu assistente técnico não foi intimidado a acompanhar a perícia médica, requerendo assim a nulidade do processo.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, rejeitou a preliminar do apelante. Para o magistrado a presença do técnico não alteraria de forma significativa a conclusão da perita, concluindo que não houve prejuízo para a validade do processo.

O relator também negou o pedido de revisão dos valores fixados para danos morais. O desembargador afirmou que o valor da indenização por danos morais faz jus ao autor, tendo em vista a finalidade real de compensar a vítima pelos transtornos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, mas sem que a indenização implique no enriquecimento ilícito de seu favorecido.

O magistrado manteve assim a sentença proferida pelo Fórum Lafayette em Belo Horizonte. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/PB: TAM é condenada a indenizar passageiro que teve o bilhete cancelado no momento do embarque

A empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um homem que efetuou a compra de passagem para uma viagem a Belo Horizonte e, no dia do embarque, foi informado que não encontraram o seu bilhete. No momento do ocorrido, em razão da não resolução do seu problema, o passageiro se viu obrigado a comprar outra passagem, tendo adquirido na empresa Azul, no valor de R$ 1.391,47.

Por esse motivo, ingressou com ação requerendo a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. A TAM pediu a total improcedência da demanda, alegando que o problema foi ocasionado, porque uma pessoa teria invadido os sistemas informatizados da empresa e efetivado a transferência de titularidade da passagem.

Ao decidir o caso nos autos da ação nº 0805447-75.2019.8.15.0001, a juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, destacou que sendo incontroversa a relação de compra e venda da passagem aérea entre o autor e a empresa, não há como afastar sua responsabilidade pelo cancelamento indevido do bilhete, apenas informado ao autor no momento do embarque.

“A responsabilidade é objetiva, de sorte que a promovida somente ficaria isenta de responsabilidade se provasse que o defeito inexistiu ou, se existente, que teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto”, ressaltou a magistrada.

A empresa também foi condenada por dano material, consistente no ressarcimento de R$ 1.391,47 despendido para a compra de uma nova passagem aérea, o qual deverá sofrer correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Operadora Claro é condenada a indenizar consumidor por cobrar dívida de terceiro

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor por cobrar dívida de terceiro. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que vem recebendo, de forma reiterada, ligações da ré referente à cobrança de débitos em nome de terceiros. Constam nos autos a relação de registro telefônicos e uma mensagem de texto com a cobrança. O autor pede que a operadora parar com as cobranças, além do pagamento de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que a linha telefônica do autor não consta na sua base de dados e que os documentos juntados aos autos não demonstram a origem da dívida. Assim, a operadora pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados aos autos, os registros se repetiam de forma insistente e reiterada e que as empresas de cobranças de dívidas que se identificam em nome da ré.

No entendimento da julgadora, a conduta abusiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento. “Verifica-se que a ré insiste na cobrança de terceiro, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar”, pontuou.

Dessa forma, a operadora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O pedido para que a ré parar com as cobranças foi julgado improcedente, uma vez que, de acordo com a juíza, “o próprio autor deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743680-13.2019.8.07.0016

TJ/SP: Ciclista atropelado em rodovia será indenizado

Colisão gerou fratura em uma das vértebras.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou motorista a indenizar ciclista em quem colidiu na Rodovia Regis Bittencourt. Em decorrência da queda, a vítima fraturou a vértebra e teve seus movimentos restringidos por 90 dias. O valor da compensação foi fixado em R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 2,7 mil pelos danos materiais.

De acordo com os autos, o ciclista trafegava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido na traseira pela moto. Após a colisão, o réu deixou o local sem prestar socorro, enquanto a vítima, por conta da queda, fraturou uma vertebra lombar e sofreu escoriações múltiplas nas pernas, braços e rosto, sendo obrigada a utilizar colete de sustentação por 90 dias, além de ficar afastado do trabalho.

Em sua decisão, o relator, desembargador Andrade Neto, ressaltou que “além de todas as despesas serem modestas e intrinsicamente ligadas ao acidente de trânsito e restabelecimento das lesões corporais causadas pelo réu, o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, de modo que não é possível afastar a ocorrência de danos morais indenizáveis”, sendo evidente a angústia, dor e sofrimento que o infortúnio proporcionou à vítima.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004946-62.2017.8.26.0176

STF suspende proibição de exibição de especial de Natal do Porta dos Fundos

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que o exercício da liberdade de expressão reafirma e potencializa outras liberdades constitucionais.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.

Reclamação

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 38782, apresentada pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Ontem (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.

Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).

Regime democrático

Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.

Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 38782

STF restabelece eficácia de resolução do CNSP sobre redução do DPVAT

Com a decisão, será mantido o valor estipulado pela norma do Conselho Nacional de Seguros Privados.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou liminar concedida no último dia 31, quando suspendeu os efeitos da Resolução 378/2019 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A norma, prevista para entrar em vigor em 1º/1/2020, reduz o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

No pedido de reconsideração, a União informou que, no orçamento das despesas do Consórcio DPVAT aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para 2020, houve supressão de R$ 20,301 milhões, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Seguradora Líder. Alegou urgência diante do fato de que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT se inicia nesta quinta-feira (9).

A União argumentou que não merece prosperar a alegação de que a resolução torna o DPVAT economicamente inviável. Segundo ela, a Seguradora Líder omitiu a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, “razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT.”

Ao acolher o pedido de reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio do Seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Veja a decisão.
Processo nº 38.736

STJ: Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1673383

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

Segundo a SDI-1, os honorários decorrem de relação de emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.

Veja o acórdão.
Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002

TRF1: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

A 5ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar um funcionário por danos morais em razão de apuração imprudente de um suposto furto nas dependências da Autarquia.

O Bacen foi informado do desaparecimento de um capacete que estava no guidão de uma motocicleta no estacionamento da instituição e, após resgatar imagens do sistema de segurança, afastou um funcionário de empresa de vigilância que prestava serviços à autarquia e o encaminhou para a sede da empresa a fim de esclarecer o ocorrido.

Acontece que tudo não passou de um mal entendido. O vigilante acusado de furto teria retirado o capacete do local apenas para protegê-lo da chuva, colocando-o pendurado na maçaneta de porta blindex nas dependências do Banco. Tendo justificado o fato, o Bacen o autorizou a retornar ao serviço e divulgou comunicado interno esclarecendo a situação.

O acusado recorreu à Justiça Federal em Minas Gerais requerendo a majoração da indenização para 200 salários mínimos por danos morais decorrentes do constrangimento causado em ambiente de trabalho.

Na sentença, o juiz afirmou estar convencido “de que o Bacen não agiu como era de se esperar diante do que verificou a partir das imagens captadas. Sequer deu chance ao autor de se explicar e, considerando-o responsável pelo ‘desaparecimento’ do capacete, encaminhou-o à sua empregadora para as devidas providências. Tivesse agido com um mínimo de prudência diante do ocorrido, teria o ouvido e buscado explicações antes de tomar qualquer atitude que pudesse levantar suspeitas de ação incorreta ou ilícita”, condenando o Bacen a pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos para reparar e reprimir a conduta ilícita.

O Banco Central recorreu, afirmando que nunca acusou o funcionário de furto e que o comunicado à empresa de vigilância limitou-se ao fato constatado através das imagens filmadas, não tendo ocorrido excessos ou abusos e afastando a existência de dano indenizável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, “num primeiro olhar, tudo indicaria que o fato ocorrido poderia ser classificado como um simples evento do dia a dia, de fácil esclarecimento. Entretanto, a partir da conduta adotada pelo Bacen na condução da apuração, tudo indica que, de fato, as providências por ele adotadas ensejaram a configuração de ato ilícito, passível de indenização a título de reparação em favor da vítima, no caso, o autor”.

A magistrada ressaltou que a conduta da instituição abriu espaço para brincadeiras e comentários depreciativos sobre o funcionário e, diante da simples análise do comunicado emitido pela autarquia, “não restam dúvidas de que o fato (…) teve grande repercussão pelo menos entre os funcionários da empresa lotados no Bacen, o que ensejou a necessidade de prestação de esclarecimentos por meio de expediente oficial”, mantendo a condenação do Banco e reduzindo o valor da indenização para R$10 mil, por ser o valor adequado ao conjunto dos fatos apresentados.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0017876-92.2013.4.01.3800

Data do Julgamento: 11/09/2019
Data da Publicação: 19/09/2019

TRF1: Médica residente consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante graduada em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies) até o término da residência médica, determinando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB) suspendam a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins entendeu que a impetrante não possuía direito à extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica após o início da amortização do contrato.

Em seu recurso ao Tribunal, a estudante alegou que o entendimento do Juízo de 1ª Grau diverge da jurisprudência do TRF1, bem como de outras cortes federais sobre o assunto.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, para fazer jus ao benefício pretendido, ou seja, ingressou em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Pediatria).

“Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser reformada a sentença para assegurar a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do Fies até a conclusão da residência médica da impetrante”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000736-07.2018.4.01.4300

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019


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