STJ defere liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

​Por entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.

O processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.

Sérgio Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico (relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Tema c​​omplexo
Para o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, “uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública”.

Ele disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

Grave pr​​ejuízo
Além disso, comentou o ministro, “não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública”.

Noronha destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

Processo: MS 25692

STJ: Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

Processo: REsp 1823944

STJ garante presença de cuidador em sala de aula para aluno com paralisia cerebral

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado
Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém desbloqueio de parte dos ativos financeiros de devedor em execução fiscal

É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Diante desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que é descabido o bloqueio de parte dos ativos financeiros de um devedor em processo de execução fiscal, tendo em vista a efetiva comprovação de sua impenhorabilidade: proventos.

Consta dos autos que autor conseguiu, por meio judicial, o desbloqueio de seus ativos financeiros, que se encontravam aplicados em investimento em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), até o limite de 40 salários mínimos.

Insatisfeita, a União recorreu alegando, em resumo, a impossibilidade de ampliar a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC para abranger valores até 40 salários mínimos investidos em aplicação financeira distinta da poupança.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que os extratos da conta do executado demonstram o crédito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caracterizando remuneração.

Segundo o magistrado, “os demais valores bloqueados, aplicados em investimento em LCA, ainda que não fossem integralmente provenientes de proventos, podem ser considerados como reserva financeira/poupança, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0062957-47.2015.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/MG: Jovem será indenizado por discriminação contra cabelo azul

Professor de time impediu que ele participasse do treino de voleibol.


Um adolescente, que tinha o cabelo pintado de azul, vai receber R$ 2 mil de indenização por dano moral, por ter sido discriminado durante treino de voleibol em uma escola de Araguari, no Triângulo Mineiro. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da primeira instância.

A mãe do garoto, na época com 14 anos, ajuizou uma ação de indenização material e dano moral contra o Município. Seu filho teria sido impedido pelo treinador e pela auxiliar do time de participar do treino esportivo devido a ter o cabelo na “cor azul anilina”.

A responsável afirma que ele estava matriculado para participar do treino de voleibol na quadra de esportes pública, administrada pela Secretaria Municipal de Esportes.

O professor esclarece nos autos que não houve discriminação – ele apenas tentou proteger a imagem do menino. “Temia uma reação da torcida adversária, que poderia, além de deixá-lo constrangido, tirar sua atenção e a concentração de toda a equipe”, explicou.

Em primeira instância, na Comarca de Araguari, o pedido foi julgado procedente, o que resultou na condenação da Prefeitura de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 6.559.

Decisão

O Município recorreu, apresentando argumentos de que a Prefeitura não tem personalidade jurídica, o que a torna ilegítimo para responder à ação. Com isso, não haveria provas de ocorrência de dano moral, pois o servidor público teria agido em defesa da integridade do adolescente. Desta forma, o Município requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.

No entanto, o relator, desembargador Oliveira Firmo, entende que a discriminação social tem aptidão de causar dano moral, especialmente considerando a etapa de vida da vítima – transição da infância para a fase adulta.

Neste caso, sobressaiu o despreparo pedagógico do profissional, pois ainda que o intuito fosse poupar o garoto, ele escolheu um caminho de exclusão, que estimula a desigualdade.

Contribuiu como agravante a presença de colegas e terceiros e a divulgação da história em sites de notícias.

O garoto declarou estar bem com sua aparência e que só neste dia se sentiu humilhado perante os colegas, conforme registrado no processo.

O magistrado afirma que não constou nos autos nenhuma prova documental sobre a dimensão do abalo psicológico que o estudante poderia ter sofrido. Portanto, a redução da indenização para R$ 2 mil seria o bastante para cobrir o dano moral.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal.

TRT/SP: Músicos não são obrigados a se registrar em conselho profissional

Os músicos do estado de São Paulo não estão obrigados a se registrar no conselho profissional da categoria nem a pagar anuidade relativa à inscrição. A decisão está transitada em julgado na 39ª Vara do Trabalho da 2ª Região após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na sentença, a OMB-SP ficou proibida de exigir o registro dos profissionais ou pagamento de anuidades, ou impedir aqueles que não possuem a carteirinha da entidade de exercerem suas atividades em casas de espetáculo, bares, restaurantes e afins, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, a ser revertida do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em 2º grau, a OMB também não teve sucesso, sendo mantida a decisão de 1º grau. Também no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento permaneceu inalterado, já que o recurso não demonstrou violação literal e direta da Constituição, restando apenas executar a multa fixada pelo TST. Essa etapa foi iniciada no último mês de agosto.

Com a decisão, todos os profissionais de música que se sentirem lesados em razão de eventuais cobranças indevidas por parte da OMB podem encaminhar suas denúncias ao MPT para a adoção de medidas cabíveis. Caso sejam ajuizadas novas ações civis dessa natureza, elas serão distribuídas para uma das 217 varas do TRT-2.

Processo nº 0001775-05.2010.5.02.0039

TJ/RO: Corte de energia no fim de semana e demora em religar geram indenização

A determinação foi do Juizado Especial de Ji-Paraná


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná condenou, por dano moral, a Ceron – Centrais Elétricas de Rondônia por não cumprir a legislação do Estado de Rondônia, assim como dispositivo de ato normativo da Aneel. A referida distribuidora e fornecedora de energia em Rondônia suspendeu o fornecimento de energia da casa de um morador no dia 5 de julho de 2019, uma sexta-feira, em Ji-Paraná. Após a quitação do débito, efetuado dia 8 do mesmo mês, a companhia não religou a energia em 24 horas; a prestação do serviço só foi executada dois dias após a comunicação do pagamento, ou seja, no dia 12 de julho de 2019.

Segundo a sentença, o morador, que estava inadimplente em relação aos meses de maio e junho de 2019, foi comunicado sobre o débito dentro da legalidade, pela Ceron, porém “o corte do fornecimento de energia nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado tendem a impedir que o consumidor efetue o pagamento, assim como procure a concessionária para um pronto atendimento”. Dessa forma, a Ceron infringiu o art. 1º, da Lei Estadual 1.783/07, o qual se aplica, também, aos serviços de concessão de água.

Diante disso, segundo o juiz que proferiu a sentença, no caso, “verifica-se que a requerida (Ceron) falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora no restabelecimento, que ocorreu em desconformidade ao disposto no Ato Normativo da Agência Reguladora respectiva, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22, do CDC), razão pela qual a indenização por dano moral se impõe”. Da sentença cabe recurso na turma recursal.

Processo: 7007816-46.2019.8.22.0005, publicado no Diário da Justiça de Rondônia desta quarta-feira, 8.

TJ/MG: Criança humilhada em classe será indenizada em 4 mil

Família de menino barrado por professora receberá R$ 4 mil por dano moral.


O Município de Rio Piracicaba deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que um adolescente experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.

A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com seis anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava “suado e fedorento”.

De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.

No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.

Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.

Consequências emocionais

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.

O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.

Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.

“Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar”, concluiu.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse entendimento.

TJ/AC Indígena com deficiência tem direito a benefício previdenciário

Autarquia federal da previdência deverá pagar o valor de um salário mínimo por mês para a criança que tem deficiência intelectual.


Criança indígena com deficiência intelectual tem garantido o direito de receber amparo social. A sentença foi emitida na Vara Única da Comarca de Assis Brasil determinando a Autarquia federal da previdência que pague o valor de um salário mínimo mensal ao autor, desde a data que a parte fez o pedido por via administrativa para receber o benefício.

Segundo é informado nos autos, o autor vive com mais três irmãos e a mãe e todos são descendentes indígenas e agricultores. Mas, a família não tem condições de custear os medicamentos e tratamentos necessários à criança. O autor pediu a Autarquia federal o pagamento do auxílio, porém foi negado. Por isso, recorreram ao Judiciário.

Na sentença, publicada na edição n°6.511 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 8, o juiz de Direito Alex Oivane reconheceu o direito do autor, em função da situação da criança tanto em relação a deficiência quanto pelas condições de vulnerabilidade da família.

“Verifica-se que o autor encontra-se incapaz devido o acometimento de doença de nascença. Ademais, ante a incapacidade decorrente de doença, o autor não tem condições de sobreviver sem ajuda de terceiros, e sua família não possui condições financeiras para custear a manutenção com os cuidados com o autor. Limitação esta que é suficiente para ser de direito o percebimento do benefício”, registrou o magistrado.

TJ/GO: Clínica e dentista deverão realizar tratamento em criança que teve dente perfurado

A Clínica Sorriso Ltda e a odontóloga Marlúcia Delfina de Souza deverão realizar o tratamento dentário de uma criança, que, à época, teve a raiz dentária perfurada após ser submetida a procedimento cirúrgico. A clínica e a profissional terão, ainda, que ressarcir o paciente em mais de R$ 3 mil. A sentença é do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Prudente, da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o profissional responsável pelo procedimento realizado na criança não tomou as devidas precauções necessárias no momento da endodontia no dente 36, uma vez que houve perfuração cortical óssea junto ao ápice da raiz dentária. “As teses de inércia do paciente e culpa exclusiva da vítima não se sustentam, devido a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Para ele, a responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do profissional. “Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do profissional liberal”, enfatizou.

“Desta forma, estando comprovada a culpa do profissional, deverão ambos ressarcirem o paciente pelos valores pagos em decorrência do procedimento em que se submeteu, a citar: exames radiológicos , tomografia e tratamento odontológico”, entendeu o magistrado.

Processo: 201504287643


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat