TJ/SP: Ciclista atropelado em rodovia será indenizado

Colisão gerou fratura em uma das vértebras.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou motorista a indenizar ciclista em quem colidiu na Rodovia Regis Bittencourt. Em decorrência da queda, a vítima fraturou a vértebra e teve seus movimentos restringidos por 90 dias. O valor da compensação foi fixado em R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 2,7 mil pelos danos materiais.

De acordo com os autos, o ciclista trafegava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido na traseira pela moto. Após a colisão, o réu deixou o local sem prestar socorro, enquanto a vítima, por conta da queda, fraturou uma vertebra lombar e sofreu escoriações múltiplas nas pernas, braços e rosto, sendo obrigada a utilizar colete de sustentação por 90 dias, além de ficar afastado do trabalho.

Em sua decisão, o relator, desembargador Andrade Neto, ressaltou que “além de todas as despesas serem modestas e intrinsicamente ligadas ao acidente de trânsito e restabelecimento das lesões corporais causadas pelo réu, o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, de modo que não é possível afastar a ocorrência de danos morais indenizáveis”, sendo evidente a angústia, dor e sofrimento que o infortúnio proporcionou à vítima.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004946-62.2017.8.26.0176

STF suspende proibição de exibição de especial de Natal do Porta dos Fundos

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que o exercício da liberdade de expressão reafirma e potencializa outras liberdades constitucionais.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.

Reclamação

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 38782, apresentada pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Ontem (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.

Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).

Regime democrático

Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.

Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 38782

STF restabelece eficácia de resolução do CNSP sobre redução do DPVAT

Com a decisão, será mantido o valor estipulado pela norma do Conselho Nacional de Seguros Privados.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou liminar concedida no último dia 31, quando suspendeu os efeitos da Resolução 378/2019 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A norma, prevista para entrar em vigor em 1º/1/2020, reduz o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

No pedido de reconsideração, a União informou que, no orçamento das despesas do Consórcio DPVAT aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para 2020, houve supressão de R$ 20,301 milhões, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Seguradora Líder. Alegou urgência diante do fato de que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT se inicia nesta quinta-feira (9).

A União argumentou que não merece prosperar a alegação de que a resolução torna o DPVAT economicamente inviável. Segundo ela, a Seguradora Líder omitiu a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, “razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT.”

Ao acolher o pedido de reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio do Seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Veja a decisão.
Processo nº 38.736

STJ: Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1673383

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB

Segundo a SDI-1, os honorários decorrem de relação de emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.

Vínculo de emprego

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

Competência

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Inconformismo

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.

Veja o acórdão.
Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002

TRF1: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

A 5ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar um funcionário por danos morais em razão de apuração imprudente de um suposto furto nas dependências da Autarquia.

O Bacen foi informado do desaparecimento de um capacete que estava no guidão de uma motocicleta no estacionamento da instituição e, após resgatar imagens do sistema de segurança, afastou um funcionário de empresa de vigilância que prestava serviços à autarquia e o encaminhou para a sede da empresa a fim de esclarecer o ocorrido.

Acontece que tudo não passou de um mal entendido. O vigilante acusado de furto teria retirado o capacete do local apenas para protegê-lo da chuva, colocando-o pendurado na maçaneta de porta blindex nas dependências do Banco. Tendo justificado o fato, o Bacen o autorizou a retornar ao serviço e divulgou comunicado interno esclarecendo a situação.

O acusado recorreu à Justiça Federal em Minas Gerais requerendo a majoração da indenização para 200 salários mínimos por danos morais decorrentes do constrangimento causado em ambiente de trabalho.

Na sentença, o juiz afirmou estar convencido “de que o Bacen não agiu como era de se esperar diante do que verificou a partir das imagens captadas. Sequer deu chance ao autor de se explicar e, considerando-o responsável pelo ‘desaparecimento’ do capacete, encaminhou-o à sua empregadora para as devidas providências. Tivesse agido com um mínimo de prudência diante do ocorrido, teria o ouvido e buscado explicações antes de tomar qualquer atitude que pudesse levantar suspeitas de ação incorreta ou ilícita”, condenando o Bacen a pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos para reparar e reprimir a conduta ilícita.

O Banco Central recorreu, afirmando que nunca acusou o funcionário de furto e que o comunicado à empresa de vigilância limitou-se ao fato constatado através das imagens filmadas, não tendo ocorrido excessos ou abusos e afastando a existência de dano indenizável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, “num primeiro olhar, tudo indicaria que o fato ocorrido poderia ser classificado como um simples evento do dia a dia, de fácil esclarecimento. Entretanto, a partir da conduta adotada pelo Bacen na condução da apuração, tudo indica que, de fato, as providências por ele adotadas ensejaram a configuração de ato ilícito, passível de indenização a título de reparação em favor da vítima, no caso, o autor”.

A magistrada ressaltou que a conduta da instituição abriu espaço para brincadeiras e comentários depreciativos sobre o funcionário e, diante da simples análise do comunicado emitido pela autarquia, “não restam dúvidas de que o fato (…) teve grande repercussão pelo menos entre os funcionários da empresa lotados no Bacen, o que ensejou a necessidade de prestação de esclarecimentos por meio de expediente oficial”, mantendo a condenação do Banco e reduzindo o valor da indenização para R$10 mil, por ser o valor adequado ao conjunto dos fatos apresentados.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0017876-92.2013.4.01.3800

Data do Julgamento: 11/09/2019
Data da Publicação: 19/09/2019

TRF1: Médica residente consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante graduada em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies) até o término da residência médica, determinando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB) suspendam a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins entendeu que a impetrante não possuía direito à extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica após o início da amortização do contrato.

Em seu recurso ao Tribunal, a estudante alegou que o entendimento do Juízo de 1ª Grau diverge da jurisprudência do TRF1, bem como de outras cortes federais sobre o assunto.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, para fazer jus ao benefício pretendido, ou seja, ingressou em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Pediatria).

“Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser reformada a sentença para assegurar a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do Fies até a conclusão da residência médica da impetrante”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000736-07.2018.4.01.4300

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF4: Militar que participou da Guerra dos Seis Dias não tem direito a mesma pensão dos combatentes da 2ª Guerra Mundial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um militar aposentado que integrou o Batalhão de Suez e participou da Guerra dos Seis Dias, em junho de 1967 no Oriente Médio, e que requisitava o direito de receber a pensão especial que é paga pelo governo brasileiro aos ex-combatentes que lutaram na 2ª Guerra Mundial. Ele alegou que por tratamento isonômico fazia jus ao benefício, mas a 4ª Turma da corte, de forma unânime, negou provimento ao recurso dele. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 do último mês de dezembro.

O aposentado de 73 anos, residente de Porto Alegre, ingressou com uma ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à pensão especial, nos mesmos parâmetros da que é recebida pelos ex-combatentes brasileiros da 2ª Guerra Mundial.

No processo, ele declarou ter integrado o 20º Contingente do Batalhão de Suez, sendo enviado pelo Exército Brasileiro para atuar em missão de paz no Oriente Médio em junho de 1967, sob o comando da Organização das Nações Unidas (ONU).

Afirmou que esteve envolvido diretamente no conflito militar que eclodiu em 05 de junho daquele ano entre Israel e países árabes, como Síria, Egito, Jordânia e Iraque, e que foi denominado de Guerra dos Seis Dias. Segundo o autor, ele esteve presente no ambiente de guerra durante todo o período do conflito, pois a evacuação do seu batalhão ocorreu somente no dia 14 de junho por determinação dos governos egípcio e brasileiro.

Ele defendeu que, comprovada sua participação em operações bélicas naquela guerra, teria direito à mesma pensão especial dada aos ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que pelo princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, o não recebimento da pensão seria uma afronta ao princípio da isonomia.

Pleiteou que o Poder Judiciário condenasse a União ao pagamento do benefício, inclusive de forma retroativa, com as parcelas vencidas desde 1967. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, negando os pedidos do ex-militar.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, ele reforçou o argumento de que, na condição de componente do 20º Contingente do Batalhão de Suez, faz jus ao direito à pensão especial, por analogia aos militares envolvidos na 2ª Guerra Mundial.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença”, pois a decisão está em “em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta corte”.

A magistrada reforçou em seu voto que “a norma do artigo 53, inciso II, do ADCT é clara, para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo, sendo aplicável exclusivamente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de modo que não contempla os integrantes do denominado Batalhão de Suez – missão de paz enviada ao Oriente Médio, em julho de 1967 -, inexistindo lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia na presente hipótese”.

Processo nº 5032481-55.2019.4.04.7100/TRF

TJ/SC Obriga município bancar tratamento de saúde para criança com hidrocefalia e malformação congênita

Uma criança de Florianópolis com hidrocefalia e malformação congênita da coluna vertebral e pé terá seu tratamento custeado pelo Estado de Santa Catarina e pelo município de Florianópolis. A decisão monocrática terminativa, publicada em 7 de janeiro, é da desembargadora Vera Copetti, do TJSC.

A mãe da criança ingressou com ação ordinária com pedido de liminar para garantir fornecimento de uma fisioterapia especial, uma cadeira de rodas adaptada, uma aparelho ortopédico com cinto pélvico e torácico e também um andador infantil. De acordo com os autos, a família não tem condições financeiras de bancar o tratamento.

O juízo de 1º grau julgou procedentes o pedido da mãe da criança. Inconformado, o Estado recorreu e sustentou a existência de terapia alternativa de menor custo, inclusive na rede pública de saúde. Disse ainda que houve de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial médica.

Sobre este ponto, a relatora da apelação lembrou a orientação jurisprudencial da corte catarinense de que a prova pericial médica é desnecessária se houver ¿ como é o caso ¿uma prescrição médica firmada por um profissional do SUS que ateste tanto a necessidade do tratamento postulado como a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas na rede pública.

¿Assim¿, finalizou a relatora, ¿é desnecessária a produção de prova pericial, cabendo afastar, pelas mesmas razões, as alegações do apelante de impossibilidade de fornecimento de tratamento não padronizado e de que há política pública eficaz para o tratamento da moléstia de que padece a parte autora, uma vez que as prescrições, firmada por profissionais do SUS, apontam a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas igualmente eficazes disponibilizadas na rede pública¿.

De acordo com os autos, a condenação do Estado não ultrapassa o valor de 500 salários mínimos e do Município não chega a 100 salários mínimos. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/MG Estudante deve indenizar colega por agressão em partida de futebol

Briga ocorreu durante torneio universitário de futebol.


Um jovem que foi agredido por um colega de curso depois de um desentendimento num torneio estudantil vai receber R$ 2 mil por danos morais e R$ 114,25 por danos materiais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A briga ocorreu durante um campeonato de futebol universitário em outubro de 2014. Ambos os jovens, estudantes de engenharia de produção, participavam do torneio organizado pela Fundação Educacional Machado Sobrinho.

A vítima conta que, durante a partida, foi atingida por dois socos e desmaiou. Em função dos golpes, fraturou a mandíbula e ficou de licença por 40 dias.

O réu alegou que apenas tentou se defender depois de ser atacado, e acrescentou que reagiu com um lance mais ríspido, mas dentro da conduta habitual no esporte. Testemunhas confirmaram que, de fato, o estudante que desmaiou foi quem iniciou a briga.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu que o rapaz ultrapassou os limites aceitáveis, e condenou-o a indenizar o agredido pelos danos morais e pelas despesas médicas. O estudante recorreu, alegando que só revidou os golpes que recebeu.

No TJMG, esse argumento não foi suficiente para afastar a condenação. Para a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que seguiu o relator, desembargador Maurílio Gabriel, é irrelevante quem começou a briga, porque a resposta à agressão inicial foi “excessiva e desproporcional”.

O magistrado, que se baseou ainda em depoimento de testemunhas, foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que agressões recíprocas, ocorridas em um momento em que os ânimos estão exaltados, não ensejavam indenização por dano moral.


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