TJ/MS: Plano de saúde deve fornecer medicamento a mulher com gravidez de risco

Em decisão proferida durante o plantão judicial, o Des. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça do TJMS, concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher grávida, em face de seu plano de saúde, em razão deste ter negado o fornecimento de um medicamento essencial para a manutenção de sua gravidez de risco.

Conforme se depreende do processo, a agravante, uma dona de casa de 31 anos, que se encontra no primeiro trimestre de uma gestação, possui o diagnóstico de SAF, síndrome do anticorpo antifosfolipídeo, também conhecida por Síndrome de Hughes.

Essa doença autoimune é um mal crônico, em que o organismo passa a produzir anticorpos que afetam a coagulação sanguínea, levando à formação de coágulos que acabam obstruindo a passagem de sangue nas veias e artérias, tornando-se uma causa importante de trombofilia e abortos repetidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, o risco de perda do feto em mulheres portadoras de SAF é de cerca de 80%, sendo considerada, portanto, uma gravidez de risco, tanto para a criança porvir, quanto para a futura mãe.

A bibliografia obstétrica atual determina, nestes casos, a administração diária, dentre outros remédios, de heparina sódica, uma molécula com ação anticoagulante. No entanto, segundo informações trazidas pela própria agravante, referido medicamento possui um alto custo, de forma que a dona de casa teria que desembolsar cerca de 20 mil reais para assegurar a saúde pessoal e de seu filho durante toda a gestação e estado puerperal (45 dias após o parto).

Deste modo, a mulher buscou, em primeiro lugar, os órgãos de saúde pública, para que fornecessem a heparina gratuitamente, porém teve sua solicitação negada. Em vista disso, ela fez requerimento similar ao plano de saúde do qual é beneficiária, contudo também recebeu uma negativa para o pedido.

A empresa alegou que o medicamento pretendido somente é fornecido para os usuários do plano em casos de internação e urgência, não sendo, portanto, possível a disponibilização do medicamento para a retirada pela paciente. Para se justificar, o plano ainda mencionou a existência de uma cláusula contratual expressa sobre a não-cobertura do fornecimento de medicamentos de qualquer natureza em âmbito domiciliar, como seria o caso da agravante.

Inconformada, a grávida ingressou com ação judicial contra o plano de saúde requerendo, liminarmente, a tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato e obrigatório de medicamento a base de heparina para autoaplicação, conforme prescrito em laudo médico acostado aos autos.

Em primeiro grau, no entanto, o magistrado que analisou o pedido não o atendeu, justamente por conta da cláusula exclusiva do contrato celebrado entre as partes.

A mulher agravou da decisão durante o recesso forense e o desembargador de plantão, Sérgio Fernandes Martins, após analisar detidamente o caso, concedeu-lhe o direito. Segundo o desembargador, embora a cláusula ora em questão, de fato, esteja embasada na Lei Federal 9.656/98, que regula os planos de saúde, e seja permitido a estas empresas limitar a cobertura de determinadas doenças, não cabe a elas limitar procedimentos e insumos médicos terapêuticos indicados por um profissional habilitado e especializado na busca da cura da doença que acomete o usuário do plano.

Assim, em uma interpretação sistemática e compatível com o Código de Defesa do Consumidor, o desembargador entendeu abusiva a cláusula em litígio e afastou sua aplicação. “Defiro o pedido de tutela de urgência e determino seja fornecido à agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento até que seja prolatada sentença nos autos de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias”, decidiu a autoridade.

Após o fim do feriado forense, o agravo foi distribuído ao desembargador relator Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual ratificou a decisão anteriormente dada, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento.

TJ/AC: Dono de carro deve ser indenizado por ter peças subtraídas enquanto bem estava apreendido

Nos autos restou comprovada a falta de cautela com veículos depositados no pátio vinculado à órgão estatal.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Estado do Acre pague R$ 21.246,27, a homem que teve o carro apreendido e as peças foram subtraídas. A decisão foi publicada na edição n° 6.512 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), de quinta-feira, 9.

A apreensão ocorreu em 2013, entretanto, a restituição do bem foi autorizada em 2018. Assim, quando recebeu o veículo haviam sido subtraídas várias peças, inclusive o motor, além da deterioração deste, já que era mantido “a céu aberto”.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Anastácio Menezes verificou os danos narrados e confirmou o direito do reclamante, pois se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública.

Deste modo, foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais. “Estando o veículo sob a guarda estatal, já constitui elemento suficiente à procedência do pedido de indenização por danos materiais”, esclareceu o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Empresa de telefonia OI é condenada por venda casada

A conduta da concessionária é ilícita e por isso foi estabelecida indenização de caráter compensatório, mas também punitivo-preventivo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima condenou empresa de telefonia a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a um consumidor. Ele foi vítima de venda casada, por isso, deve ser devolvido em dobro todos os valores pagos por serviço não solicitado.

O autor do processo adquiriu pacote de internet banda larga, no entanto a empresa forneceu esse com instalação de linha telefônica fixa. A configuração da venda casada ainda foi agravada pelo fato de ter sido instalado apenas o serviço que ele não queria, pois não havia porta disponível na área para a internet, deixando-o insatisfeito e com expectativas frustradas.

Em resposta, a demandada apresentou nos autos a questão da inviabilidade técnica do município e justificou que só é possível realizar verificação do serviço de internet após instalação da linha.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Hugo Torquato verificou que a conduta da reclamada ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que foi ofertado um serviço sem condições de fornecê-lo e, além disso, ainda cobrou faturas do cliente.

O direito à informação norteia as diretrizes básicas do Código de Defesa do Consumidor. “Ora, se a reclamada oferece serviços de internet banda larga e frustra a realização do contrato por problemas que não dizem respeito ao consumidor, não pode o prejuízo recair sobre o reclamante, como se fosse ele o responsável pelo insucesso do contrato”, enfatizou o magistrado.

A parte ré fez uso de publicidade enganosa por omissão, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, faltando com o dever de informar dado essencial, neste caso, acerca da viabilidade de técnica. Desta forma, ocorreu indução ao erro e submissão a falsa expectativa relacionada à necessidade de adquirir o serviço de telefonia para ter acesso à internet.

A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16) e ainda cabe recurso.

TJ/SP: Banco do Brasil deverá indenizar idosos vítimas de golpe em agência

Falha em prestação de serviços ensejou reparação.


A 13ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou banco a restituir valores sacados indevidamente e suspender débitos da conta de um idoso que teve seu cartão clonado, além de lhe pagar indenização por danos morais. O valor a ser devolvido é de R$ 4952,08 e a indenização foi arbitrada em R$ 5 mil reais.

Consta nos autos que o titular da conta dirigiu-se à agência bancária com a esposa e a filha. Por estar doente, ele permaneceu no carro e entregou seu cartão à esposa para efetuar saques e pagamentos. Na saída ela foi abordada por dois rapazes que, simulando problemas na máquina, a fizeram retornar ao caixa eletrônico e inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem. Os golpistas efetuaram compras em cidade distante e dois empréstimos consignados. O casal procurou a administração do banco, que se recusou a restituir os valores sacados e débitos contraídos pelos golpistas, alegando que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa indevidamente e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude.

Para o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, o argumento da instituição financeira não procede. “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime de comunhão universal de bens desde 1971, conforme certidão de casamento acostada aos autos, bem como o autor estava em tratamento médico, conforme atestado a fls. 27, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse às transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”, escreveu o magistrado.

Além de ressaltar que as movimentações financeiras estranhas apontadas caracterizam o golpe que sofreram, o desembargador destacou que o banco falhou em fornecer a devida segurança à cliente, o que gera dever de indenizar, considerando adequado o valor fixado na sentença: “Ademais, aqui não se trata de mera clonagem de cartão, pois a coautora esteve em possível situação de risco à sua saúde e à sua vida, por ter sido abordada diretamente por sujeitos que poderiam estar armados, corroborando ainda mais com a ocorrência do sofrimento que lhe fora injustamente imputado pelo banco réu”.

Apelação nº 1001541-80.2018.8.26.0629

TJ/AC: Prefeitura deve indenizar proprietário de imóvel por desapropriação

A desapropriação por utilidade pública se dá pela instabilidade do solo, notada em 2013, afetando várias casas da Rua Luiz Barretos de Menezes.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos formulados por autor de processo, e desta forma a prefeitura deve indeniza-lo pela desapropriação de um imóvel localizado no bairro Liberdade, do referido município.

A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de quarta-feira, 8. Nela, foi estipulado que o cidadão deve receber R$ 34.834,80 – valor venal correspondente a casa, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, quantia da qual devem ser acrescidos juros desde a data da desapropriação, que remonta ao ano de 2013.

Entenda o caso

O imóvel urbano possui 310 metros quadrados e era legalizado, ou seja, possuía inscrição imobiliária. Ele apresentou rachaduras no solo e na sua estrutura. A partir da vistoria do Corpo de Bombeiros foi determinada a remoção dos ocupantes da casa, em obediência ao princípio da prevenção. Deste modo, o local ficou sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.

Em decorrência disso, a família passou a receber a Bolsa Moradia Transitória e por cinco meses tiveram as despesas quitadas pelo “aluguel solidário”. Na petição inicial, o reclamante registrou que ao encerrar o benefício necessitou morar de favor com parentes, pois estava desamparado: sem poder retornar à residência, sem indenização pela desapropriação e sem acesso ao programa de pagamento de aluguéis.

No entanto, o ente municipal se manifestou nos autos argumentando não possuir responsabilidade civil sobre a questão, pois se trata de desapropriação indireta.

Decisão

Outros imóveis localizados na mesma rua também foram desapropriados pela prefeitura, providência cabível pela prevenção ao desmoronamento e também por ser área onde há cobrança de impostos.

A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, segundo os termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República.

A juíza de Direito Joelma Nogueira destacou a comprovação de que a remoção foi determinada pelo demandado, fundamentada pela afetação a uma utilidade pública, sendo essa medida irreversível.

“Tanto havia risco de desmoronamento, que o mesmo aconteceu, e, posteriormente, a própria municipalidade tomou providências para regularizar a situação, no entanto, indenizou apenas algumas famílias”, salientou a magistrada.

A sentença confirmou que o valor do imóvel deve ser pago, obedecendo ao mandamento constitucional. A indenização por dano moral foi estabelecida decorre do fato de o requerente ter sido privado de morar na própria residência por um longo período, sem que providências eficazes fossem tomadas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Clube terá que indenizar família de criança que sofreu corte no joelho

O Clube Campestre de Rio Verde foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a família de uma criança que sofreu corte no joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso da piscina, que estava irregularmente solto. A decisão é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da comarca local.

Conforme a peça inicial, a criança brincava nas piscinas e demais áreas de lazer oferecidas pelo clube requerido quando pulou em uma das piscinas, e acabou sofrendo um grave corte em seu joelho esquerdo. Segundo o processo, o piso da piscina estava solto. Após o sinistro, o Corpo de Bombeiros foi acionado, momento em que registrou a ocorrência do acidente e encaminhou o autor ao hospital mais próximo. O menor foi submetido a procedimento para estancamento da hemorragia e, posteriormente, sutura do ferimento.

Citado nos autos, o clube sustentou que a responsabilidade do acidente deveria ter sido imputada aos pais da vítima, uma vez que faltaram com o dever de vigilância do filho. Para a magistrada, após estudar o caso, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixou dúvida quanto à conduta ilícita e à responsabilidade do requerido.

A juíza entendeu, ainda, que ficou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do clube, em razão de ter causado dano a uma criança. “A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido”, frisou a magistrada.

14Processo: 5160228.48

STF: Governador de Mato Grosso pede nomeação interina para vaga de senadora cassada

Mais uma ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o fato de o Estado de Mato Grosso estar com apenas dois representantes no Senado Federal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 644 foi apresentada pelo governador do estado, Mauro Mendes (DEM), e distribuída para a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF 643, que trata do mesmo assunto.

Com a cassação da senadora Selma Arruda (Podemos-MT) e dos seus dois suplentes pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), governador sustenta que o estado ficará sub-representado até a posse do senador eleito no pleito suplementar, que ainda não tem data para ser realizado. Ele argumenta que a Constituição Federal (artigo 46, parágrafo 1º) estabelece que os estados e o Distrito Federal têm três senadores, com mandato de oito anos e que, com a vacância do cargo, Mato Grosso será prejudicado, pois terá menos representatividade na discussão de projetos importantes e na destinação de recursos do Orçamento Geral da União.

O pedido da ADPF é que o STF defina que, nos casos em que for decretada a perda de mandato de senador, seja nomeado interinamente o candidato mais bem colocado nas eleições entre os que não foram eleitos, até que o novo senador seja empossado.

STJ defere liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

​Por entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.

O processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.

Sérgio Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico (relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Tema c​​omplexo
Para o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, “uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública”.

Ele disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

Grave pr​​ejuízo
Além disso, comentou o ministro, “não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública”.

Noronha destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

Processo: MS 25692

STJ: Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

Processo: REsp 1823944

STJ garante presença de cuidador em sala de aula para aluno com paralisia cerebral

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado
Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat