STJ: Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage

​​O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.

O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.

Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tr​​ibutos
Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.

“Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem”, afirmou o relator.

Novo​​ marco
Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.

“Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 283712

TRF1: Candidato com nível de escolaridade superior ao exigido no edital tem direito à posse em cargo de nível médio

Por possuir grau de escolaridade superior na mesma área requerida no edital do concurso público da Marinha do Brasil para seleção de profissionais de nível médio, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito de uma candidata que possui curso superior de Tecnologia em Radiologia, tomar posse no cargo de Técnico em Radiologia. A autora havia sido eliminada do certame sob o fundamento de que a titulação apresentada não atendia a formação mínima exigida no edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não havia razoabilidade na decisão tomada pela banca examinadora do certame ao não admitir ampliação dos requisitos mínimos exigidos.

Segundo o magistrado, “o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse”.

Para o desembargador federal, o fato de o autor possuir diploma de curso superior ao invés do diploma de curso de nível médio não o impede de ter acesso ao cargo pretendido, aliás, o habilita ainda mais. “O ensino superior é indicação de um maior grau de instrução na área de conhecimento, o que vai ser revertido em benefício dos usuários do serviço de radiologia da Marinha e para a própria Administração Naval que irá contar com um militar mais qualificado em seus quadros”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1002956-05.2017.4.01.3300

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 01/07/2019

TRF1: É possível inscrever qualquer crédito da Fazenda Nacional na dívida ativa da União

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de repetição de indébito previdenciário recebido indevidamente, ao fundamento de que o referido crédito não pode ser inscrito na dívida ativa.

O INSS alegou que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional pode ser inscrito em dívida ativa, o que concede a possibilidade de a autarquia inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou em seu voto que o crédito cobrado decorrente de repetição de benefício previdenciário recebido indevidamente não se subsume no conceito de dívida ativa e, portanto, não pode sequer ser cobrado via execução judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, salientou a magistrada, a MP nº 780/2007, convertida no art. 11, da Lei nº 13.494/2017, trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, afirmou a relatora, “somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.494/2017 terão respaldo legal e poderão ser cobrados por meio da ação de Execução Fiscal, o que é o caso dos autos, por se tratar de debito tributário constituído em 26/02/2018, e a inscrição em dívida ativa em 13/06/2018”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003766-36.2018.4.01.3502/GO

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da Publicação: 11/10/2019

TRF3: OAB/SP não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) e manteve sentença que determinou a entidade reintegrar aos seus quadros uma advogada, com sua liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação dos débitos de anuidades.

Na ação, a advogada alega que o processo disciplinar afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade viola o direito ao livre exercício da profissão.

Na decisão, o magistrado afirma ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios ‘indiretos’ de cobrança, destoantes do devido processo legal.

Ao analisar a legislação sobre o tema, o relator destaca que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 55, caput, dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional.

Mas, segundo o Magistrado, o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.”

Para o Desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.

“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como “autarquia especial”, se insere num conceito amplo de Estado.”

No voto, o relator apresenta jurisprudência do STF, no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal”, (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).

“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa”, pontuou.

Por fim, Johonsom Di Salvo declara que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.

“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

Apelação Cível 5016939-51.2018.4.03.6100

TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

TJ/MG: Município deve indenizar gari que caiu de caminhão

Profissional coletava lixo quando estribo quebrou e ficou impossibilitado de trabalhar.


Um gari ganhou, em duas instâncias, uma disputa judicial contra o Município de João Pinheiro. Ele sofreu um acidente de trabalho quando o estribo do caminhão de coleta de lixo no qual ele se apoiava quebrou. O poder público deverá pagar ao servidor indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmaram sentença da comarca, rejeitando o pedido da vítima para aumentar o valor.

O profissional ajuizou ação alegando que, devido à queda, ocorrida em dezembro de 2015, machucou a clavícula e o ombro esquerdo e fraturou um dedo, precisando ficar afastado do trabalho durante 60 dias.

O relator, desembargador Wagner Wilson, afirmou que a quantia fixada pelos danos morais deve atender ao “binômio do equilíbrio”, mostrando-se eficaz tanto para desestimular a conduta do ofensor como para consolar a vítima.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos dos autos demonstraram os ferimentos e a impossibilidade de o gari exercer atividades laborais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.17.001732-3/001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que passou dez meses com bolsa de colostomia

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente por conta de sucessivos erros médicos que a obrigaram a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia e a ser submetida a três procedimentos cirúrgicos. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após receber alta da cirurgia de histerectomia para tratamento de um câncer, apresentou febre, incontinência urinária e dores, razão pela qual retornou ao Instituto Hospital de Base. Após realização de exames, a paciente foi submetida a um segundo procedimento para reimplantar o ureter que teria sido cortado. Cinco dias depois, a autora passou por uma terceira cirurgia para reparar o dano identificado e implantar a bolsa de colostomia para ser retirada após três meses. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a um quatro procedimento. A autora conta que não conseguiu atendimento para realizar os curativos e retirar a bolsa de colostomia. Ela narra ainda que o intestino começou a sair para a bolsa e que sente dores constantes.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que se trata de responsabilidade subjetiva, que depende de demonstração de culpa, e que não houve erro médico ou negligência. De acordo com o réu, não há provas que indique que a evolução do quatro clínico não tenha relação com a doença inicialmente diagnosticada.

Ao decidir, a magistrada observou, com base nos fatos narrados, no prontuário médico e nos laudos periciais emitidos pela Polícia Civil, se vislumbra hipótese excepcional de responsabilização do Estado tanto na culpa pelas intercorrências quanto em razão da demora excessiva para entregar o serviço necessário para o restabelecimento da saúde da autora.

“Constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a culpa (pelos resultados advindos das cirurgias já realizadas) e omissão estatal (falta de retirada da bolsa e correção abdominal), bem como o prejuízo sofrido, evidencia-se a obrigação do Estado de indenizar”, destacou a magistrada, destacando a dificuldade encontrada pela autora para retirar a bolsa de colostomia implantada na terceira cirurgia. A paciente permaneceu com a bolsa por dez meses.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil referente aos danos morais. O DF terá ainda que realização de todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da requerente.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/DFT nega indenização a usuária que caiu em estacionamento de shopping

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Brasília Shopping e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos pela autora, em razão de ter caído no estacionamento do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que caminhava pelo estacionamento do shopping quando sofreu uma queda por causa de uma poça de água sem qualquer sinalização. Segundo a autora, o acidente lhe causou fratura no ombro que ensejou cirurgia de urgência para colocação de prótese. Diante do ocorrido, requereu a condenação do shopping à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

O shopping apresentou contestação e defendeu não ter qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente, uma vez que a queda teria sido ocasionada por culpa exclusiva da autora que teria se desequilibrado por descuido próprio ou por uso de sapato inadequado.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping apenas ao pagamento de danos morais no montante de 20 mil reais. No entanto, o shopping interpôs recurso que foi acatado pela Turma. Os desembargadores entenderam que a autora não comprovou que alguma ação ou omissão do shoppping teria causado sua queda.

“No caso em análise, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré. Em outras palavras, a despeito de a autora ter provado que sofreu uma queda no interior do estacionamento do primeiro réu, não comprovou a sua causa, ou seja, que se deu em razão de uma possível conduta negligente do Shopping (poça de água) capaz de gerar os danos sofridos pela autora”, destacou o relator.

Pje2: 0703258-12.2017.8.07.0001

TJ/RS: Unimed não pode determinar como o tratamento de paciente será realizado

A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.

Caso

A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste ingressou com recurso contra sentença de ação de obrigação de fazer movida pelo autor, transplantado e que necessita de medicamentos de alto custo. Ele foi diagnosticado com Hepatite C e passou a ter problemas com o seu único rim, transplantado no ano de 2000, necessitando realizar tratamento com os remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.

A Unimed recorreu, alegando que não havia cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Destacou também que os medicamentos não constam do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde. Alegou que o autor tinha conhecimento das exclusões de cobertura quando da contratação do plano, inexistindo qualquer ilegalidade no pacto firmado.

Apelação

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, não podendo a operadora limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.

O magistrado destacou que no caso em análise foi comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do rim transplantado.

Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora.

O relator afastou a litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu os medicamentos anteriormente retirados para a Secretaria de Saúde.

Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS em razão da negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.

O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde.

Assim, foi negado recurso da Unimed, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70082608415

TJ/MG: Passageiro será indenizado por queda em ônibus

Usuário sofreu fratura nasal e luxações pelo corpo e disse não ter tido assistência.


A Transimão Transportes Ltda. deverá indenizar em R$ 5 mil um passageiro que sofreu várias lesões, após queda de um ônibus em Belo Horizonte. O usuário teve fratura nasal, além de outras luxações pelo corpo.

O passageiro afirmou não ter contado com nenhuma assistência da empresa de ônibus e disse que teve que se afastar alguns dias do trabalho.

Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, os magistrados entenderam que o acidente comprometeu a boa condição física do passageiro, além de causar-lhe prejuízos de ordem patrimonial.

“A simples lesão, em decorrência do acidente, é suficiente à caracterização do dano moral, sendo que a extensão da contusão mostra-se relevante para fins de quantificar o valor da indenização”, assinalou a juíza Moema Miranda Gonçalves, que assinou a sentença.

Recurso

A Transimão recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reduzir o valor da indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, explicou, em seu voto, que o cálculo da verba indenizatória deve observar três parâmetros. O caráter punitivo, a natureza compensatória – que possibilite à vitima se recompor do mal sofrido – e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito.

No caso sob julgamento, a magistrada considerou que o valor fixado se mostra razoável, já que a lesão sofrida foi de natureza leve, da qual não decorreram maiores implicações. “A responsabilização do agente causador do dano moral ficou comprovada nos documentos anexados ao processo”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.043743-5/001


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