TRF1: Cópia de laudo médico autenticado não impede que candidato com deficiência assuma vaga em concurso público

Por ter apresentado cópia autenticada do laudo médico que comprovaria sua deficiência, ao invés de original, um deficiente visual que foi excluído da lista de classificação de pessoas com deficiência (PCD) de concurso público, mesmo tendo a pontuação necessária, recorreu à Justiça Federal para garantir o direito de assumir uma das duas vagas destinadas a candidatos nessa condição.

O homem concorria ao cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e, por mais que tenha feito a prova com atendimento especial, fazendo uso de sala reservada e contando com a presença de um ledor, foi citado apenas na relação de aprovados e classificados de ampla concorrência.

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), banca examinadora responsável pelo certame, afirmou que o edital não foi observado pelo candidato, já que o documento estabelece a entrega de laudo médico original e ele apresentou cópia autenticada, motivo pelo qual deveria pleitear apenas as vagas de ampla concorrência.

Para o juiz federal responsável pelo processo em primeira instância, “não pode o autor ser impedido de concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência em razão de ter enviado o laudo médico autenticado e não original conforme previa o edital, visto que tal requisito não altera a condição de deficiente do mesmo”.

Em recurso, a UFMT afirmou a necessidade de vinculação aos termos do edital, além do que o candidato deixou de interpor recurso da decisão administrativa, confirmando sua participação na relação de candidatos de ampla concorrência.

Dando parcial provimento à apelação da UFMT, a 6ª Turma do TRF1 considerou, de forma unânime, que o candidato tem direito à classificação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas retirou a condenação ao pagamento das custas processuais, já que o apelado utilizou os serviços prestados pela justiça gratuita.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que, no caso, não se colocou em dúvida o conteúdo do laudo, mas sim um “elemento secundário”: a forma de apresentação do referido documento, comprovando o direito do candidato.

De acordo com o magistrado, a própria conduta dos organizadores do certame acabou por gerar no demandante a convicção de que estava concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência.

“Em meu sentir, a UFMT falhou ao não cientificar eficazmente o candidato acerca do indeferimento de sua inscrição na qualidade de deficiente visual assim como do motivo de tal indeferimento, de modo a propiciar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, no âmbito administrativo”, afirmou o relator.

Processo: 0013804-75.2016.4.01.3600

Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 08/11/2019

TRF1 mantém decisão que determinou à União o pagamento de indenização e salários não pagos à empregada pública anistiada

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a indenizar a autora em razão dos prejuízos materiais sofridos correspondentes aos salários que faria jus durante o período de sua recolocação no mercado de trabalho e ao pagamento dos salários não pagos pelo Ministério da Saúde.

Consta dos autos que a autora foi contratada em 1976 no Ministério da Saúde na Função de Assessoramento Superior (FAS), e manteve-se no emprego até março de 1990, quando foi dispensada da função durante o governo Collor. A Portaria Ministerial nº 1.833 publicada em 1994, reconheceu o direito da autora à anistia prevista na Lei nº 8.878/1991 e determinou sua reintegração ao Ministério da Saúde. A reintegração foi posteriormente invalidade, uma vez que empregados contratados para o exercício da FAS não foram alcançados pela lei da anistia.

Entretanto, no intervalo entre sua demissão e sua reintegração ao serviço público, em 1994, a apelada havia se tornado servidora pública do Distrito Federal, em razão da admissão em concurso público. Após a publicação da Portaria nº 1.833/1994, ela pediu exoneração do cargo então ocupado, para se reintegrar ao Ministério da Saúde.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, “resta evidente, portanto, que a conduta da União causou prejuízo material à autora, pois, ao ser invalidada a Portaria de anistia, viu-se ela desprovida de meios de subsistência, pois havia pedido exoneração do cargo público ocupado perante o Distrito Federal.”

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.34.00.035010-0/DF

Data do julgamento: 29/05/2019
Data da publicação: 15/08/2019

TRF1 mantém decisão que negou à empresa de engenharia reajustes de preço de obra pública

Em contratos de obra pública com prazo de duração inferior a 12 meses não há ilegalidade na vedação expressa de reajustes. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de engenharia contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de aplicação de reajuste das parcelas de pagamento do contrato.

A apelante sustentou que, no período de cumprimento do contrato, assinou quatro termos aditivos ao instrumento inicial e protocolou pedido de ajustamento de preço contratado, pois já havia passado um ano da assinatura do contrato, visando à atualização de valores do acordo.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “os pedidos de reajuste foram indeferidos administrativamente ao fundamento de que as disposições contratuais, inclusive instrumentos aditivos, não contemplaram previsão de reajustamento, além da necessidade de o pedido ser formulado com antecedência em relação às faturas a ser quitadas”.

A respeito das mudanças no contrato, o edital previu que poderia haver desde que fossem apresentadas as devidas justificativas. Dentre as previsões do edital, uma cláusula estabeleceu que os preços contratados eram fixos e irreajustáveis, pois o objeto licitado tinha prazo de execução inferior a um ano, sendo possível, contudo, o preço ser reajustado a cada 12 meses, desde que as parcelas sobre as quais o reajuste viesse a incidir não tivessem sido faturadas e o atraso na entrega tenha sido justificado.

De acordo com o magistrado, a previsão de que os valores de remuneração poderiam ser reajustados após 12 meses não leva à conclusão de que essa seria uma obrigação. “Apenas seria impositiva no caso de expressamente indicar que após 12 meses o valor pactuado seria reajustado pelo índice previsto na cláusula, o que não consta nem do edital, nem do instrumento contratual”, ressaltou o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050985-02.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1 Nega pedido de porte de arma a advogado pela não comprovação de situação de perigo concreto a justificar a obtenção

O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou ao autor a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a interpretação da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país “condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.

Segundo a magistrada, o fato do apelante exercer a profissão de advogado e ter trabalhado como policial militar não demonstra que o impetrante esteja submetido à situação de perigo concreto e iminente a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não ficou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Polícia Federal ao negar o pedido do autor de obtenção do porte de arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001021-81.2018.4.01.3400

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 12/11/2019

TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que supermercados, lojas de conveniência e drugstores não estão impedidos de comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, desde que estes obedeçam aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Colegiado manteve a sentença, do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário Paraense e desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009; bem como as disposições da RDC nº 44/2009 que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização somente em farmácias e drogarias.

A Anvisa, alegou que as alterações da Lei nº 5.991/73 pela Lei nº 9.029/95, os supermercados e drugstores, apesar de definidos no art. 4º da norma, estariam excluídos do lista estabelecimentos que podem privativamente, exercer a dispensação, conforme o art. 6º, cuja alteração não foi convertida em lei. Defendeu, ainda, que a dispensação de medicamentos continua a ser atribuição exclusiva de farmácias, drogaria, posta de medicamentos e unidades volantes.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

Portanto, “deve ser observado o disposto na Lei nº 5.991/73, que no art. 4º, incisos XVIII e XX, acrescentados pela Lei 9.029/95, incluiu os supermercados, lojas de conveniência e drugstores no rol de estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela norma Anvisa”, afirmou a magistrada.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação:19/12/2019

TRF1: É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de artigos não farmacêuticos ou de conveniência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).

Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.

O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009 bem como as disposições da RDC nº 44/2009 por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Autarquia.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

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TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

 

TRF4: Segurada que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem benefício negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014. Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

TRT/SC: Justiça do Trabalho é incompetente para coibir terceirização em autarquias com regime de contratação fora da CLT

Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim.


A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em maio de 2016. O objetivo principal era fazer cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso em nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.

Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da Administração Indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.

Recurso

Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.

Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.

A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.

RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após sofrer fratura facial em freada brusca de transporte rodoviário

A ação indenizatória foi julgada pela 4ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma empresa rodoviária e uma seguradora foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma passageira que sofreu uma fratura após a freada brusca de um ônibus. A ação indenizatória foi julgada na 4ª Vara Cível de Vila Velha.

A parte autora sustenta que estava no interior do transporte quando, após uma freada realizada pelo motorista, fora lançada para frente, vindo a bater o rosto em um equipamento do ônibus, sofrendo fratura no maxilar direito.

A empresa de transporte rodoviária, 1ª ré, em contestação, alega culpa exclusiva da vítima e ausência do dever de indenizar. A seguradora aduziu que não houve a contratação da cobertura pretendida pela requerida e acompanhou as demais fundamentações da primeira empresa demandada.

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a 1ª empresa não comprovou a alegação de que a culpa do acidente foi da vítima. “Na hipótese sob análise, não se desincumbiu a requerida de provar a alegada culpa de terceiro”.

A partir de documentos apresentados pela autora, o magistrado se convenceu do dano causado pela 1ª requerida e do dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, também responde pelos prejuízos, uma vez que possui vínculo de serviço com a empresa de transporte.

Na sentença, o juiz condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0007504-68.2018.8.08.0021

TJ/ES: Mulheres que alugaram imóvel com vazamentos devem ser indenizadas

Após análise de fotos do apartamento, o juiz entendeu que o imóvel acumulava água em uma proporção que abalaria emocionalmente qualquer pessoa.


A 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que duas mulheres que teriam alugado um apartamento com diversos problemas fossem indenizadas em R$3 mil. A quantia deverá ser paga pela imobiliária e pela dona do imóvel.

De acordo com as autoras da ação, o imóvel alugado tinha mau cheiro e referido odor seria consequência dos animais de estimação da proprietária, que faziam suas necessidades pelo apartamento, que não era devidamente limpo. Elas também relataram que, em dias de chuva, o quarto do imóvel ficava alagado, o que ocasionava muito mofo, bem como a perda de móveis e de roupas, que ficavam destruídas.

Segundo as requerentes, o apartamento possuía “gato” de energia elétrica, o que teria gerado transtornos com a concessionária de energia. Elas acrescentaram que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano era dividido de forma desigual e, ainda, que os vizinhos de apartamento eram barulhentos, pois costumavam soltar rojões e tocar instrumentos musicais em altura excessiva. Devido a todos os infortúnios, elas requeriam ser indenizadas a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a proprietária do imóvel defendeu não ser responsável pelos fatos, uma vez que o apartamento foi alugado pela imobiliária. Por sua vez, a empresa também afirmou não ser responsável pelos prejuízos causados às autoras, eis que ela apenas seria mandatária da dona do imóvel. A empresa ainda defendeu que os danos eventualmente sofridos pelas requerentes foram causados diretamente pelos vizinhos e pela outra requerida, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Por fim, a empresa argumentou que, apesar de todas as reclamações, as autoras teriam permanecido no apartamento por um ano e meio.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz observou que as requerentes não apresentaram qualquer comprovante acerca dos referidos prejuízos. “Quanto ao IPTU […] friso que quando da locação as autoras comprometeram-se por meio do instrumento contratual a arcar com as despesas referentes ao IPTU, logo, há de ser respeitado o pacta sunt servanda, não havendo fundamento apto para contestar-se tal rubrica nesse momento”, acrescentou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que as autoras teriam passado por situação que motivaria o direito de serem indenizadas. “O intenso derramamento de água na área interna do imóvel, por si só, faz presumir a ocorrência do dano, sofrimento. Não é razoável supor que um ser humano possa viver em um imóvel com tamanho nível de vazamento. As fotos trazidas à baila pelas requerentes demonstram vazamentos muito além do aceitável […] As numerosas infiltrações e suas proporções abalam emocionalmente qualquer pessoa”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou seu entendimento acerca de outros prejuízos que as requerentes teriam relatado. “Quanto aos mencionados animais (gatos e cachorros), ainda que estes tenham causados transtornos às requerentes, a meu ver, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente desses ou aptos a lesionar os direitos da personalidade das autoras. O mesmo se pode dizer em relação aos padrões de energia, […] a própria autora afirmou que foi apurado que os danos estavam na alvenaria do imóvel, logo, dificilmente seria a locatária responsabilizada por estes”, detalhou.

Desta forma, o juiz condenou ambas as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0022117-95.2011.8.08.0035


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