TJ/MG: Banco terá que ressarcir cliente enganada em compra

Consumidora foi enganada por site falso ao comprar vergalhões de conhecida indústria.


Um banco terá que indenizar uma mulher que caiu no “golpe do boleto falso” ao fazer compras pela internet. Os boletos foram emitidos com guias para pagamento no Bradesco S/A, em favor de uma corretora de câmbio, Confidence Corretora de Câmbio S/A, pela qual o autor da falsa transação comercial recebeu os valores pagos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A consumidora comprou as ferragens por meio de um site – www.vergalhaodistribuidora.com, endereço não mais encontrado na internet. Após realizar as solicitações de compra de ferragens da marca “Gerdau”, no valor de R$14.608,25, foram enviados a ela dois boletos bancários por email.

O atendente do site, que se apresentava como um empregado da empresa Gerdau, informou que após o pagamento das duas parcelas os produtos seriam entregues até o dia seguinte. A primeira foi quitada no dia 07/03/2016 e a segunda no dia 11/03/2016. Estranhando a demora da entrega, ela percebeu ter caído em um golpe.

A mulher também foi considerada lesada de acordo com o Código do Consumidor, tendo em vista que, por falha do banco, os boletos falsificados foram pagos e a quantia paga chegou ao poder de quem aplicou o golpe.

A empresa Gerdau foi inocentada do caso, já que, apesar dos boletos a apresentarem como beneficiária, a instituição não tinha o conhecimento do site e também de todo o esquema realizado. A corretora também foi inocentada.

Tramitação

Em primeira instância, o pedido de indenização feito pela mulher foi julgado improcedente pela comarca de Montes Claros.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, condenou a instituição financeira a pagar uma indenização no valor total gasto na compra pela mulher, R$ 14.608,25, pela instituição bancária.

O relator considerou o banco culpado, já que ele é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição da população, bem como resguardar a segurança e evitar que o usuário seja vítima de fraudes.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve compressa esquecida no corpo após cirurgia

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por conta de um erro médico. Uma compressa foi esquecida no corpo da paciente que foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Santa Maria.

Narra a autora que, em setembro de 2015, foi submetida a uma cirurgia em hospital da rede pública distrital. A paciente conta que, depois da intervenção, começou a sentir incômodo na região do abdome. Com o agravamento das dores, a autora buscou um hospital particular em junho de 2018, quando, após a realização de exames, foi detectada a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal. Ela relata o corpo estranho era, na verdade, a compressa que havia sido esquecida na cirurgia realizada no hospital regional.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que não houve erro médico e pede que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nos documentos e relatórios médicos, é possível verificar que houve falha no serviço prestado, o que gera a obrigação de indenizar. “No caso, esquecer material no corpo da paciente é uma negligência séria, embora, concretamente, não tenha colocado a autora em risco de vida, dado o posicionamento em que fora encontrada a gaze”, pontuou o julgador, lembrando que a autora precisou passar por nova intervenção cirúrgica e período de repouso.

Diante disso, magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir os valores pagos com medicamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0704270-39.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.

Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712461-67.2019.8.07.0020

TJ/AC: Pai que sofreu alienação parental deverá ser indenizado

A indenização a título de danos morais foi deferida. A conduta ilícita gerou sofrimento no pai e na criança.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia garantiu o direito de um pai, que teve a composição da guarda compartilhada violada. Desta forma, ele deve ser indenizado em R$ 1.500,00, pela ocorrência de alienação parental.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Joelma Nogueira salientou que a responsabilização tem função preventiva, a fim de reprimir reiteração de comportamento intolerante e prejudicial ao relacionamento familiar. “A criança deve ser protegida de condutas ilícitas”, disse.

O pai ingressou com a reclamação cível porque a mãe tirou a filha de sua casa, sem que a criança pudesse participar da própria festa de aniversário. Poucos minutos antes do horário previsto para comemoração, a mãe entrou na residência, sem autorização, e levou a menina, que estava arrumada para o evento e não pôde celebrar seus quatro anos de idade.

Ele explicou que exerce o direito de visitas normalmente, e no referido ano era sua oportunidade de celebrar o aniversário de sua filha. Em contestação, a mãe negou todos os fatos, até a existência de uma festa.

Na decisão, a magistrada esclareceu ter sido fundamental o depoimento dos convidados, que confirmaram o embaraço do pai após os fatos. Além das fotografias que registraram a ornamentação no quintal da casa. Evidenciou ainda que o impedimento de viver uma memória positiva e feliz, como representado pelo aniversário, pode gerar danos afetivos na criança.

A indenização a título de danos morais foi deferida. A magistrada registrou que não restam dúvidas sobre o intenso constrangimento gerado ao reclamante perante os convidados, em uma festa sem a aniversariante.

TJ/ES Nega indenização a morador que teria encontrado informações irreais vinculadas ao seu nome na internet

Segundo o requerente, ao realizar uma busca, se deparou com links que continham informações irreais e ofensivas sobre a sua pessoa.


20Um morador de Vitória ajuizou uma ação na 8ª Vara Cível de Vitória contra uma ferramenta de busca online após se deparar com informações supostamente irreais e ofensivas vinculadas a ele. O requerente narrou que sofreu dano à sua imagem.

No pedido inicial, o autor requereu a retirada de seu nome dos links da ferramenta de busca, a fim de ver desvinculado dos acontecimentos ofensivos ligados a ele.

Em contestação, a requerida solicitou o arquivamento do processo por falta de interesse da parte autora e a improcedência integral do feito.

A partir da análise dos autos, o juiz rejeitou o pedido inicial. Na fundamentação, ele explicou que a empresa criadora e administradora da ferramenta de pesquisa tem o papel de provedora de conteúdo, não sendo responsável pelo gerenciamento de postagens.

“É de conhecimento geral que a requerida é uma ferramenta de busca na internet, o qual tão somente fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não possuindo o dever de gerenciar ou filtrar as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados”, ressaltou.

O magistrado entendeu que a ré não praticou nenhum ato ilícito ao permitir acesso a informações que mencionam o requerente, uma vez que sua função é de disponibilizar espaço para divulgação de conteúdo na internet.

“Vislumbro que a parte ré tão somente cumpriu sua função de, mediante pesquisa com o nome do requerente, indicar os dados veiculados a este na internet, não incorrendo em nenhuma conduta ilícita”, finalizou, negando a petição inicial.

TJ/ES: O eSocial será obrigatório para entes públicos estaduais em abril de 2021

O cronograma de implantação foi alterado pela Portaria nº 1419, do Ministério da Economia.


O cronograma de implantação do eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas sofreu alterações.

A Portaria nº 1419, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o cronograma de implantação do eSocial, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2019.

Os eventos que estavam previstos para o mês de janeiro deste ano foram prorrogados. A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve, segundo publicação no Portal do eSocial.

Para os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal – Grupo 5, que inclui o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o início da obrigatoriedade do eSocial será em abril de 2021. O cronograma ainda será estabelecido em ato específico, exceto para os Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que já têm data estabelecida para 08/07/2022.

Embora o cronograma tenha sofrido alterações pelo próprio eSocial, para facilitar o processo para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema, o Grupo de Trabalho (GT) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instituído para atuar na implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), do Governo Federal, continua trabalhando para viabilizar o envio das informações.

Com o uso obrigatório da plataforma para as instituições públicas, algumas normas deverão ser revistas para atender ao projeto. Uma das medidas exigidas é a qualificação cadastral dos trabalhadores do Poder Judiciário Estadual (PJES), que, no conceito do eSocial, reúne magistrados e servidores (ativos e inativos), estagiários, juízes leigos, PM’s e prestadores de serviços (tradutores, peritos, etc).

A qualificação cadastral do eSocial consiste na comparação entre os dados existentes no Sistema de Folha de Pagamentos (do PJES) e os existentes nos cadastros da Previdência e da Secretaria da Receita Federal, conforme o Ato Normativo nº 68/2018, disponibilizado no e-diario (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 02 de abril de 2018.

Veja a portaria.

TJ/ES: Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais

Além da reparação, a juíza condenou o departamento de trânsito do Espírito Santo a substituir a placa do automóvel.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.

O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.

Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.

A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.

“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.

A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.

“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.

Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024

TJ/ES: Paciente que publicou vídeo com conteúdo difamatório deve indenizar enfermeiro de hospital

No vídeo, a mulher citava o nome do enfermeiro, seu horário de plantão e dizia que a equipe de enfermagem do hospital era debilitada.


Uma mulher que gravou um vídeo difamando um enfermeiro que a atendeu foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. O vídeo foi publicado em uma rede social e foi visto por quase 30 mil pessoas. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o enfermeiro, a requerida teria ficado internada no hospital em que ele trabalha e havia sido encaminhada para realizar uma tomografia de abdômen com contraste. Apesar de, na ficha dela, não constar urgência, o exame precisava ser realizado na presença de um médico, conforme procedimentos do hospital. Segundo ele, por ser final de semana, não havia médico para prepará-la para o exame e, ainda, elaborar o laudo, pois somente em casos de urgência e emergência o médico vai ao hospital. Porém, tais informações não teriam agradado à paciente.

Ainda segundo o autor, contrariando os procedimentos hospitalares e sem a ciência da equipe de enfermagem, a requerida tentou, por conta própria, realizar o exame. O autor, então, explicou que a instituição possui rotinas e que a atitude dela foi inadequada. Diante da constante insatisfação e relutância da paciente, o enfermeiro achou melhor deixá-la em seu quarto. Mais tarde, a requerida passou a se queixar de cefaleia e dormência em um dos braços. O enfermeiro explicou que os sintomas não condiziam com a sua patologia e a pediu para manter a calma, pois poderia estar ansiosa para o laudo médico. Diante do inconformismo da mulher, o autor foi ao médico plantonista, que prescreveu um ansiolítico e um analgésico para a paciente.

Segundo o enfermeiro, oito dias depois, ele soube que a requerida publicou o vídeo em um grupo do facebook, que atualmente possui mais de 200 mil pessoas, no qual ela narrava sua versão dos acontecimentos. O autor explicou que no vídeo ela feria sua imagem profissional pois mencionava o seu nome e horário de plantão, dizendo que o corpo de enfermagem do hospital é debilitado e que não se esforçaram para que ela realizasse seu tratamento. Por isso, o enfermeiro requeria que o vídeo fosse retirado da rede social, que a autora se retratasse no mesmo grupo e que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Em contestação, a mulher defendeu a liberdade de expressão e alegou ter usado seu direito de livre pensamento para fazer críticas ao trabalho de um grupo de enfermagem que violou sua honra, bem como sua integridade moral e psíquica. A ré ainda afirmou que foi atendida com descaso e negligência, que mesmo seu quadro sendo grave, foi informada que só realizaria seus exames dois dias depois. “O enfermeiro requerente em momento algum se preocupa em questionar o conteúdo do vídeo e os comentários de outras pessoas que responderam à publicação relatando terem vivido situações análogas, principalmente com o requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o conteúdo do vídeo era difamatório, julgando parcialmente procedente o pedido do autor. “Observo que resta incontroverso que a requerida fez a postagem do vídeo e se referiu especificamente ao [nome do autor], conforme comprovado pelos prints colacionados aos autos pela própria ré, em fls. 73/84, e de acordo com a narração da postagem em inicial e pelo dvd de fl. 38, constando o vídeo feito. Desta forma, constato […] a existência de difamação promovida pela requerida, que não apenas fez um vídeo narrando suas experiências, como também citou o nome do autor, o seu local de trabalho e promoveu ofensas quanto ao exercício de sua profissão”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado entendeu por julgar improcedente. “Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte suportar os gastos com advogado da parte ex adversa. Se a parte opta pela contratação de advogado particular, deve este suportar com o ônus da contratação”, concluiu.

TJ/SP: Mulher é autorizada a interromper gravidez de alto risco

Exame diagnosticou Síndrome do Cordão Curto.


20A Vara do Júri da Comarca de Campinas autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Em exame de ultrassonografia, foi identificada a Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê após o nascimento e faz com que a gravidez seja de alto risco. Devido à urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres traçou paralelo entre este caso e outro análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se descriminalizou o aborto de feto anencefálico. “Decididamente, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na v. decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina”, escreveu o magistrado. “Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional”.

O juiz também se referiu aos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez da solicitante: “exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável”, escreveu o magistrado. E concluiu: “a antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir”.

O magistrado ressaltou, ainda, que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura. “Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido”, afirmou.

STJ indefere liberação de passaporte para advogado que pretendia viajar com a família para o exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de habeas corpus de um advogado que pretendia afastar a medida cautelar de retenção do passaporte para poder viajar com as filhas menores de idade para Orlando, nos Estados Unidos.

O advogado é alvo de uma operação que investiga crimes de tráfico de influência e sonegação fiscal. A prisão preventiva chegou a ser decretada, mas foi substituída por medidas cautelares alternativas – no caso, a retenção do passaporte e a apresentação mensal ao juízo.

No habeas corpus, a defesa solicitou a autorização de saída temporária do país, para que ele pudesse realizar a viagem. Citou que a retenção do passaporte foi determinada em 2013 e, mesmo após o oferecimento de oito denúncias, não há previsão de término da instrução criminal.

Inicialmente, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas em dezembro, já durante o recesso forense, o pedido foi negado em decisão monocrática, sob o argumento de que a viagem pretendida não é questão urgente que justifique a revogação da medida cautelar aplicada há mais de seis anos.

Convivência ​com as filhas
Ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado no STJ contra essa decisão, o ministro Noronha lembrou o entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade. A previsão está na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto a situação concreta do paciente foi analisada pelo órgão competente na origem, ficando evidenciado que a retenção do passaporte não configura, a priori, constrangimento ilegal ou restrição excessiva da convivência com as filhas”, explicou o presidente do STJ.

Noronha lembrou que, embora haja um recurso especial em trâmite com determinação de suspensão do processo para que se analisem questões relativas à competência, as medidas cautelares impostas pelo juízo foram mantidas.​

processo: HC 555731


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat