TRF1: Instituição financeira também tem responsabilidade sobre inserção indevida de ex-correntista em cadastro de inadimplente

Ao ter o nome incluído de forma indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), uma ex-correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber indenização por danos morais.

Ocorre que a autora encerrou conta-corrente junto à CEF em 2001 e, cerca de dois anos depois, teve um talonário de cheques, que ainda estava em seu poder, furtado. Após o fato, seis folhas de cheque foram utilizadas por terceiros e, consequentemente, devolvidas por ausência de fundo. Além de gerar cobrança indevida por diversos estabelecimentos comerciais, a situação fez com que a mulher fosse incluída em cadastro de inadimplente.

O juiz federal sentenciante concluiu que a negligência foi da autora, em razão da guarda de cheques mesmo após o encerramento da conta, já que é obrigação do correntista devolvê-los, e da não comunicação do furto ao banco.

Em recurso, a apelante afirma que o fato de ela não ter inutilizado ou devolvido os cheques à instituição financeira em função do encerramento da conta não retira a responsabilidade da Caixa pela não conferência da autenticidade das assinaturas nas seis folhas de cheque.

Reformando parcialmente a sentença, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a culpa não é exclusiva da ex-correntista, apesar de não ter devolvido as folhas ou comunicado à instituição, sendo a CEF também responsável pelo ocorrido.

“Verifico que a Caixa não adotou as providências ou cautelas necessárias durante a prestação do serviço bancário ao não conferir as assinaturas lançadas nos cheques de conta encerrada, no caso dos autos, há mais de dois anos, que nitidamente divergem da assinatura do nome da autora na procuração conferida ao seu advogado”, ressaltou o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser.

O magistrado explicou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da autora, pois “ambas as partes contribuíram para a ocorrência do fato objeto da presente demanda, a caracterizar a culpa concorrente, devendo, por certo, o valor da indenização atender ao critério da proporcionalidade”, estabelecendo o valor de R$ 2.500,00 para indenização por danos morais.

Processo: 0008661-98.2004.4.01.3803

Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 11/11/2019

TRF1: Laudo pericial apresentado por fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 27/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TRF1: Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

A União entrou com recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou provimento à apelação.

Sustenta a União que não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Segundo o juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.

Consta do precedente que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem.

Observa ainda, o precedente, o art 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

“A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

A decisão foi Unânime.

Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRF1: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de “lavrador” da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019

TRF4: Limitações de movimentos garantem auxílio-acidente a ex-motoboy

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012. A decisão unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da corte foi tomada em 11 de dezembro de 2019.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

Juiz que escreveu ‘merdocracia’ em sentença será investigado

 

O corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Emmanoel Pereira, determinou a abertura de uma investigação para apurar se o juiz do trabalho Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, feriu o Código de Ética da Magistratura ao classificar o momento atual do País de “merdocracia neoliberal neofascista” em uma decisão judicial.

“A Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento pela imprensa de que o magistrado teria utilizado uma sentença judicial para tecer comentários acerca de agentes públicos e da atual situação política do país de forma inadequada”, afirma nota publicada pela assessoria de comunicação do CNJ, “o que, em tese, configuraria ofensa ao Código de Ética da Magistratura e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).”

O juiz terá um prazo de 15 dias para apresentar informações a respeito dos fatos narrados na notícia.

Nesta segunda-feira, 20, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça uma representação pedindo punição disciplinar, inclusive aposentadoria compulsória, ao magistrado.

“Merdocracia liberal neofascista”

Em decisão na quinta-feira, 16, Azambuja caracterizou a atual realidade brasileira como “merdocracia neoliberal neofascista”. Ainda, usou despacho de quatro páginas para tecer críticas ao governo Bolsonaro e a alguns de seus ministros ao fundamentar seu entendimento sobre uma ação de danos morais de R$ 10 mil.

“O ser humano Weintraub no cargo de Ministro da Educação escreve ‘imprecionante’. O ser humano Moro no cargo de Ministro da Justiça foi chamado de ‘juizeco fascista’ e abominável pela neta do coronel Alexandrino. O ser humano Guedes no cargo de Ministro da Economia ameaça com AI-5 (perseguição, desaparecimentos, torturas, assassinatos) e disse que ‘gostaria de vender tudo’. O ser humano Damares no cargo de Ministro da Família defende ‘abstinência sexual como política pública’. O ser humano Bolsonaro no cargo de Presidente da República é acusado de ‘incitação ao genocídio indígena’ no Tribunal Penal Internacional.”

Defesas
Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região “esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe a magistrados designados para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou a seguinte nota:

“Em relação A essa decisão, ou qualquer outra decisão de juiz do Trabalho, independentemente do nível da polêmica que venha causar, a Anamatra não julga os julgamentos dos magistrados. Não é papel da Anamatra. Na verdade, a entidade acompanha com bastante preocupação toda a repercussão dessa decisão, os inúmeros compartilhamentos, e observa com cautela, porque é representativa da polarização que hoje toma conta de toda a sociedade brasileira. O Judiciário não é infenso a esse sentimento de polarização.

A nossa preocupação é em como essa decisão canalizou a polarização que está presente na sociedade brasileira, nos diversos segmentos.

O decréscimo dos direitos sociais, e o modo como vêm sendo tratados como direitos de bagatela, acaba repercutindo, às vezes, no modo como o juiz procura – dentro da sua decisão – mostrar qual é macroestrutura que ele compreendeu e que acredita tenha conexão com o caso concreto que julga.

A Anamatra tem posição muito clara: a de que defenderá o direito do magistrado à ampla defesa e ao contraditório em qualquer procedimento disciplinar.”

A reportagem busca contato com o juiz Jerônimo Azambuja Franco Neto. O espaço está aberto para manifestação.

Veja a nota emitida pelo TRT/SP:

A respeito do teor da sentença proferida pelo Magistrado Jeronimo Azambuja Franco Neto, nos autos do processo nº 1001132-78.2019.5.02.0018, que movimentou notícias em várias fontes e em redes sociais nos últimos dias, noticia a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o assunto se encontra em apuração pelas vias oficiais já instituídas (Reclamação Disciplinar nº 1000108-35.2020.5.02.0000) e será informado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe ao magistrado designado para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.

A Administração do Tribunal aguarda de todos a indispensável prudência e resguardo quanto a quaisquer comentários depreciativos, prevenindo a precipitação de conclusões fora do tempo, do lugar e das competências envolvidas no assunto.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Presidente do TRT da 2ª Região

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Corregedor Regional do TRT da 2ª Região

TJ/SC: Passageiro idoso será indenizado em R$ 40 mil ao cair após freada brusca de ônibus

Uma empresa de transporte de Navegantes e uma seguradora deverão indenizar um passageiro idoso em R$ 40 mil por causa de um acidente ocorrido em um ônibus de linha circular. Sobre o valor indenizatório, fixado a título de danos morais e estéticos, serão acrescidos juros e correção monetária a serem pagos solidariamente.

De acordo com os autos, o aposentado estava sentado e foi arremessado para o alto no momento em que o veículo freou bruscamente sobre uma lombada. Ele bateu a cabeça no teto e depois caiu no corredor, com registro de lesões no couro cabeludo e na coluna.

Em ação movida na 2ª Vara Cível da comarca, o idoso narrou que permaneceu acamado por seis meses e, mesmo após a recuperação, ficou com restrições de locomoção. Ouvida em juízo, uma testemunha que trabalhava como cobradora no ônibus confirmou as circunstâncias da queda do aposentado. Acrescentou que ele não tinha dificuldades para caminhar mas, após o acidente, passou a usar bengal.

Ao apresentar defesa, a empresa de ônibus sustentou a inexistência de dano moral e informou que pagou medicamentos, sessões de fisioterapia e prestou assistência à vítima desde a ocorrência. Também sustentou a inexistência de dano estético sob o argumento de que não haveria prova da presença de cicatrizes, deformidades ou marcas capazes de causar constrangimento ao passageiro.

Em atenção ao conflito, o juiz Rodrigo Clímaco José anotou que ficou caracterizada uma relação de consumo entre as partes. No caso, o autor pleiteou ter sofrido danos físicos e morais por conta do serviço de transporte coletivo mal prestado pela concessionária. Conforme o magistrado, cabia à empresa trazer argumentos e provas sólidas que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito sustentado pelo autor, o que não ocorreu.

O laudo pericial corroborou o relato do passageiro ao atestar que houve ofensa à integridade corporal da vítima, em razão da queda dentro do ônibus. De acordo com o exame físico realizado, o aposentado passou a necessitar do apoio de bengala, com redução da amplitude de movimento da coluna e também da força nos membros inferiores. Entre outras consequências, o idoso também passou a sofrer dor lombar crônica.

“Logo, não há como negar que houve, de fato, abalo aos direitos da personalidade do autor, que precisou mudar seu estilo de vida para se adequar à nova diversidade física que o acometeu após o acidente causado pelo funcionário da empresa ré”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0600171-57.2014.8.24.0135

TJ/MT: Unimed deve afastar cláusula que fixa prazo de carência em casos de urgência

A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, tais como doença grave, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro interesse. Essa foi a tese defendida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0038465-50.2015.8.11.0041 e manter decisão favorável a uma paciente cardíaca.

Em Primeira Instância, uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a autorizar um procedimento cirúrgico denominado “cirurgia para troca valvar, drenagem de pericárdio, instalação do circuito de instalação, dissecção de veia ou colocação de cateter, cateterismo da artéria radial, instalação de marca-passo, com acompanhamento de perfusionista” e diárias em enfermaria, em hospital disponibilizado pela rede credenciada, no prazo de 24 horas, bem como a pagar R$ 10 mil, atualizados com correção monetária a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou inicialmente a legalidade da negativa em virtude do período de carência estabelecido para os casos de internação. Argumentou que a paciente adquiriu o plano em 01/07/2015, com término do prazo de carência para internação em 01/01/2016, conforme disposto claramente na cláusula XVII, qual seja, 180 dias. Sustentou a legalidade do ato praticado, em razão da cláusula IX e do art. 16, III, da Lei 9.656/98. Assinalou que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado por força do princípio do pacta sunt servanda. Salientou ainda que “o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral” e que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido e, por isso, não há danos morais.

No processo, a paciente explicou que manteve plano de saúde com a ré por mais de 20 anos e que, em razão da inadimplência de algumas mensalidades, ele foi encerrado. Ela tentou reativá-lo, mas não conseguiu e acabou adquirindo novo plano, em julho de 2015. Um mês depois da inclusão, sofreu mal súbito no ambiente de trabalho, com fortes dores no peito, tontura, fraqueza, e desmaiou. Após consulta com especialistas, foi diagnosticada com obstrução na válvula aórtica – estenose aórtica (CID I 35), sendo-lhe indicada a cirurgia. O procedimento deveria ser realizado com urgência, sob pena de ter infarto ou acidente vascular cerebral (AVC). Ela obteve liminar favorável à cirurgia.

“Os documentos juntados aos autos, principalmente o de id. 23203466, demonstram a necessidade de imediata realização da intervenção cirúrgica indicada, pois há risco de morte. O STJ entende ser válida a cláusula que estabelece período de carência, contudo essa orientação deve ser afastada em situações excepcionais, quando a recusa na cobertura do atendimento comprometer a razão de ser do próprio negócio jurídico, que é a manutenção da vida”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O magistrado ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua no art. 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.177-44/2001, “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.

Em relação ao dano moral, o desembargador Rubens de Oliveira salientou que o abalo suportado pela paciente é evidente “ante a frustração e aflição a que foi submetida quando mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na apelante para a qual contribui financeiramente. Para ver reconhecido seu direito teve de ingressar com demanda judicial, sendo indiscutível que o contexto extrapolou a esfera de meros aborrecimentos.” Ele entendeu ser adequado e razoável os R$ 10 mil fixados em Primeira Instância.

Na decisão, o magistrado majorou os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão.

TJ/SP: Filha agredida e negligenciada na infância pode se recusar a ser curadora do pai

Curatelado nunca exerceu a paternidade.


Filha que foi negligenciada e sofreu violência do pai pode se recusar a ser curadora dele, decidiu a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos. A mulher se recusa a assumir a incumbência sob o argumento de que foi abandonada pelo genitor quando era criança e, no curto período em que conviveu com ele, sofreu diversas agressões.

Consta dos autos que o homem é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas duas irmãs são as curadoras, mas uma delas ingressou com ação para se desencarregar da obrigação, pois em breve viajará para o exterior. Para tanto, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, no entanto, se recusa a assumir o encargo.

De acordo com o juiz Caio Cesar Melluso, laudo social comprova a falta de relação entre o curatelado e a filha, bem como laudo psicológico aponta o sofrimento emocional da mulher, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do pai.

“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A outra irmã continuará sendo a curadora do interditado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidora por água imprópria para consumo

Empresa terá de indenizar consumidora em R$ 4 mil por fornecer água suja.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma cidadã por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Pedra Azul.

A cliente ajuizou ação contra a Copasa devido ao estado impróprio da água fornecida. Segundo a mulher, o odor, a cor e o cheiro do produto eram incompatíveis com o da água tratada.

A companhia, em sua defesa, alegou que a água estava de acordo com a portaria que regulamenta a distribuição. Além disso, argumentou que, por causa da estiagem, o líquido disponível acumula matéria orgânica. Por fim, a empresa argumentou que a consumidora não teve prejuízo em sua saúde.

Como o juiz não acolheu esse argumento e estipulou o valor da indenização, a Copasa ajuizou recurso no Tribunal.

O relator do pedido, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, fundamentou que o Estado deve ser penalizado quando precisa agir e o faz de forma negligente ou deficiente. O magistrado considerou que, no caso dos autos, o dano causado à requerente restou claramente demonstrado.

De acordo com o magistrado, a administração pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e pela proteção dos cidadãos, prestando os serviços de forma a preservar a saúde e a integridade deles.

“Incumbe à Copasa o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar da observância das etapas de tratamento”, pontuou.

Segundo o relator, que foi seguido pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, a atividade administrativa suscita nos administrados a confiança de que o gestor público está cuidando de seus interesse e de sua saúde.

“O cidadão, normalmente, não espera que, ao retirar água do filtro, ou, ao tomar um banho, esteja tendo contato com água contaminada com matéria orgânica, esgoto urbano, agrotóxico e lixo, pois tal situação é, no mínimo, ignóbil”, concluiu.

Ele acrescentou que a negligência se manifestou na falta de cuidado para o tratamento da água a ser destinada à população, “ainda que se argumente que a qualidade da água não sofreu alteração, de modo a causar doenças”.

Veja a decisão.


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