TJ/AM: Justiça determina nomeação e posse de médico aprovado em concurso público

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

Pleno Retorno2O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.Desembargadora Graça

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

TJ/ES: Consumidor que cancelou passagens e receberia apenas 10% do valor deve ser indenizado

O juiz concluiu que houve abusividade na multa contratual utilizada pela empresa aérea.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma companhia de transporte aéreo e um site de vendas de passagens  MAXIMILHAS a restituírem o valor de R$900,08 a um passageiro que cancelou os bilhetes adquiridos.

O autor sustenta que dias após adquirir as passagens de avião, precisou cancelá-las por motivos pessoais, ocasião na qual foi comunicado de que receberia de volta apenas 10% do valor desembolsado.

Na ação, o requerente alega enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual requer a restituição de 95% do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, com o desconto legal de 5%, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o site de vendas sustenta que o serviço prestado pela empresa ré é exclusivamente de intermediação de compra e venda de milhas aéreas, não podendo ser responsabilizada pela atividade de transporte aéreo. Ainda, afirma a não existência de valores a serem reembolsados pela parte, por não ser a responsável pela retenção e solicita a retirada de seu nome do processo.

A companhia aérea também apresentou defesa, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança da taxa de cancelamento pela empresa requerida, tendo o consumidor conhecimento dos valores desde a contratação e defende, ainda, a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais a serem indenizados.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus encontrou os requisitos que caracterizam o dever das rés em indenizar o autor.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviço oferecido por ambas as empresas, que realizaram cobrança abusiva de cancelamento.

“Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por imporem ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas”.

O juiz cita em sua fundamentação que a legislação civil estabelece o direito do passageiro em cancelar a viagem antes que ela seja iniciada, fazendo jus à restituição do valor da passagem, podendo a companhia aérea reter até 5% do total desembolsado.

“Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente”, explicou.

Contudo, houve extrapolação desse máximo de 5% retido pelas requeridas, o que torna a multa contratual abusiva.

“[…] Inadmissível é a retenção do percentual de 66% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC). Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC)”.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$900,08. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que não houve qualquer prejuízo comprovado à honra ou dignidade do requerente, razão pela qual a proposição foi negada.

“Entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente”, concluiu.

Processo nº 0003634-97.2019.8.08.0047

TJ/ES: Justiça condena empresa administradora de estacionamento de shopping por prática abusiva

O Ministério Público Estadual (Mpes) ajuizou uma ação civil pública contra a requerida.


O juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente os pedidos propostos em uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Mpes), contra uma empresa administradora do estacionamento de um shopping.

Na ação, o Ministério Público requereu que fosse determinado à ré a abstenção de efetuar, sem outra opção aos consumidores, a cobrança de tarifa fixa decorrente da perda do ticket do estacionamento por ela administrado.

Nas razões iniciais, a parte autora sustentou que a empresa tem a prática de impor aos consumidores a cobrança do valor de R$ 12, em decorrência da perda do bilhete de estacionamento, sem que seja dada a oportunidade de se verificar, por outros meios, o tempo de permanência do veículo no local.

O MPES afirmou que a prática adotada é abusiva, uma vez que não é prestada ao consumidor a devida informação acerca da possibilidade de cobrança com base em outras formas de averiguação do tempo de permanência no estacionamento.

Nos pedidos autorais foram requeridos a disponibilização, com a devida informação ao consumidor, de outros meios hábeis à verificação do tempo de permanência do veículo dos consumidores no estacionamento; a realização de cobrança, para o caso de perda do bilhete, em valor fixo, correspondente ao dobro da média nacional de permanência em shoppings, divulgada pelo IBOPE; a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

A empresa, em contestação, defendeu que o valor estipulado se encontra dentro do parâmetro da razoabilidade. Ainda, a requerida apresentou considerações acerca da livre iniciativa, de modo que cabe ao empreendedor fixar os valores aplicáveis ao empreendimento, ficando a critério do consumidor a utilização do espaço para guarda do veículo, contestando, por fim, o pedido relativo aos danos morais.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, com base no conjunto probatório anexado ao processo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual.

Segundo os autos, a ré atestou que na cobrança “não se vislumbra qualquer abusividade, […] tampouco a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor […] ou mesmo a transferência do risco do negócio ao consumidor”, defendendo que a taxa teria respaldo legal para a cobrança, uma vez que amplamente divulgada nos espaços destinados à tarifa do estacionamento.

Contudo, o juiz entendeu que somente a divulgação das penalidades em diversos pontos do estabelecimento não torna a prática legal. “De pronto, entendo que a mera divulgação, em diversos pontos do estabelecimento, da tarifa relativa à perda do bilhete de estacionamento não está apta à cobri-la, por si só, de legalidade, na medida em que, embora se cumpra o dever de informação quanto aos valores a serem cobrados nas hipóteses e frações de tempo estabelecidas nos cartazes, eventual abusividade da conduta não estará suprida pela divulgação do valor cobrado”, explicou.

O magistrado observou que a cobrança realizada pela empresa induz ao entendimento de que o consumidor, ao efetuar o pagamento de R$12, em decorrência da perda do bilhete, permaneceu no estabelecimento pelo período de sete horas e quarenta minutos, o que demonstra a falta de razoabilidade necessária, uma vez que não disponibiliza outras formas de se verificar o tempo de permanência no local.

“Deixar ao alvedrio da ré, como única forma de cobrança, o estabelecimento de valor fixo, sem facultar ao consumidor a averiguação, por qualquer meio possível, do seu tempo real de permanência no estabelecimento faz com que seja imposto a este, como única forma de cobrança, na grande maioria das vezes, pagamento por valor superior tempo efetivamente utilizado, criando mácula às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o juiz.

Apesar de ter acolhido a ação ajuizada pelo parquet, os pedidos não foram integralmente julgados como procedentes.

“Entretanto, naquilo que diz respeito à fixação de uma tarifa em valor inferior à praticada pela ré, entendo que melhor sorte não assiste ao Ministério Público, na medida em que a média nacional de permanência em Shoppings constitui índice meramente didático, sem qualquer peculiaridade regional, de modo que utilizá-lo para o fim de atribuir preço fixo a ser cobrado pela ré com base em tais valores seria impor, demasiada e excessivamente, controle estatal acerca do preço praticado no mercado. Neste ínterim, entendo que a quantia de R$ 12 não se mostra desarrazoada, desde que mantida como uma, e não a única, opção para pagamento no caso de perda do bilhete”.

Quanto a caracterização de danos morais, o juiz entendeu que a prática da empresa requerida de agir contrariamente às normas protetivas do Direito do Consumidor, impondo cobrança exclusiva e fixa da quantia de R$12 pela perda do bilhete, incide em ilícito que, praticado contra a coletividade, deve ser repelido com a fixação da indenização de caráter satisfatório.

“[…] o dano moral, em casos como o tal, decorre do próprio ilícito praticado pela ré contra o mercado de consumo, consistente na imposição de cobrança única pela perda do bilhete de ingresso no estacionamento, sendo, por si só, suficiente à condenação”.

Na sentença proferida, a empresa administradora do estacionamento recebeu a determinação de oferecer aos consumidores, no caso de perda do bilhete do estacionamento, mediante divulgação nos cartazes com tabelas de preço, a possibilidade de aferir o tempo de permanência no local através de microfilmagem ou qualquer outro meio idôneo, facultando, ainda, a possibilidade de pagamento do valor fixo, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$50 mil, devido a prática ter sido aplicada contra uma coletividade.

Processo nº 0004308-81.2018.8.08.0024

TJ/AC: Paciente deve ser ressarcida por Ente Público por valor gasto em cirurgia

Sentença considerou que havia decisão liminar obrigando o Ente estadual a realizar a operação, mas o Órgão não cumpriu a ordem O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que Ente estadual reembolse o valor de R$7.561,78, gastos pela reclamante com cirurgia em clínica particular. A decisão considerou que o requerido não cumpriu decisão liminar que o obrigada a realizar o procedimento na autora. Além disso, a paciente ainda deve receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado anotou: “Restou claro nos autos a omissão do Estado que diante de um paciente com quadro crítico de dores constantes que somente reduziria pela realização do procedimento cirúrgico não realizou o procedimento, ainda que houvesse deferimento de tutela de urgência para esse fim”.

Caso e sentença

A autora relatou que procurou as unidades hospitalares de Cruzeiro do Sul para ser operada de um cisto anexial, mas não conseguiu. Segundo a paciente, quando tinha crises de dores, a unidade hospitalar lhe medicava e liberava. Então, conseguiu decisão liminar, determinando a realização da cirurgia. Mas, o Ente Público não cumpriu a ordem. Por isso, a reclamante com ajuda de familiares e amigos fez o procedimento pela rede particular.

Dessa forma, a reclamante entrou novamente na Justiça pedindo para ser ressarcida dos valores gastos com a cirurgia. Já o Ente Público defendeu-se argumentando não ter ocorrido omissão em seu dever, tendo em vista que a mulher estava na lista de espera para fazer a operação.

Contudo, o Juízo acolheu os pedidos da autora da ação. Na sentença, está registrado que “não é razoável que uma pessoa passando por crises constantes, sentindo fortes dores tenha que aguardar por longo período para realização de cirurgia”.

O juiz de Direito ainda condenou o Ente Público a pagar indenização, devido a situação vivenciada pela autora. “Defiro ainda uma indenização a título de danos morais em razão do nítido abalo emocional enfrentado pela requerente que precisou buscar outros meios para que pudesse se ver livre das constantes dores”.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento é condenada por calcular em excesso consumo de água de condomínio

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a revisar valores cobrados indevidamente, ao longo de seis meses, no consumo de água de um condomínio residencial localizado em Águas Claras.

A parte autora contou que, em março de 2016, a conta de água da área comum do residencial fechou em R$ 1.134,90. No entanto, nos seis meses seguintes, o valor subiu e variou entre R$ 3.000,00 e R$ 7.269,90, o que causou estranhamento aos condôminos.

A Caesb, por sua vez, informou que não houve erro nas medições dos volumes de água. Também declarou que técnicos da empresa estiveram no local, à época, e identificaram vazamentos na área comum do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz destacou, com base no histórico de consumo do condomínio, que a cobrança efetivada nos meses contestados estava, de fato, muito acima da média de consumo de água. O magistrado informou, ainda, que o laudo pericial apresentado indicou apenas um vazamento na descarga do banheiro de uma guarita, no período anterior a setembro de 2016, que foi corrigido posteriormente.

“Essa conclusão do laudo parece não considerar a comprovação de que, em junho de 2016, não havia qualquer vazamento no condomínio. Ademais, causa perplexidade atribuir a um vazamento na descarga de um banheiro de guarita o aumento do consumo em níveis tão destoantes daqueles observados nos meses precedentes e posteriores”, declarou o julgador.

Diante disso, as alegações da parte autora foram consideradas procedentes e a Caesb foi condenada a revisar os valores das faturas de água do residencial, dos meses de maio a outubro de 2016, de forma que as cobranças sejam fixadas com base na média histórica de consumo dos 12 meses anteriores à cobrança indevida. O juiz também declarou a inexigibilidade do débito cobrado anteriormente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704502-22.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar cliente por antecipar cancelamento de contrato

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a indenizar dois beneficiários por ter cancelado o contrato de prestação de serviço do plano de saúde 40 dias antes do previsto. O cancelamento ocorreu sem aviso prévio.

Constam nos autos que o autor e seu filho eram beneficiários de plano de saúde coletivo da ré e administrado pela IBBCA. Em julho de 2019, eles foram excluídos do plano sem aviso prévio e 40 dias antes do período previsto para o término do contrato. O autor conta que só tomou conhecimento após entrar em contato com a ré para solicitar o boleto de pagamento. Ele relata ainda que, por conta do cancelamento antecipado, o filho perdeu vaga na clínica onde realizava acompanhamento continuado.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que se limita a fornecer os serviços médicos aos beneficiários e que a exclusão dos autores decorreu da conduta da administradora. A ré alega que informou previamente à administradora acerca da data da rescisão do contrato e que, ao fazer isso, ofereceu plano de saúde individual/familiar, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao decidir, a magistrada destacou que conforme resolução normativa da ANS, há possibilidade de rescisão imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos desde que tenham sidos respeitadas a vigência mínima de 12 meses e a prévia notificação aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias do término da cobertura. No caso em analise, a julgadora reforçou que a ré não cumpriu a exigência legal da prévia notificação dos autores.

“Consta a notificação da rescisão contratual referente à administradora do plano de seguro. No entanto, não há prova bastante hábil a demonstrar a notificação prévia dos autores, os quais, indubitavelmente, representam a parte vulnerável da relação de consumo”, pontua. Para a julgadora, o cancelamento indevido configura hipótese de abalo de ordem moral, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar ao autor e ao seu filho a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0729776-68.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém exclusão de candidato que perdeu prazo para apresentar documentos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou o pedido de anulação feito por candidata e manteve sua exclusão do certame para técnico em assistência social do Distrito Federal, em razão de não ter apresentado os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no edital.

A autora impetrou mandado de segurança, no qual requereu seu reingresso no concurso, bem como a reserva de vaga até o julgamento final da ação. Argumentou que foi convocada para a 3a fase do certame, para apresentar sua documentação sobre sindicância de vida pregressa e investigação social, avaliação psicológica e perícia médica. Todavia, sua documentação não foi recebida pela banca examinadora, sob a alegação de estaria fora do prazo. Segundo a autora, as regras que definem os horários e datas para a entrega dos documentos são confusas e a estipulação de horário certo implica em excesso de formalismo, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal sustentou, em resumo, que não houve nenhuma ilegalidade na exclusão da candidata, pois a mesma não cumpriu o prazo estabelecido no edital. Explicou que foi necessário definir datas e horários para as entregas devido ao grande numero de candidatos.

No voto do desembargador relator, que foi apoiado pela maioria dos demais, o magistrado explicou: “Conclui-se que, além da legalidade do ato, há razoabilidade e proporcionalidade na designação de horário certo e data para entrega dos documentos exigidos, tendo em vista a grande quantidade de candidatos. Não havendo patente ilegalidade e/ou abusividade, comprovada, de pronto, atinente à negativa da banca examinadora de receber a documentação apresentada pela impetrante fora do horário estipulado pelo edital de convocação”.

Pje2: 0715760-15.2019.8.07.0000

TJ/SP: Justiça condena casa de shows a indenizar transexual por danos morais

Pessoa foi barrada devido a sua identidade de gênero.


A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, condenou uma casa de shows a indenizar por danos morais transexual que foi impedida de entrar no estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 4 mil.

A requerente alega que foi ao local com algumas amigas e que foi impedida de entrar pelo funcionário da casa de shows. Ele disse, na presença de todos que ali estavam, que ela “não passava de um homem vestido de mulher” e que não poderia entrar por não estar com trajes adequados, ou seja, roupas masculinas.

Segundo a juíza Daniela Almeida Prado Ninno, não restou qualquer dúvida de que a autora foi submetida a humilhação pública e discriminação em razão de sua identidade de gênero: “como se viu, a vedação tivera como embasamento o fato de a autora não ter feito uso de vestes masculinas – fato este devidamente corroborado pela prova oral, que descreveu minuciosamente o ocorrido -, violando, portanto, a sua livre escolha de gênero”, escreveu a juíza na sentença.

Desta forma, ficou clara a conduta ilícita praticada pelo estabelecimento, que gerou indenização conforme a lei. “Como se denota, houve, pela demandada, prática de ato atentatório a direitos fundamentais da autora – art. 5º, e incisos da CF -, que se viu rechaçada por conta de sua opção sexual”, afirmou a magistrada. “Desse modo, é crível que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fazendo fulgurar o direito à indenização da requerente”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002815-65.2017.8.26.0063

TJ/MG: Lojas Renner vai indenizar cliente em R$ 10 mil por negativar seu nome indevidamente

TJMG aumentou o valor estabelecido em primeira instância.


Uma consumidora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em função de um débito decorrente de suposto contrato com as Lojas Renner, será indenizada. Ela conseguiu demonstrar à Justiça que a cobrança era indevida e que não possuía vínculo com a empresa.

Em primeira instância, a Renner foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 3 mil por danos morais, pois não apresentou provas de que ela havia contratado o débito.

Para a juíza Tatiana de Moura Marinho, da Vara Única de Santo Antônio do Monte, antes de restringir o direito de um cliente, é necessário que o agente averigue se foram preenchidos todos os pressupostos exigidos para tal.

Apesar da decisão favorável, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o valor fixado não era capaz de compensar os prejuízos morais suportados.

Para o desembargador Arnaldo Maciel, da 18ª Câmara Cível do TJMG, que examinou o caso, a consumidora tem razão. O magistrado avaliou que, além de não compensar os danos sofridos por ela, o valor também não evitava que a empresa adotasse novas condutas similares.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.18.000274-2/001

TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001


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