TJ/SP: Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço. A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053

TJ/ES: Marca de produtos esportivos é condenada por enviar mais itens que o encomendado por loja

Em decisão, o juiz entendeu que a cobrança dos produtos não solicitados era indevida.


Uma marca de produtos esportivos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a uma loja de Venda Nova do Imigrante. A condenação se deu após a marca enviar uma quantidade de produtos maior do que a loja havia encomendado. A decisão é da Vara Única de Venda Nova Do Imigrante.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, ela chegou a entrar em contato com a marca para tentar realizar a devolução das mercadorias, porém não teve sucesso. Diante disso, ela ajuizou o referido processo na tentativa de devolver os produtos que foram enviados sem a solicitação dela, bem como ser indenizada a título de danos morais.

Apesar de ter sido citada, a marca de produtos esportivos não apresentou sua defesa. Diante da não manifestação, foi decretada a revelia, situação em que as declarações da requerente são presumidas como verdadeiras. Desta forma, o juiz entendeu que a cobrança era indevida.

“[…] junto com a inicial, acompanha, entre os vastos documentos, os diversos e-mails que a requerente enviou para a ré na tentativa de devolver os produtos enviados a maior, bem como informar sobre a cobrança indevida dos mesmos.
Nota-se, no caso concreto, que a requerente não solicitou todos os produtos enviados pela ré e que tentou devolvê-los, sem sucesso, não podendo assim ser cobrada por produtos não pedidos, sendo de responsabilidade da requerida o envio e recolha dos mesmos”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária. “O protesto indevido de títulos contra a pessoa jurídica é fato suficiente para que haja violação da sua honra objetiva”, concluiu.

Processo nº 0002084-95.2018.8.08.0049

TJ/ES: Município é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa de água e esgoto não contribuiu para o acidente.


O município de Vitória foi condenado a indenizar uma pessoa, que teria caído em um bueiro, ao transitar no centro da cidade. Além de diversas escoriações, a vítima também teria tido uma fratura óssea devido ao acidente. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 18h, no momento em que ela saiu de um prédio e caminhava em direção ao seu carro. A vítima explicou que o buraco ficava na tampa de um bueiro, que estava mal conservado. Ela também contou que, após a queda, teria gritado por socorro até ser ajudada por terceiros. Como consequência do acidente, a teria ficado bastante abalada, com diversas escoriações e com uma fratura no rádio, osso do antebraço.

Além de confirmarem os fatos narrados pela autora, testemunhas relataram, nos autos, que o buraco estava com muito lixo e que, após o acidente, a vítima se encontrava sangrando e bastante suja. Eles ainda contaram que o local não possuía nenhuma sinalização.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

O magistrado também verificou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de laudos médicos, que foram anexados à ação. “Os depoimentos de ambas as testemunhas são convincentes e revelam a realidade do que aconteceu no dia 04/05/2017, de modo que me convenço que a autora caiu e ficou presa em razão da tampa do bueiro mal conservado pela municipalidade”, salientou ele.

O juiz ainda entendeu que a empresa de água e esgoto em nada contribuiu para o acidente. “Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”, acrescentou.

Assim, o juiz sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O magistrado destacou, ainda, que não foi comprovado que a requerente tenha sofrido qualquer dano estético ou material, razão pela qual tais pedidos de reparação foram julgados improcedentes.

Processo n° 0016637-62.2017.8.08.0024

STJ: Devolução de papeis furtados não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário
No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1579678

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide STJ

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revo​gação
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equip​​aração
Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

“Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”, concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ, o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802320

TST: Servente que limpa banheiros de fórum tem direito à adicional de insalubridade

Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.

A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.

Grau máximo

O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003

TRF1: Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

Um estudante universitário ajuizou ação contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) objetivando o cancelamento do ato que o desligou do Curso de Artes Cênicas daquela Instituição de ensino. O Juízo da 3ª Vara daquela Subseção julgou improcedente o pedido, bem como indeferiu sua matrícula para o próximo semestre. Ao apelar da sentença, porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do ato de jubilamento e assegurar ao estudante o direito à manutenção da sua matrícula e para o prosseguimento dos seus estudos.

O Juízo da primeira instância entendeu que, apesar de o desligamento ter se dado sem a abertura de um processo administrativo que desse ao autor direito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido não mereceu acolhimento devido ao baixo rendimento escolar do aluno, do seu comportamento inadequado com os professores, além do fato de ter ficado caracterizado o abandono do curso perante a falta de matrícula durante três semestres consecutivos.

O relator do caso, o juiz federal convocado Ilan Presser, para que seja imposta penalidade de qualquer natureza ao indivíduo é necessário que seja garantido a ele o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, nas esferas judiciais ou administrativas.

Para o magistrado, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”.

Ainda segundo o relator, como ficou comprovado que o desligamento do apelante aconteceu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, que lhe garantisse o exercício regular direito de defesa, deve ser declarada a nulidade ato administrativo que promoveu o desligamento do aluno, permitindo-se assim a manutenção da sua matricula no curso de Artes Cênicas da UFU.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0013890-92.2011.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019

TRF1: Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual por serem procedimentos utilizados na formação de obras artísticas

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória que objetivava rescindir o acórdão que deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização pelo fato da utilização, sem a autorização da autora, de estilo de arte por ela criado e denominado “fragmentismo”.

A autora fundamentou o pedido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.610/1998, dentre diversos outros dispositivos constantes em tratados internacionais, que teriam sido interpretados de forma restritiva, quando deveriam ser interpretados de modo ampliativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma.

“Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, de forma unânime, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0055704-81.2010.4.01.0000/BA

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRF4: Idosa com renda nula deve receber benefício assistencial

Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber benefício assistencial. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, moradora de Maringá (PR). Em julgamento no dia 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento assistencial considerando que a aposentadoria do companheiro visa a amparar unicamente seu beneficiário.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.

A 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, determinando o pagamento dos valores desde 2018, quando ela teria realizado o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.

O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que a senhora cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, pela idade, e estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica. O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.

Segundo o juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”.

TJ/MT: Reincidência no atraso do pagamento de energia elétrica justifica corte e não gera dano moral

Apesar de ser um serviço considerável imprescindível, se os usuários são sempre reincidentes no atraso do pagamento dos serviços de energia elétrica, não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela concessionária de energia em razão do corte do consumo. Esse foi o entendimento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado ao analisar a Apelação Cível n. 1000254-37.2018.8.11.0003 e manter decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da empresa.

Em Primeira Instância, além de o pedido do autor ter sido julgado improcedente, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, o apelante alegou que a sentença não teria observado toda a documentação trazida aos autos, vez que a empresa teria se limitado a juntar extrato analítico de pagamento das faturas de energia. Dentre outros argumentos, assinalou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as jurisprudências pátrias de diversos julgados, no sentido de que o corte de energia sem a prévia notificação do consumidor é ilegal e gera dano moral. Defendeu que a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após a notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores, o que não teria ocorrido no caso em questão.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser fato incontroverso a suspensão do fornecimento ter sido realizada devido à inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12 , com vencimento para o dia 13 de dezembro de 2017, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento. Ainda conforme a magistrada, tal possibilidade encontra-se expressamente na resolução 414/2010 da ANEEL.

“Desta forma, entender que a suspensão é indevida contraria as diretrizes traçadas pela ANEEL, através da Resolução nº 414/10 (artigo 91 e 130), bem como pelos artigos 476 e 477 do Código Civil, pelos incisos I e II do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95. Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.

“Assim, restou provado que havia débito pendente; que havia fatura inadimplida quando da suspensão do fornecimento do serviço, inclusive era uma prática reiterada do consumidor em efetuar o pagamento em atraso das faturas de energia elétrica, o que demonstra que não houve falha na prestação dos serviços. (…) Desta feita, não se afigura justo e tampouco razoável que o autor haja de forma totalmente desidiosa com seu dever de quitar as faturas de energia na data aprazada e venha exigir que a concessionária não proceda ao corte”, observou.

A decisão foi por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo nº : 1000254-37.2018.8.11.0003


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