TJ/MS: Mãe que aguardou meses a liberação do corpo da filha será indenizada

Sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão da demora na liberação do corpo de sua filha.

Alega a autora que sua filha foi assassinada, seu corpo foi encontrado no dia 25 de novembro de 2016 e levado ao Instituto Médico Legal (IML). Narra que tentou a liberação do corpo para o sepultamento, porém, seu direito foi negado sob a alegação de que o IML não possuía os equipamentos necessários para realizar a identificação.

Conta que se sentiu humilhada e que somente oito meses depois, no dia 22 de julho de 2017 houve a liberação dos restos mortais de sua filha para realizar o enterro. Pediu a indenizada pelos danos morais suportados.

Em contestação, o Estado de MS defendeu que os fatos ocorreram de modo diverso do exposto pela autora, pois a análise de DNA em amostras biológicas de cadáver é extremamente morosa e, no caso em questão, a demora na liberação do corpo se deu pela necessidade de grande número de extrações até a obtenção de êxito nos resultados.

Sobre a questão, analisou o juiz Ricardo Galbiati que não foi encontrado um corpo em boas condições, mas apenas ossada parcialmente conservada. Assim, uma vez que havia a suspeita de que se tratava dos restos mortais da filha da autora, foi solicitado o exame de DNA.

O juiz observou que o laudo pericial informa que houve falta de material para a realização do exame. “Verifica-se dos documentos dos autos que este atraso se deu em razão do órgão em princípio não poder coletar o material por não dispor de polímeros para realização da perícia genética e, após coletado, por não possuir insumos para a análise do DNA”.

Em razão da demora da conclusão da perícia, o cartório de registro civil se negou a emitir certidão de óbito, por isso o sepultamento somente foi realizado em cumprimento a determinação judicial.

“O nexo de causalidade e a culpa do ente público estão comprovados pelos documentos colacionados nos autos, uma vez que é certo que houve demora na liberação do corpo da filha da autora em razão da falta de materiais básicos para a realização da perícia, fato que lhe gerou o dano. Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado de MS a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/ES: Hamburgueria é condenada por não pagar direitos autorais das músicas tocadas

A lanchonete afirmou que possui foco em músicas internacionais e que o Ecad não estaria autorizado a realizar cobrança por destinatários estrangeiros.


Uma hamburgueria de Vila Velha foi condenada a pagar mais de R$17 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.

Segundo o Ecad, desde agosto de 2014, o estabelecimento vem utilizando de forma irregular inúmeras obras musicais. Isso ocorre porque a hamburgueria não possui a autorização/licença do requerente, que é a entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais sobre tais obras intelectuais.

O Ecad também contou que teria advertido a hamburgueria para regularizar sua situação, porém o estabelecimento teria insistido na atitude ilícita. Por isso, a entidade pedia para que a ré fosse condenada a pagar R$ 17.169,53, que é o valor atualizado dos direitos autorais de 08/2014 até 05/2017.

Em sua defesa, a hamburgueria alegou que é um bar temático com foco em músicas de rock e pop rock internacionais e que não existem provas de que músicas nacionais ou mesmo rádios sejam tocadas no local. O estabelecimento também afirmou que a entidade não estaria autorizada a fazer cobrança pelos destinatários internacionais. “A tabela utilizada pelo ECAD baseia-se em critérios unilaterais sem fundamento legal, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente”, acrescentou.

Em resposta às alegações da hamburgueria, o Ecad anexou ao processo sua habilitação para o exercício da atividade de cobrança dos direitos autorais. Após análise do documento, o juiz entendeu que a entidade estava agindo no seu devido direito. Em seguida, o magistrado apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a legitimidade do Ecad para propor ações de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.

“Ademais, o C. STJ tem entendimento no sentido de que ‘não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, […]’ Quanto à alegação da requerida de que a tabela utilizada pelo ECAD não encontra amparo legal e é produzida unilateralmente, o C. STJ já reconheceu a higidez da utilização das referidas tabelas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz determinou que a hamburgueria se abstenha de reproduzir obras musicais até que obtenha a necessária autorização do Ecad, bem como a condenou ao pagamento de R$ 17.169,53, quantia relativa aos direitos autorais não quitados.

Processo n° 0016384-41.2017.8.08.0035

TJ/SC: PM invade casa sem mandado, ameaça dona e Estado é condenado por abuso de autoridade

No dia 24 de janeiro de 2008, às 21h, cinco policiais militares invadiram a casa de uma família em Itapema, no litoral catarinense. Um dos agentes apontou a arma contra a dona da residência, já idosa, fez ameaças e a agrediu verbalmente. “Sai da frente, sua velha, senão eu atiro”, gritou o PM, de acordo com o depoimento da diarista, testemunha da ocorrência. “Atira se tu és homem”, respondeu a idosa no mesmo tom.

O filho da proprietária estava na piscina e, ao chegar na sala, identificou-se como advogado e pediu que os agentes se retirassem. “Sem mandado, vocês não podem entrar”, ele ponderou, “e mesmo que tivessem um, a lei não permite entrar neste horário”. Neste ponto, segundo os autos, um dos policiais pediu desculpa: “a gente achou que alguém tinha entrado aqui porque o muro estava quebrado”.

A dona da casa alegou abuso de autoridade, detalhou as ofensas e ameaças e ingressou na Justiça pleiteando indenização pelos danos morais. Os policiais admitiram que entraram na casa, mas estavam atrás de um suspeito – possivelmente o sobrinho da proprietária – que minutos antes da ocorrência teria arremessado – e acertado – uma garrafa contra a viatura policial. Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.

A juíza de 1º grau condenou o Estado a pagar R$ 10 mil à família, mas houve recurso. A defesa do ente público reafirmou que os policiais estavam perseguindo um suspeito, e a dona da casa reforçou os argumentos iniciais. Para o relator do caso, desembargador Júlio César Knoll, ainda que o Estado tenha suscitado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal através dos depoimentos colhidos, é fato que os policiais ingressaram na propriedade sem ordem judicial. A Constituição Federal, lembrou Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

“À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, prosseguiu o relator “a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior”. Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente. Ao mesmo tempo, o desembargador considerou excessiva a indenização estipulada em 1º grau e a readequou para R$ 5 mil, “valor que afigura-se mais condizente com os desígnios desta demanda, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e capaz de proporcionar uma compensação justa à requerente, bem como servir de caráter pedagógico ao ente público”.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado na terça-feira (21/1) – os desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0002258-41.2009.8.24.0125

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve carro danificado pelo portão da garagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio do Residencial Golden Place, na Asa Sul, a indenizar, por danos materiais, moradora que teve seu carro danificado pelo portão de entrada da garagem.

A autora da ação contou que o incidente ocorreu quando tentava entrar no prédio e o portão da garagem não abriu o suficiente para a passagem do veículo. “O porteiro providenciou a abertura correta, mas o portão fechou subitamente e danificou o pára-choque do carro”, explicou a requerente.

O réu, por sua vez, não apresentou contraprova, nos autos, para demonstrar que o evento danoso não ocorreu nas dependências do condomínio. Ao contrário, reconheceu que era responsável pela reparação do prejuízo, mas não efetuou o devido pagamento.

Nesse contexto, o juiz concluiu que o veículo da autora foi danificado em razão de defeito mecânico no portão da garagem do condomínio. O réu foi condenado a indenizar a moradora, por danos materiais, no valor de R$ 450,00, quantia equivalente à cobrada pelo conserto do carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0753220-85.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lojas Americanas deve indenizar consumidor por não cumprir promoção

A Lojas Americanas terá que indenizar um consumidor por se recusar a cumprir oferta constante em anúncio publicitário. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra o autor que, no dia 04 de julho, compareceu à loja ré para comprar um tablet para seu filho que estava de aniversário. Ele conta que encontrou uma unidade com etiqueta que informava o preço de R$ 179,00. Ao tentar o produto no caixa, foi informado que custava R$ 200,00 a mais do que o informado na etiqueta. O autor alega que se sentiu humilhado por não ter conseguido adquirir o produto e que foi destratado por um dos funcionários da ré.

Em sua defesa, a ré assevera que a venda não pôde ser concretizada porque a oferta estava limitada à disponibilidade do estoque. A empresa pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e documentos juntados aos autos, a empresa violou a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obriga o fornecedor cumprir as informações contidas nas promoções. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, uma vez que o autor estava com o produto em mãos e, mesmo assim, não o adquiriu por negativa da loja.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que disponibilizar, na loja em que foi feita a negativa da compra, o produto nas condições anunciadas no dia 04 de julho.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0720346-86.2019.8.07.0003

TJ/RN: Construtora MRV terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.

A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.

“A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.

Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.

“Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.

TJ/GO: Concessionária da rodovia deverá apresentar filmagem de acidente

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu pedido liminar e determinou que a Concebra – Concessionária Das Rodovias Centrais Do Brasil S.A. apresente as imagens da praça de pedágio localizada no município de Goianápolis, para que haja a elucidação de um acidente. A concessionária tem 15 dias para cumprir a decisão, sob pena de responsabilidade processual, penal e outros meios de coerção.

Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado fundamentou a decisão em dispositivos de uma lei federal e de uma resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Em seu artigo 4º, a Lei Federal nº 8.159/1991 coloca que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

Já o artigo 8º da Resolução 2064/2007 da ANTT dispõe que “A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo. Parágrafo único. A concessionária deverá armazenar as imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego por um período mínimo de dez dias podendo, a partir de então, descartá-las, procedendo ao devido registro. (NR dada pela Resolução ANTT nº 3204 de 2009).”

Antes da análise do pedido, Gustavo Assis Garcia esclareceu que sua decisão estava apoiada na tese “segundo a qual a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC.”

TJ/MT: Justiça nega devolução de cachorro para mulher que doou o animal

A briga pela posse de um cachorro foi julgada na manhã desta quarta-feira (22 de janeiro) pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na ação, a dona de um dogue alemão de pelagem arlequim tentava reaver o animal que havia sido doado anteriormente, entretanto, teve o pedido de devolução negado.

No processo, ela alegou que não havia dado o cachorro gratuitamente, e sim, feito um acordo verbal de permuta com a receptora no qual receberia um beagle (cachorro de menor porte) em troca do dogue alemão, trato que não foi cumprido. Afirmou ainda que a mulher que estava cuidando de seu cachorro não tem condições de criar o animal porque já tem outros 40 cães de diversas raças e portes, o que teria, inclusive, ocasionado a morte de um dos tantos animais no início do ano de 2019.

A desembargadora relatora do processo, Serly Marcondes, destacou que as provas contidas nos autos dão conta de que a entrega do cachorro à receptora se deu por livre e espontânea vontade e sem qualquer exigência de contrapartida financeira ou permuta por outro animal. Por meio do aplicativo WhatApp, a dona do cachorro ofereceu à receptora o cachorro para seja adotado por qualquer pessoa que tivesse interesse em cuidar do animal.

“Pelo menos é o que revela a prova colacionada nos autos (…), em que a agravante [doadora], por meio de áudio, expõe o interesse de doar o cão em decorrência da falta de tempo e compromissos profissionais que a impediam de oferecer o devido cuidado ao animal, objeto do imbróglio instalado entre as partes. (…) Além de não assistir à agravante a probabilidade do direito em questão, não se verifica, de igual o modo, o perigo de dano (…).”

A desembargadora ressaltou ainda que conforme o processo, a receptora do dogue possui atividade ligada ao cuidado de animais, dispondo de estrutura adequada para a permanência do canino, juntamente com outros 40 que já possui. Na ação que tramitou na Primeira Instância, consta que ela tem um hotel para cachorros com espaço pouco maior que 2.000 m² onde os animais hospedados e residentes têm acesso à piscina, espaço para brincadeiras, baias para separação e alimentação. Ela também possui qualificação na área de adestramento e cuidado de animais, além de resgatar cachorros abandonados e em situação de rua, por isso a grande quantidade de cães.

“Assim, diante da questão posta neste recurso, o conjunto probatório dos autos é forte no sentido de demonstrar que a agravada [receptora], ao menos no atual estágio da lide, é quem detém a posse legítima do cachorro, sem qualquer dever de contrapartida ou devolução do animal à agravante [doadora], de modo que, a decisão agravada deve ser mantida incólume.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira Santos.

TJ/SC: Companhia aérea Azul terá de indenizar homem que perdeu enterro do avô

Com o falecimento do avô materno, um homem comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. Assim, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu na terça-feira (21/1) que o passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.

A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.

Diante dos prejuízos, o homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, e o magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível de Palhoça, julgou procedentes os pedidos. A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.

Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0307211-74.2016.8.24.0045

TRF1: Servidor em licença por motivo de tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo em comissão durante o período

Embora o servidor público ocupante de cargo em comissão tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme lhe é assegurado pelo disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento a apelação de uma servidora publica de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi exonerada durante a licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso, a servidora sustentou a impossibilidade da exoneração, pois ela estava investida em cargo comissionado durante a fruição de licença médica, disse, ainda que a administração não teria respeitado o princípio da moralidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme o disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Portanto, finalizou o magistrado, a questão discutida já se encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.

O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função comissionada no período de licença.

Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019


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