TJ/RS: Vidraça quebrada por bola de golfe não gera indenização por danos morais

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização por danos morais para um homem que teve a vidraça quebrada pelo lançamento de uma bola de golfe.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Country Club de Porto Alegre por ter a vidraça quebrada por uma bola de golfe. Alegou que o objeto quebrou a janela e quase atingiu uma funcionária que limpava o cômodo, com a ocorrência de danos morais – considerando o susto e também a postura do clube, que não adotou as providências necessárias para evitar que o ocorrido não se repetisse. Segundo o autor, ele sofreu com constantes transtornos em razão do arremesso de bolas. E argumentou que a integridade física dos morados da sua casa estaria em risco.

O clube reparou os danos materiais, mesmo alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Em primeira instância, foi decidido que não ficou configurado o dano moral. O autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando que pediu diversas vezes ao clube para que fossem tomadas providências.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do Acórdão, disse que o autor não apresentou qualquer comprovação de outras ocorrências além do único evento narrado na inicial a esse respeito, inclusive, sequer postulou a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar a sua versão.

Ademais, não foi demonstrado que o evento narrado na inicial transbordou a esfera do mero dissabor do dia a dia, atingindo o equilíbrio psicológico da parte autora, cuja casa foi atingida em razão da prática desportiva.

O Desembargador ainda citou que não há prova segura de que o arremesso da bola de tênis partiu de tacada dada por algum sócio do clube, pois poderia ter sido arremessada por um visitante do clube que participava de disputas esportivas, ou até de aluno da escola de golfe mantida no local. Sendo assim, o clube não poderia ser responsabilizado por fato de terceiro.

Somente os fatos e acontecimento capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

TJ/PB: Mulher que não conseguiu remarcar passagem aérea tem pedido de indenização negado

A juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma mulher que alegou impossibilidade de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas compradas em uma companhia francesa (Societ Air France). Uma das partes promovidas, Decolar.com Ltda., celebrou acordo com a passageira, sendo, posteriormente, homologado pela magistrada.

De acordo com os autos da Ação nº 0817647-70.2015.8.15.2001, a mulher afirmou ter adquirido duas passagens aéreas no dia 1º de dezembro de 2014 com destino a Amsterdã, no valor de R$ 1.193,00, mas, por motivos alheios, tentou cancelar ou modificar a data do voo entre 28 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Porém, não obteve sucesso.

Ao entrar em contato telefônico com a empresa, foi informada que seria cobrada multa com taxas mais altas. Além disso, não recebeu o protocolo das ligações. Dessa forma, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 1.193,00 e danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo. A empresa aérea, na contestação, alegou que o reembolso seria impossível, porque a autora adquiriu a passagem com tarifa diferenciada.

A juíza Renata da Câmara, ao considerar o pedido de inversão do ônus da prova, afirmou que o intuito do benefício é para que o consumidor que tenha dificuldade em produzir certa prova, não seja prejudicado por essa impossibilidade. “Porém, é desnecessária a referida inversão na presente ação, pois a promovente é totalmente capaz de produzir as provas para corroborar com os seus argumentos, não se encontrando em situação de disparidade passível de ensejar o benefício”, argumentou.

No tocante ao dano material, a magistrada avaliou a Portaria nº 676/CG – 5/2000 da Anac que diz que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. “Na hipótese dos autos, não houve falha na prestação do serviço da empresa que tenha gerado o interesse da autora em cancelar ou remarcar o seu voo, tendo sido iniciativa da demandante. Portanto, ausente a falha na prestação do serviço e de previsão contratual para reembolso, bem como em havendo autorização legal para multa até o valor total da passagem, não há que se falar em dano material”, analisou.

Por fim, em termos de danos morais, a juíza Renata da Câmara entendeu que a parte demandada não agiu em desconformidade com a ordem jurídica. “Desse modo, estando afastada a prática de ato ilícito, não resta caracterizada a responsabilidade civil, nem os danos morais pretendidos”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que teve vestido de formatura descolorido será indenizada por lavanderia

Segundo o juiz da 4ª Vara Cível, a mera alegação da ré de que de seguiu as orientações da etiqueta da roupa não seriam suficientes para excluir sua responsabilidade.


Uma formanda que contratou serviços de lavanderia para limpeza de seu vestido de formatura, será indenizada por danos materiais. Segundo a autora, ao buscar a peça, verificou que a mesma estava com a barra descolorida e com a renda tingida de amarelo.

A ação de indenização por danos materiais foi julgada procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo consta nos autos, a requerente, ao solicitar esclarecimentos à requerida quanto ao procedimento de lavagem adotado, foi informada pela empresa de que teriam sido obedecidos os procedimentos prescritos na etiqueta do vestido, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, eis que os mesmos decorriam da própria fabricação da roupa.

A autora objetivou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes por não poder alugar o bem e pelos gastos com a contratação de seus patronos e com o serviço de lavagem.

Em defesa, a empresa contestou a ação, alegando sua improcedência, ante a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados.

Na sentença proferida, após a análise do conjunto probatório, o juiz entendeu que é incontroverso que houve falha na prestação de serviço oferecido pela requerida. “É fato incontroverso nos autos que o vestido de formatura, de propriedade da autora, fora deixado na lavanderia ré para lavagem profissional da peça já utilizada. Porém, o serviço de lavagem prestado não foi realizado a contento, haja vista que com o procedimento o vestido foi deteriorado e manchado, como verifica-se, claramente, nas fotografias acostadas aos autos […]. A mera alegação da ré de que seguiu as orientações da etiqueta não foram suficientes para elidir sua responsabilidade no caso dos autos”, ressaltou o magistrado.

O juiz condenou a lavanderia ao pagamento de R$2800, a título de danos materiais, valor referente ao vestido adquirido pela formanda.

Quanto aos danos morais, o julgador concluiu que a situação não foi capaz de caracterizá-lo.

“A indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento […]. Ocorre que, na hipótese dos autos, o entrevero noticiado na inicial não configura causa suficiente a impor à autora intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis”.

Outro pedido formulado na petição inicial foi referente a lucros cessantes, que foi acolhido pelo magistrado, uma vez que houve comprovação do prejuízo.

“Quanto aos lucros cessantes, tenho que a autora conseguiu comprovar o interesse de terceiros (duas pessoas) no aluguel do vestido, inclusive, em data anterior a lavagem do vestido, conforme documentos, bem como de que o valor seria aproximadamente em torno de R$400. Diante de tal fato, ante a comprovação da possibilidade do aluguel do vestido, que agora, encontra-se imprestável, tenho pela fixação dos lucros cessantes em R$800”, finalizou.

Processo nº 0027567-47.2014.8.08.0024

TJ/PB: Ex-síndica terá de pagar indenização de R$ 43 mil por danos materiais

A ex-síndica do Edifício Canopus, Eliane de Fátima Máximo Mendes da Silva, foi condenada, solidariamente com seu filho, Lucas Máximo Mendes da Silva, ao pagamento de indenização, por danos materiais, da ordem de R$ 43.320,00. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0049414-33.2013.8.15.2001.

O atual síndico do condomínio, Ascânio Abrantes de Carvalho, ajuizou ação de indenização por danos materiais, apontando inúmeras inconsistências na prestação de contas apresentada pela ex-síndica, no montante de R$ 248.583,25, durante o período de 2010 a 2013, quando se deu a reforma da fachada do edifício. Afirma que constavam diversas despesas sem a respectiva nota fiscal, e até mesmo notas fiscais comprovadamente falsificadas, despesas ordinárias vencidas há meses, ausência de depósitos nas contas destinadas ao fundo de reserva do condomínio e inúmeros cheques do condomínio assinados pela ex-gestora e depositados na conta pessoal do seu filho.

Em sua defesa, a ex-síndica alegou que todos os valores reclamados foram utilizados nas obras de reforma do edifício Canopus, inclusive nunca teve uma única prestação de contas rejeitada durante a sua gestão. Aduziu, ainda, que, como o edifício se encontrava sem crédito no comércio, teve de arcar pessoalmente com a reforma da fachada, a fim de que a obra não fosse paralisada.

Já o filho, segundo demandado, suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter qualquer relação com os fatos narrados. No mérito, alegou que teve as contas utilizadas meramente para o depósito dos cheques de ressarcimento, haja vista que sua mãe encontrava-se com a conta corrente bloqueada, não tendo ele mesmo executado qualquer despesa ou pagamento relacionados com o condomínio.

Na sentença, a juíza afirma que restou caracterizada a desídia da ex-síndica frente ao seu dever de zelar pela prestação dos serviços realizados no condomínio, bem como do dever de prestar devidamente as contas. Ela destacou que embora o relatório contábil juntado aos autos apresente uma inconsistência no valor de R$ 248.583,25, tal montante não se coaduna com as provas elencadas, não restando comprovado todo esse valor como superfaturado.

Renata Belmont julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando, solidariamente, os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.320,00, pelas notas fiscais falsificadas, e, no valor de R$ 32.000,00, pelo superfaturamento na contratação da mão de obra para assentamento da cerâmica, reparo da junta de dilatação e aplicação do rejunte da cerâmica.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: LG e revendedora devem pagar indenização de R$ 5 mil por defeito em ar-condicionado

As empresas Magno e Filhos Ltda. e LG Eletronics da Amazônia Ltda. deverão pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado e, com apenas seis meses de uso, apresentou defeito. A sentença é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0807970-16.2015.8.15.2001. A magistrada determinou, ainda, a restituição do valor pago pelo bem, no montante de R$ 1.600,00.

A parte promovente ingressou com ação na Justiça, alegando que adquiriu aparelho condicionador de ar da marca LG, no dia 15/04/2014. Afirmou, também, que a partir do dia 23 de outubro de 2014 o aparelho passou a apresentar problemas, e que, mesmo indo a assistência técnica adequada por quatro vezes, o problema não fora solucionado. Desta forma, veio a juízo requerer a devolução do valor pago pelo bem, cujo montante fora de R$ 1.600,00, devidamente corrigido, e a condenação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Já a parte promovida reconhece que, após seis meses de uso do bem, portanto dentro da garantia, foi aberta a ordem de serviço 8231, datada de 23 outubro de 2014, com a indicação de vazamento na serpentina do aparelho, reparada de imediato e que houve outras entradas na assistência técnica sempre por defeitos apresentados no referido aparelho.

Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que restou demonstrado o dano moral, diante da situação vivida pelo consumidor. “A situação pela qual passou a parte postulante superou o panorama de dissabores, contrariedades e aborrecimentos do dia a dia, representando, inclusive, quebra de cláusula contratual. A parte promovente gastou com o seu bem e não pode usufruí-lo adequadamente diante da quantidade de defeitos apresentados. Assim, devida a indenização pelo dano moral”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1 entende que não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo

A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.

Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1: Falha no sistema de sorteio de capitalização da CEF gera indenização por danos morais e materiais

Em razão de falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela Caixa Econômica Federal (CEF), a 6ª Turma do TRF 1ª Região condenou o estabelecimento bancário e a Seguradora ao pagamento de danos morais e materiais a uma cliente que comprou titulo de capitalização e não foi incluída na base de dados da instituição como participante dos sorteios mensais e especiais, conforme estabelecido no contrato.

Segundo a ação a requerente adquiriu e pagou em única parcela um Título de Capitalização da CAIXACAP, no valor de R$ 500,00 esperando participar dos sorteios mensais, especiais e, também, do chamado super sorteio oferecido pela Seguradora. No entanto, depois de aproximadamente um ano a autora constatou que, devido à falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela CEF, sua proposta não havia sido incluída no sistema e, portanto, não existia nenhum título em seu nome.

Ao analisar o caso o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvida quanto ao dano causado à autora, já que títulos de capitalização possuem procedimento simples, devendo a CEF registrar os dados dos adquirentes, viabilizar a participação deles em sorteios e providenciar o resgate ao final do período, acrescido de correção monetária e deduzida o valor o valor da taxa de administração. Logo, ressaltou o magistrado, “não é admissível a negligência das rés que, na espécie, deixaram de adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do ajuste pactuado com a autora”.

Para o desembargador federal, “há, portanto, dano moral e material a serem reparados”, razão pela qual entendeu o relator pela fixação de dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00, por ter frustrada sua participação nos sorteios previstos no contrato. Quanto aos danos materiais, foram eles definidos no valor correspondente ao título, devidamente capitalizados.

Processo: 0011861-02.2006.4.01.3300

Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 24/11/2019

TRF1: Ex-funcionário dos Correios é obrigado a restituir valor depositado equivocadamente em sua conta corrente

Um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs apelação contra sentença que, em ação de cobrança da empresa objetivando a restituição cerca de 170 mil reais relativos a verbas rescisórias que foram equivocadamente depositados na sua conta corrente após a demissão, julgou procedente o pedido. O valor devido seria 100 vezes menor, cerca de R$ 1.733,96. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao apelo apenas para deferir a gratuidade da justiça.

O apelante sustentou que a verba teria sido paga voluntariamente pela empresa e que foi dada de boa fé e por falha administrativa. Ele não se opôs a devolver o valor, desde que as condições lhe fossem adequadas. Pede a gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas “o cronograma de reposição do débito encontrará sede própria na etapa de execução, o próprio réu reconhece no apelo. A procedência do pedido resta controverso, pois o indeferimento da gratuidade de justiça pelo magistrado, por não ter sido requerida, não confere com o que na contestação se consignou”.

Consta de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), que afirmada à condição de hipossuficiência sem indícios de contextos contrários, é de deferir o benefício. “Não há, todavia, dado o valor da causa/condenação, espaço para redução do encargo, que soa adequado em face dos critérios do CPC/1973”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000088-92.2014.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TJ/DFT: Padaria terá que indenizar consumidor por vender pão com esparadrapo usado no seu interior

A Pão Dourado Indústria e Comércio de Produtos de Panificação Ltda terá que indenizar uma consumidora por comercializar produto impróprio para consumo. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, adquiriu junto à ré seis pães no valor de R$ 10,77. Ao consumir a metade da segunda unidade, ela conta que foi surpreendida com um esparadrapo usado, o que causou uma sensação de repugnância e nojo. A consumidora afirma ainda que, à época, era lactante de um bebê de um mês e meio de idade e que ficou preocupada com possível contaminação gerada pelo alimento. A autora requer indenização pelo dano material e moral sofrido.

Em sua defesa, a padaria sustenta que a parte imprópria do pão não sofreu qualquer processo de mastigação. De acordo com a ré, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que o alimento foi fornecido sem o devido cuidado na higiene e no acondicionamento. De acordo com o julgador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor pago pelos pães.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713309-54.2019.8.07.0020

TJ/SP: Empresa gestora de bitcoins Atlas Quantum é condenada a indenizar e restituir mais de R$ 350 mil em Bitcoin

Autor da ação não conseguiu resgatar investimento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.

Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.

De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.

Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.

Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562


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