TRF2 concede liminar que permite à Prefeitura do Rio receber recursos federais para obras do Sambódromo

O desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), concedeu liminar que, na prática, possibilitará ao município do Rio de Janeiro receber empréstimo da União para efetuar obras no Sambódromo carioca.

A liminar vale até a conclusão de duas tomadas de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que geraram a inclusão do Executivo municipal no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). Além disso, o município estaria inadimplente em um convênio firmado em 2009. Os apontamentos impedem a Prefeitura de receber verbas do Ministério do Turismo, para realizar as obras na passarela do samba.

Aluisio Mendes iniciou sua decisão explicando que o município comprovou a quitação do convênio de 2009 no dia 19 de dezembro do ano passado. Com relação às tomadas de contas, o desembargador observou que ambas se referem a operações realizadas em gestões anteriores da Prefeitura.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese, tem concedido a exclusão do município do cadastro de restrição ao crédito, quando a atual administração houver tomado providências para sanar as irregularidades, “visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta ímproba do chefe do Executivo”, concluiu.

Ainda, Aluisio Mendes destacou a informação dos autos, dando conta de que a Secretaria de Controle Interno do TCU já opinou pelo arquivamento das tomadas de contas, por não ter identificado qualquer irregularidade, “razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da inscrição do município do CAUC, frise-se, em relação aos supramencionados convênio e tomadas de contas especiais, não se justificando que toda a municipalidade se veja afetada”, escreveu.

O relator ressaltou, por fim, que a liminar não determina a liberação dos recursos federais, mas apenas garante a exclusão do Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes, até a conclusão dos processos do TCU, “cabendo à municipalidade comprovar, perante à Administração Pública, a inexistência de outros débitos capazes de impedir a formalização do convênio pretendido”.

Proc. 5012236-37.2019.4.02.0000

TJ/PB: Atacadão é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida de segurança

A juíza Renata Barros de Assunção Paiva, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil reais, a um consumidor que foi abordado por funcionários da empresa, em situação hábil a causar constrangimento. A decisão ocorreu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0820091-91.2017.8.15.0000.

Consta nos autos que, no dia 11 de novembro de 2017, às 12h53, o autor se dirigiu ao estabelecimento comercial para realizar compras e que, quando estava no caixa, já tendo efetuado o pagamento, foi surpreendido pela abordagem de um dos seguranças da empresa, o qual determinou à operadora de caixa que realizasse uma revista na sua sacola na frente de todos ali presentes.

O autor alegou não ter sido justificado o porquê da revista e que sofreu constrangimentos por ter passado por essa situação vexatória. Instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência policial lavrado na ocasião e prova testemunhal. Na contestação, o Atacadão alegou inocorrência do fato narrado.

Citando o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a juíza Renata Barros afirmou que é de ser dada credibilidade à narrativa do autor, especialmente em não havendo nenhum elemento em contrário a afastar sua pretensão. “Inexiste prova apta a confrontar as afirmações e provas trazidas pela parte autora e, em consequência, ausente excludente de responsabilidade. Torna-se, portanto, inarredável a ocorrência de dano moral, diante da conduta imperita da ré”, ressaltou.

A magistrada destacou, também, que, por outro lado, a revista procedida de forma injustificada e em público é hábil a causar constrangimento ao seu alvo. “Evidenciando-se que o autor foi abordado em horário de presumido movimento no estabelecimento comercial, quando estava no caixa de atendimento, sendo coagido a ter sua sacola revistada sem qualquer explicação, é de se constatar a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial hábil a ensejar a reparação pretendida”, enfatizou, reforçando que é de se considerar excessiva a abordagem procedida por funcionários da empresa demandada no consumidor, que nada fez a provocar aquela conduta, atingindo-o diretamente em seu âmago.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Agência de intercâmbio indenizará aluna que chegou ao Canadá e se viu sem aulas e hospedagem

Cliente teve que retornar ao Brasil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013741-78.2019.8.26.0114

TJ/ES: Casal que não recebeu convites de casamento tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, além de já terem sido restituídos da quantia paga ao site de vendas, não foi comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização do casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores de convites.


Um casal de noivos ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco após não receber os convites de casamentos adquiridos em um site de vendas. Na decisão, o juiz negou os pedidos propostos pelos autores.

Ao examinar os autos, o juiz responsável pelo julgamento da ação observou que o valor desembolsado pelos requerentes já teria sido devidamente restituído.

“[…] conforme assentado pela própria parte autora, já fora realizada a restituição da quantia desembolsada pelos autores, sendo certo que imposição de nova condenação quanto ao montante implicaria evidente enriquecimento sem causa dos demandantes, razão pela qual afasto o pleito indenizatório quanto a este particular”.

Em relação aos danos morais propostos, segundo o magistrado, não houve comprovação de que a situação teria violado qualquer direito de personalidades dos autores.

“[…] tenho que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque não comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização de seu casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores dos convites em questão, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial”, concluiu o juiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0005546-23.2017.8.08.0008

TJ/MS: Mulher que teve o seguro desemprego cancelado será indenizada

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.

Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.

A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.

Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.

Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.

No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.

“Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía”.

TJ/AC: Paciente deve ser ressarcida pelo Estado por valor gasto em cirurgia

Sentença considerou que havia decisão liminar obrigando o Ente estadual a realizar a operação, mas o Órgão não cumpriu a ordem O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que Ente estadual reembolse o valor de R$7.561,78, gastos pela reclamante com cirurgia em clínica particular. A decisão considerou que o requerido não cumpriu decisão liminar que o obrigada a realizar o procedimento na autora. Além disso, a paciente ainda deve receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado anotou: “Restou claro nos autos a omissão do Estado que diante de um paciente com quadro crítico de dores constantes que somente reduziria pela realização do procedimento cirúrgico não realizou o procedimento, ainda que houvesse deferimento de tutela de urgência para esse fim”.

Caso e sentença

A autora relatou que procurou as unidades hospitalares de Cruzeiro do Sul para ser operada de um cisto anexial, mas não conseguiu. Segundo a paciente, quando tinha crises de dores, a unidade hospitalar lhe medicava e liberava. Então, conseguiu decisão liminar, determinando a realização da cirurgia. Mas, o Ente Público não cumpriu a ordem. Por isso, a reclamante com ajuda de familiares e amigos fez o procedimento pela rede particular.

Dessa forma, a reclamante entrou novamente na Justiça pedindo para ser ressarcida dos valores gastos com a cirurgia. Já o Ente Público defendeu-se argumentando não ter ocorrido omissão em seu dever, tendo em vista que a mulher estava na lista de espera para fazer a operação.

Contudo, o Juízo acolheu os pedidos da autora da ação. Na sentença, está registrado que “não é razoável que uma pessoa passando por crises constantes, sentindo fortes dores tenha que aguardar por longo período para realização de cirurgia”.

O juiz de Direito ainda condenou o Ente Público a pagar indenização, devido a situação vivenciada pela autora. “Defiro ainda uma indenização a título de danos morais em razão do nítido abalo emocional enfrentado pela requerente que precisou buscar outros meios para que pudesse se ver livre das constantes dores”.

TJ/RN: Entrega de imóvel não pode ser condicionada à assinatura junto à entidade financeira

Uma construtora, em Natal, terá que realizar o pagamento de indenização por danos materiais, para um grupo de clientes, no montante correspondente aos aluguéis mensais do imóvel, considerando o transcurso do prazo contratualmente previsto até a efetiva entrega do bem adquirido. Também deverá restituir aos autores o valor pago a título de “taxa de evolução da obra” e a reparação moral, no importe de R$ 5 mil.

A decisão, definida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, manteve em parte o entendimento da primeira instância quanto ao prazo de entrega do bem, ao considerar que as previsões de entrega do imóvel, contidas no pacto contratual, são “contraditórias, ambíguas e imprecisas”.

O órgão julgador do TJRN ressaltou que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro – no caso, o agente financeiro -, tampouco pode ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato estabelecido com terceiro estranho à relação jurídica consumidor-construtora.

“Noutro pórtico, ao vincular a entrega do imóvel a eventual assinatura de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, e ao se responsabilizar por viabilizar esse contrato, poderia prolongar ad eternum a entrega do imóvel”, enfatiza a relatoria.

De acordo com a decisão, as datas previstas no contrato são distintas para o cumprimento da mesma obrigação a cargo da construtora, o que resulta em prática abusiva, na linha do que dispõe o artigo 39, V e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): em um momento definindo a entrega para janeiro de 2012 e que, “independente do prazo previsto”, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos; e em outro trecho estabelecendo um prazo de 14 meses de tolerância.

A decisão da Câmara Cível enfatizou que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor e, sendo assim, declarar que o único prazo de tolerância admissível é o de 180 dias após o termo inicialmente marcado para entrega do bem; 180 dias após o último dia do mês de janeiro de 2012, o que corresponde ao mês de julho/2012, tal como já determinado na sentença.

TJ/DFT: Casas Bahia são condenadas a indenizar cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília condenou as Casas Bahia ao pagamento de danos morais a cliente que teve seu nome incluído, injustamente, em órgãos de proteção ao crédito.

O autor da ação contou que a dívida seria relativa a um suposto contrato de crediário firmado com a empresa. Afirmou que não reconhece o débito e alegou que foi vítima de falsários que contraíram diversos empréstimos em seu nome.

A rede varejista, por sua vez, atestou a ocorrência de fraude cometida por terceiros, mas argumentou que não houve afronta às normas de proteção ao consumidor.

Ao analisar os documentos probatórios apresentados, a juíza declarou que “há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao referido crediário e, consequentemente, dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”.

A magistrada declarou, ainda, que é evidente a irregularidade na atividade comercial da empresa diante da falha no serviço. “A ré não forneceu a segurança que se espera na conferência de dados dos consumidores. Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente do serviço fornecido sem a segurança que lhe é exigida”, afirmou a juíza.

A julgadora concluiu, portanto, que a demanda do autor é procedente e declarou a inexistência do contrato de crediário e do débito dele decorrente. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727166-30.2019.8.07.0001

TJ/SC: Estado e município indenizarão homem que ficou cego por demora em cirurgia

Um homem de 60 anos que precisava com urgência de cirurgia de descolamento de retina, ao final não realizada, perdeu sua visão e será indenizado em R$ 150 mil pelo Estado e pelo município de Laguna.

O caso aconteceu em 2012, quando o autor da ação procurou um oftalmologista com dificuldades na visão. O profissional constatou que o paciente tinha deslocamento de retina no olho direito e descolamento parcial de retina no olho esquerdo. Para reversão do quadro clínico, diagnosticou a necessidade de procedimento cirúrgico com urgência.

A Secretaria de Saúde do município de Laguna, na ocasião, informou que não possuía médico nem equipamentos para tal procedimento, e a cirurgia foi marcada para Florianópolis, no mês de novembro, seis meses após a solicitação. Porém, na capital, o homem não pôde ser operado por conta de uma greve deflagrada.

Passado algum tempo, a cirurgia foi remarcada para janeiro de 2013 e, após atendimento com três médicos, o paciente foi informado que a cirurgia não era indicada pelo quadro avançado e também falta de condições materiais. Novos laudos médicos apontaram cegueira irreversível em ambos os olhos.

Além disso, segundo documentos apresentados, entre os dois agendamentos cirúrgicos, com intervalo de dois meses, a classificação de risco do requerente foi alterada de “Vermelho – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato” para “Azul – Atendimento Eletivo”.

O perito nomeado pelo juízo apontou que a cirurgia era necessária e urgente para reversão do quadro e que a demora, bem como o procedimento não feito, foram os responsáveis pela cegueira permanente. Em resposta aos quesitos formulados, o perito destacou a urgência do tratamento não promovido e que “não era possível esperar por 244 dias”.

A decisão destaca que houve negligência pela demora na deflagração do procedimento médico de que o autor necessitava, com indicação de urgência, o que contribuiu decisivamente para o dano, a cegueira dos dois olhos. Ademais, Estado e Município foram “ainda mais negligentes e, quiçá, imprudentes, ao alterar a classificação de risco para o atendimento e realização do procedimento, dada a urgência do caso”.

“Restou evidenciada que a conduta omissa dos requeridos gerou para o autor danos que superam o ‘mero dissabor ou aborrecimento cotidiano’, produzindo situação de aflição psicológica e de angústia em pessoa que já se encontrava abalada pela própria doença e pela incerteza de realizar procedimento cirúrgico em tempo para salvar a sua visão”, pontua a sentença.

O Estado de Santa Catarina e o município de Laguna foram condenados pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna a indenizar, solidariamente, o homem em R$ 150 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0301729-97.2015.8.24.0040

TJ/DFT: Supermercado não responde por furto de carro de cliente de outro estabelecimento em seu estacionamento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um supermercado com ampla área de estacionamento não é obrigado a indenizar clientes de outras lojas que tenham carro furtado dentro do estacionamento reservado aos clientes do estabelecimento.

Em agosto de 2019, um casal teve o carro arrombado e diversos pertences furtados no estacionamento do supermercado Extra. Consta nos autos que os autores deixaram o veículo ali enquanto faziam exames no Laboratório Sabin, que tem um ponto comercial nas dependências do estabelecimento.

Na tentativa de verem reparados os danos materiais sofridos com o furto, o casal buscou o réu diversas vezes, sem obter sucesso nas negociações. Dessa forma, a ação judicial foi o único meio encontrado pelos autores para serem ressarcidos pelos itens que foram furtados do carro, bem como pelo que foi gasto com o reparo das avarias causadas com o arrombamento.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no entanto, considerou que, em face da prova documental produzida e da retrospectiva fática apresentada pelos autores, o supermercado é parte ilegítima para responder pelos danos causados ao carro, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes. “Com efeito, a ré é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mas perante o seu cliente”, especificou a magistrada.

Sendo assim, os pedidos de dano moral e material pleiteados pelos autores foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0754917-44.2019.8.07.0016


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