TRF1: Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária sem anuência do credor

Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.

A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.

O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.

Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.

Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI

Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

TRF3 mantém suspensa a divulgação dos resultados do SISU

Segundo decisão, dar prosseguimento ao cronograma seria um risco à política educacional do país.


A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, durante o plantão judiciário deste domingo (26/1), rejeitou recurso da União e manteve suspensa a divulgação dos resultados do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), confirmando liminar proferida pela 8.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.

A decisão ponderou que houve um equívoco na correção de provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 5.974 candidatos, por erros gráficos no caderno de provas, e, por isso, a nota a eles atribuída não era a correta.

Além disso, a nota divergente atribuída a esses candidatos afetaria a nota de todos os outros candidatos uma vez que o critério de correção utilizado pelo Enem leva em consideração a proporção de erros e acertos de todos os candidatos em relação a questões classificadas como fáceis, médias e difíceis, de acordo com o número de acertos de cada questão.

Segundo a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o erro implicou, sob uma perspectiva mais geral, uma crise de confiabilidade no exame. Ela afirmou que o Exame Nacional do Ensino Médio é singularmente importante para a política educacional do país, porque norteia a aprovação em universidades públicas e a concessão de financiamentos estudantis e bolsas de estudo, definindo aqueles que terão ou não acesso tanto à educação pública universitária, quanto a recursos públicos que viabilizam o acesso ao sistema particular de ensino.

“Por isso, não é suficiente que o Enem adote critérios objetivos e corretos na correção de suas provas – ele também deve evidenciar isso de uma forma transparente, transmitindo, com isso, a confiabilidade a respeito de seus resultados”, declarou.

Assim, para a Desembargadora Federal, a decisão de primeiro grau, tanto ao determinar o recálculo das notas, quanto ao suspender as próximas etapas do processo seletivo, procurou proteger o direito individual dos candidatos a obterem, da administração pública, um posicionamento seguro e transparente a respeito da prova que fizeram.

“A situação é ainda mais grave – e, nesse particular, justifica a suspensão do SiSU – porque, uma vez que os resultados sejam divulgados, eles geram legítimas expectativas dos candidatos a respeito de, por exemplo, uma colocação universitária, tornando particularmente difícil que um erro a esse respeito seja reparado”.

Ela ainda considerou que o Enem abrange 3.935.388 candidatos, que concorrem a 237.128 vagas no SiSU, 249.701 bolsas no Prouni e 70.000 financiamentos no FIES. Assim, quaisquer erros, mesmo que mínimos, “podem se traduzir em uma situação caótica para a política educacional do país, com a perspectiva – já presente – de inúmeros questionamentos judiciais a respeito dos resultados do exame de 2019”.

De acordo com a decisão, dar prosseguimento ao cronograma é que seria um risco à política educacional do país, e não o contrário, porque implicaria “validar os resultados de um exame, utilizando-o para definir o futuro das pessoas e balizar políticas públicas, sem que houvesse um grau mínimo de transparência a respeito dos pedidos apresentados pelos candidatos e uma reavaliação do impacto que o equívoco teve para os demais candidatos”.

Suspensão de Liminar de Sentença (11555) N.º 5001359-74.2020.4.03.0000

TRF4 mantém condenação de testemunhas que mentiram em depoimento de ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.

TJ/MG: Justiça anula contrato que o Bradesco fez com analfabeta e condena a instituição a pagar 10 mil por danos morais

Transação necessita de procuração; cidadã ganhará R$ 10 mil.


O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária e deu ganho de causa a uma consumidora que litigava contra o Bradesco S.A.

O juiz Juliano Carneiro Veiga havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

O Bradesco recorreu ao TJMG, sustentando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que ela não fazia jus à indenização por danos morais, pois sofrera simples dissabores.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.17.001285-5/002

TJ/AM: Justiça condena concessionária e banco GM a indenizar e a ressarcir cliente que adquiriu veículo zero-quilômetro defeituoso

Cliente será ressarcida em mais de R$ 12 mil e, ainda, indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais.


Primeira CívelA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a um recurso de Apelação e determinou que uma concessionária e uma instituição bancária – responsável por viabilizar financiamento de veículos -, procedam o ressarcimento e a indenização a uma cliente que adquiriu um automóvel zero-quilômetro com diversos defeitos.

Primeira Cível2O ressarcimento soma mais de R$ 12 mil e a indenização, a título de danos morais, R$ 5 mil.

Julgada nesta segunda-feira (27), a Apelação 0617011-80.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Cível do TJAM.

Nos autos, a autora da Ação informa que adquiriu, junto à concessionária-ré, um veículo zero-quilômetro mediante financiamento. Nos primeiros meses de uso, o automóvel, no entanto, apresentou “diversos vícios incompatíveis com um carro novo, ocasionando inúmeras entradas na oficina da primeira requerente (concessionária) para intermináveis reparos, quais sejam: barulhos no escapamento; no motor e ‘nos baixos’; rangidos e estalos no encosto e no assento do banco dianteiro; problemas com a suspensão (…) entre outros”.

Dizem ainda os autos que, “não bastasse isso, o veículo retornou diversas vezes à oficina pelos mesmos problemas que já haviam sido apresentados para reparo anteriormente”.

Em 1.ª instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.072/90), o juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do financiamento; a restituição do valor pago até então pela cliente e, ainda, a indenização a ela no valor de R$ 10 mil. As empresas-rés, em ato contínuo, apelaram da decisão.

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que “primordialmente, é necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação apresentada por restar evidenciada uma relação consumerista entre as partes litigantes. Com efeito, é sabido que segundo o CDC a responsabilidade do apelante/fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova opera-se de modo automático. É certo, também, que a vulnerabilidade da consumidora é presumida, razão pela qual deve o apelante/réu demonstrar de forma cabal quaisquer excludentes de responsabilidade, nos exatos termos do art. 14 (e incisos), parágrafo 3.o (e incisos) do CDC”.

Quanto aos argumentos da empresa-concessionária, nos autos, alegando a prescrição do direito da recorrida, tendo em vista os fatos narrados na inicial terem ocorrido “há muito tempo”, o desembargador relator afirmou em seu voto que, “da mesma maneira, não merecem prosperar. Isso porque o caso dos autos se trata de múltiplos vícios no veículo, de modo que, mesmo depois de sanado um vício pelo fornecedor, um novo defeito surgia em um exíguo período de tempo. Nesse sentido, não há razão para a tese do apelante, tendo em vista que se evidenciou o vício de qualidade e o conjunto sucessivo de falhas no produto”, salientou o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, dando parcial provimento à Apelação, fixando a indenização em R$ 5 mil e mantendo os demais termos da sentença de 1.ª instância.

TJ/MS: Loja é condenada a indenizar cliente vítima de golpe de funcionário

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por consumidora em face de loja de móveis e eletrodomésticos condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.094,80, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de a autora ter sido vítima de golpe praticado pelo funcionário da empresa que culminou com a cobrança indevida e a negativação do nome da consumidora.

Narra a autora que no dia 16 de agosto de 2018 dirigiu-se à loja ré para adquirir um painel para TV, ocasião em que efetuou a compra e pagou o valor de R$ 799,00 à vista. Conta que, em janeiro de 2019, foi notificada a comparecer em uma loja da rede e, ao chegar no local, foi surpreendida com a comunicação de que teria uma dívida referente a compra de uma televisão no valor de R$ 6.094,80.

Alegou que nunca adquiriu o produto a prazo, ainda mais nesse valor, tendo em vista que não possuía condições financeiras para isso. Sustentou que a funcionária da loja pediu para ela se acalmar, pois havia sido vítima de golpe praticado pelo próprio funcionário da empresa e que isso já havia acontecido com outras pessoas, ocasião em que mencionou que o funcionário realizou alguns golpes e sumiu da empresa antes que fosse descoberto.

Diante de tal situação, disse que preencheu documento contestando a compra do produto, sendo informada de que seu problema seria solucionado, o que não ocorreu até os dias atuais. Assim, ingressou com a ação pedindo para que seja declarado inexistente o débito e que a empresa seja condenada ao pagamento de danos morais.

A loja contestou, defendendo que a autora não provou suas declarações, não trazendo indícios e tampouco demonstrando a negativação de seu nome. Sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, porque possivelmente tratou-se de uma prática fraudulenta causada por terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

No entanto, para a juíza Vânia de Paula Arantes foi demonstrado nos autos que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa em 11 de janeiro de 2019, em decorrência do referido débito e, cabia à ré demonstrar que a formalização do negócio entre as partes era válida.

De acordo com o processo, a loja não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou recibo de entrega referente à suposta compra do televisor. “Por outro lado, a autora acostou formulário de contestação de compra de produto, datado de 22 de agosto de 2018, dando credibilidade às suas alegações no sentido de não reconhecer a compra do televisor”, acrescentou a juíza na sentença.

Desse modo, decidiu a juíza que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. “Não há como negar o pleito da parte autora quanto aos danos morais, que afirma ter sofrido, sendo desnecessária qualquer prova neste sentido, pois restam inegáveis os prejuízos decorrentes de injustas restrições cadastrais, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

TJ/AC: Banco não é responsabilizado por cliente informar senha a terceiros

Consumidor informou a senha do aplicativo do banco para terceiro e sofreu golpe, mas a empresa não houve falha na prestação de serviço.


Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença e não responsabilizaram instituição bancária por cliente informar a senha de acesso a sua conta online a terceiros.

A decisão está publicada na edição n°6.517 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 16, é explicado que a empresa comprovou que houve culpa exclusiva da vítima com a situação.

O consumidor pediu a declaração de inexistência de débito feito sem o seu conhecimento e ainda que a instituição financeira fosse condenada a pagar pelos danos morais sofridos. Contudo, o Juízo do 1º Grau negou os pedidos do autor e ele recorreu, argumentando falha na prestação do serviço, pelo banco ter permitido o acesso de terceiro ao cartão.

A improcedência dos pedidos foi mantida. Pois, como escreveu a relatora do caso, a juíza de Direito Luana Campos, “extrai-se do depoimento pessoal do recorrente que o mesmo recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como empregado do reclamado, inclusive lhe forneceu alguns dados pessoais seus, motivo pelo qual forneceu à essa pessoa a senha do aplicativo gerada em seu celular”.

A magistrada reconheceu que o dano foi causado por outra pessoa, sem responsabilidade da empresa, mas com a contribuição do autor. “O dano foi gerado por fato imputado inteiramente a terceiro, com a contribuição do recorrente, visto que forneceu ao terceiro a senha de acesso ao seu aplicativo bancário”.

Além da relatora, também participaram do julgamento desse Recurso Inominado, os juízes de Direito: Robson Aleixo e Thaís Khalil.

Recurso Inominado n°0005235-64.2019.8.01.0070

TJ/SP: Justiça condena Metrô a indenizar pessoa revistada por seguranças

Ação foi feita de forma vexatória.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, a requerente foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.

Ao proferir a sentença, o juiz Fábio In Suk Chang esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas. Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Defesa da ré: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente. “E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo”, afirmou. “Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora dos limites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.”

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar pais de paciente que morreu após erro no diagnóstico

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os pais, cujo filho morreu em decorrência de erro médico. No primeiro atendimento, o paciente, que estava com apendicite aguda, foi diagnosticado com infecção intestinal.

Segundo relatado nos autos, em janeiro de 2017, o filho dos autores estava com febre alta, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, razão pela qual os pais o levaram a duas unidades de saúde até receber atendimento na UPA do Recanto das Emas. Eles contam que, na referida unidade, o rapaz foi diagnosticado com infecção intestinal, medicado e liberado para ir para casa.

Com o aumento das dores, o paciente retornou à UPA e foi encaminhado para o Hospital Regional de Taguatinga, onde foi informado que se tratava de apendicite aguda, cujo quadro agravou-se muito com inflamação do apêndice por falta de atendimento pontual. Após passar por uma cirurgia de emergência, o filho dos autores ficou internado na UTI, vindo a óbito. A família alega que houve negligência médica no atendimento inicial e que há dano moral a ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o tratamento dado ao filho dos autores foi adequado e que foram adotados todos os procedimentos cabíveis. O réu sustenta ainda que o quadro do paciente era bastante grave e que não houve negligência, omissão ou erro de diagnóstico. O DF afirma que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas produzidas nos autos, não é possível afirmar que a morte decorreu do erro de diagnóstico, mas que já é o bastante para gerar o dano moral. De acordo com o julgador, no caso em análise, o erro contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente. “Está evidenciado que ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores, estando comprovada a responsabilidade civil do réu”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706798-46.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Fotógrafa que perdeu fotos de cliente é condenada a pagar danos morais

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma fotógrafa a indenizar, por danos morais, cliente que contratou serviços de imagem para registrar os primeiros meses de vida da sua filha, mas não recebeu as fotos.

Segundo o autor da ação e pai da criança, foram contratados dois ensaios. O primeiro foi feito antes da bebê completar um mês de vida e o outro aconteceu quatro meses depois. As fotos do primeiro ensaio foram entregues, mas a ré deixou de providenciar os registros do segundo. “Só após nove meses do ocorrido, a fotógrafa confessou ter perdido as fotos”, declarou o requerente.

Em defesa, a profissional confirmou o extravio das fotos e explicou que os arquivos estavam dentro de um cartão que foi danificado por um vazamento de água em seu estúdio. Por outro lado, contestou o pedido de ressarcimento por danos morais e alegou que o incidente ocorreu por fato alheio à sua vontade.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a fotógrafa, ao deixar de providenciar cópias de segurança de seus arquivos, assumiu o risco de perda, em caso de situações eventuais. “Não tenho dúvida de que houve culpa da ré pelo ocorrido, em autêntica situação de falha na prestação do serviço, caracterizando seu inadimplemento e lhe impondo que arque com as perdas e danos do autor, conforme o art. 389 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As alegações do autor foram julgadas procedentes e a fotógrafa foi condenada a pagar ao pai da criança a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742545-63.2019.8.07.0016


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