TJ/MG: Energisa terá que indenizar moradores de área rural por natal sem luz

Empresa só providenciou reparos quando prejuízos já eram irreversíveis.


A Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S/A terá que arcar com danos materiais e morais junto a uma família que ficou sem fornecimento de energia elétrica durante as festividades natalinas.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Muriaé, determinando pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A cliente relata que no dia 24 de dezembro de 2016, realizava os preparativos para o Natal, quando, por volta de 14h, sem qualquer sinal de chuva, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

Apavorada com os mantimentos que havia na geladeira, ela e sua família fizeram diversos contatos com a empresa, solicitando reparo no fornecimento do serviço. Eles foram informados que seria enviado profissional, mas que por se tratar de zona rural, não seria possível estipular um horário.

Ação

A família aponta que registrou diversos protocolos de atendimento entre os dias 24 e 25 de dezembro, mas o técnico só compareceu nas proximidades da fazenda por volta das 15h do dia 25.

Afirmam que o restabelecimento da energia elétrica se deu mais de 18 horas após a queda da energia, e que sofreu prejuízo de R$ 320 referente às carnes que comprou para as festividades natalinas. Houve queima da geladeira com perda de fios, lâmpadas e chuveiro – um gasto de R$ 480.

Assim, a mulher e sua família requerem indenização por danos materiais de R$ 900, além de danos morais em R$ 15 mil.

A empresa afirma que não foi comprovado ligação entre os danos alegados e a falta de fornecimento de energia. Destaca que é dever da consumidora “manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Conclui pela existência da culpa exclusiva do consumidor.

Sentença

O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, sentenciou a Energiza a pagar R$ 900 a título de dano material, e R$ 3 mil por dano moral.

A consumidora recorreu, solicitando revisão nos valores fixados.

Acórdão

O relator do processo desembargador Amauri Pinto Ferreira, afirma que considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso, a extensão e gravidade da lesão causada, a quantia mais justa e correta para a indenização é de R$ 5 mil.

Para o magistrado, deve ser considerado que o evento ocorreu durante o período de festividades natalinas, e que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por tempo considerável, vindo a ocasionar não apenas a perda de mantimentos que estavam na geladeira, mas a queima de parte da fiação da residência.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.133884-7/001

TJ/RS nega indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

“O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

TJ/GO: Operadora de telefonia TIM terá de indenizar cliente que teve WhatSapp clonado

A Tim S/A foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil a Shayra Matos Cunha, em decorrência do número dela ter sido clonado, ocasionando na utilização do aplicativo de WhatSapp para a prática criminosa. Condenou, também, ao pagamento de R$ 1,2 mil, a cada, a Isabela Araujo Marcório, Roberto Viana Filho e Noily Geralda Vieira, a título de indenização por danos materiais. A decisão é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Narra os autos que, no dia 11 de janeiro de 2019, a cliente parou de receber e efetuar chamadas telefônicas. Ela, então, descobriu que seu número havia sido clonado e habilitado em outro chip, cujo procedimento havia sido feito em uma loja autorizada da Tim, em São Bernardo do Campo, estado de São Paulo. Sustentou no processo que os criminosos ativaram seu WhatsApp no chip clonado e solicitaram quantias em dinheiro de pessoas próximas. Com isso, uma delas teria depositado a quantia de R$ 1,2 mil e as outras duas R$ 1 mil.

A operadora contestou a acusação feita pela cliente ao argumentar não ser responsável pelo evento danoso por estar configurada a culpa exclusiva de terceiro. Acrescentou que o episódio em questão “não ultrapassa a barreira de um mero desgaste ou inconveniente” inexistindo danos a serem suportados. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais do processo.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado nos autos a clonagem do número de celular da autora e a utilização de seu número em decorrência de ação criminosa, tendo por objetivo solicitar quantias em dinheiro de seus contatos próximos. “É notório que para transferir o número celular para outro chip há inegável participação de funcionário da companhia telefônica, pois ocorre inativação do chip da vítima, com transferência para outro chip em poder dos ofensores. Trata-se, de fato, com ampla repercussão”, explicou.

Para a magistrada, a operadora falhou na prestação de serviços a cliente, uma vez que a clonagem de seu número e a invasão de privacidade ocasionaram consequências que atingem os direitos da personalidade, em decorrência de criminosos terem utilizado o nome dela para solicitar empréstimos. “O dano moral em relação a ela é evidente, e prescinde de maiores comprovações”, sustentou.

Ao dosar a verba indenizatória, a juíza levou em conta a dupla finalidade de reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Processo: 5116559.09

TJ/AC: Justiça condena SKY por falha de serviço

Reclamada deve pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.


Uma empresa de TV por assinatura foi condenada, por danos morais, pelo 3º Juizado Especial Cível, por falha de serviço a um consumidor que alegou ter efetuado o pagamento da mensalidade, por diversas vezes, e a reclamada estornava os valores sem motivo aparente, o que fazia o autor ficar inadimplente com a consequente suspensão dos serviços.

Nos autos, a empresa ré apresentou defesa contestando que o sistema não aceitava o cartão de crédito do reclamante, mas o Juízo entendeu que competia a reclamada apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a improcedência dos pedidos formulados pelo autor do processo.

Diante dos fatos e provas apresentadas, a juíza de Direito Lilian Deise, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.

A magistrada enfatizou que a indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento. Nos autos, ela destaca ainda que o consumidor demonstrou ter buscado solução extrajudicial da questão junto à empresa de TV, sem ser atendido a contento, além de ter ocorrido a suspensão dos serviços, perdurando a situação por muito mais tempo do que o razoável.

“A fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa complexa que deve considerar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros e o caráter pedagógico/punitivo da indenização”, diz trecho da sentença.

O processo foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 15 (fl. 39).

Veja a decisão.
Processo nº 0006796-60.2018.8.01.0070

TJ/DFT: Empresa de celular TIM é condenada por cobrar débito de cliente falecida

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.

O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.

A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.

A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.

Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747751-58.2019.8.07.0016

TJ/ES: Família deve ser indenizada após comentários publicados em rede social

Moradora foi condenada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais, à família de ex-companheiro.


A Vara Única de Santa Teresa julgou procedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma família que narrou ter sido insultada em uma rede social.

Alegam as partes requerentes que resolveram realizar uma confraternização, junto à família e amigos, ocasião na qual encontrava-se a pessoa A.G, ex-companheiro da requerida.

Durante o evento, foram tiradas fotos por um dos autores e postadas em uma rede social, onde a requerida proferiu, por meio de comentários, diversas ofensas, atingindo não só o casal, como também seu filho.

Em sede de Contestação, a ré sustentou que agiu dentro dos limites do ordenamento jurídico e da liberdade de expressão, não ensejando conduta capaz de causar dano. A parte requerida ainda apresentou pedido de reconvenção, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Na sentença, o juiz responsável pelo julgamento da ação entendeu que os requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade civil de indenizar foram confirmados, a partir do conjunto probatório, razão pela qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o pedido foi negado, por falta de comprovação da má-fé alegada.

TJ/MG: Empresas aéreas Gol e Alitalia devem indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira.


As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.

O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.

Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.

Jogo de empurra

A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.

Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.

O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.

“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.

Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.

Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenizará por rompimento da adutora

Mulher teve sua moradia comprometida com danos materiais.


Por rompimento de adutora e consequentes danos a um imóvel em Três Corações, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) vai indenizar uma moradora em R$ 15 mil por danos morais. Por danos materiais, foram fixados R$ 38.349, corrigidos monetariamente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A moradora alegou que, em decorrência do grande volume de água, enormes erosões surgiram na rua, o que abalou sua propriedade. Ela teve que deixar sua residência e alojar-se com sua família em repartições públicas da Prefeitura. Posteriormente, teve que alugar um imóvel para moradia.

A Copasa questionou os valores fixados pela Justiça. Sustentou que a extensão narradas dos danos ao imóvel foi exacerbada, sem suporte em relatórios apresentados por peritos.

A relatora do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Ana Paula Caixeta, utilizou as informações dos relatórios questionados pela Copasa para condenar a empresa a ressarcir danos materiais e morais à cidadã.

Constatou-se, segundo a magistrada, a existência no imóvel de trincas, rachaduras nas paredes e no muro, além de abatimento no portão de garagem.

Assim, a situação vivenciada pela moradora que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos ultrapasse um mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0693.14.014049-4/002

STF suspende decisão do TST sobre regras do plano de saúde dos Correios

Para o ministro, é lícito que a estatal edite ato provisório sobre o custeio do plano até o julgamento final do dissídio coletivo de greve da categoria.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a aplicação de cláusulas de dissídio coletivo relativas ao custeio do plano de saúde de seus empregados que haviam sido suspensas por decisão do STF. A decisão foi proferida em pedido de extensão na Suspensão de Liminar (SL) 1264.

As cláusulas questionadas impunham aos Correios o dever de custear 70% do plano de saúde dos empregados, estendiam a isenção de coparticipação para diversos procedimentos e excluíam da base de cálculo das mensalidades várias rubricas variáveis, além de estabelecer teto de 10% para a cobrança das mensalidades. Em novembro, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no exame da SL 1264, suspendeu a eficácia dessas cláusulas até decisão definitiva no dissídio coletivo julgado pelo TST.

Custeio

Com a suspensão, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde, conforme norma aplicável para empresas estatais federais (Resolução CGPAR 23/2018) que proíbe que a contribuição da empresa seja superior ao valor pago pelos empregados. No entanto, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, entendeu que a estatal, ao estabelecer, de forma unilateral, a paridade de contribuição, impôs regras que já haviam sido rejeitadas pelo tribunal trabalhista. Em seu entendimento, a estatal extrapolou seus poderes ao atribuir nova redação à cláusula.

No pedido de extensão, a ECT sustentou que, que por via transversa, o TST tornou inócua a decisão do presidente do STF e “acabou por renovar a lesão à ordem econômica e administrativa”.

Vácuo normativo

Em sua decisão, o ministro Fux, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, observou que o ministro Toffoli, ao deferir a cautelar, acolheu a alegação dos Correios de possível lesão à ordem econômica. Para ele, diante do vácuo normativo decorrente da suspensão dos efeitos das cláusulas, é lícito que a estatal edite ato provisório para implementar um regime de custeio do plano de saúde de seus empregados até o julgamento final do dissídio coletivo de greve.

Processo relacionado: SL 1264

STJ: Ex-proprietário da Vasp obtém suspensão de penhora de imóvel por violação à competência da vara de falência

Em razão de decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que admitiu o pedido de extensão da falência da companhia aérea Vasp aos seus diretores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente liminar em favor do diretor da companhia, Wagner Canhedo Azevedo, para suspender execução promovida pela 5ª Vara Cível de Brasília contra o empresário.

A execução foi inicialmente promovida contra a Viplan, empresa de transporte público que operava no Distrito Federal e da qual Canhedo era sócio. Posteriormente, o juiz direcionou o cumprimento de sentença contra os sócios e determinou a penhora de uma propriedade de Wagner Canhedo localizada em Brasília.

Entretanto, a defesa do empresário alega que, em 2013, o juízo de falências de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público e estendeu o pedido de falência aos diretores da Vasp – entre eles, o próprio Canhedo. O Juízo de SP também determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis dos diretores. Por isso, para a defesa, a inclusão de Canhedo na falência atribui ao juízo universal competência exclusiva para dispor sobre o seu patrimônio pessoal.

Exec​​​ução de créditos
O ministro Noronha destacou que, segundo jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais contra empresas falidas ou em recuperação judicial – regulados tanto pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto pela Lei n. 11.101/2005 –, ou quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio empresarial, devem ser realizados pelo juízo universal.

Além disso, o presidente do STJ lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do CC 125.589, firmou o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada é redirecionada para atingir bens dos sócios, tendo em vista que o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição.

“A única exceção ocorre quando o juízo falimentar também decreta a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a arrecadação dos bens dos sócios, devendo, nessa circunstância, ser processada a execução no juízo universal”, apontou o ministro.

Nesse sentido, segundo Noronha, como alegado pela defesa do empresário, há indicativo de que a decisão do juízo do Distrito Federal atingiu a competência da vara de falência paulista que conduz o processo da Vasp, motivo pelo qual era necessária a concessão de liminar para suspender os atos de execução da 5ª Vara Cível de Brasília.

Na decisão, o ministro também designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir as eventuais medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência no STJ. O relator do conflito é o ministro Moura Ribeiro.

Processo: CC 170331


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