TJ/MG: Justiça anula contrato que o Bradesco fez com analfabeta e condena a instituição a pagar 10 mil por danos morais

Transação necessita de procuração; cidadã ganhará R$ 10 mil.


O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária e deu ganho de causa a uma consumidora que litigava contra o Bradesco S.A.

O juiz Juliano Carneiro Veiga havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

O Bradesco recorreu ao TJMG, sustentando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que ela não fazia jus à indenização por danos morais, pois sofrera simples dissabores.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.17.001285-5/002

TJ/AM: Justiça condena concessionária e banco GM a indenizar e a ressarcir cliente que adquiriu veículo zero-quilômetro defeituoso

Cliente será ressarcida em mais de R$ 12 mil e, ainda, indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais.


Primeira CívelA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a um recurso de Apelação e determinou que uma concessionária e uma instituição bancária – responsável por viabilizar financiamento de veículos -, procedam o ressarcimento e a indenização a uma cliente que adquiriu um automóvel zero-quilômetro com diversos defeitos.

Primeira Cível2O ressarcimento soma mais de R$ 12 mil e a indenização, a título de danos morais, R$ 5 mil.

Julgada nesta segunda-feira (27), a Apelação 0617011-80.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Cível do TJAM.

Nos autos, a autora da Ação informa que adquiriu, junto à concessionária-ré, um veículo zero-quilômetro mediante financiamento. Nos primeiros meses de uso, o automóvel, no entanto, apresentou “diversos vícios incompatíveis com um carro novo, ocasionando inúmeras entradas na oficina da primeira requerente (concessionária) para intermináveis reparos, quais sejam: barulhos no escapamento; no motor e ‘nos baixos’; rangidos e estalos no encosto e no assento do banco dianteiro; problemas com a suspensão (…) entre outros”.

Dizem ainda os autos que, “não bastasse isso, o veículo retornou diversas vezes à oficina pelos mesmos problemas que já haviam sido apresentados para reparo anteriormente”.

Em 1.ª instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.072/90), o juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do financiamento; a restituição do valor pago até então pela cliente e, ainda, a indenização a ela no valor de R$ 10 mil. As empresas-rés, em ato contínuo, apelaram da decisão.

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que “primordialmente, é necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação apresentada por restar evidenciada uma relação consumerista entre as partes litigantes. Com efeito, é sabido que segundo o CDC a responsabilidade do apelante/fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova opera-se de modo automático. É certo, também, que a vulnerabilidade da consumidora é presumida, razão pela qual deve o apelante/réu demonstrar de forma cabal quaisquer excludentes de responsabilidade, nos exatos termos do art. 14 (e incisos), parágrafo 3.o (e incisos) do CDC”.

Quanto aos argumentos da empresa-concessionária, nos autos, alegando a prescrição do direito da recorrida, tendo em vista os fatos narrados na inicial terem ocorrido “há muito tempo”, o desembargador relator afirmou em seu voto que, “da mesma maneira, não merecem prosperar. Isso porque o caso dos autos se trata de múltiplos vícios no veículo, de modo que, mesmo depois de sanado um vício pelo fornecedor, um novo defeito surgia em um exíguo período de tempo. Nesse sentido, não há razão para a tese do apelante, tendo em vista que se evidenciou o vício de qualidade e o conjunto sucessivo de falhas no produto”, salientou o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, dando parcial provimento à Apelação, fixando a indenização em R$ 5 mil e mantendo os demais termos da sentença de 1.ª instância.

TJ/MS: Loja é condenada a indenizar cliente vítima de golpe de funcionário

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por consumidora em face de loja de móveis e eletrodomésticos condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.094,80, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de a autora ter sido vítima de golpe praticado pelo funcionário da empresa que culminou com a cobrança indevida e a negativação do nome da consumidora.

Narra a autora que no dia 16 de agosto de 2018 dirigiu-se à loja ré para adquirir um painel para TV, ocasião em que efetuou a compra e pagou o valor de R$ 799,00 à vista. Conta que, em janeiro de 2019, foi notificada a comparecer em uma loja da rede e, ao chegar no local, foi surpreendida com a comunicação de que teria uma dívida referente a compra de uma televisão no valor de R$ 6.094,80.

Alegou que nunca adquiriu o produto a prazo, ainda mais nesse valor, tendo em vista que não possuía condições financeiras para isso. Sustentou que a funcionária da loja pediu para ela se acalmar, pois havia sido vítima de golpe praticado pelo próprio funcionário da empresa e que isso já havia acontecido com outras pessoas, ocasião em que mencionou que o funcionário realizou alguns golpes e sumiu da empresa antes que fosse descoberto.

Diante de tal situação, disse que preencheu documento contestando a compra do produto, sendo informada de que seu problema seria solucionado, o que não ocorreu até os dias atuais. Assim, ingressou com a ação pedindo para que seja declarado inexistente o débito e que a empresa seja condenada ao pagamento de danos morais.

A loja contestou, defendendo que a autora não provou suas declarações, não trazendo indícios e tampouco demonstrando a negativação de seu nome. Sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, porque possivelmente tratou-se de uma prática fraudulenta causada por terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

No entanto, para a juíza Vânia de Paula Arantes foi demonstrado nos autos que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa em 11 de janeiro de 2019, em decorrência do referido débito e, cabia à ré demonstrar que a formalização do negócio entre as partes era válida.

De acordo com o processo, a loja não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou recibo de entrega referente à suposta compra do televisor. “Por outro lado, a autora acostou formulário de contestação de compra de produto, datado de 22 de agosto de 2018, dando credibilidade às suas alegações no sentido de não reconhecer a compra do televisor”, acrescentou a juíza na sentença.

Desse modo, decidiu a juíza que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. “Não há como negar o pleito da parte autora quanto aos danos morais, que afirma ter sofrido, sendo desnecessária qualquer prova neste sentido, pois restam inegáveis os prejuízos decorrentes de injustas restrições cadastrais, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

TJ/AC: Banco não é responsabilizado por cliente informar senha a terceiros

Consumidor informou a senha do aplicativo do banco para terceiro e sofreu golpe, mas a empresa não houve falha na prestação de serviço.


Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença e não responsabilizaram instituição bancária por cliente informar a senha de acesso a sua conta online a terceiros.

A decisão está publicada na edição n°6.517 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 16, é explicado que a empresa comprovou que houve culpa exclusiva da vítima com a situação.

O consumidor pediu a declaração de inexistência de débito feito sem o seu conhecimento e ainda que a instituição financeira fosse condenada a pagar pelos danos morais sofridos. Contudo, o Juízo do 1º Grau negou os pedidos do autor e ele recorreu, argumentando falha na prestação do serviço, pelo banco ter permitido o acesso de terceiro ao cartão.

A improcedência dos pedidos foi mantida. Pois, como escreveu a relatora do caso, a juíza de Direito Luana Campos, “extrai-se do depoimento pessoal do recorrente que o mesmo recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como empregado do reclamado, inclusive lhe forneceu alguns dados pessoais seus, motivo pelo qual forneceu à essa pessoa a senha do aplicativo gerada em seu celular”.

A magistrada reconheceu que o dano foi causado por outra pessoa, sem responsabilidade da empresa, mas com a contribuição do autor. “O dano foi gerado por fato imputado inteiramente a terceiro, com a contribuição do recorrente, visto que forneceu ao terceiro a senha de acesso ao seu aplicativo bancário”.

Além da relatora, também participaram do julgamento desse Recurso Inominado, os juízes de Direito: Robson Aleixo e Thaís Khalil.

Recurso Inominado n°0005235-64.2019.8.01.0070

TJ/SP: Justiça condena Metrô a indenizar pessoa revistada por seguranças

Ação foi feita de forma vexatória.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, a requerente foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.

Ao proferir a sentença, o juiz Fábio In Suk Chang esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas. Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Defesa da ré: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente. “E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo”, afirmou. “Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora dos limites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.”

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar pais de paciente que morreu após erro no diagnóstico

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os pais, cujo filho morreu em decorrência de erro médico. No primeiro atendimento, o paciente, que estava com apendicite aguda, foi diagnosticado com infecção intestinal.

Segundo relatado nos autos, em janeiro de 2017, o filho dos autores estava com febre alta, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, razão pela qual os pais o levaram a duas unidades de saúde até receber atendimento na UPA do Recanto das Emas. Eles contam que, na referida unidade, o rapaz foi diagnosticado com infecção intestinal, medicado e liberado para ir para casa.

Com o aumento das dores, o paciente retornou à UPA e foi encaminhado para o Hospital Regional de Taguatinga, onde foi informado que se tratava de apendicite aguda, cujo quadro agravou-se muito com inflamação do apêndice por falta de atendimento pontual. Após passar por uma cirurgia de emergência, o filho dos autores ficou internado na UTI, vindo a óbito. A família alega que houve negligência médica no atendimento inicial e que há dano moral a ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o tratamento dado ao filho dos autores foi adequado e que foram adotados todos os procedimentos cabíveis. O réu sustenta ainda que o quadro do paciente era bastante grave e que não houve negligência, omissão ou erro de diagnóstico. O DF afirma que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas produzidas nos autos, não é possível afirmar que a morte decorreu do erro de diagnóstico, mas que já é o bastante para gerar o dano moral. De acordo com o julgador, no caso em análise, o erro contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente. “Está evidenciado que ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores, estando comprovada a responsabilidade civil do réu”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706798-46.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Fotógrafa que perdeu fotos de cliente é condenada a pagar danos morais

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma fotógrafa a indenizar, por danos morais, cliente que contratou serviços de imagem para registrar os primeiros meses de vida da sua filha, mas não recebeu as fotos.

Segundo o autor da ação e pai da criança, foram contratados dois ensaios. O primeiro foi feito antes da bebê completar um mês de vida e o outro aconteceu quatro meses depois. As fotos do primeiro ensaio foram entregues, mas a ré deixou de providenciar os registros do segundo. “Só após nove meses do ocorrido, a fotógrafa confessou ter perdido as fotos”, declarou o requerente.

Em defesa, a profissional confirmou o extravio das fotos e explicou que os arquivos estavam dentro de um cartão que foi danificado por um vazamento de água em seu estúdio. Por outro lado, contestou o pedido de ressarcimento por danos morais e alegou que o incidente ocorreu por fato alheio à sua vontade.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a fotógrafa, ao deixar de providenciar cópias de segurança de seus arquivos, assumiu o risco de perda, em caso de situações eventuais. “Não tenho dúvida de que houve culpa da ré pelo ocorrido, em autêntica situação de falha na prestação do serviço, caracterizando seu inadimplemento e lhe impondo que arque com as perdas e danos do autor, conforme o art. 389 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As alegações do autor foram julgadas procedentes e a fotógrafa foi condenada a pagar ao pai da criança a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742545-63.2019.8.07.0016

TJ/RN: Ex-bancário é condenado por apropriação indevida em processo de sucessões

A 11ª Vara Cível de Natal condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil pela prática de improbidade administrativa, ao ter se apropriado de quantias referentes a um processo de inventário que tramitava na 2ª Vara de Sucessões da comarca de Natal. Conforme consta no processo, no período de agosto a novembro de 2005, o réu subtraiu valores por meio de diversos saques na conta vinculada ao processo, valendo-se da condição de ser funcionário do banco, chegando a um total de R$ 14.274,83.

Na sentença, a juíza Karine Brandão constatou que o “servidor realizou o resgate de 12 depósitos judiciais ouro, sem que a Vara de Sucessões de Natal” tivesse emitido “qualquer alvará de autorização para levantamento dos valores depositados”. A magistrada condenou o réu a restituir o valor indevidamente apropriado, devidamente corrigido; além de multa civil nesse mesmo valor em favor do banco.

Além disso, Karine Brandão observou que a conduta praticada pelo acusado constitui crime de peculato, o qual já foi assim reconhecido em sentença criminal com trânsito em julgado após a Apelação. Desta forma, entendeu que o Judiciário já reconheceu a “materialidade e autoria pelos mesmos fatos” em “desfavor do ora demandado”. E assim não cabe mais ao juízo cível a reapreciação dessas questões, mas sim aplicar “princípios norteadores da Administração Pública” e promover sua responsabilização por meio da Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, a magistrada frisou que “restou comprovado que a conduta do réu provocou dano ao patrimônio da instituição bancária” e que “deve tal quantia ser ressarcida ao Banco do Brasil, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano”. Nesse sentido, foi prevista também a “aplicação de multa em montante igual ao valor a ser restituído”. Por fim, foi ressaltado que não houve necessidade de “aplicação da pena de perda da função pública”, uma vez que o réu já havia sido demitido por justa causa em março de 2006 em decorrência das irregularidades praticadas.

Processo nº 0131981-69.2013.8.20.0001

TJ/AC: Concessionária de eletricidade deve revisar fatura com consumo fora da média

Sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou ter ocorrido cobrança abusiva.


Consumidor conseguiu junto a Vara Única da Comarca de Xapuri que concessionária de energia elétrica revise os valores de sua conta de luz, no prazo máximo de 10 dias. Além disso, o reclamante deve receber indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Em seu pedido, o consumidor, residente na zona rural do município, alegou que algumas faturas de energia elétrica de sua residência vinham com valores excessivos, não condizendo com a média de consumo que tem sua casa. A defesa da empresa reclamada negou as alegações do cliente, argumentando pela improcedência da ação.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição n°6.514 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 13. O magistrado considerou ter ocorrido abuso na cobrança e má prestação do serviço.

“Os valores apresentados nas contas de energia elétrica da parte reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusivo os valores cobrados nas faturas contestadas”, escreveu o juiz.

Por fim, o magistrado discorreu sobre a maneira de leitura utilizada no faturamento da unidade. “A forma de medicação foi a normal e não por média, o que leva a crer a suspeita de erro de leitura no presente caso, pois os valores apurados nas faturas destoam da média de consumo de forma a evidenciar a irregularidade do consumo registrado”.

STJ: Oi tem negado pedido de bloqueio de levantamento de valores que prejudicariam recuperação judicial

Em processo de recuperação judicial desde 2016, a empresa telefônica Oi S.A. teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a liberação de valores em favor de um dos credores da empresa. O grupo Oi busca a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial submetido ao STJ por suposto risco ao sucesso da recuperação em andamento.

De acordo com a Oi, o depósito foi realizado pela empresa como pressuposto obrigatório para a apresentação de impugnação por excesso na ação de execução judicial. No curso da execução, estimada em aproximadamente R$1 milhão, a Oi entrou com o pedido de recuperação e, em 2017, realizou a Assembleia Geral de Credores.

Para a empresa de telefonia, ao determinar a liberação dos valores depositados judicialmente, o TJRS teria desafiado a autoridade e a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial. Segundo a empresa, de acordo com as decisões tomadas na ação de recuperação, eventual crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e não em autos apartados de execução.

Ainda de acordo com a Oi, o tribunal gaúcho desconsiderou os requisitos elencados pelo juízo da recuperação para o levantamento de quaisquer valores em demandas movidas contra o grupo empresarial, entre eles, que a data do trânsito em julgado seja anterior ao pedido de recuperação – hipótese que, segundo a Oi, não estaria cumprida, já que a liquidez efetiva do crédito ainda não ocorreu.

Deci​​são antiga
O ministro Noronha destacou que, conforme previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, o presidente do STJ lembrou que a decisão que deferiu a liberação dos valores depositados em juízo não é recente, tendo sido proferida há quase um ano.

“Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento atualizado comprovando a iminência do levantamento dos valores, o que afasta em princípio a possibilidade de se reconhecer o periculum in mora”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

A ação terá continuidade no STJ, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Processo:  Pet 13158


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