TJ/AC: Justiça condena SKY por falha de serviço

Reclamada deve pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.


Uma empresa de TV por assinatura foi condenada, por danos morais, pelo 3º Juizado Especial Cível, por falha de serviço a um consumidor que alegou ter efetuado o pagamento da mensalidade, por diversas vezes, e a reclamada estornava os valores sem motivo aparente, o que fazia o autor ficar inadimplente com a consequente suspensão dos serviços.

Nos autos, a empresa ré apresentou defesa contestando que o sistema não aceitava o cartão de crédito do reclamante, mas o Juízo entendeu que competia a reclamada apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a improcedência dos pedidos formulados pelo autor do processo.

Diante dos fatos e provas apresentadas, a juíza de Direito Lilian Deise, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.

A magistrada enfatizou que a indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento. Nos autos, ela destaca ainda que o consumidor demonstrou ter buscado solução extrajudicial da questão junto à empresa de TV, sem ser atendido a contento, além de ter ocorrido a suspensão dos serviços, perdurando a situação por muito mais tempo do que o razoável.

“A fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa complexa que deve considerar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros e o caráter pedagógico/punitivo da indenização”, diz trecho da sentença.

O processo foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 15 (fl. 39).

Veja a decisão.
Processo nº 0006796-60.2018.8.01.0070

TJ/DFT: Empresa de celular TIM é condenada por cobrar débito de cliente falecida

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.

O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.

A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.

A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.

Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747751-58.2019.8.07.0016

TJ/ES: Família deve ser indenizada após comentários publicados em rede social

Moradora foi condenada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais, à família de ex-companheiro.


A Vara Única de Santa Teresa julgou procedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma família que narrou ter sido insultada em uma rede social.

Alegam as partes requerentes que resolveram realizar uma confraternização, junto à família e amigos, ocasião na qual encontrava-se a pessoa A.G, ex-companheiro da requerida.

Durante o evento, foram tiradas fotos por um dos autores e postadas em uma rede social, onde a requerida proferiu, por meio de comentários, diversas ofensas, atingindo não só o casal, como também seu filho.

Em sede de Contestação, a ré sustentou que agiu dentro dos limites do ordenamento jurídico e da liberdade de expressão, não ensejando conduta capaz de causar dano. A parte requerida ainda apresentou pedido de reconvenção, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Na sentença, o juiz responsável pelo julgamento da ação entendeu que os requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade civil de indenizar foram confirmados, a partir do conjunto probatório, razão pela qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o pedido foi negado, por falta de comprovação da má-fé alegada.

TJ/MG: Empresas aéreas Gol e Alitalia devem indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira.


As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.

O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.

Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.

Jogo de empurra

A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.

Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.

O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.

“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.

Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.

Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenizará por rompimento da adutora

Mulher teve sua moradia comprometida com danos materiais.


Por rompimento de adutora e consequentes danos a um imóvel em Três Corações, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) vai indenizar uma moradora em R$ 15 mil por danos morais. Por danos materiais, foram fixados R$ 38.349, corrigidos monetariamente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A moradora alegou que, em decorrência do grande volume de água, enormes erosões surgiram na rua, o que abalou sua propriedade. Ela teve que deixar sua residência e alojar-se com sua família em repartições públicas da Prefeitura. Posteriormente, teve que alugar um imóvel para moradia.

A Copasa questionou os valores fixados pela Justiça. Sustentou que a extensão narradas dos danos ao imóvel foi exacerbada, sem suporte em relatórios apresentados por peritos.

A relatora do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Ana Paula Caixeta, utilizou as informações dos relatórios questionados pela Copasa para condenar a empresa a ressarcir danos materiais e morais à cidadã.

Constatou-se, segundo a magistrada, a existência no imóvel de trincas, rachaduras nas paredes e no muro, além de abatimento no portão de garagem.

Assim, a situação vivenciada pela moradora que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos ultrapasse um mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0693.14.014049-4/002

STF suspende decisão do TST sobre regras do plano de saúde dos Correios

Para o ministro, é lícito que a estatal edite ato provisório sobre o custeio do plano até o julgamento final do dissídio coletivo de greve da categoria.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a aplicação de cláusulas de dissídio coletivo relativas ao custeio do plano de saúde de seus empregados que haviam sido suspensas por decisão do STF. A decisão foi proferida em pedido de extensão na Suspensão de Liminar (SL) 1264.

As cláusulas questionadas impunham aos Correios o dever de custear 70% do plano de saúde dos empregados, estendiam a isenção de coparticipação para diversos procedimentos e excluíam da base de cálculo das mensalidades várias rubricas variáveis, além de estabelecer teto de 10% para a cobrança das mensalidades. Em novembro, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no exame da SL 1264, suspendeu a eficácia dessas cláusulas até decisão definitiva no dissídio coletivo julgado pelo TST.

Custeio

Com a suspensão, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde, conforme norma aplicável para empresas estatais federais (Resolução CGPAR 23/2018) que proíbe que a contribuição da empresa seja superior ao valor pago pelos empregados. No entanto, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, entendeu que a estatal, ao estabelecer, de forma unilateral, a paridade de contribuição, impôs regras que já haviam sido rejeitadas pelo tribunal trabalhista. Em seu entendimento, a estatal extrapolou seus poderes ao atribuir nova redação à cláusula.

No pedido de extensão, a ECT sustentou que, que por via transversa, o TST tornou inócua a decisão do presidente do STF e “acabou por renovar a lesão à ordem econômica e administrativa”.

Vácuo normativo

Em sua decisão, o ministro Fux, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, observou que o ministro Toffoli, ao deferir a cautelar, acolheu a alegação dos Correios de possível lesão à ordem econômica. Para ele, diante do vácuo normativo decorrente da suspensão dos efeitos das cláusulas, é lícito que a estatal edite ato provisório para implementar um regime de custeio do plano de saúde de seus empregados até o julgamento final do dissídio coletivo de greve.

Processo relacionado: SL 1264

STJ: Ex-proprietário da Vasp obtém suspensão de penhora de imóvel por violação à competência da vara de falência

Em razão de decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que admitiu o pedido de extensão da falência da companhia aérea Vasp aos seus diretores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente liminar em favor do diretor da companhia, Wagner Canhedo Azevedo, para suspender execução promovida pela 5ª Vara Cível de Brasília contra o empresário.

A execução foi inicialmente promovida contra a Viplan, empresa de transporte público que operava no Distrito Federal e da qual Canhedo era sócio. Posteriormente, o juiz direcionou o cumprimento de sentença contra os sócios e determinou a penhora de uma propriedade de Wagner Canhedo localizada em Brasília.

Entretanto, a defesa do empresário alega que, em 2013, o juízo de falências de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público e estendeu o pedido de falência aos diretores da Vasp – entre eles, o próprio Canhedo. O Juízo de SP também determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis dos diretores. Por isso, para a defesa, a inclusão de Canhedo na falência atribui ao juízo universal competência exclusiva para dispor sobre o seu patrimônio pessoal.

Exec​​​ução de créditos
O ministro Noronha destacou que, segundo jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais contra empresas falidas ou em recuperação judicial – regulados tanto pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto pela Lei n. 11.101/2005 –, ou quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio empresarial, devem ser realizados pelo juízo universal.

Além disso, o presidente do STJ lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do CC 125.589, firmou o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada é redirecionada para atingir bens dos sócios, tendo em vista que o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição.

“A única exceção ocorre quando o juízo falimentar também decreta a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a arrecadação dos bens dos sócios, devendo, nessa circunstância, ser processada a execução no juízo universal”, apontou o ministro.

Nesse sentido, segundo Noronha, como alegado pela defesa do empresário, há indicativo de que a decisão do juízo do Distrito Federal atingiu a competência da vara de falência paulista que conduz o processo da Vasp, motivo pelo qual era necessária a concessão de liminar para suspender os atos de execução da 5ª Vara Cível de Brasília.

Na decisão, o ministro também designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir as eventuais medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência no STJ. O relator do conflito é o ministro Moura Ribeiro.

Processo: CC 170331

TRF1: Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária sem anuência do credor

Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.

A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.

O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.

Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.

Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI

Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

TRF3 mantém suspensa a divulgação dos resultados do SISU

Segundo decisão, dar prosseguimento ao cronograma seria um risco à política educacional do país.


A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, durante o plantão judiciário deste domingo (26/1), rejeitou recurso da União e manteve suspensa a divulgação dos resultados do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), confirmando liminar proferida pela 8.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.

A decisão ponderou que houve um equívoco na correção de provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 5.974 candidatos, por erros gráficos no caderno de provas, e, por isso, a nota a eles atribuída não era a correta.

Além disso, a nota divergente atribuída a esses candidatos afetaria a nota de todos os outros candidatos uma vez que o critério de correção utilizado pelo Enem leva em consideração a proporção de erros e acertos de todos os candidatos em relação a questões classificadas como fáceis, médias e difíceis, de acordo com o número de acertos de cada questão.

Segundo a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o erro implicou, sob uma perspectiva mais geral, uma crise de confiabilidade no exame. Ela afirmou que o Exame Nacional do Ensino Médio é singularmente importante para a política educacional do país, porque norteia a aprovação em universidades públicas e a concessão de financiamentos estudantis e bolsas de estudo, definindo aqueles que terão ou não acesso tanto à educação pública universitária, quanto a recursos públicos que viabilizam o acesso ao sistema particular de ensino.

“Por isso, não é suficiente que o Enem adote critérios objetivos e corretos na correção de suas provas – ele também deve evidenciar isso de uma forma transparente, transmitindo, com isso, a confiabilidade a respeito de seus resultados”, declarou.

Assim, para a Desembargadora Federal, a decisão de primeiro grau, tanto ao determinar o recálculo das notas, quanto ao suspender as próximas etapas do processo seletivo, procurou proteger o direito individual dos candidatos a obterem, da administração pública, um posicionamento seguro e transparente a respeito da prova que fizeram.

“A situação é ainda mais grave – e, nesse particular, justifica a suspensão do SiSU – porque, uma vez que os resultados sejam divulgados, eles geram legítimas expectativas dos candidatos a respeito de, por exemplo, uma colocação universitária, tornando particularmente difícil que um erro a esse respeito seja reparado”.

Ela ainda considerou que o Enem abrange 3.935.388 candidatos, que concorrem a 237.128 vagas no SiSU, 249.701 bolsas no Prouni e 70.000 financiamentos no FIES. Assim, quaisquer erros, mesmo que mínimos, “podem se traduzir em uma situação caótica para a política educacional do país, com a perspectiva – já presente – de inúmeros questionamentos judiciais a respeito dos resultados do exame de 2019”.

De acordo com a decisão, dar prosseguimento ao cronograma é que seria um risco à política educacional do país, e não o contrário, porque implicaria “validar os resultados de um exame, utilizando-o para definir o futuro das pessoas e balizar políticas públicas, sem que houvesse um grau mínimo de transparência a respeito dos pedidos apresentados pelos candidatos e uma reavaliação do impacto que o equívoco teve para os demais candidatos”.

Suspensão de Liminar de Sentença (11555) N.º 5001359-74.2020.4.03.0000

TRF4 mantém condenação de testemunhas que mentiram em depoimento de ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.


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