TJ/DFT: Companhia energética deve ressarcir seguradora por danos em residência de consumidor

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S/A deve restituir, de forma regressiva, a seguradora Porto Seguros Companhia de Seguros por danos elétricos causados na residência de um segurado da empresa, em novembro de 2015.

Consta nos autos que, devido a oscilações de energia elétrica, o consumidor teve diversos danos em equipamentos de sua casa, acarretando prejuízo de R$ 3.434,00. O valor lhe foi ressarcido pela seguradora, após ter pago a franquia devida.

A Porto Seguros sustenta que a CEB é responsável pelo evento danoso, uma vez que houve falha na prestação do serviço e, portanto, deve ressarci-la do valor que foi repassado ao cliente.

A CEB, por sua vez, declarou que se submete a regulamentações da ANEEL e que possui sistema que gera relatórios sobre as oscilações na rede, os quais não detectaram qualquer problema na data informada pela seguradora, o que afastaria sua responsabilidade neste caso. Ainda segundo a ré, danos em equipamentos elétricos podem ser causados por descargas atmosféricas nas instalações elétricas internas do consumidor, que deve possuir as adequações devidas, pois do contrário não suportam tais eventos.

Segundo a julgadora, a autora trouxe relatos documentados de que ocorreram chuvas, relâmpagos e até queda de raios no local e dia do sinistro objeto dos autos. “Os documentos, subscritos por técnicos da autora, atestam que a culpa pelo ocorrido seria da companhia energética requerida, pois os danos aos equipamentos teriam sido ocasionados por defeito provocado por sobrecarga de energia”, pontuou a juíza. A magistrada ressalta ainda que a ré é quem detém a obrigação processual de provar o que alega. “Todavia, a CEB requereu a produção da prova pericial e, posteriormente, desistiu dela”.

Como a ré não comprovou suas alegações ou a responsabilidade do autor, conclui-se que deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Dessa maneira, a companhia foi condenada a pagar à autora regressivamente o valor de R$ 3.034, devidamente corrigido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716247-79.2019.8.07.0001

TJ/PB não reconhece união estável por entender que casal já estava separado no período pleiteado

“Não há que se falar em união estável quando não comprovados os requisitos para sua configuração no decorrer do período indicado pela suposta companheira.”. Este foi o entendimento dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0000808-90.2014.815.0011, de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O recurso é originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a respectiva união no período de maio de 1960 a setembro de 2000.

No recurso, a apelante alegou que a sentença, prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, promovida em face dos herdeiros de um homem já falecido, desconsiderou o fato de que ela conviveu com seu ex-companheiro até o momento de sua morte. Aponta que o sepultamento e todos os procedimentos indispensáveis ao velório foram providenciados por ela e que o falecido deixou a apelante como beneficiária de seguros de vida, já recebidos por ela. Destaca, ainda, que possui dois filhos com o falecido, tendo ele outorgado à época poderes a um deles, por meio de regular procuração, a fim de administrar seu cartão de aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação e consequente procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a autora/apelante e o falecido, no período de maio de 1960 a março de 2010.

O relator verificou nos autos que o falecido casou civilmente com outra mulher, em 28 de setembro de 2000, fato que denota o término da união estável então existente entre a recorrente e o falecido. “Assistindo razão, portanto, ao juiz singular quando reconheceu a procedência parcial do pedido inicial com base em sólida prova documental”, ressaltou o desembargador.

No tocante à certidão de casamento religioso entre a apelante e o falecido, o relator observou que o ato respectivo foi celebrado em maio de 1960, período reconhecido pela sentença como de efetiva união estável entre ambos. “Inexiste, por outro lado, provas cabais de que inobstante casado civilmente em data posterior com outra mulher, o falecido tenha mantido convivência more uxória (como se casados fossem) com a apelante”, destacou Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O relator continuou dizendo que o fato de ser beneficiária de seguros, haver organizado os procedimentos indispensáveis ao velório do de cujus, bem como possuir dois filhos com ele, não descaracteriza o fim da pretendida união, levada a efeito através do casamento civil firmado com terceira pessoa, consoante reconhecido na sentença recorrida. “Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade”, finalizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Grupo que teve frustada viagem à Copa do Mundo será indenizado

Dois consultores de viagem e uma empresa de turismo foram condenados a indenizar 20 pessoas que adquiriram pacote de viagem para a Copa do Mundo de 2014, mas não puderam desfrutar pois não receberam os ingressos. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor, além do pagamento dos prejuízos materiais no total de R$ 43.730,00, dividido segundo o gasto que cada um teve.

Alegam os autores que conheceram a consultora de viagens e esta informou que estava vendendo pacotes turísticos, com a venda de ingressos da abertura e da final da Copa do Mundo do Brasil, que ocorreriam nos dias 12 de junho e 13 de julho de 2014, além de diárias de hotel e transfer.

Os autores argumentam que, após diversas cobranças sobre a entrega dos ingressos, a consultora de viagem informou que os mesmos seriam entregues até o dia 9 de junho, sob a justificativa de que os tickets seriam buscados por ela mesma em São Paulo.

Asseveram, contudo, que no dia 6 de junho receberam a notícia, por email, que os ingressos teriam sido adquiridos pelos réus em uma empresa localizada no Rio de Janeiro, a qual não repassou os ingressos, de modo que os réus não conseguiriam entregar os tickets aos autores.

Afirmam os réus que tiveram prejuízo material (ante a não utilização do pacote de turismo) e danos morais, por tratar-se de evento esportivo único, do qual os autores não terão a chance de participar novamente. Pediram a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Os réus apresentaram contestação, apontando que os ingressos foram adquiridos junto a uma empresa do Rio de Janeiro que não repassou os tickets sob alegação de problemas técnicos junto ao site da FIFA. Salientam que, em razão da situação, movem uma ação contra a mencionada empresa a fim de bloquear os valores repassados.

Sustentam os réus que tomaram todas as providências necessárias para o reembolso das pessoas que adquiriram os ingressos e, quanto aos danos morais, afirmam que, se estes ocorreram, se deram por culpa da empresa do Rio de Janeiro, pedindo o ingresso dela na ação, o qual foi negado.

Sob a situação narrada no processo, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou na sentença que aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo.

No entender da juíza, embora os réus aleguem que os ingressos não foram entregues por terceira empresa envolvida, tal fato não exclui sua responsabilidade, vez que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 14, que prevê a teoria do risco do empreendimento.

“Por essa teoria, os réus que se apresentaram como consultores de viagem e a empresa de turismo respondem objetivamente pela falta de cautela em seus procedimentos, independente de culpa, ainda que tal dano tenha sido provocado por outra empresa, inexistindo dúvidas acerca do seu dever de indenizar”, disse ela

Ao final, a juíza ressaltou que o dano moral também se mostra evidente, haja vista estar claro no processo que os autores pagaram por pacote turístico para assistirem aos jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa (ano 2014). “Pagaram o pacote, programaram-se para a realização de tal viagem e não puderam usufruir dos ingressos adquiridos, em decorrência da inércia dos réus, que não entregaram os tickets aos requerentes”.

TJ/PB: CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na Ação, Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do STJ.

No recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente notificado sobre a inclusão no cadastro.

Já o Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o banco de dados.

“Como se sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.

O desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.

Por outro lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Bar terá que indenizar homem por ser agredido na porta do estabelecimento

Seguranças do estabelecimento agrediram autor.


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou bar no bairro da Vila Madalena a indenizar uma pessoa que foi agredida na porta do estabelecimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. De acordo com os autos, o requerente entrou no bar somente para utilizar o banheiro e foi cobrada a quantia de R$ 8,50 para tanto, pois não estava ali na condição de cliente. Ele se recusou a pagar, utilizou o banheiro e, ao sair, foi agredido por seguranças.

Na sentença, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia esclareceu os pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e a clara relação entre um e outro (nexo causal). Para o magistrado, não há dúvidas quanto à agressão sofrida pelo autor – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos. “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.”

Cabe recurso da decisão.

Apelação nº 1009516-67.2018.8.26.0011

TJ/SC: Azul deve indenizar família que perdeu bodas de ouro na Flórida em razão de atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso.

Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005

TRF1: UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.

A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.

Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.

O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.

Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.

Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

TRF1 nega a transferência para reserva remunerada a militar que responde a ação penal

Por estar o solicitante respondendo a uma ação penal, a 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que negou a um suboficial da Marinha do Brasil (MB) o direito de ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que detém direito líquido e certo de ser transferido para a reserva remunerada da Marinha em razão do direito adquirido, uma vez que possui mais de 30 anos de serviços prestados.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o impedimento decidido pela Marinha ao militar foi fundamentado no art. 97, § 4º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80, que veda a concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que esteja respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição.

Segundo a magistrada, “tal vedação visa contribuir para o regular processamento da instrução criminal, mantendo estreito o vínculo do militar com a Marinha do Brasil com vistas a elidir possíveis subterfúgios do acusado para furtar-se ao atendimento de atos processuais”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1010680-32.2018.4.01.0000

Data de julgamento: 08/10/2018
Data da publicação: 08/10/2018

TRF4: União e Estado devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que sofre com problemas respiratórios pela evolução da doença progressiva tem direito a receber aparelho de ventilação através do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou nesta semana (28/1) a decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam aparelho para o tratamento domiciliar de um paciente de Santa Maria (RS). A partir da decisão do magistrado, o equipamento deverá ser disponibilizado em 20 dias úteis.

O homem, de 33 anos, representado pela mãe, ajuizou ação contra a União e o Estado do RS após o avanço da doença, que causa fraqueza e perda de massa muscular, ocasiona a perda de funções motoras e insuficiência respiratória crônica. Na ação, a parte autora solicitou o fornecimento de um modelo específico de aparelho de ventilação com máscara nasal para ser usado continuamente, alegando ser o único a garantir o volume de ar necessário para o paciente e ter mecanismos de alarme para evitar paradas respiratórias que levem a óbito.

Em análise liminar realizada em novembro, a 3ª Vara Federal de Santa Maria garantiu ao autor o fornecimento imediato do tratamento pelo custeio dos réus.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando ser irregular a incorporação da tecnologia requerida enquanto existem opções de tratamento.

O relator do caso manteve a determinação de fornecimento do equipamento que possibilite a respiração adequada ao autor, reconhecendo a importância do tratamento apontada pelo laudo médico pericial. O magistrado ressaltou que, com o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e havendo comprovação da necessidade de novo tratamento, é dever da União e do Estado do RS fornecerem o aparelho pleiteado ou semelhante.

Segundo Gregorio, “a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirme a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão”.

O aparelho requerido pelo paciente possui o custo estimado de R$ 75 mil.

TJ/SC: Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras bandeiras

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras bandeiras para comercialização em seu estabelecimento. A decisão liminar, já adotada na comarca de origem, foi confirmada nesta semana durante julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

Segundo relato dos autos, os donos do posto discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600 mil, passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Porém, ao mesmo tempo que não entrega os produtos, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques lembrou que o papel do juízo neste momento processual é tão somente verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000


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