TRF4: DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (28/1) decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize a empresa catarinense Bendo Transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A Bendo Transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.

Processo nº 5009441-28.2016.4.04.7204/TRF

TJ/GO: Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (…). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Veja a decisão.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas.com

TJ/PB: Pedidos de paternidade e herança são negados com base em DNA abaixo de 50% de vínculo genético

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de uma Ação de Investigação de Paternidade (pós-morte) combinado com Petição de Herança, que julgou improcedente o pedido do autor, com base no exame de DNA. O resultado do referido exame revelou vínculo genético abaixo de 50%. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação.

Para o apelante, o Juízo singular desconsiderou as provas acostadas aos autos, suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a genitora do autor/apelante manteve, de fato, um relacionamento amoroso com seu pretenso pai. Alegou, ainda, a probabilidade de o recorrente ser 50% parente dos filhos do cujus (autor da herança), prova essa ratificada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo.

No caso específico, o resultado do exame de DNA comprovou 49,5041594994944% de probabilidade de vínculo genético, ou seja, abaixo de 50%. Que, segundo o relator, somado à frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação e paternidade pós-morte, e do consequente direito à herança pelo pretenso filho.

“Acrescente-se que a prova testemunhal, além de tergiversar quanto a existência de relação amorosa entre a mãe do recorrente e o falecido, não precisa sequer o período dos supostos encontros entre ambos, o que corrobora a improcedência do pedido”, sustentou o relator. Luiz Sílvio Ramalho Júnior disse, ainda, que o pretenso direito a parte hereditária, por outro lado, depende de prévio reconhecimento da paternidade. “Ante a improcedência deste, não há que se falar em direito à herança”, arrematou.

O relator destacou, também, que a sentença recorrida foi publicada no dia 11 de dezembro de 2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Deste modo, a admissibilidade recursal, no caso vertente, atende aos requisitos subjetivos e objetivos nele dispostos, com base no Enunciado 2 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Fica mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes dispostos na sentença”, finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Homem que incentivou briga de trânsito terá de pagar 40% do valor de indenizações

Em Sinop, um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito. A confusão aconteceu no ano de 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.

O agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou as agressões físicas. Ao invés de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima “aguentava a briga”, o que segundo os autos, excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o apelante incitou as agressões. “Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos requeridos. Um dos motoristas que seguiam á frente realizou a manobra apelidada como ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro, continuando a golpear.

Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor o co-réu nada fez. “Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas. Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência”, cita trecho da decisão.

Por conta disso, o magistrado de piso argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre. “Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou.

Assim, levando-se em consideração referidos fatos e fatores, “é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000 que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Além do valor a ser arbitrado a título de danos estéticos R$ 5.000 que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador”, determinou o acórdão.

Veja mais informações no processo nº 0001373-97.2007.8.11.0015

TJ/MS nega recurso e igreja terá que devolver dinheiro de doação

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma igreja contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de uma doação realizada por um casal de fiéis, condenando a entidade ao ressarcimento de R$ 19.980,00, com correção monetária a contar da data de doação, além de juros de mora.

De acordo com o processo, o fiel vendeu seu único automóvel por R$ 18 mil e entregou à igreja com mais R$ 1.980,00, proveniente da sua aposentadoria do mês de 12/2016 como doação. Esclarece que ele e a esposa frequentavam a igreja em busca de orientações espirituais e conforto, na esperança de amenizar a difícil situação financeira vivenciada na época.

Informa o fiel que o depósito realizado não ocorreu de modo espontâneo, mas sim sob forte influência de um pastor ao prometer milagres na vida dos autores, induzindo-os a erro. Frisa que, em decorrência desta doação, o casal comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens básicos para a sobrevivência da família.

A igreja recorreu sob o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa e que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa. Aponta que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, que o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.

Em sustentação oral, a defesa da igreja frisou que os atos eclesiásticos são feitos por mera liberalidade, pois os fieis não são obrigados a doar coisa alguma. “A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja”.

Segundo o advogado da instituição religiosa, quem contestou a doação foi a família do casal, obrigando-o a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor. Ao final, aponta que o casal não comprovou a real situação financeira e que não há provas de que a doação exauriu todo o patrimônio da família. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau.

Em seu voto, o Des. Alexandre Bastos, relator da apelação, frisou que a sentença de primeiro grau bem aplicou o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, ao demonstrar que a doação verbal somente poderia ter sido realizada se versando sobre bem móvel e de pequeno valor, o que não ocorreu neste caso por se tratar de veículo no valor de R$ 19.980,00, portanto, sendo inválido o negócio jurídico.

O desembargador ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência do casal.

Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do magistrado, certo é que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.

“Deve-se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, sua liberdade e igualdade, integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Conheço do recurso e nego provimento. É como voto”.

TJ/DFT: Cadeirante impedida de embarcar em voo da Azul deve ser indenizada

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à passageira cadeirante, que sairia de Brasília para Teresina e foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora contou que, ao adquirir as passagens aéreas, sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da companhia teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa.

No entanto, no dia da viagem, em 03/12/19, a autora teve sua entrada no avião barrada por viajar sozinha e sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante. Apesar de ter conseguido viajar no dia 13/12/19, a requerente disse que, quando desembarcou em Teresina, constatou que sua bagagem, com todo o material fisioterapêutico, necessário ao seu tratamento, havia sido extraviada. A restituição foi feita quatro dias após o desembarque.

A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.

A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.

Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.

Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0745490-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por ficar com cabelo danificado e sofrer lesões no couro cabeludo

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Espaço Rosa Pitanga a indenizar uma consumidora por falha na prestação do serviço. A cliente teve o cabelo danificado e sofreu lesões no couro cabeludo após realizar um procedimento.

Narra a autora que, em agosto do ano passado, foi ao salão de beleza para realizar procedimento de mudança na coloração dos cabelos. Ela conta que, durante os testes, as mechas atingiram a cor pretendida, mas que, ao final do procedimento, o resultado não foi o esperado. De acordo com a consumidora, o cabelo ficou elástico e quebrado, além de ter apresentado queda em vários pontos. A autora sofreu também ferimentos no couro cabeludo.

O salão não apresentou defesa. Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, com base nas fotos e nos vídeos juntados aos autos, houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. De acordo com o julgador, os fatos são suficientes para que haja reparação por dano estético.

“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, pontuou.

Dessa forma, o réu terá que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, sendo R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715155-48.2019.8.07.0007

TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/DFT mantém decisão que indeferiu indenização a empresas geradoras de energia eólica

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso e manteve o acórdão, no qual o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes feitos pelo agente Energia Potiguar e Geradora Eólica e outras, em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.

As empresas geradoras de energia sustentam que lhes foram outorgadas autorizações para implantação e exploração das centrais geradoras eólicas, denominadas União dos Ventos 1 a 10 (Parque Eólico). Alegam que as instalações de transmissão, sob responsabilidade da Chesf, deveriam entrar em operação até 23.05.2012, mas a empresa descumpriu o prazo em razão de atraso na conclusão das obras das linhas e subestações de transmissão. Devido ao descumprimento do prazo, a data prevista para entrada em operação foi adiada para março de 2013. No entanto, as instalações somente foram concluídas em 28/02/2014, sendo que o Parque Eólico foi liberado para operação em teste em 01/03/2014.

Com base no exposto, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas para condenar a Chesf ao pagamento de indenização, no valor de R$ 432.313.044,18, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações: perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

O recurso de apelação interposto pela Chesf foi acatado pelos desembargadores, que reformaram a sentença e negaram os pedidos de indenização. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato em questão é de natureza administrativa, no qual a parte deveria ter solicitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao invés de indenização. “Vejam que Energia Potiguar Geradora Eólica S/A vendeu o que não tinha, não obstante o contrato ser instável. Vendeu barato e comprou caro para poder cumprir com a sua obrigação contratual”

O magistrado reforçou ainda que “Nesse tipo de contrato, inicialmente ingressa-se com requerimento de reequilíbrio. Se tiver demorado e se for negado o reequilíbrio, abrem-se as portas do Judiciário. Então, diante da situação de esse conjunto de empresas ter vendido energia que não havia gerado e de ser instável o contrato, não vejo razão”. Por fim, o desembargador acrescentou que “trata-se de um contrato administrativo em que a parte que fez a venda deixou de se ater aos limites do contrato administrativo: vendeu o que não tinha, vendeu barato e comprou caro, com uma diferença de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais) para poder repor”.

As empresas apresentaram recurso de embargos de declaração contra a decisão da 5a Turma Cível, sob o argumento de que a decisão continha pontos controversos, que precisavam ser melhor esclarecidos. Contudo, a Turma entendeu que o acórdão não merecia nenhum tipo de alteração.

Processo: 2014.01.1.193316-6

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.


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