TJ/MT: Consumidor é condenado por não pagar dívida e acionar justiça para cancelar débito

Um consumidor de Cuiabá foi condenado pela Justiça por contratar e utilizar os serviços de uma operadora telefônica, não pagar os débitos e depois buscar o cancelamento da conta por via judicial. Ele terá que pagar o valor da conta R$111,75, acrescido de correção monetária e juros, e também o valor de 9% do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios.

No processo, o autor alegou desconhecer o débito e também negou que tivesse contratado os serviços da operadora. Assim, pediu ao juiz que declarasse a não existência do débito em seu nome, reconhecesse que não foi feita contratação dos serviços e ainda que a empresa fosse condenada a pagar danos morais.

Entretanto, de acordo com a decisão do juiz de direito de Primavera do Leste Eviner Valério, no caso foi comprovada a existência da contratação dos serviços e também do débito. “Foram juntados aos autos faturas, telas sistêmicas com registro de pagamento parciais, contrato assinado pela parte autora, documento pessoal e histórico de chamadas.”

Ainda segunda a juíza, foi solicitado ao consumidor que apresentasse comprovante de pagamento dos serviços para demonstrar que as cobranças eram indevidas, no entanto, não foi feito. Ao contrário, pelas provas juntadas no processo foi verificado a má-fé do consumidor que alterou os fatos para reclamar mesmo sem ter nenhum direito afetado.

“No caso, a parte negou a relação jurídica com a parte requerida. Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida (…). Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade. Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.”

Veja a decisão.

TJ/SP: Aplicativo de delivery Ifood indenizará por furto de entregador

Decisão reconhece responsabilidade objetiva do empregador.


A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou empresa de entregas de comida por aplicativo e um restaurante a indenizar condomínio por furto ocorrido em suas dependências. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,7 mil por danos materiais. Segundo consta dos autos, uma pessoa que trabalhava no condomínio pediu refeição para o restaurante por meio de aplicativo. O entregador do serviço virtual, ao entrar no condomínio, furtou um capacete de motociclista.

Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é perfeitamente aplicável ao caso. “Não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”, escreveu o juiz em sua sentença.

O magistrado ressaltou, ainda, que o restaurante deve arcar solidariamente com a indenização. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1067867-23.2019.8.26.0100

TJ/GO: Lei que autoriza acesso à internet aos usuários do transporte público é declarada inconstitucional

Os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, deferiram medida cautelar pleiteada pela Prefeitura de Goiânia para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 10.123/2018, que autorizava concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de Goiânia a disponibilizar aos passageiros e usuários conexão e acesso à internet móvel. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

A Prefeitura de Goiânia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão da Lei nº 10.123/2018, aprovada pelo Poder Executivo Municipal, que pretende disponibilizar acesso à internet nos ônibus de transporte público de Goiânia. Além disso, a prefeitura também ficaria responsável pela fiscalização do serviço prestado, sem qualquer repasse à tarifa cobrada do usuário.

Ao analisar o processo, o desembargador entendeu que a lei possui vício, tendo em vista que a norma indicada é de iniciativa parlamentar, estabelecendo atribuição para que os órgãos públicos municipais sejam responsáveis pela execução de políticas públicas de transporte urbano, o que fere, segundo ele, o disposto no artigo 77, da Constituição do Estado de Goiás.

Ressaltou, ainda, ser evidente o risco de operacionalidade por parte da administração pública municipal, podendo acarretar despesas indevidas para a Prefeitura de Goiânia. Segundo o relator, o perigo da demora da suspensão é notório, uma vez que a lei questionada impõe penalidade em face de seu descumprimento.

Veja decisão.
Proc nº 5223174.79.2019.8.09.0000

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar R$ 30 mil de indenização por bloquear conta de empresa sem aviso prévio

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter feito o bloqueio administrativo, por motivos cadastrais, da conta de uma pequena empresa do ramo da construção. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0813998-63.2016.8.15.2001.

A proprietária do estabelecimento alegou que era cliente antiga, não havendo motivo para um bloqueio em sua conta-corrente, sem um aviso prévio. Informou ter ficado impossibilitada de saldar seus compromissos. Ao ser citado, o Banco alegou a culpa exclusiva da vítima, por se negar a realizar a atualização cadastral. Entendendo não haver o que indenizar, materialmente ou moralmente, requereu a improcedência do pedido.

Na sentença, a juíza destacou que houve falha na prestação do serviço, com consequência danosa para a autora, que, mesmo tendo dinheiro na conta, não pode saldar seus compromissos. De acordo com a magistrada, a alegação do banco de que pode bloquear conta em face de dados incorretos não se sustenta, pois não foi registrado, pela leitura dos extratos apresentados pela autora, qualquer anomalia, a convencer que agiu em exercício regular de um direito, ao bloquear a conta-corrente da mesma, inviabilizando o exercício regular do seu comércio.

“A ação realizada pelo demandado causou sérios prejuízos à demandante, que não podem ser vistos somente como materiais, mas de cunho moral, ao violar os direitos da personalidade, que, no caso em tela, não se aplicam somente às pessoas físicas, mas, também, às jurídicas, gerando danos morais in re ipsa, porque o bloqueio na conta-corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida, gera o dano moral in re ipsa, o qual independe da comprovação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais por cancelamento de voo

“O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano”. Assis entendeu o juiz José Márcio Rocha Galdino, da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação nº 0847450-59.2019.8.15.2001, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, de R$ 6 mil.

O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto à promovida nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 03.08.2019 em Maceió-Alagoas, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final Porto Velho/RO. Entretanto, afirma que o voo de embarque foi cancelado, só conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 05.08.2019, ou seja, dois dias depois. Informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pleiteada uma indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aeronave que transportaria o autor apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não programada. Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir quaisquer transtornos. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada pelo autor não passou de meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor era passageiro e que a realocação para embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. “No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que o montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator na decisão.

Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.

Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato. Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001) no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.

TJ/RN: Condomínios devem indenizar pessoa que teve CPF bloqueado por inscrição indevida como empregado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que é cabível indenização por danos morais para um deficiente visual que teve seu CPF bloqueado pela Receita Federal em razão de ter sido inscrito, de maneira indevida, como empregado em dois condomínios, informação que gerou inconsistências em sua declaração de imposto de renda e culminou no bloqueio do CPF. Cada um dos condomínios deverá pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor. A indenização havia sido negada em primeira instância.

O autor da Apelação afirmou que a inscrição como empregado dos condomínios levou a pendências relativas ao seu imposto de renda no período de 2012 a 2016, culminando no bloqueio do CPF junto à Receita Federal. Contudo, alegou jamais ter trabalhado para os condomínios. Disse ainda ser portador de deficiência visual, razão pela qual recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desconhecendo os rendimentos declarados em seu nome.

O aposentado relatou ainda que não conseguiu abrir conta bancária em razão de ter o seu CPF bloqueado. Sustenta que além de aborrecido ficou extremamente perturbado em saber de uma dívida com a Receita Federal, sem falar que viu seus dados pessoais sendo usados por pessoas de forma indevida.

Voto

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, verificou que ficou comprovado que o aposentado teve seu CPF bloqueado por ter sido cadastrado como empregado pelos condomínios réus, sem ao menos ter qualquer relação de emprego com estes.

O magistrado entendeu que o bloqueio do CPF em razão de uma relação inexistente entre as partes é uma situação “que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pelo apelante”.

“Importa ressaltar que, nos dias de hoje, ter o CPF bloqueado impede a pessoa exercer muitos direitos, como, por exemplo, abrir uma conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, ressaltou Eduardo Pinheiro.

Para o juiz convocado, estão presentes os elementos que caracterizam o dano moral, “visto que houve o ato lesivo, configurado no bloqueio indevido do CPF do apelante, a pedido da parte adversa, o dano experimentado por aquele, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”.

Assim, entendeu que a sentença deve ser modificada neste ponto, decidindo que a situação retratada supera o mero descumprimento contratual, existindo dano moral a ser indenizado.

(Processo nº 0834150-18.2016.8.20.5001)

TJ/MG autoriza internação compulsória de paciente

A Justiça atendeu ao pedido de uma mãe para determinar que o Município de Juiz de Fora interne a filha dela, compulsoriamente, em hospital especializado. A moça é portadora de sofrimento mental e não aceita tomar medicação nem seguir tratamentos, manifestando comportamento agressivo contra a mãe e a filha, além de arriscar a própria integridade.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou não só a sentença da juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, de 15 de outubro de 2018, mas também a liminar que a magistrada concedeu à família, desde o início do pedido judicial, em setembro de 2015.

A mãe argumentou que a filha sofre de transtorno afetivo bipolar, mas não utiliza os medicamentos prescritos nem segue o tratamento na unidade do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Juiz de Fora. A paciente apresenta, ainda, histórico de violência, ameaças e impulsividade. Diante disso, a mãe requereu a única solução indicada, por relatórios médicos, para o caso específico da jovem.

O Município de Juiz de Fora recorreu alegando não haver provas de que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram insuficientes, nem laudo médico circunstanciado que justificasse a internação compulsória da paciente, que deve ser medida excepcional, para casos restritos, por questões humanitárias.

O poder público municipal também invocou em seu favor a política antimanicomial, adotada em âmbito nacional. Segundo esse direcionamento, os pacientes psiquiátricos devem ser reinseridos na sociedade, através de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e cuidados prestados fora da rede hospitalar.

O relator do pedido, desembargador Luís Carlos Gambogi, afirmou que a internação compulsória deve ser concedida em estrita observância aos requisitos legais, porque se trata de medida que atenta contra a liberdade individual de ir e vir. Ele ressaltou, além disso, a complexidade da matéria, que envolve o direito da pessoa e de seus familiares mais próximos.

O magistrado destacou que um laudo médico confirmava a necessidade da internação involuntária e a ineficácia das tentativas de tratamento extra-hospitalares. Segundo o relator, a paciente traz perigo para si mesma e para seus familiares. Como a família era assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, ficou demonstrada, ainda, a incapacidade financeira do núcleo familiar.

Aderiram ao entendimento do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.046152-6/001

 

STJ: Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.

A controvérsia envolveu ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar sociedade empresária na obrigação de restauração da área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.

No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.

Dan​​os
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.

“A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o ministro.

Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1520373

TRF1: Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal

Uma candidata com surdez bilateral garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.

Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019


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