TJ/SP inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa

Parte era casada em comunhão parcial de bens.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

TJ/RJ mantém lei que obriga hospitais a divulgarem currículos de médicos

Por maioria de votos, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negaram ação de inconstitucionalidade e mantiveram em vigor a lei que obriga hospitais e clínicas do estado a divulgarem as informações curriculares dos médicos. O relator foi o desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado.

A lei determina que hospitais e clínicas divulguem em local visível para os pacientes consultarem os currículos dos médicos. A Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade. Entre as alegações, a de que o Conselho Regional de Medicina do Rio já informa os dados sobre os profissionais.

Processo nº 0066382-43.2018.8.19.0000

TJ/GO: Estado empresa são condenados a realizar restauração e manutenção em rodovias

O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, determinou que o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) realizem e concluam, no prazo de um ano, a restauração definitiva da pavimentação asfáltica, do trecho da Rodovia GO-173, entre as cidades de Israelândia e Jaupaci, e, no prazo de 180 dias, do trecho da Rodovia GO-060, entre os municípios de Israelândia até Iporá. O magistrado determinou, ainda, que providenciem, no prazo de 180 dias, a correção das falhas indicadas em Laudo Técnico, e, em 30 dias, promovam a instalação de dispositivos de redutores de velocidade nos trechos urbanos das rodovias.

Na sentença, o magistrado decidiu também que seja construído, no prazo de 48 horas, desvio às margens da Rodovia GO-060, na altura do bueiro rompido do quilômetro 168, a fim de normalizar o trânsito de veículos no local, bem como promova a reconstrução do asfalto da estrada, entre as cidades de Israelândia e Iporá, apenas nos trechos em pior estado de conservação. Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária para cada um dos réus de R$ 10 mil. até o limite de R$ 1 milhão.

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública para apurar as condições dos trechos das rodovias GO-173, que compreende trecho entre Israelândia a Jaupaci, e a GO-060, de São Luís de Montes Belos a Iporá. O parquet, ressalta a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários, os quais apresentam inúmeros buracos, depressões, trincas, deformações e falta de sinalização adequada, como faixas centrais que delimitam o fluxo das vias e separam o acostamento do leito.

No processo, o MPGO explica a precariedade e degradação da pavimentação asfáltica, colocando em sério risco a segurança dos usuários, que ainda estão expostos a graves acidentes de trânsito e prejuízos à integridade física e materiais, como também por danos aos veículos. A Unidade Técnico-Pericial de Engenharia do MPGO, apresentou parecer, de nº 066/2018, que confirma a qualidade da pavimentação asfáltica e da obra de recuperação das GOs nos dois trechos. O parecer mostra patologias que comprometem a segurança, a trafegabilidade, os baixos níveis de conforto e os prejuízos aos usuários e veículos.

O parquet enfatiza, ainda, que, em virtude dos problemas técnicos mencionados no Parecer Pericial, da omissão dos requeridos na deflagração de manutenção preventiva e corretiva, aliado às fortes chuvas na região, os trechos indicados encontram-se em estado deplorável de conservação, com inúmeros buracos, trincas que aumentam a cada dia.

Noticiou, ainda, que no dia 12 de fevereiro de 2019 ocorreu um desmoronamento do aterro, de cerca de 4 metros de extensão, da pista da GO-060, na altura do quilômetro 207, entre os municípios de Israelândia e Iporá. O trecho atingido foi interditado parcialmente pela Polícia Rodoviária Estadual. Já a outra fração da pista, embora tenha sido liberada para tráfego, possui trincas no asfalto, indicando grave risco de novo desmoronamento.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o Estado de Goiás e a Goinfra possuem responsabilidades pela manutenção das rodovias estaduais, uma vez que, conforme fotos, vídeos, notícias divulgadas na mídia, bem como em depoimentos testemunhais, demonstraram o descaso e despreparo dos entes públicos com a segurança do trânsito e o desleixo com a vida dos cidadãos que trafegam pelo local. “É fato notório e de conhecimento de todos que transitam nas rodovias GO-060 e GO-173, o precaríssimo estado de conservação, que anualmente se agrava nos períodos chuvosos que normalmente ocorrem nos meses de outubro a abril.”, explicou.

Ressaltou, ainda, o descaso, o despreparo e o desleixo da Goinfra ao lidar com a situação que, segundo ele, perdura por quase um ano sem que seja dada solução satisfatória e definitiva para a população do Oeste goiano. Segundo o juiz, ambos os réus têm o dever legal de garantir a segurança do tráfego nas rodovias estaduais e a qualidade da pavimentação asfáltica. “Embora a Goinfra tenha natureza jurídica de autarquia e, portanto, personalidade jurídica própria, não se pode olvidar que esta deriva de processo de descentralização administrativa”, frisou.

Para ele, deve considerar subsidiária a responsabilidade do Estado de Goiás em relação à Goinfra, sua autarquia, para com a manutenção das rodovias estaduais e, principalmente, o dever de disponibilizar aos seus usuários condições seguras de trafegabilidade. “Tenho que a péssima qualidade do asfalto, somada à ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados diuturnamente, culminaram, a meu olhar, na caótica situação que se vê nos dias correntes. Significa dizer, a precária condição de trafegabilidade dos referidos trechos rodoviários que apresentam inúmeros buracos, depressões, trincas, deformação e falta de sinalização adequada”, destacou.

Marcos Boechat afirmou, ainda, que desde o ajuizamento da ação pouca coisa mudou no cenário fático do trecho. “A própria equipe técnica do MPGO há havia ressaltado, à época da propositura da ação, há quase 1 ano, que falhas nos sistema de drenagem superficial de águas pluviais agravam a situação da qualidade dos pavimentos das vias, pois possibilitam o acúmulo de água sobre o revestimento, ocasionando manifestações patológicas decorrentes do não escoamento adequado”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 5072390.50.2019.8.09.0078

TJ/DFT: Decolar.com é condenado a restituir cliente por cobrança de multa abusiva

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar consumidor que cancelou pacote de viagens e teve retido, pelo site, 90% do valor pago.

A parte autora disse que comprou pacote no site pela quantia de R$ 12.756,89. No dia anterior à viagem, solicitou cancelamento por motivo de doença de membro da família e, na ocasião, foi informada de que seria devolvido apenas o valor de R$ 1.358,00. Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos eram devidos e que foram claramente informados no ato da compra.

Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz declarou que são nulas as cláusulas contratuais referentes à retenção de praticamente 90% do valor pago em razão de rescisão. “Representam desvantagem exagerada para o consumidor sem que a parte hegemônica da relação demonstre um efetivo prejuízo”, explicou o magistrado. O julgador também informou que a jurisprudência das turmas recursais do DF tem decidido, nesses casos, que a totalidade do valor a ser retido não deve ultrapassar 20% do valor pago.

Assim, uma vez que a quantia integral paga pelo pacote de viagens foi de R$ 12.756,89, o juiz condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 8.847,51, tendo em vista que a empresa já devolveu R$ 1.358,00 ao cliente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0738221-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Omitir dívidas em venda de empresa gera indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso dos autores para rescindir o contrato de compra de uma autoescola, firmado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que compraram uma autoescola, empresa que tinha a devida autorização para funcionamento, e ficou combinado que o preço seria o pagamento das dívidas existentes, até o limite de R$ 450 mil. No entanto, após a celebração do negócio, foi constatada a existência de diversos débitos e dívidas, que não foram informadas pelo réu e que inviabilizaram exercício da atividade comercial, pois a empresa chegou a ser descredenciada pelo DETRAN/DF, em razão da irregularidade de débitos fiscais e trabalhistas.

O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade do contrato. Além disso, pediu que as autoras fossem condenadas por não cumprirem com suas obrigações contratuais de renegociação das dívidas. Na 1ª instância, o juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente tanto os pedidos das autoras quanto o do réu.

Ambas as partes interpuseram recursos. Todavia, apenas o recurso das autoras foi parcialmente acatado. O colegiado, por maioria, decidiu condenar os réus ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados e determinou a rescisão do contrato. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato demonstrava claramente os limites das dívidas assumidas pelas autoras.

“De fato, se o instrumento contratual, materialização da vontade das partes, estipula o valor dos débitos os quais seriam de responsabilidade das contratantes, inclusive apontando o seu valor líquido, os já apontados R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), não há qualquer sentido em se afastar a responsabilidade do réu/apelado pelo pagamento das demais dívidas fora do pactuado, na literalidade do contido no parágrafo primeiro acima colacionado”, destacou o magistrado.

PJe2: 0711912-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe e criança por erro em procedimento durante parto

O Distrito Federal terá que indenizar mãe e filho por conta de negligência e imperícia durante o parto. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora, mãe da criança, afirma que o filho possui sequelas físicas, motoras e psicológicas permanentes em razão de negligência do serviço médico prestado. Conta que, em agosto de 2014, foi ao Hospital Regional da Ceilândia, onde, durante o parto normal, foi realizada a manobra de Kristeller para forçar a saída da criança. Após o nascimento, foi constatado que o bebê apresentava quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória, além de ter sofrido parada cardiorrespiratória. A autora relata que, pouco mais de um ano após o procedimento, a criança apresentou dificuldades em relação às funções motoras e ao desenvolvimento cognitivo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, falha, imperícia, negligência ou omissão por parte dos seus profissionais. De acordo com o réu, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que os procedimentos médicos adotados “deram causa ou foram decisivos para o quadro de enfermidade do menor”. “Verifica-se, assim, que houve negligência e imperícia no atendimento prestado à gestante. A ineficácia das técnicas empregadas e a omissão no atendimento ensejaram as complicações do parto e tiveram como consequência as sequelas apresentadas pelo autor”, pontuou.

Para o julgador, por conta da falha nos procedimentos, o autor apresenta danos cerebrais permanentes, o que causa abalo aos direitos da personalidade e afronta sua dignidade. O juiz pontuou ainda que a mãe também tem direito ao dano moral reflexo, uma vez que sofreu os efeitos do dano causado ao filho.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao menor a quantia de R$ 100 mil e à mãe a de R$ 70 mil, a título de danos morais. A criança deverá ainda receber pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700310-75.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Universidade de Brasília – UnB terá que indenizar aluno por demora na entrega do diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior a indenizar uma ex-aluna pela demora na entrega do diploma. A instituição expediu o documento quase dois anos após o prazo inicialmente estabelecido.

Narra a autora que. em julho de 2017, concluiu o curso de graduação em Pedagogia na referida faculdade, entregou a documentação necessária e solicitou o diploma. Na ocasião, foi informada que o prazo para expedição do documento seria de um ano. Decorrido o prazo, a autora conta que reiterou o pedido por mais duas vezes, mas que não obteve êxito. O diploma foi entregue somente em junho de 2019, depois que a ex-estudante acionou o Judiciário para receber o diploma e ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a faculdade alega que emitiu o diploma e que não entregou o documento, porque dependia do prazo estabelecido pela Universidade de Brasília – UnB. A ré afirma ainda que entregou a declaração de conclusão de curso superior, o que supriria a necessidade do diploma, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, uma vez que entregou o diploma depois de quase dois anos do prazo estabelecido. Para a julgadora, os fatos demonstram que a ex-aluna sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, o que gera o dever de indenizar.

“A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de concluído o curso e já colado o grau há quase dois anos, bem como tendo em vistas os pedidos feitos pela parte autora junto à instituição de ensino, gera o dever de indenizar o dano moral por ela sofrido”, ressaltou.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de anos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701600-70.2019.8.07.0004

TJ/PB: Pastor não tem direito ao pagamento de diferenças relativas às pensões e recolhimentos previdenciários

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos de um pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso. O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o religioso não tinha direito em face da inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extingui o processo sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. Todavia, a mesma efetuava o pagamento a menor.

Ainda de acordo com a defesa, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o argumento de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Por fim, postulou a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, além da restituição dos recolhimentos previdenciários.

Nas contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o promovente, aduzindo que o vínculo existente entre o pastor e sua igreja é baseado em voluntariedade, não havendo como caracterizar como relação de emprego.

No voto, o juiz convocado Aluízio Bezerra ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

“No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”, afirmou o relator.

Ao finalizar, o magistrado enfatizou que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão do autor no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

“Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Ex-escrivão é condenado por sumiço de fianças

Sentença considerou alta a culpabilidade e reprovou a situação.


O Juízo da 4ª Vara Criminal de Rio Branco condenou pessoa que trabalhou como escrivão da Polícia por cometer o crime de peculato, quando valores de fiança recebidos por ele não foram depositados em conta com essa finalidade e sumiram.

Pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, o denunciado deverá pagar pecúnia no valor de R$ 998,00 e prestar serviços à comunidade no período de sete horas semanais, até que seja superado o cumprimento integral da sentença (quatro anos).

O acusado foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 50 dias multa. Mas, seguindo determinação do Código Penal, artigo 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito, Cloves Augusto, titular da unidade judiciária, registou que o acusado não comprovou sua versão dos fatos. O servidor teria alegado que uma terceira pessoa subtraiu os valores de um armário onde eram guardadas as fianças. Mas, o juiz negou essa defesa, pois o denunciado não trouxe provas, nem sequer registrou anteriormente o sumiço do dinheiro sob a responsabilidade dele.

“A versão de que terceira pessoa subtraiu valores que ele tinha guardado no armário de seu local de trabalho não é corroborada pelos elementos de provas coligidos nos autos, principalmente, (…) pela inexistência de qualquer registro e ausência de comunicação prévia dos fatos que lhes foram imputados, pelo que, seria adequado e até esperado, para os fins de prevenir a instauração de processo em seu desfavor”.

Então, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado ressaltou a culpabilidade e reprovação social do ato. O juiz asseverou que um servidor público da Polícia não deveria cometer crimes. “Espera-se de um integrante do aparato policial uma conduta ilibada e bem distante da prática delituosa. De modo algum a sociedade se compadece de pessoa que, cometida de poder da violência estatal para os fins de combater o crime, possa usar dos instrumentos que lhes são disponíveis, para praticar ele a ação delituosa”, escreveu.

TJ/ES: Passageira que não conseguiu embarcar em ônibus deve ser indenizada

Segundo autora da ação, o horário de saída do veículo teria sido antecipado e, por essa razão, ela teria perdido a viagem.


Uma passageira que não teria conseguido embarcar no ônibus para o qual havia comprado passagens deve receber R$1,5 mil em indenização. Segundo a autora, a situação teria ocorrido porque o ônibus teria partido antes do horário estabelecido. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a requerente, sua viagem tinha como destino o Rio de Janeiro e o embarque estava marcado para o horário das 22h, mas não teria conseguido embarcar porque o início da viagem havia sido antecipado, em virtude da troca do veículo que realizaria o trajeto.

Em defesa, a viação sustentou que a culpa por não ter conseguido embarcar era da própria passageira, alegação que, segundo o juiz, não veio acompanhada de nenhuma prova. “A empresa deixou de comprovar que o veículo passou pela cidade de Alegre em horário condizente com o inicialmente previsto ou mesmo que comunicou a autora a respeito de antecipação de sua viagem”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda destacou o art. 737 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O magistrado também acrescentou que, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, a situação vivenciada (impossibilidade de embarque em razão de ausência da adequada informação e consequente atraso em compromissos anteriormente assumidos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa de transporte interestadual a pagar R$1,5 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n° 5000275-92.2019.8.08.0002 (PJE)


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