TJ/RN: Estado deve indenizar viúva de paciente que veio a óbito após espera por vaga de UTI

O juiz Bruno Montenegro, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde, com a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, após descumprimento de decisão judicial que obrigava o ente estatal a realizar sua internação em leito de UTI.

O caso

A autora ingressou com Ação de Indenização alegando que seu esposo veio a falecer, no dia 30 de julho de 2017, no Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, em razão da omissão do Estado na prestação de serviços de UTI.

Relatou que no dia 14 de julho daquele ano buscou atendimento na UPA de Cidade da Esperança, com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência neorespiratória aguda e choque catogência”, de modo que foi prescrita a necessidade de internamento em UTI.

No dia 19 foi ajuizada ação judicial contra o Estado, obtendo decisão liminar que determinava a remoção do paciente, no prazo de 24h para leito de UTI, na rede pública ou privada. Contudo, a decisão só foi cumprida no dia 27 e que o enfermo fora admitido em estado terminantemente grave, o qual evoluíra nos dias seguintes, causando sua morte em 30 de julho.

Em sua contestação, o Estado alegou que foi regularmente notificado para proceder à internação do falecido em leito de UTI na data de 19 de julho, porém, à época não existia vaga, a qual somente surgiu em 27 de julho. Argumentou ainda que não pode ser responsabilizado, porque inexistiam vagas nos leitos de UTI, nas unidades de saúde pública, bem como nas “particulares que prestam serviço ao SUS”.

O ente apontou ainda que o falecido já era pessoa idosa e padecia de diversas outras patologias, pelo que sua recuperação era incerta, “ainda que tivesse ingressado na UTI, no dia 19/07/2017”. Requereu assim uma perícia para saber se o tratamento dispensado ao réu era recomendável e se, diante da gravidade de saúde, sua internação no leito que postulara redundaria em resultado diverso para sua vida.

Decisão

Ao julgar o processo, o juiz Bruno Montenegro aponta que a obrigação de indenizar tem como requisitos o reconhecimento da culpa da Administração, a omissão administrativa danosa, o nexo causal e o dano suportado pela vítima.

Entendeu que a omissão administrativa danosa apresentada nos autos seria objetivada pela ausência de cumprimento a decisão judicial para a internação do paciente em leito de UTI no prazo de 24h. “Entendo demonstradas a omissão administrativa danosa do réu, bem assim a culpa da Administração, no aspecto da negligência, que retardaram o serviço público a ser prestado ao esposo da requerente”.

O magistrado destacou que, para o cumprimento da liminar, o Estado poderia ter realizado o internamento em qualquer unidade da rede privada, não só na conveniada ao Serviço Único de Saúde (SUS), cabendo ao ente, inclusive, arcar com os custos diários inerentes ao tratamento do falecido jurisdicionado.

Ao analisar o laudo pericial, o juiz Bruno Montenegro constatou que a avaliação do perito foi de que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”.

“Como se verifica, o retardo na prestação do serviço público (a internação do paciente no leito de UTI), concorreu para a morte do esposo da requerente, causando a esta os danos morais alegados. Friso que esta causa concorreu decisivamente para o triste desfecho do caso, pois não se pode atribuir ao referido paciente qualquer tipo de culpa, pelo fato deste possuir outras patologias”, diz a sentença.

Assim, o julgador concluiu que ao negligenciar o cumprimento de obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida (arts. 5º, caput, e 196, da CF) do esposo da autora, “a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”.

Processo nº 0857422-07.2017.8.20.5001

TJ/PB: Empresa de ônibus Expresso Guanabara é condenada a pagar R$ 4 mil por extravio de bagagem

A empresa de ônibus Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 4.060,97 por danos morais e materiais em favor de uma mulher que teve sua mala extraviada durante viagem realizada em janeiro de 2017, no trecho Ilhéus-Campina Grande. A decisão é da juíza Renata Barros, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0807817-95.2017.8.15.0001.

A magistrada atendeu em parte o pedido da autora, que pleiteava uma indenização de R$ 13.598,00 por danos materiais, com base nas mercadorias que transportava, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.

A empresa, em sua contestação, confirmou o extravio da bagagem. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais. Já quanto aos danos materiais sustentou que o valor da condenação deveria tomar por base não o que a passageira diz ter perdido, mas o coeficiente tarifário estabelecido pelo Decreto nº 2.521/98.

Na questão do dano moral, a juíza entendeu que o valor arbitrado não pode servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa, motivo pelo qual, fixou no patamar de R$ 2 mil, em valor inferior ao pleiteado.

Já no tocante ao dano material, a magistrada tomou como base o Decreto nº 2.521/98. “Em que pese a alegação acerca dos valores das mercadorias, os documentos constantes nos autos não possuem o condão de comprovar o montante pleiteado. Assim sendo, diante da ausência de um referencial concreto, em virtude da falta de verossimilhança quanto à indicação dos bens que se encontravam no interior da bagagem extraviada em transporte rodoviário interestadual, e não sendo possível a fixação de danos materiais de forma presumida, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo, com aplicação, em caráter excepcional, da indenização tarifada prevista no decreto nº 2.521/98”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Supermercado Extra deverá pagar R$ 15 mil a cliente que teve placas de veículos furtadas em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercado foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais e materiais, no valor total de R$ 15.436,00, decorrente do furto das placas do veículo de um consumidor no estacionamento do estabelecimento. De acordo com os autos, as placas foram clonadas em outro veículo, que realizou furtos pela cidade, além de praticar várias infrações de trânsito, tendo o consumidor que amargar várias situações que causaram violações ao seu patrimônio material e moral. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.

Segundo o processo, o autor e sua esposa foram ao supermercado para fazer compras na manhã do dia 28 de dezembro de 2016. Chegando ao local, o promovente estacionou o automóvel de sua propriedade, um HB20S 1.6. Após as compras, por volta das 10h, o casal voltou para o veículo, momento em que verificou que as duas placas do carro haviam sido retiradas.

O promovente voltou ao Supermercado para comprovar a situação, encaminhando-se ao gerente do estabelecimento. Solicitou uma declaração da empresa administradora do estacionamento – Propark, que se negou a colaborar. Ao sair, o autor foi à Delegacia de Polícia Civil para notificar a ocorrência. Em seguida, ao Detran-PB para realizar vistoria do veículo.

No dia 4 de janeiro de 2017, o autor foi abordado por policiais, em sua residência, que questionaram se ele tinha conhecimento de que o veículo HB20S estava sendo usado para prática de furtos no Supermercado Makro. Os policiais sugeriram que o autor prestasse uma nova ocorrência sobre tais fatos. No mesmo dia, ele prestou queixa do furto das placas na Polícia Rodoviária Federal (PRF). No dia seguinte, foi à Central de Polícia para relatar novamente o ocorrido, uma vez que várias pessoas foram furtadas pelo veículo clonado. Por esta razão, o promovente ficou sem carro entre o dia 28 de dezembro de 2016 até o dia 23 de abril de 2017, ou seja, 85 dias.

Enfatiza, ainda, que o veículo clonado que estava utilizando as placas do autor, vinha praticando infrações de trânsito na grande João Pessoa, totalizando 24 pontos na carteira de motorista, além de multa de R$ 780,96, cujas autuações foram objetos de recursos junto a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), com as defesas deferidas, cujas infrações foram arquivadas. Além de praticarem multas municipais, efetuaram multas na esfera federal, totalizando 16 pontos na carteira de motorista, multa de R$ 1.205,80, que estão em processo de análise perante o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Citada, a empresa apresentou contestação, alegando que o responsável pelos fatos narrados foi a Propok Estacionamento, sendo possível de se constatar pelo ticket concedido no momento da entrada do estabelecimento. Sustentou ainda a impossibilidade da exibição da filmagem, com manifesta culpa de terceiro, havendo a excludente de responsabilidade civil prevista pelo artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na sentença, a juíza destacou que “restaram configurados os danos morais sofridos pelo autor, em razão da negligência do supermercado para com a guarda e vigilância do seu veículo, surgindo o dever de indenizar”. Já quanto aos danos materiais, a magistrada disse ter ficado patente a responsabilidade do supermercado, pois ao oferecer aos seus clientes, ainda que gratuitamente, estacionamento para que eles realizem suas compras no seu estabelecimento, assume ele a obrigação de guarda e vigilância.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Companhia aérea GOL vai ressarcir família por atraso em voo

Decisão do TJMG aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização.


A Gol Linhas Aéreas vai pagar cerca de R$ 20 mil a uma família que sofreu transtornos durante uma viagem ao Uruguai devido ao atraso do primeiro voo. A decisão foi da 17ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal e suas duas filhas adquiriram as passagens da Gol partindo de Belo Horizonte com destino a Montevidéu. A família relatou que a aeronave decolou do aeroporto de Confins com mais de uma hora de atraso, o que os fez perder a conexão em Guarulhos (SP).

A viagem foi remarcada para o dia seguinte, por isso os passageiros tiveram gastos com uma diária de hotel e deslocamentos, além de ter perdido um dia de passeio em Montevidéu.

Pela falha na prestação do serviço, que gerou atrasos e desconforto, pediram indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Em primeira instância a empresa foi condenada. Ficaram estabelecidos os valores de R$ 3 mil por danos morais, para cada autor, e R$ 113 reais pelos danos materiais relativos aos gastos com o táxi e a diária em São Paulo.

A família recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença para que fosse incluída na indenização o valor da diária perdida no Uruguai.

Para o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a partir das provas apresentadas, é coerente acrescentar a perda da diária na indenização por danos materiais, que foi recalculada em R$ 289,22.

Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu que, diante das peculiaridades do caso, é mais justo que cada membro da família receba R$ 5 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.134550-3/001

STJ: Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pre​​térita
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”, explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. “Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”, ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ aplica decisão do STF e suspende pagamento de precatórios a militares anistiados com pedidos de revisão

A União teve acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de liminar para suspender o pagamento de 235 precatórios derivados de mandados de segurança impetrados por anistiados políticos – em geral cabos da Aeronáutica que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM3/1964.

A decisão do presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tem por base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, no RE 817.338, no qual a Suprema Corte autorizou a instauração de revisão das anistias concedidas com fundamento na portaria de 1964.

Os mandados de segurança apontavam omissão do Ministério da Defesa em relação ao pagamento do valor retroativo previsto em portarias que declararam os militares anistiados políticos, principalmente em razão de sua exclusão das Forças Armadas por terem sido considerados subversivos pelo regime militar.

Contudo, mesmo após a declaração de anistia, os militares alegaram que não houve o pagamento das parcelas atrasadas a que teriam direito.

Nos mandados de segurança, a União foi condenada a cumprir a reparação econômica e a pagar o montante retroativo. Assim, os anistiados ingressaram com pedidos de execução no STJ, que determinou a expedição dos precatórios em maio do ano passado.

Risco grav​​​e
Entretanto, em janeiro deste ano, a União interpôs pedido de tutela de urgência nas execuções dos mandados de segurança e trouxe a informação do julgamento, pelo STF, do Tema 839 da repercussão geral.

De acordo com a tese firmada pelo STF, a administração pública poderá, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em processo administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Por isso, segundo a União, caso a portaria de anistia venha a ser revisada e anulada, o beneficiário não terá direito a receber os valores retroativos previstos no normativo. Além disso, apontou-se a existência de risco de dano grave e de impossível reparação, tendo em vista que o pagamento dos precatórios está prestes a ser realizado e a decisão do STF veda a devolução dos valores que porventura já tenham sido pagos ao anistiado.

Pra​​​zo
Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela União e do perigo da demora, caso os precatórios sejam liquidados.

Por isso, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos pagamentos dos valores. O presidente do STJ também fixou prazo de 90 dias para que a União comprove a instauração de procedimento de revisão das portarias de anistia.

Processos: ExeMS 11722; ExeMS 13550; ExeMS 23452

TRF4 confirma legalidade de corte de luz de cliente

Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) decisão que considerou legal o corte de luz realizado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) do estado do Paraná na residência de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição da residência.

Em fevereiro de 2019, o homem teve o serviço suspenso após a Copel ter detectado fraude. A discrepância entre a quantidade de energia utilizada e os valores pagos foi descoberta através de registros fotográficos do medidor. Ele então impetrou um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.

O autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato da Copel em suspender serviço público essencial, mas teve o recurso negado de forma unânime pela 4ª Turma do tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de primeiro grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.”

Recurso Especial nº 1.412.433/RS Tema 699

TSE: Prefeito e vice-prefeito de Planaltina (GO) eleitos em 2016 são reconduzidos ao cargo

Decisão unânime do TSE reforma decisão do TRE-GO que afastou os políticos e torna sem efeito eleição suplementar realizada em 2018.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento desta terça-feira (4), reconduzir Davi Alves Teixeira Lima e Maria Aparecida dos Santos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Planaltina (GO). Eleitos em 2016, os políticos tiveram os seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que imputava a ambos a prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). No julgamento desta terça, o TSE manteve a multa por distribuição de material de propaganda eleitoral em ônibus de transporte coletivo, afastando a condenação por compra de votos.

O relator do processo no TSE, ministro Edson Fachin, destacou em seu voto que a constatação da prática de compra de votos exige prova robusta e inconteste da oferta, da doação, da promessa ou da entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor. No entanto, o ministro salientou que, com base nas provas contidas no processo – especialmente as conversas travadas em reunião realizada entre os investigados e um grupo de ex-funcionários da área de transporte –, não é possível o reconhecimento do ilícito eleitoral.

Com a decisão desta terça, os candidatos eleitos no pleito suplementar de outubro de 2018, Eles Reis de Freitas e João Gonçalves de Lima Neto, devem deixar os seus mandatos de prefeito e vice-prefeito.

Processo relacionado:Agr no AI 141044

TJ/MS: Cobrança abusiva por inadimplência de condomínio gera danos morais a mãe e filha

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o condomínio onde moram e sua síndica, os quais foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais para cada autora, em razão de as submeterem a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas do condomínio.

Alegam que, após o falecimento do pai e avó das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Relatam que desde o ano de 2013 sofrem ameaças da síndica.

Afirmam que, em fevereiro de 2014, a síndica começou a proibir a entrada de visitantes das autoras. Contam que a ré propagou no condomínio a situação econômica destas, afirmando que a mãe é caloteira.

Sustentam também que a filha foi proibida de permanecer nas dependências do condomínio, sendo abordada pela síndica, que mandou a mãe pagar as contas pois estava devendo. Narraram que as humilhações causaram problemas emocionais graves e ambas não suportam mais a perseguição da ré.

Em contestação, o residencial e a síndica sustentam que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral.

Defendem que o condomínio não possui porteiro, de modo que a proibição de visitantes é inverídica, sustentam também que a síndica supervisiona o acesso de crianças ao pátio do condomínio, pois há trânsito de veículos que pode causar acidentes, alegando que a síndica jamais teve nenhuma conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.

No entanto, segundo analisou o juiz Wilson Leite Correa, está demonstrada na ação que houve cobranças excessivas da ré, na condição de vizinha e síndica do condomínio das autoras, as quais registraram boletim de ocorrência demonstrando conduta reiterada da ré na realização destas cobranças e de atos que atrapalhavam o sossego da autora e de sua filha.

O magistrado observou os relatos de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.

Dentre outros relatos, uma das testemunhas narra que a criança estava brincando de barro na frente do bloco do condomínio, quando a síndica a abordou dizendo que não poderia brincar e utilizar o pátio porque sua mãe estava inadimplente.

Assim, analisou o juiz que “a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a posta nestes autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente, inclusive em relação à criança autora da ação”.

Conforme o magistrado, “importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico”.

TJ/ES: Aluna com deficiência visual será indenizada por não receber tratamento adequado em faculdade

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teve o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas.


Uma faculdade foi condenada a indenizar uma estudante com deficiência visual que teria recebido tratamento inadequado da instituição ré. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teria recebido o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas, tendo recebido em alguns momentos “tratamentos pejorativos e sido destratada por docentes da instituição de ensino”.

Nos autos, a parte requerente relatou que fora aprovada no processo seletivo da ré, passando a integrar o corpo discente da instituição de ensino no curso de Educação Física. Contudo, após o ocorrido, ela resolveu realizar o trancamento do curso, uma vez que, segundo alegou, não tinha condições psicológicas de continuar os estudos.

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a estudante não teria trazido aos autos elementos probatórios suficientes a confirmar os fatos alegados.

A requerida sustentou que a autora jamais solicitou tratamento diferenciado e que, ao contrário do afirmado na inicial, a instituição disponibiliza canais de comunicação para os alunos, que existem outros alunos com deficiência na unidade de ensino e que todos teriam sido devidamente assistidos na medida de suas necessidades. Além disso, afirmou, nos autos, que as professoras fizeram de tudo para ajudar, sendo por meio do aumento da fonte das provas ou através da aproximação das peças nas aulas práticas.

Analisado o conjunto probatório, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Na fundamentação, o magistrado destacou a lei nº13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o direito à educação inclusiva.

“[…] impende acrescentar que a educação constitui um sistema regulado por normas nacionais e internacionais, que têm seu alcance e sua eficácia não apenas circunscritos e dirigidos às instituições públicas, mas igualmente às privadas que, ao assumir a função de educar, não o fazem desvinculadas e alheias às diretrizes normativas da educação”.

A partir de audiência realizada, o juiz verificou que a requerente valia-se de métodos próprios para conseguir acompanhar as aulas e que, apesar da ajuda de alguns professores, tinha muita dificuldade em enxergar as provas e slides. “Ainda, extrai-se que a requerente, além de suportar alguns comentários de colegas, era destratada por docentes e que, em certa ocasião durante uma prova, fora rechaçada por uma professora pelo fato de não enxergar uma questão, conforme confirma uma colega de sala”.

Foi observado pelo julgador que a autora tentou resolver as situações diversas vezes na coordenação, no entanto não houve solução.

Na sentença, o magistrado condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais à estudante.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat