TJ/SC: Ex-aluno que teve olho perfurado por faca em sala de aula receberá indenização e pensão vitalícia de município

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia em favor de um ex-aluno da rede municipal de ensino de Chapecó, que teve o olho esquerdo perfurado por uma faca de serra.

O jovem foi atingido quando realizava atividades na disciplina de artes em uma escola do município, no oeste do Estado. Ele tinha apenas 13 anos na época dos fatos, mas só ajuizou a demanda após alcançar a maioridade.

Em julgamento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, foram mantidos os termos da sentença: o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor a ser apurado.

De acordo com os autos, o instrumento foi entregue pela própria professora em sala de aula, e era manuseado por um colega para cortar papel. Em um momento de descuido daquele menino, a faca escapou e provocou o acidente. O laudo pericial atestou a ocorrência de lesões, sequelas e baixa importante de visão no olho atingido, o que resultou na sua incapacidade parcial.

A avaliação médica também apontou que o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão em ambos os olhos. Para avaliar sua real acuidade visual, no entanto, foi identificada a necessidade de cirurgia de catarata.

Na comarca de Chapecó, a sentença determinou que o pagamento de pensão mensal vitalícia deverá considerar o percentual de perda da acuidade visual do autor e ter como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente na época do acidente.

Assim, o grau da perda de visão deverá ser verificado após a remoção da catarata, em fase de liquidação de sentença. Inconformado, o município interpôs apelação sob o argumento de que não ficou comprovado o nexo causal entre os fatos narrados e a lesão sofrida, e indicou que a culpa do acidente foi exclusiva do estudante. Entre outros argumentos, sustentou não estar demonstrado dolo ou culpa de seus servidores.

Em atenção ao caso, o desembargador relator destacou que o município não apresentou qualquer prova capaz de fragilizar a versão apresentada pelo autor, nem mesmo de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Dessa forma, anotou Blasi, é inegável que o autor sofreu danos de ordem moral, ocasionados pelas ofensas à sua integridade física e psicológica.

“Incontroverso que, em razão do evento danoso, a ser debitado à falta de cuidado ou à omissão específica do Município réu, o autor sofreu perfuração no olho esquerdo, ocasionada por um colega que manuseava faca de serra, entregue em sala de aula pela professora da disciplina de artes, resultando em catarata total, geradora de incapacidade parcial, suscetível de melhora com a realização de procedimento cirúrgico, o que patenteia nítido abalo anímico”, escreveu o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Apelação Cível n. 0003680-47.2010.8.24.0018

TJ/SC: Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

O juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, determinou que uma viação pague indenização de R$ 7,5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa. O episódio aconteceu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, afirma que tentou subir no ônibus mas o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que ela foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da autora e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a autora fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A viação sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. ¿É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O magistrado ressalta que, embora a ré alegue que o caso se deu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. ¿Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, […] passo ao exame dos danos suportados pela autora.¿

Além do pagamento de indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620. As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Da decisão, prolatada em 21 de janeiro, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005

TJ/AC: Condutor que matou motociclista além da condenação, deverá pagar despesas de enterro

Réu também foi condenado a 8 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado.


A 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um motorista condenado por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nas imediações da BR-364, pague as despesas de funeral e enterro da vítima fatal do sinistro.

A decisão, do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, ocorreu em sede de embargos de declaração, após sentença que condenou o réu a uma pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

As despesas a serem pagas pelo acusado totalizam R$ 2.300,00. O valor corresponde aos “danos materiais causados pela conduta criminosa por ele praticada em desfavor da vítima fatal”.

“O mencionado valor deverá ser pago aos familiares da vítima, que deverão buscar a seara judicial para a execução de tal quantia, servindo a presente sentença como título executivo”, assinala o texto da sentença.

A condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo considerou, entre outros fatores, sua “imprudência”, “maus antecedentes” e “culpabilidade elevadíssima”, uma vez que conduzia veículo sob influência de bebida alcoólica, mesmo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada em decorrência de duas infrações anteriores pelo mesmo delito (dirigir em alcoolemia, ou seja, com nível de álcool na corrente sanguínea acima do permitido em Lei).

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar usuário por linha clonada

O autor da ação contou que seu celular ficou sem serviço por 24 horas, o que o impediu de ter acesso aos aplicativos instalados no telefone. Disse que a linha telefônica foi clonada e que estelionatários tiveram acesso irrestrito aos aplicativos. “Foram solicitadas transferências bancárias, via whatsapp, aos contatos gravados no chip, para obtenção de vantagem indevida”, relatou o autor.

A empresa ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que, no dia do delito, o serviço de telefonia foi regularmente prestado ao autor. Além disso, não comprovou que foi detectada ou impedida a realização do ilícito.

Para o juiz que avaliou o caso, não há dúvidas de que a operadora de telefonia permitiu o ocorrido diante da fragilidade da segurança do sistema. “O serviço prestado foi desidioso, inoperante e frustrou a expectativa do usuário quanto à segurança, o que gerou prejuízo passível de indenização, especialmente porque o ilícito causou exposição indevida do autor e desdobramentos constrangedores à sua imagem”, destacou o magistrado.

Assim, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Claro S.A. a pagar o dano moral de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729242-79.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco BRB a indenizar, por danos materiais e morais, correntista que teve compras feitas com seu cartão de débito, mesmo após a solicitação de bloqueio por roubo.

Nos autos, a vítima contou que, em julho de 2018, teve seus documentos roubados durante um assalto. Dentre os itens levados, estava o cartão com o qual movimentava a conta corrente. A autora informa que procurou imediatamente a agência bancária para comunicar o roubo e solicitar o bloqueio do cartão, além de ter registrado boletim de ocorrência. Apesar de ter tomado todas as precauções devidas, teve compras debitadas da sua conta bancária, no valor de R$ 1.160,74. Na tentativa de reaver o valor, acionou o Judiciário.

O BRB, por sua vez, alegou que o pedido deve ser negado, tendo em vista que o cartão e senha são de responsabilidade da correntista.

Na decisão, o julgador pontuou que a controvérsia do caso gira em torno da responsabilidade do réu, que teria falhado ao permitir o uso do cartão de débito da autora, mesmo após a comunicação do roubo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz lembrou que, independentemente de o boletim de ocorrência se tratar de um documento unilateral, os fatos ali narrados estão de acordo com o lapso temporal descrito pela autora e corroborados pelo demais documentos juntados ao processo, “não sendo crível que a demandante tenha se deslocado à delegacia para comunicar à autoridade policial um fato que não tenha ocorrido”, destacou.

As compras impugnadas pela autora foram realizadas um dia após o roubo, após ela ter adotado as providências necessárias para comunicar a autoridade policial, bem como solicitar o bloqueio do cartão, o que, de acordo com o magistrado, demonstra que a autora não deu causa ao evento danoso. “Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em uma falha na prestação do serviço do réu”, concluiu, por fim, o julgador.

Dessa forma, o juiz determinou que a autora deve ser ressarcida de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta, isto é, R$ 1.160,74, a título de danos materiais, e, como forma de reparação pelos danos morais sofridos, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil a quantia a ser paga pelo BRB.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706083-04.2019.8.07.0018

TJ/RS: Deficiente visual obtém direito a fazer curso de braile e informática custeado por ente público

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS determinou que o Estado do RS forneça curso de capacitação em braile e informática para cego que não tem condições financeiras. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

Caso

O autor da ação ingressou com pedido contra o Estado do RS em função da cegueira em ambos os olhos. Laudo pericial apontou a necessidade de aulas especiais para boa evolução do autor.

O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente afirmando que, conforme o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Também ficou comprovada a carência de recursos financeiros do autor, que foi assistido pela Defensoria Pública.

O Estado recorreu.

Decisão

O relator do processo, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho afirmou que as razões recursais apresentadas pelo Estado em nada alteram o resultado do julgamento, “reiterando tão somente o que já foi apresentado em contestação e bem avaliado em sentença”.

Conforme o Juiz, o autor comprovou a falta de recursos financeiros. “Se não dispõe de condições sequer para pagar as custas processuais, presume-se que não pode pagar pelo procedimento, não existindo nada nos autos que evidencie o contrário.”

“Tenho que a sentença de procedência merece ser confirmada por seus próprios fundamentos”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maria Beatriz Londero Madeira e José Pedro de Oliveira Eckert.

Processo nº 71008796054

TJ/MS: Avós garantem guarda e neta deve sair do acolhimento institucional

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao pedido de um casal que pedia o restabelecimento da guarda de sua neta, que estava em uma instituição de acolhimento. A decisão de segunda instância teve como base que a menor não se encontra em situação de risco, sendo necessárias a obtenção de mais subsídios probatórios para adoção de medidas drásticas como o acolhimento.

Segundo os autos, a menina estava sob a tutela de seus avós maternos, agravantes neste caso, desde maio de 2019, quando, com base em relatório social, que relatou falta de afetividade da avó materna com a criança, foi pedido e deferido o acolhimento institucional.

Em sua defesa, os agravantes sustentaram que não foram forçados a buscar a guarda da menor e que inclusive adquiriram roupas e objetos necessários para o bem-estar da infante. Segundo eles, o relatório social trata muito mais da relação dos avós com a mãe, do que de sua relação com a neta.

Em seu voto, o relator do recurso de agravo de instrumento, Des. Dorival Renato Pavan, asseverou que, na entrevista realizada com a assistente social, a avó materna foi bastante enfática quanto às dificuldades que estava tendo com relação aos cuidados com a menor, que era uma bebê de apenas três meses de idade. Contudo, não há razão para o acolhimento da criança, com base na inexistência de vínculo afetivo.

“Tal medida, a meu modo de ver, refoge ao bom senso e não privilegia, de modo algum, o princípio maior esculpido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a necessidade de observância do interesse do menor na interpretação de todo o regramento legal a ele atinente”, lembrou.

Ainda segundo o relator, até mesmo uma mãe, que se prepara nove meses para receber o seu filho, sofre com as dificuldades afetas aos cuidados que demandam um bebê recém-nascido, sendo gradativo o estabelecimento do vínculo afetivo com os pais e muito comum que a mãe sofra de depressão pós-parto.

A Defensoria Pública realizou estudo psicológico com a família, juntado aos autos, com a conclusão que a família extensa está empenhada em continuar exercendo os cuidados com a infante. Em outro relatório psicológico, colacionado ao processo, observou-se que a criança está inserida no ambiente familiar e os avós demonstram interesse e motivação em proporcionar vínculos positivos.

“Assim, ao menos neste momento processual, deve se dar preferência à situação já consolidada, não havendo motivos para determinar a retirada de uma criança de apenas quatro meses dos braços daqueles que efetivamente cuidam dela desde os dois meses para colocá-la em situação de acolhimento estatal”, disse o Des. Dorival Pavan, finalizando seu voto.

Este processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT: Empresa de transporte Expresso Juara é condenada a indenizar passageira ferida em acidente

Uma empresa de transportes terá que pagar R$ 45 mil, em valores corrigidos, por danos morais e estéticos, a uma passageira ferida em um acidente envolvendo um ônibus da empresa. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve condenação imposta pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá à empresa ré, de indenizar a passageira, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

De acordo com os autos, a passageira estava a bordo do veículo de propriedade da empresa que saiu de Juara com destino a Cuiabá. Por volta das 3h, quando trafegava entre as cidades de Nova Mutum e Diamantino, altura do KM 587 da BR 163, o ônibus saiu da estrada e capotou várias vezes, deixando diversos passageiros feridos, entre eles a autora da ação, que além de escoriações por todo o corpo teve um corte profundo na coxa e outro na região perineal.

Relator da Apelação proposta em face da Ação de Indenização nº 0031602-20.2011.8.11.0041, o desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou, na decisão, que o dano moral é claro, em razão do sofrimento físico e psicológico imposto à passageira, “considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, tendo que se submeter a várias cirurgias, restando-lhe além das cicatrizes, sequelas permanentes”.

As cicatrizes permanentes da vítima, que não poderão ser atenuadas por novos procedimentos, também justificam a indenização por danos estéticos, segundo o desembargador, que também considerou adequado o valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, “não representando enriquecimento por parte da autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte requerida”.

Veja a decisão.
Processo nº 0031602-20.2011.8.11.0041

TJ/MT autoriza suspensão da cobrança de custas de remessa e retorno de recursos de competência do STF

As cobranças referentes ao porte de remessa e retorno dos autos nos processos remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento de recursos estão suspensas. A autorização foi dada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O desembargador presidente argumenta que com o advento e o avanço do processo eletrônico, o atual Código de Processo Civil passou a prever a dispensa do pagamento. Portanto, “afasta, no contexto desta Corte Mato-grossense, a necessidade de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos”.

O Expediente responde a Ofício n. 63/GAB/MHP/2019, da vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que comunica que desde setembro de 2019, a remessa dos autos ao STF tem sido realizada por intermédio do Sistema STF – Tribunais, ou seja, exclusivamente pela via eletrônica. Inexistindo a necessidade de envio dos autos pelos Correios e, por consequência, do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

A Divisão de Custas Judiciais informou que não haverá impacto na rotina de trabalho na cessação da cobrança e que passará a certificar nos autos em que eventualmente haja o pagamento a existência de saldo credor, para que o recorrente possa requerer a devida restituição, uma vez que tais custas são recolhidas por meio de guia do Fundo de Apoio ao Judiciário de Mato Grosso (Funajuris).

Veja o Expediente.

TJ/GO: Latam é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para dois clientes por atrasar em voo

A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia

Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, África do Sul. A terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa deles. O voo dos três passageiros estava marcado para sair às 17h 55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h 10, alegando problema técnico na aeronave.

Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.

A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.

Sentença

O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.

O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.

Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo nº. 5265767.67


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