TJ/SC: Médico indenizará família de criança que morreu após extração de amígdalas

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu manter a condenação de um médico de Florianópolis pela morte de uma criança, de nove anos, após cirurgia para a retirada das amígdalas.

O profissional da saúde terá que indenizar a família pelo dano moral em R$ 100 mil, mais R$ 1.188 pelo dano material e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o jovem completaria 14 anos até os 25 anos de idade. A responsabilidade subjetiva do hospital foi afastada.

Para a retirada das amígdalas, a criança passou por cirurgia no dia 24 de maio de 2010 em unidade hospitalar privada. Sete dias após o procedimento, o menino teve um sangramento na garganta. Ele foi atendido em pronto-socorro, medicado e teve alta após o controle da hemorragia. No dia seguinte, os pais levaram a criança ao consultório do réu para atendimento, onde permaneceram por mais de duas horas, por cautela, embora não houvesse mais sangramentos.

No mesmo dia, por volta das 21 horas, o médico recebeu uma ligação dos pais, que relatavam que o menino apresentava novo sangramento. Ele recomendou que se fizesse um gargarejo com água e pediu que os pais verificassem se havia sangue. Segundo o profissional, a resposta foi negativa. Por volta da meia-noite, o réu foi comunicado que o menino morrera sufocado no seu próprio sangue.

Condenado pelo magistrado Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital – Continente, o médico apelou para reiterar que prestou todo o atendimento e apontou a conclusão do laudo pericial, que o isentou de qualquer responsabilidade. Os pais também recorreram para pedir a majoração do valor da indenização, com base na tremenda dor pela perda de um filho.

Para os desembargadores, o réu agiu com negligência no acompanhamento dos problemas que o paciente apresentou e, por isso, contribuiu para o resultado morte. “A meu juízo, o médico subvalorizou o risco. Ele conhecia esse risco e sua gravidade, pela sua formação especializada. Se esse risco é controlado em regime de emergência, com o paciente hospitalizado, é fácil concluir como poderia ficar fora de controle no caso concreto. A gravidade e o conhecimento da situação pelo médico, no meu entender, inclusive estão patenteados pelo fato de ter deixado o paciente em observação por duas horas em sua clínica”, concluiu o relator.

Participaram também da sessão os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. O julgamento foi realizado no dia 30 de janeiro e a decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Apelação Cível n. 0005231-64.2010.8.24.0082

TJ/MS: Município terá que indenizar em R$ 200 mil por omissão da Santa Casa em fornecer o tratamento imediato

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram parcial provimento à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de um município do interior de MS, fundada na má prestação de serviço médico ocorrido no hospital municipal. Com o acórdão, o apelado foi condenado a indenizar o apelante por danos estéticos no valor de R$ 100 mil e aos danos morais no quantum de R$ 100 mil.

No recurso, o apelante, representado por seu genitor, alega que houve erro médico em razão da omissão do hospital em fornecer o tratamento imediato ao menor, em 2 de abril de 2011 até o encaminhamento para a Santa Casa de Campo Grande, em 11 de abril de 2011.

Afirma que caso o diagnóstico, desde o primeiro atendimento, tivesse sido o correto, o autor não estaria em estado vegetativo, uma vez que não detém movimentos ou qualquer outro tipo de inteiração com a vida. Sustenta que o boletim da Santa Casa demonstra que o menor chegou na Santa Casa de Campo Grande em estado vegetativo. Requer sejam os requeridos condenados no tratamento necessário com a condenação em danos estéticos e morais no quantum de 500 salários-mínimos vigentes no país, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que o acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço médico prestado pelo hospital municipal, em não proporcionar o diagnóstico correto, o que poderia impedir a situação em que a criança se encontra atualmente.

“No caso em apreço, resta evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente, que sofria de dor abdominal, febre, vômito, por um período de uma semana, sem que lhe fosse oferecido um diagnóstico correto. (…) Desse modo, compulsando os autos, constata-se que o Município não produziu prova satisfatória, como exames específicos efetuados no apelante, com o objetivo de verificar qual a doença que estava lhe causando tantos problemas, restando assim caracterizada a responsabilidade e o dever de reparar os danos causados ao autor”, destacou.

Para o desembargador-relator, poucas questões são mais tormentosas do que as que envolvem erro de diagnóstico. “E isso não só pelos preceitos de direito aplicáveis à responsabilidade civil pelo tratamento médico, mas também, e, principalmente, pela complexidade natural de um relacionamento que objetiva, em última análise, a manutenção de um bem maior que é a própria vida. Agregue-se a esse contexto a circunstância de que quem está fragilizado por uma doença tem a expectativa do melhor atendimento. Logo, como verificada a ilicitude do ato e a ocorrência de danos ao autor, que atualmente encontra-se em estado vegetativo, deve ser aplicado o modelo de preponderância das provas em favor da versão autoral, que se demonstra evidente e plausível, reforçando o juízo de procedência, ainda que parcial, da presente demanda”.

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamentos a portadora de calvície

Na manhã desta quarta-feira (5), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS, confirmando a liminar, que determinou que o Governo do Estado forneça gratuitamente os medicamentos Kerium D5 Dercos, PANT e Eximia Fortalize, a uma paciente portadora de Alopécia Androgenética, calvície precoce. Todavia, o órgão ressalvou que a impetrante renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento. O relator do Mandado de Segurança nº 0804217-35.2018.815.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No pedido, a paciente alegou que não tem condições de arcar com os custos da medicação e não conseguiu obtê-la perante a Secretaria de Saúde. Ao final, pleiteou a concessão da liminar para determinar que o Estado forneça os medicamentos e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

Nas contrarrazões, o Estado alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva. No mérito, enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é no sentido de que cabe ao impetrante demonstrar, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com a ineficácia para o tratamento, além da incapacidade financeira para arcar com o custo da medicação prescrita e a existência de registro na Anvisa.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga rejeitou as preliminares. Com relação à inadequação da via eleita, afirmou que o Mandado de Segurança se revela como meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional. Já no que diz respeito à ilegitimidade passiva, disse que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação prescrita e por prazo indeterminado, ante a própria justificativa de uma doença genética e com sintomas para toda a vida. “A demanda tem por finalidade assegurar o direito fundamental à vida de uma pessoa que se encontra acometida de uma doença cuja gravidade é evidente e que não possui condições financeiras para custeá-la”, disse o relator.

Quanto a ressalva, de que a portadora renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento, o relator entende que a medida objetiva evitar o desperdício de recursos públicos. “Mostra-se razoável a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, consoante entendimento firmado por esta Corte em outras ocasiões.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Provimento da CGJ autoriza realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que modifica o seu Código de Normas prevendo a possibilidade do juiz de Vara de Sucessões autorizar a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento. O Provimento nº 197/2020 acrescenta o artigo 548-A ao Caderno Extrajudicial do Código de Normas da CGJ.

A medida considera decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1808767/RJ, a qual autoriza o juiz a permitir a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento, prestigiando o princípio da celeridade processual.

O novo dispositivo do Código de Normas diz que diante da expressão autorização do Juízo competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, e sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, o que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Também poderão ser feitos por escritura pública o inventário e a partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Veja o provimento.

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.

TJ/CE: Companhia Energética do Ceará deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia na casa de mototaxista

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.

Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.

Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.

Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.

Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.

TJ/CE: Justiça determina que Banco Brasil pague R$ 35,9 mil a vítima de estelionato

Uma vítima de estelionato no município de Nova Russas (a 303,1 km de Fortaleza) ganhou na Justiça o direito de receber R$ 35.993,75 de reparação por danos morais e materiais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização e confirmou sentença de 1º Grau.

De acordo com o relator da apelação (nº 0006925-37.2015.8.06.0133), desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “restou-se comprovada a ação do Banco, consistente no defeito da prestação dos serviços, o dano suportado pelo autor, tanto material, no importe descontado de sua conta, como extrapatrimonial, de ver-se privado de seu patrimônio, e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito do Banco e os prejuízos suportados pela parte autora”.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado salientou que “a indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.
Segundo os autos, o aposentado foi ao banco onde a esposa tinha uma conta poupança porque necessitava de dinheiro para cobrir as despesas hospitalares da mulher, que faleceu. Recebeu a notícia de que haviam sido feitos saques e transferências na referida conta por terceiros, totalizando R$ 25.960,35. Diante da situação, ele registrou boletim de ocorrência e acionou o Judiciário.

O idoso pediu a concessão de tutela antecipada para a restituição dos valores e apresentação das gravações das movimentações dos dias em que ocorreram os saques. Requereu a condenação do banco pelos danos materiais, referente ao dobro do que foi debitado, e morais no valor de R$ 50 mil.

Na contestação, a instituição financeira sustentou ter fornecido as filmagens e extratos da conta. Também argumentou que as transações foram efetuadas através do cartão de débito da vítima, não podendo ser penalizado por atos de terceiros.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara de Nova Russas julgou parcialmente procedente para determinar a restituição, de forma simples, de R$ 25.993,75, e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A instituição financeira apelou para o TJCE. Defendeu que não houve ato ilícito e que não ficou comprovado o dano moral suportado pelo autor, bem como que houve culpa exclusiva da vítima. A apelação foi negada em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado realizada nessa terça-feira (04/02).

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar cliente que escorregou em piso molhado

De acordo com o juiz, além de todo o descontentamento e extremo dissabor sofridos, a autora da ação ainda ficou impossibilitada de se locomover e de trabalhar.


Um shopping center de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$6 mil em indenizações a uma cliente que teria se acidentado após escorregar no chão molhado do estabelecimento. A decisão é da Vara Cível e Comercial de Viana.

De acordo com a autora, o acidente ocorreu no momento em que passeava pelo shopping com o seu marido. Ela contou que o local não estava devidamente sinalizado e que, em virtude da queda, ela teria sofrido lesões no joelho. Diante do ocorrido, a requerente pedia para que o estabelecimento a indenizasse a título de danos morais e materiais, bem como que custeasse todo o tratamento médico que precisou realizar.

Em contestação, o shopping center defendeu que teria prestado o devido auxílio à autora, a qual não teria apresentado laudo pericial sobre os supostos ferimentos e não teria produzido prova mínima do fato constitutivo do direito material alegado.

Após análise do caso, o juiz verificou que a requerente teria comprovado os danos morais e materiais sofridos. “A ocorrência da queda, sequer foi controvertida (fl. 144) […] A requerida, mesmo onerada com o encargo de prover a segurança e fiscalização dos consumidores que frequentam o local, deles não se desincumbiu. […] nada foi dito ou demonstrado, a respeito das providências adotadas para que a queda fosse evitada”, afirmou.

O magistrado também destacou que o shopping não teria apresentado as imagens das câmeras de segurança do local. “A ausência de câmeras, por óbvio, coloca em risco até mesmo a segurança dos usuários do seu serviço em relação a outros motivos e acontecimentos a que são submetidos, simplesmente pelo fato de estarem no espaço”, acrescentou.

Em continuação, o juiz entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais. “A autora teve o seu direito à imagem violado, tendo em vista todo o descontentamento e extremo dissabor suportado. Além do mais, […] a impossibilidade de se locomover de forma regular e a piora em momento ulterior, constatada por laudo médico meses depois, […] e o consequente afastamento laboral (fl. 108), todo esse deslinde vivenciado é suficiente a ensejar o direito à indenização a título de danos morais”, considerou.

Desta forma, o magistrado condenou o shopping ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais e R$ 630,41 a título de danos materiais, esta última devidamente comprovada e referente aos gastos com tratamento médico.

Processo n° 0003398-10.2017.8.08.0050

TJ/ES: Paciente deve receber indenização após falha em cirurgia no nariz

A requerente realizou duas cirurgias com o réu, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda lhe causou problemas estéticos e psicológicos.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma paciente seja indenizada, a título de danos materiais, morais e estéticos, após passar por uma rinoplastia mal sucedida.

Nos autos, a autora sustentou ter procurado o requerido para realizar dois procedimentos cirúrgicos, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda teria lhe causado problemas estéticos e psicológicos. Ela informou que, passado o tempo de pós-operatório, não obteve o resultado satisfatório na rinoplastia, passando a ter crises de sinusite e dores de cabeça.

Ao procurar novamente o réu, segundo a requerente, teria sido comunicada de que cirurgias no nariz demoram até um ano para se obter o resultado final. Ela alegou que o nariz não desinchava e o resultado, além de não lhe agradar, estava fazendo com que fosse alvo de piadas, o que teria lhe causado depressão.

Após as tentativas de solução, a paciente procurou um médico otorrino, que a teria informado que havia adquirido desvio de septo, além de outros problemas.

A paciente, então, teria entrado em contato com o réu para a realização de uma cirurgia corretiva, que foi realizada sem custos e coberta pelo seu plano de saúde, mas que não trouxe alterações satisfatórias, tendo sido informada pelo profissional de que não havia a possibilidade de correção do dorso no nariz, em razão do procedimento anterior.

Assim, realizou uma terceira cirurgia custeada pelo plano de saúde, com outro profissional, tendo conseguido corrigir, minimamente, o dorso do nariz, contudo ainda não atingiu o resultado esperado por ela, precisando passar pelo quarto procedimento cirúrgico, com outro médico, sem a cobertura pelo plano de saúde.

Ela ressaltou nos autos que o requerido se recusou a devolver o valor integral pago pela primeira cirurgia, bem como se recusou a pagar o valor gasto com outro cirurgião plástico na quarta cirurgia, afirmando que devolveria apenas o valor de R$ 2.600,00. Por essas razões, a parte autora requereu que o réu fosse condenado a pagar uma indenização a título de danos morais e estéticos e que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos.

Na contestação apresentada, o requerido alegou que, em face do descontentamento da requerente com a cirurgia, ele nunca deixou de ajudar naquilo que fosse possível, porém a requerente passou a cobrar valores excessivos. Ele sustentou ainda que a paciente deixou claro que a segunda cirurgia havia transcorrido da melhor maneira possível e não mais retornou ao consultório, e, ainda, que só teve conhecimento da realização de terceira cirurgia quando recebeu um e-mail dela informando que queria realizar uma quarta cirurgia por outro profissional sob o custeio do requerido. Assim, requereu a improcedência total da pretensão autoral.

Com a análise do processo, o juiz concluiu pela condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos.

Na sentença, o magistrado observou a perícia realizada, que comprovou falha no procedimento. “(…) é possível concluir que no tratamento médico de rinoplastia praticado pelo médico requerido com finalidade de correção estética da autora, foi evidenciado ato de imperícia técnica que resultou em desvio de septo nasal e que obrigou fosse ela submetida a duas outras intervenções para correção”, conforme trecho da examinação técnica.

Com isso, o juiz entendeu que o nexo causal entre a cirurgia realizada pelo requerido e os danos sofridos pela autora restaram comprovados.

”Ademais, no caso em questão, sendo a cirurgia de rinoplastia um procedimento de estética, a obrigação do cirurgião é o resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva”, explicou, seguindo a jurisprudência sobre o assunto.

O magistrado concluiu que o prejuízo material sofrido pela autora fora devidamente comprovado, conforme documentos arrolados no processo, razão pela qual condenou o profissional ao pagamento de R$4500.

”A ocorrência do fato, por si só, já é causa de reconhecimento de ofensa à integridade física da vítima”,enfatizou o julgador ao estabelecer a quantia de R$10 mil, a título de danos morais.

”Quanto aos danos estéticos, entendo que este atinge diretamente a esfera pessoal da requerente, tendo em vista o inchaço permanente que a cirurgia causou, em primeiro momento, no nariz da requerente, conforme comprova por fotos e depoimentos testemunhais, que confirmam que houve má cicatrização e que a autora possuía um abaulamento grande no nariz na região entre os olhos”, finalizou o magistrado, condenando o requerido ao pagamento de R$5 mil, pelos prejuízos estéticos.


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