TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001

TJ/MG: Isca para ganhar indenizações – Justiça não reconhece direito de imagem de fotógrafo

Juízes entenderam que conduta do profissional era isca para ganhar indenizações.


A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela Pra Construir Tecnologia Ltda. O profissional acusou a empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.

O fotógrafo entrou com a ação no Juizado Especial Cível. O profissional alegou ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.

Relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias pela Pra Construir, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil.

Conforme o fotógrafo, a empresa utilizou a imagem sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

Ele pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Direitos autorais ou isca?

Ao julgar o processo, o juiz Napoleão Rocha avaliou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais.

A obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

De acordo com o magistrado, o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

Também a relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário. “Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

TJ/SP mantém a possibilidade de ações da Braskem serem executadas por credora da Odebrecht

Caso envolve maior recuperação judicial da história.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, nesta quarta-feira (5), o mérito do recurso envolvendo ações da Braskem. Na decisão, desembargadores deferiram a excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) das ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a instituições bancárias credoras, confirmando, assim, decisão liminar de julho do ano passado.

A decisão da Corte considerou que, embora as ações da Braskem representem um ativo importante e necessário, tanto que oferecidas em garantia aos maiores financiadores do grupo, não podem ser classificadas como bens de capital essenciais, controvérsia principal do caso. Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, disse que há uma disputa entre “gigantes”, uma vez que as recuperandas fazem parte de um dos maiores grupos econômicos do país, enquanto o credor é um dos maiores bancos.

“Dessa forma, conclui-se, tiveram a possibilidade de analisar todas as consequências possíveis de seus atos e optaram por celebrar diversos contratos de altíssimos valores, oferecendo bens valiosos em garantia, distribuindo os riscos da maneira mais conveniente a ambos. Por certo, também, consideraram a instabilidade da economia, o envolvimento das recuperandas em investigações criminais e suas consequências financeiras, bem como a volatilidade dos papéis oferecidos em garantia. Se não o fizeram, não foi por ingenuidade ou inexperiência de qualquer das partes”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000

TJ/DFT: Concessionária Fiat é condenada a indenizar consumidor por falhas em veículo

A Bali Brasília Automóveis LTDA foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo apresentou defeito menos de um ano após a compra. A concessionária terá ainda que restituir os valores pagos pelo carro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

Narra o autor que adquiriu, em maio de 2018, um veículo novo da marca Fiat. Em fevereiro do ano seguinte, o carro começou a apresentar problemas quando atingia uma determinada velocidade (a luz de injeção eletrônica acendia e o carro perdia força), o que o levou a procurar a assistência técnica da concessionária por três vezes. De acordo com o então proprietário, o veículo continuou a apresentar problemas. Por conta disso, ele pede a devolução dos valores pagos tanto à concessionária quanto a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento, instituição na qual firmou contrato para compra do veículo, além da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bali alega que a reclamação foi identificada e que o veículo ficou em análise do fabricante. De acordo com a ré, a central de injeção foi trocada e o carro não apresentou problema durante o teste e nem na terceira vez em que foi à oficina. Já a financeira sustenta que a contratação ocorreu dentro das políticas do agente financeiro e que, no caso, não possui responsabilidade. Os dois réus afirmam que não há dano moral a ser indenizado e pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o vício de inadequação continuou mesmo depois de ter sido concedido prazo para que a concessionária realizasse os reparos. De acordo com o julgador, “o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a devolução integral do preço que desembolsou”. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para que “se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, em especial diante do longo lapso temporal que teve que aguardar sem poder dispor do veículo”.

Dessa forma, a Bali foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos. A Aymore deverá devolver os encargos financeiros (juros, taxas, tarifas, etc.) existentes nas parcelas eventualmente pagas em decorrência do cumprimento do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707625-05.2019.8.07.0003

TJ/ES: Fabricante e concessionária Fiat são condenadas após carro apresentar sucessivos defeitos

Após vistoriar o carro, o perito concluiu que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade da linha produtiva da fabricante.


Um casal cujo carro apresentou uma série de defeitos deve ter seu automóvel substituído e receber R$5 mil em indenização por danos morais. A fabricante do veículo e a concessionária em que ele foi adquirido foram penalizadas pelos infortúnios. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autores, eles teriam adquirido um carro zero quilômetro, que apresentou o primeiro defeito (travamento da tampa de combustível) três dias após a sua compra. Apesar do problema ter sido solucionado pela concessionária, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que eram mais graves.

Onze dias após o primeiro problema, o freio do carro se mostrou ineficiente em pará-lo, trepidando ao ser acionado. Os autores contaram que, após levar o carro à concessionária e recebê-lo novamente, o problema não foi solucionado, apesar do estabelecimento dizer o contrário. Cerca de um mês depois, o veículo apresentou um vazamento no motor, razão pela qual foi ele levado novamente a concessionária e mais uma vez devolvido aos proprietários sem a solução do problema.

Os autores também relataram que, onze dias depois, ao tentarem parar o veículo de forma brusca em uma rodovia, o sistema de freios endureceu. Diante disso, eles levaram mais uma vez carro à concessionária, porém, na execução do serviço, um funcionário bateu no para-choque dianteiro do veículo, arranhando-o e provocando uma fissura. Embora o para-choque tenha sido substituído, os proprietários alegaram que ele ficou totalmente desalinhado com o para-lama do veículo e que foi pintado de cor diferente do resto da carroceria.

Por fim, ao tentarem parar o veículo de uma forma mais brusca, o disco de freios dianteiro do veículo se incendiou e, ao levarem à concessionária, esta não efetuou reparo sob a justificativa de que o defeito aconteceu em virtude de um mau uso do freio. Diante de todos os problemas, eles requeriam ser indenizados por todos os infortúnios sofridos.

Em contestação, a concessionária defendeu a ausência de vícios de qualidade. Ela também alegava não haver ineficiência do sistema de freios, bem como que os problemas de vazamento do óleo do motor e de desalinhamento do para-choque foram resolvidos. Já a fabricante do carro alegou que houve negligência por parte dos autores, que fizeram mau uso do automóvel, sem a respectiva manutenção. A empresa também teria afirmado que, em todas as ocasiões em que o carro foi encaminhado à concessionária, foi-se observado o prazo de trinta dias, estando o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento para o fim que se destina.

Após análise do carro, o perito declarou que o histórico de recorrências à rede autorizada de assistência técnica não poderia ser considerado como algo normal e que os problemas que ocorreram nos freios não deveriam ser classificados como simples ou de menor importância. “O veículo não apresenta sinais que indiquem que tenha se submetido a mau uso ou utilização para finalidades estranhas à sua concepção. […] Fica comprovado que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade de produto final da linha produtiva da Requerida”, afirmou o expert.

Após consideração do parecer pericial, o juiz destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tendo o fornecedor 30 dias para sanar o vício. “Registre-se que o prazo de 30 (trinta) não se reinicia toda vez que o veículo é levado à concessionária, tampouco é suspenso com a sua entrega ao consumidor […] Assim, tenho que tanto os problemas apresentados no sistema de freios, quanto o problema de vazamento de óleo não foram sanados no supracitado prazo”, acrescentou.

Diante disto, o magistrado sentenciou as empresas requeridas a pagarem R$5 mil em indenização por danos morais e a substituírem o carro por outro da mesma espécie (mesmo ano, marca e modelo), em perfeitas condições de uso. “No tocante aos danos extrapatrimoniais, assiste razão aos autores, tendo em vista que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram obrigados a recorrer reiteradamente à rede concessionária autorizada para a inspeção e correção de problemas repetitivos, frustrando-se as expectativas geradas no consumidor ao adquirir um automóvel zero quilômetro”, concluiu.

Processo n° 0011291-15.2008.8.08.0035

TJ/DFT: Banco Pan terá que indenizar consumidor que teve nome negativado após fraude em contrato

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.

Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.

Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.

Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (…) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712706-20.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Consumidor exposto a situação vexatória deve ser indenizado

O consumidor que foi exposto à situação vexatória deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar o caso de um consumidor que foi levado para prestar esclarecimento em delegacia sobre a posse de produto adquirido de forma licita.

Constam nos autos que o autor adquiriu no site da Via Varejo S/A um celular para retirá-lo na loja física. Um mês após a retirada, no entanto, o consumidor foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do suposto furto do aparelho, uma vez que o réu havia notificado o furto do aparelho e o indicado como suspeito. O autor relata que teve o aparelho apreendido, foi algemado e permaneceu na delegacia por horas.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu como absurda a situação vivenciada pelo consumidor e condenou o estabelecimento ré ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. A empresa ré recorreu da sentença.

Em recurso, a Via Varejo defende que o simples comparecimento em delegacia para esclarecimento não é vergonhoso, humilhante e vexatório. O réu sustenta que os fatos narrados não foram comprovados e pede a redução do valor arbitrado em primeira instância.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que faltou prudência da ré ao comunicar o suposto furto à autoridade policial. De acordo com os julgadores, os fatos expuseram o autor à situação vexatória, violando os direitos de personalidade a caracterizar ato ilícito, o que gera a obrigação de indenizar. Quanto ao valor, no entanto, os magistrados entenderam que o valor fixado em primeira instância se mostra fora da razoabilidade, uma vez que “não há prova de que ele tenha sido algemado e tampouco que ficou por horas na delegacia naquela situação”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância para condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil, o equivalente a quase três vezes o valor do aparelho.

PJe2: 0723716-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada

A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.

O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.

Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.

Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.

Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.

Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.

O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.

Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.

PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

TJ/RS: Estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados

“Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.” Com este entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para cliente que teve moto furtada dentro do estacionamento de um supermercado. O caso aconteceu na Comarca de Uruguaiana.

Caso

O autor da ação afirmou que foi até o Big de Uruguaiana com sua moto e deixou no estacionamento para fazer compras. Quando retornou, cerca de 15 minutos depois, não encontrou a motocicleta. Afirmou que tentou obter informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, porém sem êxito. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$2.421,00 (valor da moto) e danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil.

No Juízo do 1º o pedido foi julgado improcedente.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.

“A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”

Conforme a magistrada, a nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. Também, o estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”.

Além disso, a empresa ré “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a relatora. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.”

Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.

Dano moral

Com relação ao pedido de dano moral, a relatora julgou improcedente. Segundo ela, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. ¿Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70082351982

TJ/PB: Energisa terá que pagar R$ 20 mil a familiares de homem vítima fatal de descarga elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A terá que indenizar, com a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, os familiares de Francisco Neto de Araújo, morto após ser atingido por uma descarga elétrica provocada por um fio de alta-tensão, que estava caído no chão, em consequência da chuva. A sentença condenatória foi prolatada pela juíza Fernanda de Araújo Paz, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0801592-61.2016.8.15.0141), que tramita na 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.

Segundo os autos, o Município de Brejo dos Santos, onde ocorreu o sinistro, vinha sofrendo quedas de energia constantes em razão de problema na rede elétrica localizada na Travessa da Rua Floriano Peixoto com a Rua Hermenegildo Limeira, local do acidente, que aconteceu no dia 29 de março de 2016.

A princípio, a família havia ingressado com o processo requerendo o pagamento do montante de R$ 80 mil, a título de danos morais e os valores despendidos com o velório. Em sua defesa, a Energisa alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação.

Na fundamentação da sentença, a magistrada Fernanda Paz invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual disciplina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a julgadora o referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, que é a teoria do risco administrativo do negócio.

“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços”, asseverou a magistrada.

Em relação ao dano material, Fernanda Paz salientou que, apesar de haver o pedido de ressarcimento de despesas suportadas com o funeral, não foi demonstrado que houve o efetivo dispêndio, tampouco em que monta, razão pela qual não comporta acolhimento.

“De sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, pois não visam reparar o dano no sentido literal, mas sim compensar a dor, o constrangimento, a angústia e uma infinidade de sentimentos negativos naturalmente suportados por quem quer que passe por uma situação semelhante à vivenciada pela autora, enquanto irmã da vítima”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.


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