STJ: Devedor de pensão alimentícia não tem direito a regime aberto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.

A defesa alega que ele já pagou parte dos valores devidos, e que a manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego.

Afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal.

Prisão dis​​​tinta
“Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns”, explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).

Ele destacou que situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra, como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde – hipóteses que não foram evidenciadas no processo.

“Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão”, declarou o ministro.

Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno. O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ entende que também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.

O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.

Limitação inexi​​stente
Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.

“É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo ‘adesivo’, preferindo ‘subordinado’, como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal”, explicou o ministro.

Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.

“Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)”, declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.

Oport​​​unidade
O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.

Ele disse também que “não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária”.

Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1675996

TRF1: Candidato aprovado possui somente expectativa de direito à nomeação se não surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso

Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.

Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.

Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.

Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.

Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.

Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 17/12/2019

TRF1: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.

Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.

Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800

Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TRF2: Empresa de segurança deve cumprir requisitos para alvará de renovação de funcionamento

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela empresa Anzen Segurança Patrimonial Ltda. em ação na qual solicitava que fosse expedido alvará de renovação de funcionamento.

Em sua petição inicial, a empresa alegou que vinha exercendo sua atividade por mais de 10 anos, cumprindo com suas obrigações civis, administrativas, tributárias e sociais, mas que, por equívoco formal no cumprimento de algumas obrigações acessórias, corria o risco de ter suas atividades interrompidas.

Na sentença de primeira instância, a juíza se reportou aos documentos presentes nos autos, os quais comprovam a existência de várias pendências da empresa, tais como o não pagamento de multas decorrentes de processos administrativos punitivos, a não comprovação da reciclagem de alguns de seus vigilantes, a inexistência de certidão referente a dois de seus sócios, além do fato de não estarem todos os contratos de locação dos veículos em nome da empresa.

Ao ser distribuído para o TRF2, o processo teve como relator o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, o qual manteve a decisão de 1º grau, por também entender que “restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação”.

Processo: 2017.51.01.217336-6

TRF4: Segurada com incapacidade preexistente não tem direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91; extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado da parte requerente; b) o cumprimento do período de carência; c) a superveniência da incapacidade para o trabalho, e d) o caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual. Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

TJ/RJ: Justiça nega pedido de filha da atriz Betty Lago para anular testamento

A 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio negou o pedido de anulação do testamento da atriz Betty Lago, que morreu em 2015 vítima de câncer na vesícula. O requerimento havia sido feito por Patrícia Lago, filha da artista, em ação movida contra seu irmão, Bernardo, inventariante do espólio e que herdou a maior parte dos bens.

Na ação, Patrícia afirma que a mãe “não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais” quando assinou o documento, trinta horas antes de seu falecimento, por causa dos medicamentos que causavam alucinações esporádicas. Porém, segundo a sentença da juíza Gracia Cristina Moreira do Rosário, ela não conseguiu comprovar suas alegações. E as testemunhas ouvidas em audiência realizada pelo juízo disseram que, apesar de debilitada fisicamente, a artista estava lúcida ao expressar sua vontade.

“Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que nos relatórios médicos (fls. 93, 96, 98 e 100) não há qualquer menção quanto ao comprometimento das funções neurológicas da testadora, inexistindo dúvidas médicas quanto à sua capacidade mental”, destacou a juíza em um trecho da sentença.

Ainda segundo a magistrada, “considerando que a capacidade para testar é presumida, torna-se indispensável prova robusta de que efetivamente a testadora não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade ao tempo em que redigiu o testamento”.

“No caso em epígrafe, não há que falar em invalidade do testamento quando preservada a vontade da testadora”, escreveu.

Veja a decisão.
Processo 0204404-49.2016.8.19.0001

TJ/GO: Juiz está atendendo advogados via Skype

O juiz André Nacagami, que responde de forma remota pela 1ª Vara de Aragarças, está atendendo os advogados atuantes na unidade judicial via Skype. A ideia é facilitar a comunicação destes profissionais com o magistrado, além da economia de tempo e recursos. O atendimento é feito em dias úteis, das 8 às 18 horas, e as respostas são enviadas via chat assim que possível.

A estratégia do magistrado tem sido bastante elogiada por advogados e ganhou repercussão nas redes sociais. Para ter acesso à comunicação com o juiz, basta o advogado acessar o Skype e, antes de iniciar o atendimento, enviar nome completo, foto da carteira da OAB (frente e verso), número do processo e nome da parte para o juiz André Nacagami – 1ª Vara de Cidade Ocidental (live cidca062d6e9279d0e).

André Nacagami é titular da 1ª Vara Cível Família e Sucessões e Infância e Juventude de Cidade Ocidental e, como a 1ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, instalada recentemente em Aragarças ainda está desprovida, auxilia de forma remota a comarca, que já tem juiz titular atuando presencialmente no local.

TJ/MS decide que Mercado Livre não é responsável por fraude em venda dentro de sua plataforma

Em sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta face a sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento, rejeitou os pedidos que consistiam em condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os apelantes anunciaram a venda de uma “Máquina de sorvete Italianinha”, pelo site da empresa, no valor de R$ 10.000,00. Relatam que receberam e-mails com informações de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado, sendo que poderiam realizar o envio da mercadoria e que, logo após a confirmação do comprador, o montante seria desbloqueado da conta. Assim, o objeto foi remetido, mas não houve o pagamento, motivo pelo qual ingressaram com a demanda.

As requeridas alegam culpa exclusiva dos requerentes, uma vez que estes não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificarem-se da efetiva realização da contraprestação. Ademais, a empresa frisou que não divulga dados pessoais dos usuários de sua plataforma e que funciona como um shopping em ambiente virtual, tendo em vista que depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si. Também ressaltaram que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de facilitar as transações financeiras ocorridas por meio eletrônico, podendo ser usufruída tanto para operações da empresa, quanto em outras plataformas semelhantes, bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a discussão cinge-se ao cabimento de indenização aos autores, ora apelantes, por danos materiais e morais, uma vez que, utilizando-se do site da empresa requerida, colocaram um produto à venda, concluíram a negociação e o enviaram ao comprador, porém não receberam o devido pagamento. “Ao apreciar as provas que compõem o processado, é fácil notar que os documentos trazidos pelos recorrentes são frágeis para comprovar a tese autoral, ao passo que a versão apresentada pelas empresas apeladas encontra guarida nos autos. Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.

Em seu voto, o desembargador enfatizou que, antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam certificar-se de que o dinheiro estaria disponível em sua conta, conforme orientações do site da requerida. Logo, se deixaram de cumpri-las, fizeram assumindo o risco, não podendo atribuir a responsabilidade à requerida pela negligência.

“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. Ademais, se não há ato ilícito praticado pela parte requerida, também não se pode falar em danos a serem por ela suportados, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, ao que se infere das circunstâncias do caso, o dissabor e os constrangimentos ocasionados aos recorrentes por culpa própria não configuram dano de ordem moral a ensejar a pretendida indenização”, concluiu o Des. Divoncir Schreiner Maran.

Veja o acórdão.
Processo nº Nº 0800668-40.2019.8.12.0008

TJ/DFT: Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, mantiveram decisão proferida pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia que determinou a penhora do único imóvel do autor para quitar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação de indenização ajuizada pela vítima diante do abuso sexual praticado por agressor reconhecido judicialmente como seu pai. Na ação a vítima narra que, após o reconhecimento de paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor e no ano de 2001, foi abusada sexualmente diversas vezes por ele, fato que lhe causou diversos distúrbios psicológicos e físicos, passíveis de indenização por danos morais.

Na sentença proferida pelo juiz originário, o magistrado registrou que o réu foi condenado definitivamente na esfera penal a 14 ano de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro. Assim, julgou procedente o pedido da autora para também condená-lo na esfera cível a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 40 mil.

Com o trânsito em julgado da condenação cível (quando não cabem mais recursos), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença tendo a vítima indicado como bem passível de penhora o único imóvel que consta em nome do réu, medida acatada pelo juiz.

Contra a decisão que determinou a penhora, o agressor interpôs recurso. Todavia, os desembargadores entenderam que a decisão foi acertada, reafirmaram que o réu não comprovou que o imóvel era bem de família e explicaram que no caso de indenização por cometimento de crime, a impenhorabilidade poderia ser afastada: “Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”

Pje2: 0711046-12.2019.8.07.0000


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