TRF4: Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 29 de janeiro sentença que condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar R$ 5.286,61 a um agricultor catarinense que teve parte de sua cobertura securitária negada. Ele fazia parte do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam plantações.

O morador de São José do Cedro (SC) havia aderido ao Proagro em 2011. Ele adquiriu um empréstimo de R$ 89 mil junto ao banco cooperativo de seu município com o objetivo de custear os insumos e o plantio da safra de milho. Devido à estiagem que atingiu a região na época, o agricultor teve rendimentos escassos e acionou o programa de seguros visando a cobertura parcial dos danos materiais.

O Bacen pagou a percentagem mínima de 70% do seguro e liberou a quantia de R$ 38.976,53, sob o entendimento de que o produtor rural não fez prova material de que seu empreendimento estava enquadrado nas exigências do Proagro nos 36 meses anteriores a adesão. O banco ainda deduziu R$ 5.286,61 por suposta não utilização total dos insumos previstos. Os dois pagamentos foram questionados judicialmente pelo agricultor. O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste julgou o pedido parcialmente procedente, entendendo ser correta a limitação da cobertura por parte do banco, mas avaliando como indevida a dedução realizada e determinando a restituição da quantia.

O Banco Central então apelou ao TRF4 alegando que o autor não teria demonstrado a aquisição e aplicação integral dos insumos previstos e requerendo o reconhecimento da dedução a título de insumos não empregados. A 4ª Turma do tribunal negou o recurso por unanimidade e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou em seu voto que o laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo constatou que os insumos foram aplicados corretamente. “A planilha dos valores orçados e efetivamente utilizados no empreendimento conclui, ao final, a diferença apresentada pela parte autora nos autos. Logo, não se sustenta nenhuma dedução da base de cálculo como objetivou o apelante”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003503-34.2016.4.04.7210/TRF

TRF3: Companheiro de mulher falecida após o parto tem direito a salário-maternidade

Decisão do JEF de Taubaté/SP determina ao INSS pagar o benefício ao pai para cuidar do recém-nascido


A Juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata concessão do salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida logo após o parto do filho.

A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada (espécie de liminar). O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados com o filho recém-nascido. A companheira faleceu em 19 de outubro de 2019, no dia do parto do segundo filho do casal.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho”, afirmou.

A magistrada ressaltou que o pai viúvo acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou o caráter alimentar do benefício. “Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade”, concluiu.

Pagamento

A magistrada determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs).

Processo 0000162-94.2020.4.03.6330

TJ/MG: Quem atrasar pensão alimentícia terá que usar tornozeleira decide juiz mineiro

O JQ também mostra como economizar com produtos próximos do vencimento.


Fazer economia com alimentação é o sonho de muitos consumidores, que sofrem com a constante alta dos preços e estão sempre em busca de promoções. O Justiça em Questão vai explicar como funciona a venda de produtos próximos da data de vencimento, o “vencidinho”.

Confira nesta edição: mentir para tentar uma vaga ou uma colocação melhor no mercado de trabalho é crime. A pessoa pode ser punida por fornecer informações falsas no currículo.

O JQ que vai ao ar neste sábado orienta o cidadão sobre como proceder se receber intimação judicial de uma autoridade civil ou militar. Entenda também o que é o Cadastro Nacional de Obras e quais os benefícios dessa ferramenta para o contribuinte e o setor da construção civil.

Uma decisão do TJMG determina que pais em débito com o pagamento de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Quem explica é o desembargador Luís Carlos Gambogi.

TRT/SC: Shopping deve garantir creche a filhos de lojistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que o Beiramar Shopping, de Florianópolis, garanta às empregadas lactantes de todas as suas lojas um espaço para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu ao shopping a possibilidade alternativa de estabelecer convênio com alguma creche.

O pedido foi feito em 2017 numa ação civil pública proposta Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Catarina, que apontou o descumprimento do § 1º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A norma estabelece que toda empresa que possua ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos deve disponibilizar esse tipo de instalação, ou oferecê-lo por meio de convênio.

A defesa contestou que a responsabilidade do empreendimento deveria recair apenas sobre sua equipe de empregados, argumentando que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping. Esse também foi o entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho Danielle Bertachini, que julgou o processo na primeira instância.

“A norma está nitidamente dirigida ao empregador”, observou a magistrada. “Não obstante o fato de o shopping obter lucro com o faturamento das lojas, não significa que este possa ser considerado empregador direto dos lojistas, não sendo razoável transferir a responsabilidade do real empregador para o tomador”, concluiu.

Participação nos lucros

O MPT recorreu e obteve decisão favorável na 3ª Câmara do Regional. No julgamento, os desembargadores destacaram que o contrato de aluguel das lojas de shoppings costuma ser composto por um valor mínimo, mas também por parte da receita das vendas. Para o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, esse arranjo atrai para o empreendimento a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

“Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial”, concluiu, defendendo o posicionamento de que shopping deveria garantir a instalação ou o serviço via convênio. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores da 3ª Câmara.

Após a publicação do acórdão, o sindicato apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto das decisões. Depois que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001880-62.2017.5.12.0037

TJ/MS: Supermercado deve indenizar vítima assaltada no estacionamento

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente, roubada no estacionamento de um supermercado, e por uma empresa de refrigeração, proprietária do veículo, a fim de condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 31.216,00 de danos materiais à empresa autora, referente ao valor do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

Alega a autora que no dia 19 de novembro de 2013 deixou o veículo, de propriedade da segunda autora, no estabelecimento do supermercado réu enquanto fazia compras, sendo que, ao retornar ao veículo, foi abordada por dois homens que portavam arma de fogo e roubaram o automóvel, documentos pessoais e cartões de crédito, bem como várias ferramentas pertencentes à empresa.

Sustentam as autoras que registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado, sendo que o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58. Por fim, alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no fechamento da empresa.

Em contestação, o supermercado alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.

Com relação aos fatos, analisou o juiz Wilson Leite Corrêa que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no B.O. há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido a chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.

TJ/ES: Mãe que entregou recém-nascido a suposto pai e sua esposa é destituída do poder familiar

O homem, que registrou a criança como filho, teve declarada a nulidade do registro civil. Também foi instaurado inquérito policial em desfavor do casal e da mãe biológica.


Uma mulher, que teria entregue o filho recém-nascido para o suposto pai do bebê, e sua esposa, foi destituída do poder familiar em relação à criança. Já o homem que a registrou como pai, teve declarada a invalidade da declaração de paternidade e a desconstituição da relação de parentesco decorrente do ato nulo.

A decisão é do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Colatina, Ewerton Nicoli, que também determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do pai registral e sua esposa para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 149-A e 242 do Código Penal, e em relação à genitora da criança pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal. O magistrado ainda decidiu pela colocação da criança em família substituta através da adoção.

A sentença foi proferida em ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face da mãe biológica da criança, e ação de anulação de registro civil, proposta em face do pai que a registrou.

Segundo o MPES, a mãe biológica pretendeu entregar o bebê, recém-nascido, à adoção irregularmente, concordando que fosse registrado falsamente por terceiro, que se declarou pai. Logo na saída da maternidade, a mãe teria entregue a criança ao pai registral e à esposa dele.

Consta no processo, que o casal propôs ação de homologação de acordo de guarda, pretendendo a guarda unilateral da criança, e que, designada a audiência pelo Juízo de Família, foi constatado um enorme descompasso entre as versões apresentadas, especialmente no tocante à relação entre os pais da criança e sua concepção.

Foi então instaurado procedimento perante o Juízo da Infância e da Juventude, que oportunizou ao pai registral a realização de exame de DNA que atestasse a paternidade. Diante da recusa, foi determinado o acolhimento institucional da criança, então com quatro meses de idade, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça.

Em face das inconsistências apresentadas no decorrer do processo, o juiz concluiu que o requerido registrou como seu o filho de outro, e que a genitora entregou irregularmente o bebê à adoção. Por fim, foi proferida sentença que anulou o registro de paternidade, e destituiu a genitora do poder familiar, com o encaminhamento imediato da criança à adoção pela via regular.

TJ/SP: Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés. No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageira impedida de embarcar com aparelho de oxigênio

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por tê-la impedido de embarcar. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Vitória, mas que não conseguiu realizar o embarque. Isso porque, de acordo com os autos, ela não poderia entrar na aeronave com aparelho de oxigênio, do qual fazia uso devido a uma incapacidade respiratória. A passageira afirma que, diante da negativa da empresa, realizou a viagem de carro e que precisou ser internada em Vila Velha com o diagnóstico de asma emocional. Ela relata ainda que realizou outras viagens em voos operadas pela ré e que não sofreu nenhum problema para embarcar.

Em sua defesa, a ré alega que a autora compareceu ao procedimento de check in portado documento inválido para viagens internacionais, o que legitima a recusa do embarque. Segundo a companhia área, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, o trecho Brasília – Vitória foi comprado de forma avulsa do trecho com destino a Geneva, na Suíça. No entendimento da julgadora, não cabe a “negativa baseada em falta de documentação para embarque internacional” e que está comprovada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.

“Tal circunstância, aliado ao completo menosprezo da ré com a condição de saúde da autora e com o fato de que ela realizava diversas viagens com a mesma companhia, sem qualquer intercorrência, evidentemente repercutiram no âmago da autora, pois ensejaram-lhe angústia, desassossego e afetaram seu bem-estar e tranquilidade”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou a Latam a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 1.005,13.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0707818-14.2019.8.07.0005

TJ/AC: Promotor de espetáculo será ressarcido pela Latam por não realizar show devido cancelamento de voo

Autor aguardava a chegada de artistas para apresentação, mas os integrantes do grupo não conseguiram comparecer, em função de cancelamento de voo.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença emitida anteriormente, condenando empresa aérea. Dessa forma, a reclamada deve pagar o valor de R$ 27.330,00, pelos lucros cessantes que o organizador de apresentação lucraria com ingressos do evento, não realizado em virtude da impossibilidade dos artistas chegarem a Rio Branco, por cancelamento de voo.

Conforme os autos, o autor da ação, responsável por promover o show de stand-up, relatou que quatro integrantes do grupo sairiam do Rio de Janeiro para Rio Branco, mas tiveram seus voos cancelados e isso desencadeou uma série de transtornos, entres eles, o reembolso dos ingressos vendidos para apresentação.

Por isso, o Juízo do 1º Grau sentenciou a empresa a ressarcir os prejuízos causados ao reclamante. Além do pagamento dos lucros cessantes, a companhia ainda deverá pagar R$ 4.063,14 de danos emergentes e mil reais de danos morais. Contudo, a reclamada entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, mas os membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação.

Na decisão, publicada na edição n°6.523 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz-relator José Wagner observou que a “impossibilidade de embarque na cidade de origem e, por conseguinte de apresentação da peça no local de destino” gerou “danos materiais e lucros cessantes comprovados. Danos morais configurados.”

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.523

1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0606472-21.2018.8.01.0070, Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza.
Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

D E C I S Ã O: Decide negar provimento ao apelo. Unânime.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0606472-21.2018.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

Assunto: Indenização Por Dano Material RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO NO QUAL ESTARIAM A BORDO INTEGRANTES DE GRUPO TEATRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA CIDADE DE ORIGEM E, POR CONSEGUINTE DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA NO LOCAL DE DESTINO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, DO CPC C/C ART. 55 DA LJE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0606472- 21.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.

STF: aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Processo relacionado: RE 381367; Processo relacionado: RE 827833; Processo relacionado: RE 661256


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat