TJ/GO: Município de Goiânia é condenado a realizar manutenção definitiva em asfalto

Na última sexta-feira (7), a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3 º Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, proferiu sentença de condenação ao Município de Goiânia. A acusação é feita pela Metrobus Transporte Coletivo S/A, empresa responsável pelo transporte coletivo da Capital e da Região Metropolitana. O Município de Goiânia foi condenado a realizar manutenção definitiva no asfalto da Avenida Anhanguera, local por onde circula toda a linha do Eixo Anhanguera e a ressarcir custos eventuais e despesas processuais, como também ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00.

De acordo com os autos, a acusação foi feita por conta da má manutenção do asfalto da Capital e da Região Metropolitana, o que tem ocasionado o desgaste dos veículos, danificando peças, dentre outros prejuízos, acarretando, também, no atraso e na falha dos ônibus, prejudicando a população.

A parte acusadora alega que, no ano de 2014, a Câmara Deliberativa do Transporte Coletivo (CDTC) de Goiânia recepcionou o Pacto Metropolitano pelo Transporte Coletivo, que visava melhorias para o transporte na Capital. Além disso, ficou decidido, também, que a linha do Eixo Anhanguera atendesse os municípios de Trindade, Goianira e Senador Canedo. Todavia, de acordo com os autos, as melhorias não aconteceram.

“De fato, a Metrobus não tem como prestar um bom serviço diante da péssima conservação das vias públicas e, caso a manutenção do asfalto da Avenida Anhanguera não seja realizada, poderão ocorrer acidentes ainda mais graves, dentre outros prejuízos à autora no que se refere ao exercício das atividades de transporte público, essencial à população que dela depende. ” relatou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo: 5091399.16.2018.8.09.0051

TJ/RS: Falta de comida e bebida em festa de formatura gera dever de indenizar

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de danos morais e materiais para formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

Os autores da ação afirmaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 convidados, mesa de doces e três garçons. Mencionaram que apenas dois garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Informaram que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.

Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais referentes à devolução de 60% do valor do contrato.

A empresa ré também requereu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela autora no site da empresa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.

Os autores recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Também destacou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.

Com relação ao valor de devolução de 30%, a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.

“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.

Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que o episódio ¿transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia¿. Foi determinado pagamento à autora no valor de R$2.500,00.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008649253

TJ/DFT: Acidente em razão da má prestação de serviços durante festividade gera dano moral

O folião que fica privado de parte dos festejos de carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No caso, a autora entrou com ação contra a Premium Produções Artísticas e Eventos Ltda. por ter ferido o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia. Contou que precisou ser socorrida e levada a um hospital particular para tratar da lesão. Por isso, perdeu os ingressos adquiridos para curtir a festa.

A empresa ré, por sua vez, alegou ter contratado a Vitalmed para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. Informou que prestou atendimento à autora logo após o incidente, quando foi prescrita assepsia no local e a foliã foi orientada a receber vacinação o mais rápido possível.

Os julgadores, por maioria, entenderam que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação do serviço. Para o colegiado, a dor e o desconforto da autora de ter que buscar socorro em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, justificaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

PJe2: 07015694520188070017

TJ/PB: Ford vai indenizar homem que teve dados usados indevidamente na compra de carro

A Ford Motors Company do Brasil S/A foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil em favor de um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, com a emissão reincidente de duas notas fiscais da compra de um veículo pela internet, mediante fraude. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0860757-85.2016.815.2001. De acordo com a ação, foram emitidas duas notas fiscais de compra, no valor unitário de R$ 68.408,50.

A Ford alegou, em sua defesa, não haver nenhuma participação na fraude e que também foi vítima de golpe aplicado por estelionatário, sem conhecimento que os documentos eram fruto de estelionato, já que a venda foi feita pela internet e emitida a nota. Esclareceu que as notas fiscais foram canceladas em face do não pagamento, originadas de compra desfeita, não havendo danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.

Na sentença, a juíza Adriana Lóssio disse que restou configurada a responsabilidade civil da empresa para reparar o prejuízo causado por existir nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado pelo autor. “Não restando comprovadas as operações de compra e venda documentadas, é irrecusável a responsabilidade da demandada pelos lançamentos indevidos, mesmo que depois cancelados”, destacou.

A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “Destaque-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

STF: Lei que dava incentivo fiscal em razão de patrocínio de atividades culturais é inconstitucional

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que a Constituição veda a vinculação direta de receita de impostos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de normas de Americana (SP) que concediam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incentivo fiscal para o patrocínio de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1172864, interposto pela Prefeitura de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou constitucionais as normas, constantes da Lei municipal 2.945/1995.

De acordo com a lei municipal, os contribuintes poderiam ser beneficiados com o incentivo fiscal se efetuassem doação ou patrocínio por meio do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo em favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais ou a atletas e artistas do município. O incentivo fiscal era limitado a 20% do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação direta de receita de impostos. “Ao ser concedido benefício fiscal decorrente de doação ao Fundo Municipal de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, ainda que a favor de pessoa ou entidade certa, parte da receita do ISSQN acaba sendo destinada, por via transversa, ao fundo municipal, configurando, dessa forma, uma burla à regra da vedação constitucional”, concluiu, ao dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei municipal 2.945/1995 de Americana.

Processo relacionado: RE 1172864

STF Rejeita ação que trata da adoção do subsídio de desembargador como subteto para servidor estadual

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 646, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pedia o reconhecimento da constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo. Segundo o relator, há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, a confederação argumentava que, embora o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculte aos estados adotar o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto, em alguns estados o Poder Judiciário e o Poder Executivo têm criado barreiras à aplicação do teto único para servidores estaduais e municipais. Segundo a entidade, não há vício de iniciativa nas emendas de origem parlamentar sobre a matéria, pois não se trata de fixação de regime jurídico de servidores, mas apenas da definição de um subteto remuneratório em regulamentação à previsão da Constituição Federal.

Esgotamento

Ao não conhecer da ação, o ministro verificou que a ADPF só é cabível quando forem esgotadas todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. A controvérsia, no caso, se refere à constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais, hipótese que autoriza o ajuizamento de ação direta de constitucionalidade (ADC).

Ainda segundo Fux, não cabe também a admissão da ADPF em substituição à ação cabível (princípio da fungibilidade), por não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante a respeito da matéria, pressuposto de admissibilidade da ADC.

10Processo relacionado: ADPF 646

STJ: Filial de farmácia pode ter autorização da Anvisa para distribuir medicamentos

​​Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em estabelecimentos físicos diferentes.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.

No mandado de segurança que deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos.

O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente com a de farmácia.

Controle sanit​​ário
Em segunda instância, contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.

Segundo o TRF1, a vedação de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de farmácia direito ao registro na Anvisa.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.

Aut​​​onomia
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, destacou que o artigo 55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada. Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.

De acordo com o relator, o TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de importação e distribuição de medicamentos.

“Além disso, o artigo 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede”, concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1291024

TRF1: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

TRF4 anula demolição de casa construída à margem da BR-282

Imóvel construído em área não edificável, próxima à rodovia, teve o direito de ser mantido por não apresentar risco à segurança do tráfego em via pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu anular a decisão de demolição de uma residência construída às margens da BR-282, no município de Bocaina do Sul (SC). Em julgamento na última semana (29/1), a 4ª Turma da corte considerou, por unanimidade, não ser razoável a destruição da construção usada para moradia.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) propôs a ação demolitória após notificar o proprietário da irregularidade da obra que vinha sendo construída a 45 metros da via, na faixa de domínio local. A autarquia alegou que a edificação de alvenaria, que foi finalizada apesar do embargo, apresenta perigo aos usuários da BR-282, por estar em um trecho de grande movimento. No processo, a parte autora requereu a urgente demolição da residência.

A 1ª Vara Federal de Lages (SC) determinou a destruição do imóvel, observando a irregularidade da casa e o descumprimento da notificação para a demolição voluntária.

O morador da residência recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, sustentando que o imóvel, em que vive com a família, teria apenas uma pequena parcela de construção dentro da área não edificável, sem demonstrar riscos à rodovia.

A relatora da ação na corte, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, considerou que não houve comprovação de existência de risco à segurança da via, alterando o entendimento de primeiro grau. A partir do laudo pericial, a magistrada ressaltou que, neste caso, a limitação administrativa imposta pela faixa de domínio não pode definir o impacto da construção na rodovia.

Segundo a juíza, “não parece razoável proceder à demolição de uma residência, comprovadamente utilizada para fins de moradia, somente por ter ela invadido área non aedificandi, notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na Rodovia Federal BR 282/SC”.

Processo nº 5000162-46.2015.4.04.7206/TRF


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