STJ: Técnica de julgamento ampliado deve ser observada em apelação originada de mandado de segurança

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) adote a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil para o julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata a bolsa de doutorado que teve o benefício vedado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

De acordo com o artigo 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.

No mandado de segurança, a candidata narrou que, após ter sido selecionada para a concessão de bolsas para doutorado, foi comunicada de que não poderia recebê-la, tendo em vista a portaria da Capes que veda a bolsa para quem exerça atividade de magistério no momento do recebimento do benefício – o que era o caso da autora, uma professora universitária.

Segundo ela, a portaria admitia a acumulação apenas quando o início da atividade de magistério ocorresse após a implantação da bolsa, regra que, para ela, violaria o princípio da isonomia.

Aplicação indistint​​​a
A segurança foi denegada em primeira instância, em decisão mantida pelo TRF2. Apesar de ter decidido a apelação por maioria de votos, o tribunal entendeu que não seria o caso de submissão do processo ao julgamento ampliado, pois o artigo 942 do CPC/2015 não atingiria os mandados de segurança.

De acordo com o ministro Og Fernandes, a posição do TRF2 se distanciou do entendimento do STJ em duas dimensões: primeiro, porque a técnica do julgamento ampliado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite, podendo ser a inobservância do procedimento objeto de embargos declaratórios; em segundo lugar, porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.

“Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TRF2.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1837582

STJ: Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.

Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.

Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.

De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.

Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.

No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.

Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.

“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.

Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.

“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.

“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834003

STJ: Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.

A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.

Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.

A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.

Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.

Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.

Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRF1 Mantém decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos

A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.

Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.

O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.

Conforme o magistrado, aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária, finalizou o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004752-94.2012.4.01.3600/MT

TRF1: Motocicletas e triciclos não poderão usar pneus recauchutados

Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em todos os seus termos.

Em seu recurso ao Tribunal, a impetrante sustentou que a categoria econômica dos reformadores de pneus providenciou vários testes de segurança com base na Portaria 35/01 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que concluíram pela total segurança dos pneus reformados para motocicletas.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que o Contran, pautando-se na análise de órgãos especializados na fabricação de motocicletas e pneumáticos, constatou que a grande maioria de empresas que recuperam pneus não tem qualquer sistema técnico e de gestão de qualidade que garanta os preceitos mínimos de segurança, como: aderência, dirigibilidade, estabilidade e frenagem, concluindo, assim, que os pneus reformados, recauchutados e remodelados apresentam sérias deficiências e alertando sobre a sua influência no crescente aumento de acidentes com motocicletas.

Segundo o magistrado, a supremacia do interesse público sobre o privado impõe que se resguarde a proteção dos interesses da coletividade. “Com efeito, ao se realizar um juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em que os fins devem se adequar/justificar os meios, mostra-se legítima a Resolução mencionada, que visa minimizar os riscos no trânsito, dando prevalência ao direito à vida dos cidadãos, tanto dos usuários dos veículos como de terceiros que eventualmente possam ser atingidos em decorrência dos acidentes causados pelo alto grau de periculosidade do uso dessa espécie de pneus recauchutados”, concluiu o juiz federal.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 0035438-24.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 03/02/2020

TJ/MT: Administradora de consórcio é condenada em danos morais por fechar contrato com adolescente

Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais. O caso foi parar na justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil – Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 não era apto a celebrar negócios jurídicos. “Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.

Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa de uma hora pra outra passou a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio. Consta no processo que sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.

Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora que foi retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – porque a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira. Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor.

No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.

Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores. “Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.

Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por dano moral. Além disso, também houve a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.

TJ/SP: Filho menor compartilha fotos íntimas de ex-namorada nas redes sociais e pais devem indenizar

Adolescente compartilhou fotos íntimas da jovem.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.

O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

TJ/ES: Cliente do Bradesco deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido

Em decisão, a juíza verificou a existência de uma lei municipal que determina que os atendimentos em bancos devem ser realizados em até 30 minutos.


Um banco foi condenado a indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com o autor da ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que afirmou ter lhe causado dano moral.

Em contestação, o banco defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do razoável ao qual todo cidadão está sujeito. Por sua vez, a magistrada entendeu como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor.

“A parte requerente comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”, afirmou a juíza.

Em sentença, a magistrada ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. “Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na prestação do serviço”, concluiu.

Processo n° 5001978-80.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/MS nega pedido de registro tardio de homem por ausência de documentos

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um lavrador que teve negado seu pedido em ação de registro tardio, pelo juízo da comarca de Sete Quedas.

De acordo com o processo, o homem conta que nasceu em abril de 1962, com auxílio de uma parteira, na residência da família em Cantagalo (PR), próximo a Guarapuava (PR), e que seus pais faleceram há muito tempo. Segundo o lavrador, aos 12 anos passou a residir com a avó paterna e, aos 15 anos, mudou-se do Brasil para a cidade de Curuguaty, no Paraguai, retornando depois para solo brasileiro, mas sempre sem documento.

Cita que, em juízo, as testemunhas afirmaram ter conhecimento de que nasceu em solo brasileiro e aponta que o conjunto probatório é coerente e traz segurança para que seja reconhecido seu direito ao registro tardio.

Pediu que seja reformada a sentença de primeiro grau para que possa ter o registro tardio, visto que pelo fato de não ter nenhum documento enfrenta dificuldades especialmente para tratamento de saúde pelo SUS. Destaca que a certidão é documento essencial e obrigatório para o exercício da cidadania, necessitando da certidão para poder adquirir documentos essenciais para o exercício da vida civil como a cédula de identidade, título de eleitor, entre outros.

Em primeiro grau, o juiz apontou que os depoimentos prestados em juízo não demonstraram segurança quanto a real nacionalidade do lavrador e sequer de sua história, embora não tenha ele sotaque estrangeiro, e que não há nenhum histórico familiar demonstrando a nacionalidade brasileira, prova que seria de fácil acesso ao autor produzir, considerando as informações prestadas em seu depoimento pessoal.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, é estranho que uma pessoa com mais de 50 anos não tenha nenhum documento, por mais simples que seja, como o comprovante de passagem de um país para o outro, por exemplo. No entender do magistrado, das declarações existentes nos autos não se pode concluir, sem qualquer dúvida, o nascimento do autor em território nacional.

“Não há nos autos qualquer indício que dê suporte à alegação do autor de que nasceu no local onde indica. As pessoas ouvidas em juízo afirmaram tê-lo conhecido já na fase adulta da sua vida. Como o autor não dispõe de qualquer documento de identificação, é certo que as informações prestadas advêm das informações que ele próprio prestou. Logo, insuficientes as provas trazidas para os autos acerca do local de nascimento do autor, há de ser mantida a sentença de improcedência de seu pedido de registro tardio. Nada impede, contudo, que o requerente, munido de provas mais contundentes do direito alegado, ajuíze novo pedido para obter o registro tardio do seu nascimento. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”.


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