TJ/PB: Por cancelar plano de saúde sob coação, operadora pagará indenização de R$ 10 mil

A empresa Esmale – Assistência Internacional de Saúde Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cancelado, sob coação, o plano de saúde de uma menor portadora de hidrocefalia. O desligamento teria sido a condição imposta pela operadora para que fosse autorizado o exame de ressonância magnética da criança, uma vez que a carência não permitia o custeio da diagnose às custas do plano.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No Primeiro Grau, a sentença considerou a existência do ilícito, provocado pela empresa, consistente na realização de ato de coação contra a mãe da menor, resultando deste reconhecimento a imputação do débito no valor de R$ 10 mil, como também na reativação do plano de saúde. Insatisfeita com a decisão, a operadora ingressou com a Apelação Cível nº 0806126-46.2017.815.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que foi a parte autora que solicitou o cancelamento por motivos financeiros, inexistindo motivo por parte da empresa para desvinculá-la do plano. Disse que não restou comprovado o alegado vício do consentimento no encerramento do contrato. Alegou também que houve o cumprimento do dever de informação relativo à inexistência de cobertura nos casos de doença preexistente. Por fim, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não existe razão para a condenação em danos morais. Pleiteou em caso de manutenção da sentença a minoração do valor arbitrado para a quantia de R$ 1.000,00.

Para o relator do processo, o argumento da empresa no sentido de que não há provas da existência da coação não deve prosperar. “Ora, como todos sabem, a coação, quando ocorre, não acontece às claras, deixando vestígios ou provas documentais. Ela acontece de forma subterrânea, vil, sem testemunhas, sem materialidade, deixando aparecer, apenas, visto que não há forma de esconder o seu resultado, que, in casu, foi o distrato do contrato para a realização do exame, conforme documentado nos autos”.

Leandro dos Santos disse ainda em seu voto que “agiu com total acerto a sentença ao declarar nulo o distrato e determinar a reintegração da menor sob os cuidados do plano de saúde da recorrente, reavendo a vigência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida na íntegra”.

Sobre o pedido de diminuição do valor da indenização, o relator destacou que a decisão de 1º Grau deve ser mantida. “O arbitramento da reparação civil fixado em R$ 10 mil não pode ser diminuído, na medida em que não há nenhum excesso no valor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Paciente que teve bexiga cortada durante parto deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado.


Uma paciente, que alegou ter tido a bexiga cortada equivocadamente durante o parto, realizado em Hospital Estadual da Serra, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo Estado. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz.

A requerente afirmou que após a realização de parto cesariana, foi constatado pelos médicos que sua bexiga havia sido equivocadamente cortada na ocasião do parto, tendo sido submetida a procedimento de sutura para estancar o sangramento. A mulher alegou também que precisou utilizar sonda até a completa cicatrização de sua bexiga, ocasionando dificuldade de sua locomoção, além de dor e constrangimento em razão do uso da sonda.

Por fim, a paciente sustentou que ficou impossibilitada de ver seu filho recém-nascido, que estava internado na UTIN, por conta do risco de infecção, e que a criança veio a óbito, antes que pudesse estar em contato, de fato, com ela, em virtude de estar ainda com a sonda, que a impedia de aproximar-se do bebê. Dessa forma, a requente pediu o recebimento de indenização pelos danos morais e estéticos que alegou ter sofrido, em decorrência de erro médico.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou incontroverso que o parto da autora foi realizado no Hospital Estadual, e horas após o parto, já na sala de recuperação, a própria autora verificou a existência de sangue na sonda urinária.

O magistrado também observou que, no prontuário médico da autora da ação verifica-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia de exploração da ferida operatória, para correção de uma fístula vesicouterina, onde foi feito o descolamento da parede vesical da uterina, ferida esta decorrente da “ferida operatória”.

Diante da situação, o juiz avaliou que, “por mais que o Estado procure negar o acontecido, a prova dos autos é categórica em sentido contrário, deixando claro que a bexiga da autora foi cortada equivocadamente durante o parto cesáreo, o que gerou a necessidade da realização de novo procedimento operatória para correção”, diz a sentença.

Ao final, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado pelo magistrado.

“Todavia, entendo que o pedido de indenização por danos estéticos em muito se confunde com o pedido de dano moral, já que as lesões informadas decorreram, por si só, da cirurgia cesárea. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que para que seja configurado o dano estético deve a vítima sofrer abalo à sua imagem pessoal, relacionado a alguma alteração na aparência física”, afirmou.

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sofrido queimaduras após ingestão de remédios

A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento foi realizado em uma unidade de saúde do réu.


A juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizados por um paciente que alegou ter sofrido queimaduras após a ingestão de medicamentos para labirintite. A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento e a prescrição dos remédios foram realizados em uma unidade de saúde do réu.

Sustentou o autor que ele teria sido atendido em uma unidade de pronto atendimento (Upa) da municipalidade por um médico plantonista, ocasião na qual teria sido diagnosticado como portador de labirintite, sendo prescritos medicamentos ao paciente.

De acordo com os autos, o requerente alegou que, após a ingestão dos remédios prescritos, passou a apresentar queimaduras na pele, oportunidade na qual voltou à UPA, recebendo a informação de que “as queimaduras eram efeitos adversos de substância farmacológica de ação sistêmica, não especificada”. Diante disso, na concepção do autor, houve descuido e negligência no atendimento oferecido.

O município, em sua defesa, apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade e do dever de indenizar.

No mérito do julgamento, a juíza destacou os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano”.

Ao examinar os autos, a magistrada entendeu que o município réu não cometeu ato ilícito contra o paciente. Conforme consta nos autos, o autor, quando foi atendido pelo preposto do requerido, já relatava que havia ingerido um medicamento, apresentando vômitos e vertigem, com reações colaterais por todo o corpo.

“Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos, apura-se não ter havido erro médico, tal como defendido pelo requerente, afinal. Desse modo da leitura do prontuário médico, nota-se que não obstante o quadro apresentado, entendo que houve o devido atendimento do paciente”, relatou a julgadora.

Na sentença, a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos autorais, sob o fundamento de falta de provas suficientes que confirmassem os danos causados pelo requerido.

“Neste passo, embora todo o problema ocorrido com autor, não identifiquei provas suficientes no sentido de demonstrar que os alegados problemas se deram por negligência, omissão ou imperícia por parte do requerido. E tal incumbência de produção de provas, caberia ao autor”, concluiu.

Processo nº 0005391-31.2016.8.08.0048

STF: Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Processo relacionado: RE 607107

Recurso Repetitivo: STJ afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, “haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.
Processos: REsp 1666542; REsp 1835864; REsp 1835865

STJ: Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral
Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822640

STJ: Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terc​​​eiro
“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.

Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1728086

TRF1: Embargo só tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente

Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a declaração de nulidade do termo de embargo bem como o reconhecimento da ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas após autuação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Conta nos autos que a autora teve o nome divulgado na Lista de Áreas Embargadas em razão de suposta conduta consistente na queima de pastagem de 693,2127 has fazendo uso de fogo em área agropastoril e que supostamente não possuía autorização do órgão ambiental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não se aplica a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o assunto se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa, segundo dispõe o § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.

O magistrado afirmou que o próprio Ibama ao efetuar a autuação descreveu que o uso de fogo se dava sobre área agropastoril, portanto, o terreno “não se amolda em vegetação nativa conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008’’. De igual modo, “o embargo efetuado não encontra guarida na primeira parte do § 2º do Decreto acima citado, já que a área agropastoril, sabidamente, encontra-se fora de área de preservação permanente e de reserva legal”, ressaltou o desembargador.

O magistrado enfatizou, ainda, que os documentos apresentados pela autora mostram que ela requereu a Licença Ambiental Única antes da autuação feita pelo Ibama e que esta licença só teria sido expedida em 2015. Jirair finalizou afirmando que a agravante também já possuía licença para a atividade de pecuária junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), portanto, “não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para anular o termo de embargo/interdição, bem como a ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas.

Processo: 0020182-18.2014.4.01.3600

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 18/12/2019

TRF1: Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.

A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700

Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TRF4: Médica ex-perita do INSS que fraudou laudos médicos responderá ação por improbidade

Médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responderá a ação de improbidade administrativa por atestar incapacidades inexistentes com inclusão de informações falsas nos laudos médicos de duas seguradas de Joinville (SC) para que elas recebessem auxílios previdenciários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela para ser retirada da ação. A 4ª Turma entendeu de maneira unânime que existe justa causa para o recebimento da ação pela Justiça e que o processo deve seguir tramitando. A decisão foi proferida no dia 5/2.

Em outubro de 2018, o INSS ajuizou a ação contra a acusada, após processo administrativo disciplinar que averiguou os fatos, ocorridos em 2014, enquanto a profissional estava lotada em uma clínica de atenção primária à saúde do município catarinense.

Segundo o órgão, em relação à primeira segurada, a médica atestou a incapacidade para o trabalho quando a condição seria inexistente. A segurada teria uma amizade pessoal com a ex-perita, sendo que a investigada teria providenciado comprovante de residência falso para justificar o atendimento da paciente em Joinville.

Sobre a segunda segurada, a autarquia afirmou que ela já teria sido paciente da médica antes da perícia e que esse fato foi omitido no laudo pericial. Além disso, a investigada teria feito constar no laudo que a segurada fora tratada por médicos que, na realidade, nunca a teriam examinado.

Ao fim do processo disciplinar, a ex-perita foi demitida, em maio de 2018.

O INSS sustentou que as condutas dela teriam violado os deveres de moralidade, honestidade e imparcialidade que regem a Administração Pública e que configurariam ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92).

A autarquia requisitou que a Justiça a condenasse às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da lei: o pagamento de multa civil correspondente a, no mínimo, dez vezes o valor de sua remuneração no mês de abril de 2018, antes de ser demitida; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A 2ª Vara Federal de Joinville, em fevereiro de 2019, recebeu a denúncia, tornando a médica ré no processo. Ela recorreu ao TRF4, requerendo que a corte rejeitasse a petição inicial da ação.

A ré defendeu que o atestado de incapacidade da primeira segurada foi feito com base em informações e documentos apresentados pela paciente, após consulta a uma colega médica, sendo que foi induzida em erro por documentos falsos apresentados pela segurada. No segundo caso, ela afirmou que não há norma que proíba o médico de realizar a perícia de pessoa já examinada em consulta anterior pelo mesmo profissional e que o laudo não contém afirmações falsas.

Alegou que não houve dolo ou má-fé na sua conduta e que não há provas irrefutáveis da prática de improbidade.

Para o relator, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, o artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 prevê que a petição inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada liminarmente quando inexistentes indícios da prática de ato ímprobo ou for manifesta a improcedência dos pedidos ou inadequada a via processual eleita. “No presente caso, existe justa causa para recebimento da inicial porque os fatos narrados configuram, em tese, improbidade administrativa, não se verificando, de pronto, elementos suficientes para afastar a hipótese, em tese, de improbidade”.

Em seu voto, o magistrado reforçou que “a ação está embasada no processo administrativo disciplinar que apurou a conduta da ré e concluiu pela prática de atos voltados a favorecer duas seguradas com a concessão de benefício previdenciário, mediante fornecimento de comprovante de residência falso de Joinville e confecção dos dois laudos sem referir dados relevantes e incluindo informações falsas”.

Josegrei da Silva considerou que o apurado indica que a ré “teria agido com intenção de beneficiar as seguradas. A eventual inexistência de dano ao erário não descaracteriza a improbidade, sendo suficiente a violação aos princípios da administração pública prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”.

Dessa forma, ele concluiu considerando que “os fatos merecem ser apurados nesta ação com instrução probatória para que, em nível de cognição exauriente, possa se decidir sobre a ocorrência de prática de ato de improbidade”.

O processo segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.


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