TJ/SC: Tanto o pedreiro quanto o dono de obra clandestina podem receber notificações

A rubrica de um pedreiro que constrói casa clandestina tem o poder de validar auto de infração, expedido pela municipalidade, que notifica o proprietário do imóvel sobre o embargo à respectiva obra. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Knoll.

Com base nele, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo dono de uma edificação apontada como ilegal, localizada no distrito do Rio Vermelho, na Capital, que buscava a anulação do embargo e de outros cinco autos expedidos pela administração municipal contra sua obra, sob o argumento de que foram eivados de ilegalidade, já que não traziam seu aceite ou assinatura.

Segundo o proprietário, os atos de fiscalização foram realizados em desrespeito à legislação municipal e ao Código Civil e, portanto, é passível de anulação todo o procedimento administrativo que resultou no embargo à edificação erguida em seu imóvel. Para o relator, contudo, a matéria aplicável ao caso é o Código de Obras de Florianópolis – Lei Complementar n. 60/2000 -, e ele traz dispositivo que garante higidez ao ato fiscalizatório.

O parágrafo 2º do artigo 45, explica o magistrado, considera infrator para os efeitos dessa lei tanto o proprietário ou possuidor do imóvel quanto, quando for o caso, o autor do projeto ou o executante das obras e serviços. Chamou também a atenção do desembargador Júlio Knoll o fato do dono da construção, mesmo após receber seis autuações – uma inclusive por desacato a autoridade -, não ter buscado em momento algum a regularização de sua obra junto aos órgãos competentes.

“Ora, após receber seis notificações do órgão fiscalizador, ao invés de diligenciar no sentido de regularizar sua obra, obtendo as licenças que são comuns a todos que pretendem construir, o autor preferiu buscar no Judiciário uma salvaguarda para suas próprias irregularidades”, anotou. Sua posição foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 03217175820158240023

TJ/MS: Prefeitura e empresa de saneamento são condenadas por problemas no esgoto

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou, solidariamente, a prefeitura de um município do interior e a empresa de saneamento básico que atende a localidade a indenizar uma moradora em R$ 9.980,00, a título de dano moral, por deixar o sistema de esgoto sem a devida cobertura, causando transtornos em razão do mau cheiro e do risco de proliferação de doenças. A decisão teve como base a Teoria do Risco Administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Segundo consta nos autos, a autora da ação é proprietária de um lote, onde reside há anos, e que uma obra de canalização de esgoto estava sem cobertura e atravessava sua residência, causando incômodos. Embora ela tenha buscado solução do impasse por meio consensual por via administrativa, o município permaneceu inerte.

Em primeiro grau, a justiça acatou parcialmente o pedido da autora para determinar que tanto a prefeitura como a empresa de saneamento iniciassem obra para solucionar o problema no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, além de indenizar a mulher no valor de R$ R$ 9.980,00, corrigido monetariamente, a título de dano moral. Sendo que cada réu deveria arcar com 50% deste valor.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a Constituição Federal é clara ao expressar no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que fica sujeito a reparar danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, por se tratar da adoção da Teoria do Risco Administrativo.

“Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. (…) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos”, disse Marinho.

Em seu recurso, a empresa apelante disse que ficou demonstrado que a obra pública foi realizada pelo município, não tendo sequer recebido oficialmente a obra para desenvolver seu trabalho de manutenção desta rede. Ademais, aduz que a autora da ação fez alegações genéricas sem indicar fato que ensejasse dano moral praticado pela empresa de saneamento e que o valor arbitrado pelo juiz é demasiado alto.

Contudo, o relator lembrou que a legislação é clara de que a empresa tem responsabilidade pela rede de esgoto (Lei Ordinária nº 712/2008), sendo seu ramo de atuação cuidar da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente. “Não padece de qualquer dúvida que o domicílio é o local de sossego da pessoa, e não local de constrangimento e indisposição, sendo ululante reconhecer-se o abalo psíquico e os constrangimentos sofridos pela autora, inclusive em face de sua família, razão pela qual se impõe a indenização pelos danos apontados. Desta forma, correto o reconhecimento do dever dos réus em reparar os danos morais experimentados pela ora apelada”, disse o relator, lembrando da potencial proliferação de agentes transmissores de doenças tais como dengue, chikungunha, zika entre outras.

TJ/MG: Município terá que indenizar casal em R$ 400 mil pela morte dos filhos

Município de Padre Paraíso em Minas Gerais foi responsabilizado pelo acidente.


Por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 400 mil a indenização que um casal deverá receber pelo falecimento de seus dois filhos. A ação foi ajuizada contra a Prefeitura de Padre Paraíso, município da região Nordeste de Minas Gerais.

Os adolescentes, na época com 11 e 16 anos, estavam a caminho da escola no ônibus da prefeitura quando o veículo capotou na zona rural.

Os pais recorreram à Justiça para que o município fosse responsabilizado pelo acidente. Em função do sofrimento suportado, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil, para cada genitor.

Decisão

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido. O juiz determinou que a prefeitura pagasse R$100 mil para cada genitor, o que totalizou R$ 200 mil de indenização.

Insatisfeito com a sentença, o casal recorreu, alegando que o valor estipulado foi pequeno, tendo em vista os danos causados pela perda de dois filhos. Pediram a reforma da sentença para que a indenização correspondesse ao valor inicial pedido.

O município reconheceu sua responsabilidade, mas pediu que a quantia fosse reduzida. Em seu argumento, alegou que o valor poderia gerar o enriquecimento sem causa da família e a falência da administração pública municipal.

Após divergência com relação ao aumento da indenização estipulado em primeira instância, a 19ª Câmara Cível do TJMG aceitou em parte o pedido dos familiares.

“O fato de terem perdido dois filhos no mesmo infortúnio, em idade tão precoce, constitui um agravamento para a dor sentida por eles, a qual, de fato, é impossível de ser mensurada”, afirmou o relator, desembargador Versiani Penna.

Embora valor algum seja capaz de compensar a perda de uma vida, continuou o relator, nesse caso é mais justo que a quantia seja aumentada. Diante disso, cada genitor deverá receber R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0034.16.005162-8/001

TJ/MG: Empresa de eventos indeniza instituição de caridade

Grupo arrecadou valores em nome do Lar das Crianças, mas não os repassou.


A Barry Eventos Ltda. terá de indenizar em R$ 5 mil por danos morais a associação beneficente Lar das Crianças, localizada em Paraguaçu (Sul de Minas). A empresa utilizou o nome da entidade para arrecadar dinheiro e não repassou a quantia à instituição. A decisão é da juíza Glauciene Gonçalves da Silva.

No processo de indenização por danos morais, o Lar das Crianças afirmou que, em 2015, na festa de aniversário de 104 anos de emancipação do município, a Barry lançou o chamado Desafio do Bem.

A campanha, realizada durante o rodeio das festividades, tinha o objetivo declarado de angariar fundos para a instituição de caridade. Na ocasião, foram arrecadados R$ 51,6 mil, porém o montante não foi repassado para o Lar das Crianças.

De acordo com a entidade de assistência social, o fato arranhou sua imagem diante da população e exigiu a publicação de uma nota à sociedade, na qual comunicava que a verba nunca havia sido transferida à suposta beneficiária da mobilização.

Dano à imagem

A juíza Glauciene Silva entendeu que a empresa de eventos usou indevidamente o nome da instituição de caridade, utilizando-se da boa-fé das pessoas, o que justifica a indenização.

Segundo a magistrada, os autos informam que o dinheiro foi utilizado para pagar os peões que participaram do rodeio e que a entidade foi questionada pela população quanto à destinação dos valores, precisando justificar-se publicamente.

“A inclusão do nome da instituição autora, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, fundamentou.

Veja a decisão.
Processo nº 0015278-87.2016.4.8.13.0472

TJ/AC: Site de hospedagem ‘booking.com’ e hotel são condenados por ofertar quarto diferente do reservado

Sentença é do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia e considerou ter ocorrido falha na prestação do serviço.


O Juízo da vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou solidariamente duas empresas, uma que gerencia site de reservas de hospedagem e a outra o hotel, por falha na prestação do serviço. As reclamadas ofertaram o quarto diferente do agendado pelas consumidoras. Dessa forma, as empresas devem pagar R$ 2 mil para as duas clientes.

Na sentença, publicada na edição n°6.529 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Clovis Lodi, destacou que “o ato ilícito praticado pelas instituições, consubstanciado na violação do dever de cuidado e a extensão do dano suportado pelas reclamantes que submetidas ao desconforto de dividir a mesma cama, mostra-se situação aflitiva e constrangedora a violar a sua dignidade”.

Contrarrazões e sentença

O site alegou que não é responsável pelo serviço do hotel. O juiz negou essa argumentação, pois a empresa é intermediária de produtos e serviços, devendo ser responsabilizada. “Mesmo atuando essencialmente como intermediária, responde diretamente por qualquer dano que o consumidor venha a sofrer em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços. A responsabilidade engloba todos os serviços que o consumidor adquire por seu intermédio”, escreveu.

Enquanto o hotel declarou ter ofertado um quarto superior sem custo adicional para as consumidoras, por não ter disponibilidade no quarto reservado pelas reclamantes. Contudo, a reclamada não trouxe provas disso e as consumidoras anexaram fotos, mostrando as condições do quarto diferente ao acordado, que eram com duas camas de solteiro.

Processo 0001423-21.2019.8.01.0003

TJ/MT: Empresários terão que indenizar pecuarista por desmatar terreno sem autorização

Na Comarca de Barra do Garças (521 quilômetros de Cuiabá), um casal de empresários desmatou terreno de uma pecuarista para extrair exemplares das espécies baru, sucupira e pau terra. A retirada da madeira não tinha autorização da dona do terreno e nem da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema).

Na decisão, o juiz Michel Lotfi Rocha da Silva determinou que a proprietária seja ressarcida em R$40 mil e também ao equivalente à retirada de 28,2595 m3 de madeira do tipo sucupira que foram retiradas da terreno. O valor deverá ser apurado no momento da liquidação da sentença tendo em vista a necessidade de averiguar o valor médio praticado no mercado.

De acordo com o processo, quando a dona do imóvel descobriu a extração ilegal, denunciou os dois desmatadores, os quais foram notificados e multados pela Sema em R$ 8.477,85. Na verificação da denúncia, foi constatada a retirada de madeiras aleatórias em área de vegetação nativa de cerrado as quais eram empilhadas em pátios localizados no interior da vegetação, na forma de lascas. Na apuração foi verificada ainda que em toda a área existiam estradas abertas para exploração de árvores nativas.

“Apurou-se por meio das fotografias constantes nas fls. 40/45 o desmatamento gerado. Dessa forma, analisando os documentos carreados, é certa a caracterização da infração de natureza gravíssima […]. Destarte, tornam-se despiciendas maiores divagações acerca dos fatos ocorridos, uma vez que o relatório técnico (…) e a oitiva da testemunha são perfeitamente claras acerca da retirada de madeira de forma irregular realizada pelos Requeridos”, destacou o magistrado.

Ele pontuou ainda que no caso é evidente que o desmatamento trouxe prejuízos à dona do terreno que teve reduzido o seu patrimônio em face da depreciação de suas terras. “Ao retirar madeiras de forma ilegal de terreno alheio, os Requeridos causaram perda patrimonial e financeira à parte Autora e, por conseguinte, têm o dever de indenizar os danos materiais causados.”

TJ/CE: Vítima de acidente causado por fio telefônico deve receber R$ 10 mil de indenização

Motoqueiro que sofreu acidente após ter o pescoço enroscado por fio telefônico e cair na rua ganhou na Justiça o direito de receber indenização moral de R$ 10 mil da Telemar Norte Leste – OI Fixo. A decisão é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos, em janeiro de 2014, o motociclista trafegava pela avenida Perimetral, no bairro Mondubim, na Capital, quando enroscou o pescoço em fio telefônico. Ao cair, sofreu escoriações no corpo.

Requerendo indenização, ele ingressou com ação na Justiça, pleiteando danos morais e materiais. Argumentou que, no momento do acidente, dois funcionários da empresa trabalhavam no local, mas não havia nenhuma sinalização indicando a altura do cabo. Também informou que após o acidente recebeu socorro somente de populares.

Na contestação, a empresa sustentou ausência de provas. Afirmou que fotografias feitas no local não comprovariam que o incidente ocorreu nas circunstâncias descritas pela vítima. Também defendeu que não é a única companhia que utiliza a referida fiação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$ 10 mil. “A partir da análise das provas trazidas ao processo, em especial o exame de corpo de delito e fotografias, entendo que a ocorrência do acidente provocado pelo choque com fio telefônico restou bem demonstrado”, destacou.

Em relação ao pedido de reparação material, o juiz esclareceu que não houve comprovação. “Isso ocorre principalmente porque, além de não listados os gastos, as notas fiscais de peças e serviços da motocicleta não estão plenamente legíveis, prejudicando a identificação de datas e dos valores das peças e serviço efetivamente comprados”, explicou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (12/02).

TJ/GO: Motorista acusada de provocar acidente terá que pagar R$ 20 mil de indenização à família da vítima

O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou Renata Liziane Passos a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de um motorista morto em acidente de trânsito. Ela foi acusada de homicídio culposo por causar o acidente que matou um homem no dia 16 de maio de 2017, por volta das 16h20.

Ao passar próximo a um posto de gasolina, ela resolveu retornar à sua casa, tendo nesse momento feito um cruzamento indevido que ocasionou a batida. Segundo o laudo da perícia, o homem morreu em decorrência do acidente.

Renata alegou que a acusação é falsa e que ela parou antes de fazer a ultrapassagem mas que não percebeu que o veículo que vinha em sua direção estava em alta velocidade. Ela ressaltou ainda que o motorista morto no acidente estava embriagado e sem cinto de segurança.

Segundo o depoimento de uma testemunha que trabalhava no posto de gasolina e que conhecia a vítima, ele havia abastecido no local no mesmo dia e foi visto ingerindo bebida alcoólica. Além disso, a testemunha afirmou que no momento da batida o homem estava em alta velocidade.

Sentença

O magistrado, entretanto, entendeu que mesmo que a vítima possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, esse fato não justifica a culpa da acusada. Da mesma forma, ele ressaltou que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal da acusada”.

Assim, a sentença foi fixada em dois anos de detenção em regime aberto e dois meses de suspensão do direito de dirigir, além da prestação de serviços à comunidade pelo período de condenação juntamente com o pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 2 mil à comarca de Rubiataba.

TJ/DFT: Banco gestor não pode ser responsabilizado por taxa de atualização do PASEP

Sentença foi proferida com base nas informações da Contadoria do TJDFT, considerando o elevado número de ações ajuizadas na Justiça do DF


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por uma funcionária pública federal aposentada, que recorreu ao Judiciário em busca de valores não atualizados e outros que teriam sido subtraídos indevidamente da sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo Banco do Brasil.

Consta nos autos que a autora passou a integrar o funcionalismo público da União em 26/10/1978, onde permaneceu até 20/11/1997. Em 2018, o governo brasileiro autorizou, por meio da Lei 13.677/2018, a movimentação da conta do aludido programa, fato que fez surgir o direito ao recebimento dos valores ali depositados. Ao tentar sacar suas cotas, no entanto, foi surpreendida com quantia de R$ 1.408,13, referente ao período de 1999 a 2018.

Segundo ela, “o valor é irrisório, dado o tempo que esteve em poder do Banco do Brasil, tendo em vista que nem a caderneta de poupança sofreu tamanha desvalorização”, nesses quase 20 anos de rendimentos. Ressaltou que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

Para amparar suas alegações, requereu ao banco réu a microfilmagem referente ao período restante de sua participação no PASEP, isto é, de 1979 a 1998. Ao receber a documentação, constatou que faltavam as microfilmagens de vários períodos, bem como verificou vários depósitos e saques indevidos em sua conta individual – valores que, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Dessa forma, pediu que o valor fosse revisto, conforme cálculo apresentado nos autos, e o Banco do Brasil condenado pela má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados, além de danos morais pelo abalo íntimo sofrido.

Em sua defesa, o banco afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação que criou o programa. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade na conta da autora não é de sua responsabilidade, pois somente atualizou os valores depositados pela União Federal. Assim, negou quaisquer ilícitos e requereu a extinção do processo.

Inicialmente, o magistrado registrou que o PASEP possui regramento específico, com a fixação de juros de 3% ao ano, que não pode ser desconsiderada pelas partes, não se mostrando aplicável sua substituição pela SELIC, eis que assim se alteraria o regramento imposto pela União. Ainda com o fito de subsidiar decisão sobre o tema, o juiz encaminhou dados levantados com a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para análise da Contadoria Judicial do TJDFT, que concluiu pela conformidade dos valores pagos pelo banco réu, consoante planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Ao analisar os autos, no caso específico, o magistrado verificou que “os saldos [da autora] sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência”. Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor da demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pela autora. “É evidente que, em relação a tais lançamentos, caso quisesse o autor demonstrar a ilegalidade dos lançamentos, teria o ônus de provar, mas também se evidenciaria a prescrição, eis que ocorreram há vários anos. Desejar imputar ao Banco do Brasil que apresente quem compareceu ao caixa para receber os valores da conta do autor não se mostra cabível”, observou o julgador.

Na visão do juiz, não há nenhum indício de que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco réu, inclusive porque esses lançamentos ocorreram nas contas vinculadas a milhares de outras pessoas, sem que haja qualquer notícia acerca da malversação de tais valores. E ressalta: “Já foram distribuídos no DF milhares de processos semelhantes ao que está em exame, onde não há nenhuma prova indiciária, até o momento, acerca de desvios ilegais, apenas meras alegações dos autores, e, na maioria deles, seria fácil comprovar, em relação aos lançamentos ‘pgto rendimento fopag’, que não teria ocorrido o lançamento na folha de pagamento dos interessados, mediante a simples juntada desses documentos nos meses respectivos dos descontos, o que deveria ser feito na própria inicial. Porém, os autores, em geral, assim não agem”, frisou.

Diante disso, o magistrado concluiu que não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora e concluiu que verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à autora, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Sobre o dano imaterial, destacou que, ainda que fosse possível acolher as alegações da autora, “não haveria qualquer ofensa a direito da personalidade, mas sim mero dano patrimonial, que não se confunde com a dignidade da parte autora”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723165-02.2019.8.07.0001

TJ/PB: Banco Itaú é condenado por ilegalidade na cobrança de renovação unilateral de contrato de empréstimo

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, condenado o Banco Itaú Unibanco à devolução do valor de R$ 13.001,44 em favor de Suetônio Mendonça Soares. A instituição bancária teria cobrado indevidamente essa quantia quando da renovação de forma unilateral de contrato de empréstimo, com a realização de descontos no contracheque do correntista. O relator da Apelação Cível nº 0009789-21.2015.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ainda no 1º Grau, o Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada, a instituição de crédito recorreu, aduzindo, em suma: regular contratação e pacta sunt servanda; exercício regular de um direito; a necessidade de compensação de valores e inexistência de danos materiais e ausência de danos morais. Adiante, discorreu acerca do afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que fosse julgado totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação por danos morais ou, alternativamente, pela minoração do quantum.

Ao apreciar o mérito, o juiz convocado João Batista observou que o correntista realizou e liquidou empréstimo bancário junto ao banco em novembro de 2014, em empréstimo que teve 46 parcelas de R$ 282,64, o que totalizou um valor de R$ 13.001,44. Entretanto, após a sua liquidação e sem anuência do autor, houve uma renovação automática do empréstimo de forma unilateral pelo banco em fevereiro de 2015, havendo, assim, uma cobrança indevida de parcelas no contracheque do apelado no período.

Para o relator do processo, restou incontroverso o desconto ilegal no contracheque do autor. “Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que o banco apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação sub examine, assim, não tendo demonstrado a existência do contrato, inexiste justificativa do desconto em folha do autor”.

Quanto ao dano moral, o juiz João Batista entendeu que a quantia de R$ 5 mil arbitrada no 1º Grau se mostra adequada e razoável, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência.

Da decisão cabe recurso.


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