TJ/MS: Fabricante de cosmético deve indenizar por venda de produto defeituoso

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta em face da sentença em ação de indenização por perdas e danos para condenar uma fabricante de cosmético ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil em razão dos danos à imagem da apelante causados por um produto defeituoso.

Consta nos autos que a apelante ajuizou ação de indenização por danos morais em face de uma fabricante de cosmético e o comércio de medicamentos onde comprou produto com a intenção de tingir o seu cabelo de loiro, mas com resultado final absolutamente diverso, pois seu cabelo foi tingido de preto. Sustentou que sofreu dano moral em razão do defeito do produto e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 15 mil.

Em contestação, a fabricante do cosmético alegou que a autora não comprovou o defeito do produto, “visto que a coloração apresentada pelo cabelo da mesma pode ser consequência de inúmeros fatores, muitos deles sem relação de causalidade com a conduta da ré, bem como ocorrência de reação adversa em virtude da existência de química excessiva provenientes de outra substância anteriormente aplicada”. Destacou a necessidade de perícia para avaliar se houve mau uso do produto, mormente porque a requerente aplicou o produto sem auxílio de profissional. Afirmou que a autora pretende o ressarcimento por danos estéticos, que não se confunde com o dano moral.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que na hipótese dos autos a relação instaurada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. “Incidindo o CDC, as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente. (…) Na hipótese, a requerente demonstrou que, em 10 de março de 2015, adquiriu, na farmácia apelada, a tintura fabricada pela requerida, sendo que o cupom fiscal especifica que a cor da tintura era loira. A requerente juntou fotografia de uma caixa, que diz ser da tintura, da cor ‘louro sueco’, além de imagem da bisnaga utilizada por ela no procedimento”.

A apelante acostou aos autos, também, fotografias do ‘antes’ e ‘depois’ da utilização da tintura, sendo que antes encontrava-se com o cabelo loiro e, após, passou a apresentar o cabelo de coloração preta. “Através de e-mails trocados pela requerente com a requerida, verifica-se que a demandada, não negando o fato narrado pela consumidora, dispôs-se a arcar com os custos do tratamento capilar da autora. Pelo conteúdo do e-mail, verifica-se que o que ocorreu foi que, no interior da caixa adquirida pela requerente havia uma bisnaga de lote diverso do previsto para a embalagem e, consequentemente, de coloração diversa da indicada. Tal fato, por si só, enseja a responsabilização da requerida. (…) Não tendo a demandada comprovado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deverá ser responsabilizada pelo dano causado à requerente”, destacou o relator.

O desembargador concluiu que a requerente demonstrou que sofreu abalo psíquico em razão da coloração mal sucedida. “Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, pois influencia diretamente a autoestima da requerente, que adquiriu o produto da requerida visando o seu embelezamento e, embora não tenha sofrido dano estético, obteve resultado oposto do esperado”.

De acordo com o acórdão, a responsabilidade civil do comerciante do produto defeituoso é subsidiária à do fabricante. “Na hipótese, há identificação do fabricante do produto e não se trata de produto perecível, de modo que a comerciante não pode ser responsabilizada pela condenação imposta à fabricante”.

TJ/MS: ECAD não pode exigir direitos autorais em evento de cunho educacional

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida em face de entidade de arrecadação de direitos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 12.371,36 relativo à cobrança pela realização de evento educacional do poder público no Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo.

O executivo estadual alega que a Lei Federal nº 9.610/1998, que regulamenta a cobrança de direitos autorais, restringiu a cobrança quando se trata de evento educacional e cultural. Nesse sentindo, sustenta que a “12ª Mostra Cultural de MS e MS In Concert 2018” tem cunho didático, envolvendo estudantes de toda a rede estadual de ensino, sem fins lucrativos, pedindo assim a declaração de inexistência do débito cobrado.

Por sua vez, a entidade argumenta que, embora o evento em questão seja de cunho educacional e didático, este foi realizado fora do estabelecimento de ensino, de modo que não se enquadra na exceção à cobrança do direito autoral prevista no art. 46, VI, da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como não há que se falar na incondicionalidade desta norma.

Em sua decisão, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva que o Estado argumentou que o evento foi realizado fora do estabelecimento de ensino, ante a sua grandeza, pois contou com a participação de 117 escolas, com cerca de 2.560 alunos, o que exigiu a locação de um local com capacidade logística para receber o evento.

Nesse ponto, embora exista uma restrição na legislação, o magistrado analisou o caso concreto e, sob esta ótica, frisou que “condicionar a realização de evento do poder público com fins exclusivamente didáticos, sem o intuito de lucro, ao pagamento de direitos autorais, pelo simples fato de ser realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento de ensino, não se vislumbra ser o mais correto, haja vista que o interesse público se sobressai sobre o interesse privado”.

Diante desta situação, acrescentou o magistrado que, “embora o evento não tenha sido realizado em estabelecimento de ensino propriamente dito, conforme prevê a legislação, vislumbra-se uma situação especial, na medida em que, para acolher diversos alunos e a comunidade ligada à escola, de forma digna e respeitosa, é necessário que o evento ocorra em estabelecimento que possua infraestrutura física adequada, como o Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, que na ocasião se presta a extensão dos próprios estabelecimentos de ensino participantes”, não justificando, portanto, a cobrança de direitos autorais.

TJ/MG: Servidora pública será indenizada em R$ 10 mil por acidente com agulhas contaminadas

Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0713.17.005798-6/001

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar consumidora por cobrança indevida

Empresa não pode antecipar vencimento de dívida.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.

O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0035.16.013752-3/001

TJ/AC: Mulher é condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé

Autora teria apresentado e desistido de sucessivos recursos após distribuição por prevenção ao mesmo magistrado.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma mulher ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ou seja, agiu de forma desleal e/ou corrupta durante processo judicial com o intuito de prejudicar a parte contrária.

A decisão monocrática, do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.534 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ocorreu nos autos de agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Tarauacá.

O desembargador relator destacou, na decisão, que a autora/apelante, por duas vezes, apresentou e, em seguida, desistiu do recurso, após a distribuição do feito, por prevenção, ao mesmo magistrado.

“Não é preciso muito para se perceber que a conduta de protocolar, por duas vezes, o mesmo recurso, e, seguidamente, pedidos de desistência, tão logo que ciente de que a distribuição não fora realizada da maneira pretendida, traz consigo nítidos contornos de má-fé e fraude processual, em uma clara manobra para burlar a regra da livre distribuição”, assinalou o magistrado.

De acordo com a decisão, a autora deverá arcar com o pagamento de multa correspondente a 5% do valor corrigido da causa, em atenção ao que prevê o Código de Processo Civil, como medida “punitiva e pedagógica”.

TJ/RS nega indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Por maioria, a 2ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais para formanda que teve trecho de música trocada durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

A autora da ação ingressou com ação contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. Ela afirmou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, visto que a música tocada possuía palavras de baixo calão.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A empresa recorreu da sentença afirmando que a autora elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5 mil para R$2 mil.

“Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura”, decidiu a magistrada.

Entretanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para ela, é inegável que houve falha na prestação do serviço. No entanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

“Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada.”

Ainda conforme a Juíza Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: “Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou.” A autora alegou que “aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente”. Nesta alegação, a magistrada afirmou que “a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade”.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Assim, por maioria, foi provido o recurso da empresa ré, negando-se o pedido de indenização por danos morais à autora.

Processo nº 71008316952

TJ/DFT: GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar paciente por negar internação de urgência

A GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a levaram para emergência do Hospital Santa Maria. Diante do quadro clínico, foi solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar.

Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.

Ao decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0714379-09.2019.8.07.0020

TJ/DFT: TIM é condenada após fraude contra idoso

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM S.A. ao pagamento de danos morais a idoso que recebeu cobranças de conta de celular sem ter vínculo contratual com a operadora.

O autor da ação contou que comprou um aparelho celular e, na ocasião, recebeu um chip gratuito da empresa que não o vinculava a nenhum contrato. Contudo, desde então, passou a receber cobranças da operadora e descobriu que havia sido feito um contrato fraudulento em seu nome, com assinatura falsificada. Diante do ocorrido, procurou uma loja física da empresa para solicitar o cancelamento dos serviços. Apesar da providência, disse que foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no Serasa por débito originado do contrato forjado.

A operadora de celular, por sua vez, apresentou defesa genérica e não juntou aos autos documentos comprobatórios.

Ao avaliar o caso, a juíza explicou que cabia à empresa ré apresentar o contrato assinado pelo autor junto com a documentação pessoal utilizada, o que não foi feito. Após analisar provas apresentadas pelo idoso, a magistrada constatou ter havido má prestação de serviço que resultou na imputação de débito inexistente ao autor. Ademais, ressaltou a juíza, “o longo período útil dispensado pelo autor, que conta com mais de 80 anos, em tentar solucionar a questão por via administrativa deve ser indenizado”.

Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do requerente. A TIM S.A. foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756457-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Passageiro retirado do voo da GOL por despachar panela de pressão tampada deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar a fábrica da Tramontina, no Rio Grande do Sul.

O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.

O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.

Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.

Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.

Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016

TJ/ES: Passageira que lesionou a coluna em transporte público deve ser indenizada

Laudos médicos apresentados pela autora confimaram que ela também sofreu danos psicológicos em decorrência do acidente.


Uma mulher que teve a coluna lesionada enquanto trafegava em um ônibus intermunicipal deve receber mais de R$7 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu no caminho para o trabalho. O motorista seguia em alta velocidade, quando ele teria passado por um buraco na pista, o que fez com que ela fosse lançada ao alto e caísse do seu assento. A requerente contou que sua situação de saúde foi agravada pela demora, por parte da empresa de ônibus, em prestar o devido auxílio.

Sobre o ocorrido, a empresa alegou a ocorrência de fato terceiro. Segundo a requerida, a Prefeitura Municipal de Vila Velha teria construído um quebra mola sem ter avisado ou colocado sinalização pertinente. Em sua defesa, a empresa também alegou que teria custeado o tratamento da requerente. Por sua vez, a seguradora afirmou que sua responsabilidade deve se limitar à apólice contratada.

Em análise do caso, o juiz observou que a empresa de ônibus não trouxe qualquer prova da sua alegação sobre o quebra mola. “O próprio motorista […] alega que sabia da existência da ‘lombada invertida’ (fl. 381). Sendo assim, é de se concluir pela responsabilidade objetiva da segunda requerida [empresa de ônibus]”, afirmou.

Segundo o magistrado, a situação é motivadora de indenização por danos morais, ajustada em R$5 mil, tendo em vista alguns fatos que foram confirmados por testemunhas. Em depoimento foi relatado que, devido ao acidente, a autora precisou desistir da faculdade, apresentou mudanças de comportamento, ficando apática, e teve ganho de peso em razão da impossibilidade de realizar atividades físicas.

“A requerente demonstra que o fato lhe gerou um grande abalo, uma vez que a perícia aponta tal ocorrência de danos psicológicos (quesito n.º 8, fl. 294), além do laudo médico, que aponta que o tratamento da requerente se deve ao acidente, bem como descreve a medicação que a mesma faz uso (fl. 340)”, afirmou o magistrado.

O juiz também entendeu que a autora sofreu dano estético, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização pelo referido dano. “No caso dos autos, conforme consta das fotografias de fls. 60/61, a requerente apresenta uma cicatriz decorrente da cirurgia realizada […] A cicatriz deixada possui um tamanho significativo, além de ficar permanentemente no corpo da requerente”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado negou o pedido da autora de plano de saúde e pensão vitalícios, tendo condenado a requerida ao pagamento das custas do tratamento. “As despesas a serem suportadas pela segunda requerida devem se restringir ao dano causado, ou seja, aos medicamentos, tratamentos, consultas, etc., realizadas com o fito de auxiliar na recuperação da requerente. […] Desta forma, pelo exposto, não merece prosperar o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a requerente não se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho”, concluiu.

Processo nº 0015806-59.2009.8.08.0035


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