TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001

STJ: Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.

O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.

Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.

Suposto esteli​​onato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).

Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.

Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.

Veja o acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157

STJ: admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse fi​​lha
O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biol​​ógico
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”, declarou.

Sem p​​​rejuízo
O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”, disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no “intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MS nega indenização a operadora de aeroporto por desequilíbrio financeiro

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não acatou pedido de uma operadora de serviços aeroportuários que pedia indenização e reequilíbrio financeiro referente ao contrato de concessão com o Governo do Estado. A empresa alega ter sofrido prejuízos financeiros pois as informações lançadas no edital de concessão do serviço previa um volume de voo e passageiros que, na prática, nunca foi alcançado.

Segundo a empresa, ela explora, por meio de concessão onerosa, serviços aeroportuários, sendo prevista execução de obra, arcada pela concessionária. Afirma que o Estado agiu de má-fé visto que lançou no edital números fictícios desprovidos de estudo técnico, superestimando o potencial da operação com objetivo de atrair empresas com capacidade de investimento e que sua pretensão está legalmente amparada nos artigos 37 da Constituição Federal e 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pois a possibilidade de passageiros e voos sofrer retração no período contratual era previsível, todavia não era a ponto de o número real chegar apenas a 10% da expectativa prevista pelo Poder concedente.

Subsidiariamente, requereu ressarcimento dos valores investidos na construção do terminal de passageiros, bem como nas despesas com a instalação, manutenção e operação do aeroporto de município do interior de MS, que somam a cifra de R$ 2.464,445,00, além da condenação no montante de R$ 1.000.000,00 a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que nenhum dos motivos apresentados, nem mesmo a evidente frustração com o empreendimento, autoriza a transferência de eventual prejuízo para o Estado, ante a inexistência de prejuízos econômicos suportados e que, ao aceitar participar do processo licitatório, assumiu o risco do negócio.

Em sua contestação, o Estado informou que não havia como avaliar com exata precisão as receitas e despesas no momento da licitação, em razão da ausência de previsibilidade de todos os fatores que envolviam o estudo de viabilidade na exploração comercial do aeroporto, o que elevou o risco a ser percebido pela concessionária e deveria ter sido considerado no momento da apresentação da sua proposta. Tanto é assim que a autora foi contemplada com prazo de carência de dez anos para início do pagamento da taxa de outorga.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não se desconhece a possibilidade de revisão contratual desde que devidamente demonstrado o surgimento de eventos extraordinários ou imprevisíveis e, no caso do Fato da Administração, um comportamento irregular do ente público contratante.

“Contudo, não existem nos autos elementos que dariam ensejo à revisão contratual, primeiro, porque não logrou êxito em comprovar que a perspectiva de receita estabelecida na época do certame não se realizou com a efetivamente auferida e, segundo, porque, ainda que exista tal diferença, é necessário esclarecer que o edital foi baseado em probabilidades, indicativos técnicos existentes à época, passíveis de alterações em razão de medidas econômicas ou políticas no país, cabendo à empresa avaliar se valia a pena o risco”, disse o relator.

Segundo o desembargador, a elaboração do instrumento licitatório para a construção do aeroporto, pelo que consta nos autos, foi realizada com base em probabilidades sem precedente comparativo, pois tratou de instalação inicial deste tipo de empreendimento naquela localidade. Não havia histórico de demanda, de modo que a projeção foi baseada no potencial turístico da região. Os dados referenciais de expectativa de pouso e embarques serviram apenas para embasar a formulação da proposta dos concorrentes.

“Ademais, consoante salientado na sentença: não é crível que uma empresa do porte da autora tenha desenvolvido o projeto de execução do objeto desta concorrência pública com base exclusivamente na expectativa de pouso e embarques apresentados pelo Poder concedente”, disse o relator, lembrando que foi contemplado à concessionária 10 anos de carência para começar a pagar a taxa de outorga.

“Assim, não se vislumbra qualquer indício de má-fé do Estado ao elaborar o edital, não bastando a simples alegação da concessionária nesse sentido sem qualquer lastro probatório”, concluiu.

TJ/SP: Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Autora da ação tinha união estável com segurado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

TJ/GO: Empresa terá que indenizar homem que encontrou barata em embalagem de azeitona

O juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição na comarca de Goiânia, condenou a empresa Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 2 mil, um homem, em razão dele ter encontrado corpo estranho no interior de embalagem de azeitona verde em conserva. O magistrado entendeu que o corpo estranho encontrado na embalagem apresentou potencial exposição do consumidor e risco à sua saúde física e integridade psíquica.

Consta dos autos que o reclamante adquiriu alguns produtos da empresa ré, sendo que dentre eles alguns saquinhos de azeitonas verdes em conserva.O reclamante informou que, após consumir o produto, notou que em uma outra embalagem do mesmo produto havia um corpo estranho dentro dele. Após análise visual do objeto, notou que as características eram muito semelhantes a de uma barata.

Em sede de contestação, a empresa sustentou não existir dano moral, vez que não houve consumo do produto pelo autor. Para eles, o fato de ter supostamente encontrado uma barata no interior da embalagem não gera dano moral. Com isso, requereu nos autos a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o processo, o magistrado sustentou que após exame de provas, os quais foram colacionadas aos autos, comprovou a presença de corpo estranho no interior da embalagem. Explicou que é evidente a exposição e risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.

Ainda, segundo o juiz, o atestado de dedetização contra insetos e ratos apresentados pela empresa não podem ser considerados como causa de excludente da ilicitude, nem mesmo a compensação dos danos, pela troca do produto, não retiraria a ofensa sofrida pelo reclamante. “Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela empresa, bem como as consequências gravosas causadas ao cliente”, frisou.

Veja a decisão.
Processo: 5464470.41

TJ/MG: Empresa indenizará por corpo estranho parecido com um rato em molho de tomate

Fornecedora é responsável pelo produto que coloca no mercado,


A responsabilidade do fabricante é objetiva, cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. Com esse entendimento, o Judiciário condenou a Cargil Agrícola S.A. a indenizar cinco consumidores por terem encontrado um corpo estranho dentro de um sachê de molho de tomate.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.

O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando nela algo semelhante a um rato morto.

A empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

Rompimento de confiança

A tese não foi aceita em primeira instância, levando a empresa a recorrer ao Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a magistrada, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, concluiu.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.013451-9/001

TJ/GO: Tabelião terá de indenizar homem após firmar contrato ilegal

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou o tabelião Wander Ribeiro Palhano a pagar o valor de R$ 20 mil ao proprietário Maurício José Ribeiro, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido prejudicado financeiramente após ser coagido a assinar contrato de mútuo. Determinou, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados a mais. O magistrado entendeu que o réu agiu com culpa na modalidade imperícia ao confundir os institutos e prejudicar o autor.

Consta dos autos que o autor da ação firmou contrato de parceria e prestação de serviço com o réu para a implantação e venda de loteamento na área da fazenda engenho da Serra da Boa Vista, estado de Minas Gerais. No acordo ficou estabelecido que o autor forneceria a área e a documentação assinada, e o réu todos os demais atos do negócio, incluindo a parte jurídica. O loteamento foi aprovado em 1999 e aberta a matrícula mãe de nº 43.167 com 987 lotes. No processo, informa que o réu vendia os lotes e prestava contas ao autor. Entretanto, o réu tinha a obrigação de praticar todos os atos necessários para transferência da propriedade.

Em 2006, o autor se divorciou e comunicou o réu para que fossem tomadas as devidas providências, tais como a retificação da procuração. Entretanto, o procedimento não foi feito. Ao buscar regularização dos imóveis, o autor descobriu débitos de IPTU e ITU com valores superiores a 10 anos. Ao ser contestado, o réu alegou ilegitimidade passiva e no mérito pediu a improcedência do pedido. Além disso, alegou que cumpriu ordem judicial expressa para liberar o pagamento do ITCD e averbar a partilha do autor. Afirmou que não há dano moral nem material porque agiu no exercício regular do direito.

Para o juiz, o réu agiu com culpa na modalidade imperícia no episódio ao confundir os institutos e prejudicar o autor, causando-lhe enorme prejuízo financeiro. Ainda, de acordo com ele, o réu deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. Ressaltou, ainda, que a conduta culposa causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais.

Conforme Eduardo Walmory Sanches, Wander Ribeiro deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. “Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Essa conduta culposa (imperícia) causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5201060.65

TJ/PB: Município terá que fornecer cadeiras de rodas a pessoas com deficiência física

A Prefeitura Municipal de Monteiro terá que, obrigatoriamente, fornecer cadeiras de rodas, órteses e próteses às pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada por laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS). Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover, por unanimidade, a Apelação Cível e Remessa Necessária (nº 0001732-90.2014.815.0241), mantendo, desta forma, a sentença do Juízo da Comarca de Monteiro. A relatora foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O recurso foi interposto pela edilidade, atacando sentença prolatada pelo Juízo da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente em parte o pedido do MP. O órgão ministerial acionou a Justiça, alegando a omissão do Município na prestação de serviço público de saúde, ao deixar de atender, em tempo razoável, as demandas referentes ao fornecimento dos equipamentos.

Além disso, ainda segundo os autos, a Prefeitura, ao cumprir a decisão, o fará como Política Pública, inclusive incrementada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.381/2008, bem como, realizará trabalho de reabilitação.

No voto, invocando o que disciplina a Constituição Federal sobre o tema, a desembargadora-relatora, Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a saúde é um direito indisponível, conforme o artigo 196/CF, sendo da competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, devendo, também, buscar a habilitação e reabilitação desses pacientes, integrando-os à vida comunitária, como determina os artigos 23 e 203 da Constituição.

“Pelo que se depreende nos autos, o Município de Monteiro vem procrastinando o serviço de atendimento às pessoas com deficiência física que esperam pelo fornecimento de órteses, próteses e demais equipamentos”, pontuou a desembargadora Maria das Graças Guedes, acrescentando que a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, ante o caráter fundamental do direito à saúde.

Desta decisão, cabe recurso.

TJ/DFT: Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato – crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi abordado em uma via pública da cidade de Ceilândia, oportunidade em que foi constatado pelos agentes de trânsito que apresentava sinais de embriaguez. Segundo os agentes, o motorista exalava odor etílico, tinha fala desconexa, apresentava olhos avermelhados e agressividade, além de se verificar que tinha a carteira de habilitação suspensa. Inconformado com a autuação, o denunciado teria desacatado e ameaçado os agentes que o abordaram.

Contra sua condenação de 1ª instância, o réu interpôs recurso no qual alegou não foi submetido ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro) e que não há provas suficientes para sustentar a acusação.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova. Ressalte-se, no caso, que o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, quando deu seu depoimento em juízo.

“A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”, registraram os julgadores, que acrescentaram ainda que os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais condutores do flagrante, aliados à confissão do réu em audiência judicial, mostram-se suficientes para embasar a condenação.

Processo: APR 20180310087767


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