TJ/SC: Consumidora deve ser indenizada por perder os cabelos após aplicar creme relaxante capilar

Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.

Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.

Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.

“Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios”, pontuou o relator.

Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.

A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005

TJ/MT: ClickJud – Judiciário disponibiliza ferramenta para cadastro de grandes demandantes

O Poder Judiciário de Mato Grosso coloca à disposição mais uma ferramenta para grandes demandantes portadores de CNPJ (entes públicos e privados) que tem por objetivo o cadastramento para o recebimento de citações e intimações eletrônicas. O serviço é oferecido no aplicativo Click Jud, que pode ser acessado de qualquer lugar, por computador, celular ou tablet. Com isso haverá a redução de custos, trâmites burocráticos, além de agilizar processos em cursos, garantindo celeridade e eficiência na prestação dos serviços da justiça.

O foco é dar efetivo cumprimento ao §1º, do artigo 246 do novo Código de Processo Civil (CPC), que determina que empresas públicas e as privadas, exceto aquelas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte, devem “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

A líder da equipe de fluxo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) de Primeiro Grau, Rosemeire Pinceratto diz que é importante que as empresas privadas e entidades públicas façam o cadastro, principalmente aquelas constituídas antes do novo CPC. Ela destaca a acessibilidade proporcionada pelo Judiciário com essa ferramenta, já que a partir de agora não haverá necessidade de deslocamento até a sede do tribunal para realizar o cadastro.

“O cadastramento no PJe está na lei e precisa ser cumprido pelas grandes empresas demandantes. O Tribunal coloca mais uma ferramenta acessível e prática à disposição para facilitar o acesso de onde a pessoa estiver. Hoje as intimações e citações são feitas por correio, oficial de justiça, gerando custos para o Judiciário. Por meio eletrônico garante a celeridade processual”, explica.

O cadastro é fácil, basta acessar o aplicativo Click Jud ( https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home ) – entrar no item Cadastro de Pessoa Jurídica – Registrar Empresa – Ir Para Cadastro e preencher os dados da empresa. Ao final, devem ser anexados o contrato social da empresa e a carta de preposto devidamente assinada.

Após o envio da ficha de cadastro, as informações serão validadas pelo Tribunal de Justiça.

TJ/MT: Mulheres são condenadas por compartilhar fotos íntimas por Whats de jovem

Mãe e filha foram condenadas a pagar R$ 20 mil por expor fotos de uma jovem em momentos íntimos com o ex-namorado utilizando o aplicativo WhatsApp. Elas já haviam sido condenadas na Primeira Instância e recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso buscando diminuir a condenação pela metade. O recurso foi julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado que manteve a condenação e aumentou os honorários advocatícios ao entender que a reparação foi determinada em valor razoável e proporcional a compensar os transtornos causados à vítima e sem gerar enriquecimento ilícito.

Segundo o processo, Maria*, uma das rés, ao mexer no celular do namorado, encontrou fotos dele em momentos íntimos com Carla*, ex-namorada do rapaz e vítima no processo. Ela aproveitou a oportunidade para enviar as imagens para seu WhatsApp e também para o aplicativo da mãe, Ana* (também ré no processo).

Passado algum tempo, Maria e Carla se encontraram num bar da cidade, ocasião em que a ré começou a provocar e a insultar a vítima com palavras, até que se confrontaram fisicamente. Nesse dia, Maria afirmou para todos os que estavam presentes no recinto que iria tornar as imagens públicas. No dia seguinte, Carla e o ex-namorado foram à delegacia relatar o ocorrido e pedir providências. Segundo o rapaz, em nenhum momento foi dada permissão para a ré acessar os arquivos do celular e, muito menos, compartilhar as fotos.

Como as fotos foram vasadas para outros moradores da cidade de Campo Verde (4,4 quilômetros de Cuiabá), onde todos moram, a mãe de Maria afirmou que compartilhou as imagens porque saiu um boato de que quem estava nas fotos era a filha dela.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as rés não negaram a responsabilidade civil pela ameaça e veiculação das fotografias, pretendiam apenas diminuir o valor indenização. Ele destacou ainda que a vítima, claramente sofreu humilhação, dor, angústia, ao ser intimidada, agredida e, publicamente, exposta pelas rés, que não omitiram a intenção de prejudicá-la.

“Essas atitudes não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, visto que a privacidade, a vida íntima, é direito de destacada proteção tanto pela Constituição Federal como pelo Código Civil. O repúdio que a situação desperta desautoriza a alegação de exorbitância do montante fixado para a reparação e, por conseguinte, a sua revisão.”

O magistrado ressaltou ainda que o valor da indenização deve levar em conta tanto as circunstâncias do caso como as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes. Também deve estar em sintonia com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre a honra da autora, não pode causar enriquecimento injustificado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência da ré na conduta praticada.

“Posto isso, mostra-se razoável e proporcional a importância de R$ 20 mil, visto que a quantia sugerida pelas apelantes coincide com aquelas corriqueiramente estipuladas por esta Corte para ofensas de menor repercussão aos direitos de personalidade de outrem, como na hipótese de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito.”

* Os nomes são fictícios porque o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/GO: Empresa de água e esgoto terá de indenizar consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Saneamento de Goiás S/A- Saneago a pagar R$ 50mil a título de danos morais em razão do descaso com um casal consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto.

Consta dos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, Alex Hannon de Paula Carvalho e sua esposa Melissa Santos chegaram em casa depois do trabalho e se depararam com a casa – piso, parede e utensílios domésticos – toda alagada por água de esgoto contaminada. Ao se depararem com a situação, ligaram para a Saneago buscando uma solução e aguardaram a chegada dos representantes da companhia de saneamento, o que não ocorreu. Com o passar do tempo, o mal cheiro e a sujeira eram tão intensos que eles foram dormir em um hotel.

Ainda segundo a inicial, o casal afirmou que “a situação era incontrolável, visto que o cheiro que emanava de dentro da residência foi algo inexprimível”. Além disso, eles tiveram maiores prejuízos, pois as plantas no quintal morreram, além de ter que realizar a limpeza de toda área interna e externa do imóvel em decorrência do dano, ficando expostos àquela sujeira que carrega, inclusive, risco de doenças, e que mesmo após reclamações se repetiu por diversas vezes sem qualquer solução.

Para o magistrado, a conduta da Saneago ofendeu a dignidade humana do casal. “Ofendeu o direito da personalidade do mesmo. Falha na prestação do serviço público essencial. Fato gravíssimo não apenas a falha na prestação do serviço ao consumidor (alagando a casa do autor com fezes e excrementos), mas a sequência dos acontecimentos em que o consumidor tentou de todas as formas e maneiras obter ajuda da empresa ré e jamais conseguiu. Vários protocolos foram apresentados perante o SAC da empresa. Até o Procon foi acionado. Mas nada conseguiu sensibilizar a ré. Com certeza, a condenação em danos morais pode contribuir com esse aprendizado sobre direito do consumidor”, frisou.

O fato narrado, de acordo com o juiz, é gravíssimo. “O consumidor trabalhou o dia todo e ao chegar em seu lar se depara com um quadro surreal desse. Telefona para a empresa prestadora do serviço em caráter de exclusividade e de monopólio (empresa estatal). Ninguém aparece”, enfatizou o juiz.

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por invasão de PMs em domicílio sem ordem judicial

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que teve a sua casa invadida por policiais militares sem autorização judicial. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000606-82.2012.815.0141, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 3 mil por danos morais. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor arbitrado. O Estado também apelou, alegando não estarem presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil de reparação de danos morais, uma vez que o evento foi baseado na excludente do estrito cumprimento do dever legal.

No julgamento do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o cerne da questão reside em saber se a conduta atribuída a policiais militares, materializada na invasão da residência da autora, sem autorização judicial para tanto ou situação de flagrante delito, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. “Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio”.

O dispositivo da Constituição citado pelo relator estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

De acordo com o entendimento do desembargador, a autora faz jus a indenização, a fim de ser compensada pela agressão a sua honra subjetiva, decorrente da invasão a sua residência. “Ademais, a invasão de domicílio por autoridade policial, sem a necessária autorização judicial ou situação de flagrante delito que a justifique, ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever de reparação”, ressaltou.

Ao analisar o valor da indenização fixado na sentença, o relator entendeu que deveria ser majorado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, uma vez que se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caso concreto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher negligente com os deveres de mãe terá de pagar multa de cinco salários mínimos

Uma mulher que foi negligente com os seus deveres de mãe foi condenada a pagar multa correspondente a cinco salários mínimos, por violação ao disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0010657-18.2016.815.0011. Com isso, foi mantida a sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele destacou em seu voto que as provas colacionadas aos autos revelam que a mãe foi negligente e não teve o cuidado necessário com a criação e educação da sua filha, abusando de sua autoridade. “Verifica-se, nos autos, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela apelante, tais como cuidar, educar, respeitar, bem como o direito de uma convivência familiar afetuosa, o que acarretou desastrosos problemas a menor”.

Marcos Cavalcanti citou os relatórios do Conselho Tutelar da Região Sul e os termos de audiências realizados na 1° Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais demonstram que os direitos da menor foram violados pela falta de cuidados necessários a serem dispensados pela genitora.

A menor, em seu depoimento, relatou: “que a sua genitora não tem lhe procurado e nem liga para ela, que mora com ela; que ela não vem lhe dando ajuda financeira nenhuma; que não deseja voltar para casa, pois não quer ficar com uma pessoa que não gosta da declarante; que a sua genitora sempre lhe trancava em casa para ela não sair”.

No recurso de apelação, a mulher alegou não ter condições de arcar com a penalidade que lhe foi imposta, tendo em vista que não recebe sequer um salário mínimo, o que lhe impede de pagar a multa arbitrada. Mas, segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a sua insuficiência financeira. “Os argumentos trazidos no apelo são completamente destituídos de provas, o que corrobora, ainda mais, o insucesso do recurso”, ressaltou.

O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente está assim redigido: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Banco BRB deve indenizar cliente por negativação indevida em empréstimo consignado

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o nome erroneamente inserido no cadastro de inadimplentes, por supostamente não pagar parcelas de empréstimo realizado com o banco.

O autor conta que solicitou um empréstimo ao réu, na modalidade consignada, o que significa que os valores seriam debitados automaticamente da sua folha de pagamento. Ao tentar realizar cadastro para compra de imóvel, no entanto, foi surpreendido com a informação que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito decorrente daquele contrato. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo descontado regularmente do seu contracheque, o consumidor tentou resolver o problema por vias administrativas, mas não obteve sucesso.

Dessa forma, pleiteou judicialmente a baixa imediata da restrição imposta nos órgãos de proteção ao crédito, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, com a tentativa frustrada de adquirir o imóvel.

O réu alega que o desconto em folha de pagamento é realizado por uma empresa terceirizada, que teria atrasado o repasse e levado o banco a concluir pelo não pagamento da dívida e a consequente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Assim, considera que não há elementos suficientes para a caracterização de dano moral pela sua conduta, haja vista que, ao seu ver, o cliente estaria realmente inadimplente.

“Tratando-se de contrato de empréstimo atrelado a reserva de margem consignável – RMC, com desconto automático em folha de pagamento, seria de se espantar que houvesse atraso no pagamento. De tal maneira que a própria parte requerida reconhece que a cobrança é feita por terceiros e que é costumeiro o atraso no repasse do valor debitado em conta bancária do devedor. Entendo que, sabendo que há atrasos na troca de informações entre a parte requerida e terceiros, com cautela deveria andar ao inscrever o nome de devedor adimplente em cadastro de inadimplentes”, pontuou a magistrada. Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pelo réu, o que gera, segundo a juíza, o dever de indenizar os danos causados. Diante disso, o magistrada condenou o BRB a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

“No que concerne à repetição de indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. (…). No caso dos autos, não há notícia de que o consumidor tenha realizado o pagamento a maior em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Indevida, portanto, a repetição do indébito”, explicou a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0705610-40.2017.8.07.0001

TJ/PB: Banco Cruzeiro do Sul é condenado a pagar R$ 5 mil por negativação indevida de cliente

O Banco Cruzeiro do Sul S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0002987-87.2013.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, o Juízo julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar o banco ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.

Irresignada, a instituição alegou que a situação vivenciada pela apelada diz respeito a um mero aborrecimento e, portanto, a manutenção da condenação em danos morais provocará um enriquecimento sem causa da parte. Alternativamente, aduziu que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois a fixação do valor indenizatório deve ser feito de forma razoável ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do banco recorrente e o valor do suposto prejuízo suportado pelo recorrido.

Para o desembargador Saulo Benevides, restou evidente que a prestação do serviço bancário foi defeituoso e, nos termos do artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.

“O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes”, disse o relator, destacando que a suposta dívida que originou a inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes refere-se à prestação não prevista no contrato firmado entre as partes, isto é, parcela posterior à última prevista no negócio jurídico.

“Entretanto, ainda que esta não fosse a situação dos autos, ressalta-se que ao permitir que o pagamento seja realizado através de consignações, a instituição financeira passa a assumir os riscos por tal transação, de modo que, na hipótese de haver alguma falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, uma vez que o risco é do fornecedor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Moradora deve ser reembolsada por empresa de intercâmbio esportivo

A autora afirmou que firmou contrato com a requerida, mas, antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho.


Uma moradora de Ibatiba deve ser reembolsada em R$ 3.709,43 por uma empresa de intercâmbio esportivo, que também deve indenizá-la em R$ 3 mil pelos danos morais. A sentença é do magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca.

A requerente afirmou que pactuou um contrato esportivo de intercâmbio com a requerida, contudo antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho, pedindo, assim, o reembolso dos valores pagos através de cartão de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, disse não haver praticado nenhuma irregularidade, uma vez que prestou todos esclarecimentos necessários, e alegou a inexistência de dano moral, uma vez que não teria ocorrido a prática de ato ilícito, devendo, desta forma, o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que está clara a responsabilidade do requerido e os danos causados à requerente, diante da má prestação dos serviços, pois, uma vez informada a impossibilidade da prestação por causa superveniente não teve seus valores ressarcidos, conforme previsto em contrato entabulado entre as partes.

“No mais, claro ficou demonstrado o transtorno e constrangimento sofridos pela requerente, todavia, registro que foi estornado, após inúmeras tentativas de acordo apenas o valor de R$ 1720,00 (hum mil, setecentos e vinte reais)”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz afirmou ser incabível as alegações apresentadas na contestação e incabível, sobretudo, o afastamento do dever à indenização, ao determinar o cancelamento do contrato, o reembolso à requerente do valor de R$ 3.709,43, e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais face ao dano sofrido.

Processo nº 5000094-02.2019.8.08.0064

TJ/ES: Cliente atingida por estrutura do teto de supermercado deve receber R$4 mil em indenização

De acordo com o juiz, o estabelecimento deixou de zelar pela segurança do ambiente e, assim, garantir a integridade física dos seus clientes.


Um supermercado de São Mateus foi condenado a pagar R$4 mil em indenização a uma mulher que foi atingida na cabeça por uma placa que era utilizada como cobertura do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela fazia compras no supermercado quando tudo ocorreu. O objeto, que estava cheio d’água e sujeira, acabou se partindo com o impacto da queda. A requerente acrescentou que os funcionários do estabelecimento ainda teriam levado um tempo considerável para socorrê-la. Após o acidente, ela foi encaminhada a um hospital da região para verificar seu estado de saúde, tendo em vista que havia passado por uma cirurgia há pouco tempo.

Acerca do ocorrido, o estabelecimento sustentou que não existiam danos morais a serem indenizados.

Após análise das gravações das câmeras do supermercado, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento, o qual deixou de zelar pela segurança do ambiente. “[…] A análise clínica da requerente, declinou que mesmo não tendo a queda do objeto resultado em agravamento das lesões pretéritas da autora, ocasionou lesões imediatas em sua integridade física”, afirmou.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que a requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, condenando o estabelecimento a pagar a quantia de R$4 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido e sobre o qual devem ainda incidir juros.

Processo n° 0000495-74.2018.8.08.0047


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