STJ: Decisão em recurso repetitivo estabelece que prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos.

Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.

A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.

Analo​​gia
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, explicou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrer o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

Segundo o relator, apesar de a matéria já ter sido julgada com posicionamentos diferentes pela Primeira e Segunda Turmas, a Corte Especial do STJ, recentemente, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é decenal.

Para Herman Benjamin, tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, apesar de não serem diretamente voltados para a administração pública – pois regulam as relações entre particulares –, podem ser aplicados por analogia ao caso concreto.

“Com efeito, o mesmo fundamento que afastaria a aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à administração pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando que o STJ já decidiu pela aplicação do Código Civil à presente questão”, destacou.

Ao analisar o caso concreto, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura, em virtude da implantação de rodovia sobre parte do imóvel dos recorrentes.

Recursos repeti​​tivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo: REsp 1757352; REsp 1757385

Para o STJ, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e ​​nudez
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáve​​is
A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.

Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, “defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”.

Conceito cont​​roverso
Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

“Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”, explicou.

Ofensa indiv​idual
O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, “uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”. Ou seja, “quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Veja o acórdão.
Processo  RE nº 1.736.593

STJ: Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má​​​-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses disti​​​ntas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e ​​​princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que “a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor”.

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1645589

TST mantém indeferimento de inscrição de candidato autodeclarado pardo em concurso do TRT-RJ

O indeferimento seguiu os critérios previstos no edital.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União para indeferir o mandado de segurança interposto por um candidato à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que teve a inscrição na vaga destinada a pardos e negros indeferida pela banca examinadora. Para o colegiado, foram levados em consideração todos os critérios previstos no edital do concurso para o indeferimento.

Autodeclaração

O candidato havia se declarado pardo, mas, segundo a banca, ele não atendia aos critérios fenotípicos (características visíveis) correspondentes. No mandado de segurança, o candidato sustentou que a comissão havia utilizado critérios subjetivos para avaliá-lo. Disse que havia anexado ao pedido o certificado de reservista, que o define como de “cútis morena”, e a certidão de nascimento, emitida em 1967, “quando o sistema de cotas sequer era pensado”, da qual constava a cor parda, além de fotos de familiares e laudos médicos que justificariam a autodeclaração no ato de inscrição. “Não há nenhum motivo para que agora, em 2018, tenha mudado de cor”, argumentou, acrescentando que a certidão tem fé pública.

O TRT concedeu a segurança e determinou sua inscrição nas vagas da cota.

Edital

No exame do recurso da União ao TST, o relator, ministro Ives Gandra, observou que a autodeclaração do candidato quanto ao seu fenótipo não é absoluta e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Segundo o magistrado, é preciso confrontá-la com outros elementos (formas e critérios), “de modo a coibir eventual fraude à política estatal de ação afirmativa alusiva às cotas raciais”.

O ministro observou que a Comissão de Heteroidentificação do concurso, ao analisar, conforme previsto no edital, os traços fenotípicos do candidato e a foto tirada no momento do procedimento de aferição concluiu, por unanimidade, que ele não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei de Cotas no Serviço Público (Lei 12.990/2014), por não apresentar fenótipos característicos (cabelo, nariz, cor da pele, boca, etc.).

“A fixação do fenótipo como elemento caracterizador da diferenciação racial tem sua razão de ser, na medida em que eventual discriminação adviria da aparência pessoal”, afirmou o relator. No seu entendimento, a política de cotas visa coibir esse tipo de discriminação, “e não promover determinados seguimentos da sociedade em razão de sua ascendência racial, social ou cultural, eventualmente fundado no genótipo das pessoas”.

Ainda segundo o relator, a possibilidade de comprovar traços fenotípicos de pardo por meio de documentos constitui critério não previsto no edital do concurso. “Nos casos de racismo, ninguém é discriminado por documento, mas por aparência, e é esta que a comissão de concurso examina”, concluiu.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

Veja o acórdão.
Processo: RO-101662-28.2018.5.01.0000

TRF1: Não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado responde a mais de uma ação penal ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o prosseguimento da ação criminal, contra a decisão, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que rejeitou a denuncia em virtude de suposta comprovação de reiteração delitiva de conduta do réu em delito previsto no art. 40, caput c/c art. 40-A, da Lei nº 9.605/98 (a lei esclarece que o crime implica causar dano direito ou indireto a unidades de conservação).

O MPF alegou que o acusado desmatou 20,14 hectares de floresta nativa da região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental e que o desmatamento ocorreu em área inferior ao módulo fiscal (75 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”. No entanto, o réu foi denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.

Segundo o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais, De acordo com o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.

No caso, o relator afirmou que como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação do princípio da insignificância “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000763-53.2017.4.01.3908/PA

Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 04/02/2020

TRF1: Cargo de Agente da Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o concorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da PF, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.

Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor sustentou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.

A relatora, desembargador federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.

Segundo a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.

“Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/01/2020

TRF4 transforma auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo nº  5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

JF/SP: Construtora é proibida de derrubar árvores em terreno próximo a área de preservação

A 14ª Vara Cível Federal em São Paulo/SP determinou, no dia 11/2, que a Construtora Tenda S/A suspenda o corte de árvores no terreno onde pretende construir um empreendimento imobiliário, localizado próximo à terra indígena Jaraguá e ao Parque Estadual do Jaraguá, na capital paulista. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa a ser fixada pelo Juízo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a construtora alegou que obteve autorização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo (SVMA) para o manejo de árvores no terreno, cuja área é de 8.624,59 m². Entretanto, quando questionada, a SVMA informou que, embora tenha sido firmado termo de compromisso ambiental com a construtora, não houve autorização para o corte das árvores, pois a empresa não havia apresentado o alvará de execução de nova edificação.

A Procuradoria alertou, ainda, que a ré já teria iniciado o manejo das árvores em 27/1/2020, mesmo sem autorização. Segundo o MPF, estava previsto o corte de 528 árvores, sendo 340 delas nativas. O órgão também ressaltou que o local é habitat de diversas espécies de animais e conta com um curso d’agua denominado “Ribeirão das Lavras”, cujas faixas marginais são consideradas área de preservação permanente.

Ao analisar o caso, a juíza federal Tatiana Pattaro Pereira considerou estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. “Neste momento de análise não exauriente, a probabilidade do direito está presente, pois não consta dos autos declaração expressa e inequívoca da autorização municipal necessária […]. Verifica-se presente o outro elemento necessário para concessão da tutela de urgência, a saber, o perigo de dano, que, nesse caso, é evidente: após o corte das árvores, não será possível recompor a mata do mesmo modo que antes, bem como já terão sido causados eventuais prejuízos à fauna e ao curso d’água presente no local”.

A magistrada deferiu a tutela provisória para determinar que a construtora suspenda o manejo arbóreo no terreno, localizado na Rua Comendador José de Matos, altura do número 139, bairro Vila Clarice, capital. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5001582-60.2020.403.6100

 

TSE: Filho de desembargador de TJ não pode ser indicado a vaga de jurista titular de Corte Eleitoral

Decisão se deu na análise de lista tríplice para cargo de juiz do TRE de Pernambuco na classe dos advogados em que um dos integrantes era filho de magistrado.


Nesta terça-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o entendimento de que é vedada a indicação de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos Tribunais de Justiça estaduais em listas tríplices para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A decisão ocorreu na análise de lista para o preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) na classe dos advogados. O primeiro indicado da lista, que ocupa a posição de juiz substituto da Corte Regional pernambucana há dois biênios, é filho de um desembargador do TJ pernambucano.

Na sessão do dia 4 de fevereiro deste ano, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou no sentido de encaminhar a lista tríplice ao Poder Executivo, sem alterações. Ele observou que o processo de nomeação da lista transcorreu sem impugnações e que o desembargador não participou da indicação de seu filho para ocupar a vaga de juiz efetivo do TRE-PE. O ministro Sérgio Banhos acompanhou o voto do relator.

Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, votando pela manutenção da jurisprudência atualmente vigente no TSE sobre o tema, no que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. A sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista nesta terça (18), o ministro Luis Felipe Salomão reafirmou o entendimento da Corte sobre a vedação de ordem objetiva de parente de desembargador de TJ compor lista tríplice, ainda que se cuide de recondução ou renovação de mandato anterior. “A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública. Desse modo, a circunstância de parente declarar seu impedimento e não participar da sessão de escolha de lista tríplice não afasta a situação objetiva”, afirmou o ministro ao evocar precedente que ratificou a jurisprudência.

O entendimento foi acompanhado também pelo ministro Mauro Campbell e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos ao TRE-PE para a substituição do nome do primeiro indicado.

Processo relacionado: LT 06004570-13 (PJe)

TJ/AM: Companhia aérea TAM antecipa voo e é condenada a indenizar família impedida de realizar check-in por conta de 3 minutos de atraso

Dentre os passageiros, incluía-se uma criança portadora de autismo que viajaria para passar por consulta com médico especialista. Negativa do check-in se deu após companhia antecipar o voo em 2h20.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado por sua Terceira Câmara Cível, negou provimento à Apelação interposta por uma companhia aérea, condenando-a a indenizar, a título de danos morais e a título de danos materiais, uma família que foi impedida de realizar o procedimento de check-in e embarcar em um voo, por conta de 3 minutos de atraso. A negativa do check-in, conforme os autos do processo, se deu após a companhia aérea, sem comunicação expressa prévia, antecipar o voo em 2h e 20 minutos.

As indenizações a título de danos morais e danos materiais somam R$ 16.343,87.

A Apelação (n.º 0613951-60.2019.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge – presidente da Terceira Câmara Cível do TJAM – que em seu voto confirmou sentença de 1.º Grau, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o voto da magistrada, a companhia aérea “não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha”.

Nos autos, os passageiros e autores da Ação informam que adquiriram passagens com destino a Florianópolis, com o intuito de levar seu filho, portador de autismo e, à época com 12 anos, a uma consulta especializada na cidade de destino, consulta essa que é realizada pela família uma vez ao ano, sendo parte do tratamento da criança.

Dizem os autos que o voo, saindo de Manaus estava marcado para 5h30, “todavia, sem qualquer comunicação enviada aos Autores, o horário do voo fora alterado para 3h50, fato somente percebido por eles ao comprar as malas e consultar novamente o horário do voo (…) um dia antes da viagem”.

Conforme exposto nos autos, no dia da viagem “os requerentes chegaram ao aeroporto e se dirigiram ao guichê da requerida com o escopo de realizarem o devido check-in às 3h13, entretanto, foram surpreendidos com o fato do atendente se recusar em fazê-lo, alegando que esse havia encerrado às 3h10 e, segundo ele, como os Autores estavam atrasados 3 minutos, não haveria mais como atendê-los (…). Ademais, o aeroporto estava vazio e, apesar das súplicas explicando que iam para uma consulta extremamente necessária ao seu filho autista, os funcionários mantiveram-se firmes na conduta, tratando-os rispidamente, afirmando que o sistema estava fechado”.

Na ausência de voo na mesma companhia para o dia e, em vista da urgência em razão da consulta marcada, a família teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea no valor de R$ 6.247,98.

Em 1.ª instância, a companhia área em questão foi condenada a indenizar a família, a título de danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão.

Na Apelação, a companhia sustentou que, conforme disposto em seu website, os passageiros com destino nacional devem chegar ao aeroporto com antecedência de 2 horas, tendo em vista o deslocamento dentro do aeroporto, bem como dos procedimentos necessários para embarque.

A empesa mencionou ainda que não há quaisquer provas de que os referidos passageiros tenham chegado no horário informado e que “os Apelados tinham a possibilidade de realizar check-in de diversas maneiras, como por telefone, aplicativo e internet, com início do prazo de 48 horas antes do voo”. A companhia acrescenta, nos autos, que “apesar das diversas opções, os Apelados preferiram deixar para realizar o check-in no próprio aeroporto, contudo, não respeitaram o prazo estipulado para o procedimento”.

Falha na prestação do serviço

A relatora da Apelação, desembargadora Nélia Caminha Jorge, em seu voto, afirmou que “o contrato de transporte não foi cumprido, o que, sem dúvida, evidencia a falha na prestação de serviços da empresa aérea, gerando danos que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14.º e art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor”.

No mesmo voto, a relatora destacou que “configurada, desta forma, a prática de ato ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha, que acarretou prejuízos tanto na esfera material como imaterial dos apelados, que tiveram que desistir das passagens adquiridas e comprar novos bilhetes em outra companhia aérea”, concluiu a desembargadora Nélia Caminha Jorge.

Seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, o voto da desembargadora Nélia Caminha Jorge acompanhou o parecer do Ministério Público Estadual (MPE-AM) nos autos.


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